APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007248-54.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JACSON MONTEIRO DE PAULA |
ADVOGADO | : | NICHOLAS ALESSANDRO ALVES MEDEIROS |
APELADO | : | BANCO CIFRA S.A. |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vigna |
APELADO | : | CASA DOS SERVIDORES |
ADVOGADO | : | JAIR BERNARDO TELLES DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FRAUDE EM ASSINATURA DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEMONSTRADA. CORRENTISTA RECEBEU VALOR. COBRADA APENAS UMA PARCELA. DANO INDENIZÁVEL - INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL.
1. Na hipótese, constatada fraude na assinatura do mútuo e depósito de valor na conta do autor.
2. Inexistente o dano indenizável a partir de depósito do mútuo na conta do autor e cobrança de apenas uma parcela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7705390v5 e, se solicitado, do código CRC 980481CA. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por JACSON MONTEIRO DE PAULA em face do BANCO CIFRA S/A, CASA DOS SERVIDORES e INSS em que se requer a declaração de inexistência de relação de consumo e débitos correspondentes, com a condenação da primeira ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentenciada, a ação foi julgada parcialmente procedente para, reconhecendo a nulidade da Cédula de Crédito Bancário de número 569514, afastar a cobrança e a consignação em folha de pagamento das prestações relativas a tal contrato. A decisão não impede a cobrança pela instituição financeira do valor depositado indevidamente na conta do autor, pelos meios próprios, compensado o valor da prestação paga. Condenado o autor em honorários advocatícios de R$1.000,00, suspensos em face da AJG.
Preliminarmente, a parte autora alega cerceaento de defesa. Requer seja anexado documento novo ao processo. Sustenta que foi vítima de fraude e constrangido ao ser-lhe negado novo financiamento em face de recebimento de um anterior. Aduz que as apeladas não colaboraram para solucionar seu problema, gerando insegurança no autor por se tratar de descontos em benefício de auxílio doença. Requer a procedência da ação. Mantida a condenação, requer redução dos honorários advocatícios.
Acostadas as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7705388v17 e, se solicitado, do código CRC FE43B8DA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007248-54.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JACSON MONTEIRO DE PAULA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
De início, verifico que o documento anexado pelo autor junto à apelação não se trata de documento novo, mas sim de uma declaração que o apelante não acostou em momento adequado, querendo o fazer no âmbito do segundo grau de jurisdição, o que é inviável do ponto de vista processual. Não conheço do documento.
A parte autora alega cerceamento de defesa. De início verifico que os fatos estão devidamente comprovados na forma documenta no momento da prolação da sentença, inexistindo razão para prorrogação da ação. Ainda que a parte autora seja a única prejudicada pela demora na decisão da ação, ressalto que o processo deve se pautar pelos atos necessários para sua conclusão, cabendo serem afastados os pedidos de prova que nada mais acrescentarão à análise do Juízo.
Assim, entendo que as provas trazidas e produzidas nos autos não o são apenas por conveniência e querer das partes, mas para livre convencimento do juiz. Consoante art. 130 do CPC, cabe ao juiz, ex officio ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo "indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", descabendo a alegação de cerceamento de defesa.
No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação de danos e a possibilidade de condenação das rés ao pagamento de indenização em face dos fatos experimentados pela parte autora.
O autor, ao analisar sua folha de benefício previdenciário, verificou que estavam sendo descontados valores referentes a uma obrigação contraída em 23/01/13, no valor de R$ 415,12, a ser paga em 58 parcelas de R$ 12,96. Afirmou nunca ter contratado tais valores e que a assinatura posta no contrato é falsa. Narrou ter efetivamente recebido o valor do empréstimo em sua conta bancária e requereu autorização judicial para depositar o valor do empréstimo recebido.
A prova pericial produzida constatou que a assinatura constante no documento Cédula de Crédito Bancário do Banco Cifra S.A. e atribuída ao autor foi falsificada. Aduz que tentou por diversas vezes resolver a situação diretamente com as rés, que nada fizeram.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Trata-se da cognominada responsabilidade objetiva do estado, para cuja caracterização prescinde-se da análise de culpa.
Dessa forma, os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva do estado são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato ou fato administrativo e o prejuízo causado ao particular.
No caso dos autos, cumprem referir que também se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Estando preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica contratual em tela, devem ser aplicadas as regras e princípios dessa legislação ao caso dos autos.
Assim, a análise da responsabilidade civil no caso dos autos deverá ser feita sob a luz das normas protetivas do consumidor (art. 14, da Lei nº 8.078/90), respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do § 3°, do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessarte, a configuração da responsabilidade objetiva depende do concurso dos seguintes elementos: (a) ação ou omissão; (b) existência de dano; (c) nexo causal.
No caso em tela, o juízo de origem entendeu que inexistiu dano indenizável. Julgo estar correta a sentença. Reproduzo sua fundamentação como razões de decidir, afastando o pedido de condenação ao pagamento de danos morais (Evento 121):
"A parte autora pretende a declaração de inexistência de relação de consumo e débitos correspondentes, com a condenação da primeira ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor relatou que ao analisar sua folha de benefício previdenciário, verificou que estavam sendo descontados valores referentes a uma obrigação contraída em 23/01/2013, no valor de R$ 415,12 (quatrocentos e quinze reais e doze centavos), a ser paga em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 12,96 (doze reais e noventa e seis centavos). Afirmou nunca ter contratado tais valores e que a assinatura posta no contrato é falsa. Narrou ter efetivamente recebido o valor do empréstimo em sua conta bancária e requereu autorização judicial para depositar o valor do empréstimo recebido.
A prova pericial produzida constatou que a assinatura constante no documento Cédula de Crédito Bancário do Banco Cifra S.A. e atribuída a Jacson Monteiro de Paula foi falsificada, não tendo emanado punho do autor (evento 104).
A situação retratada nos autos causa perplexidade, pois refoge ao modus operandi das fraudes costumeiramente verificadas, especialmente porque o valor do empréstimo foi creditado na conta da vítima, não se verificando nenhum benefício direto a terceiro, que explique a assinatura fraudulenta.
De qualquer modo, em razão da fraude, o contrato de crédito consignado é nulo, não podendo produzir qualquer efeito.
No entanto, não se verifica a existência de qualquer prejuízo ao autor, decorrente do fato, seja de ordem material ou moral.
Conforme narrado na inicial e confirmado, com mais detalhes, na contestação do INSS, o contrato foi firmado em 23/01/2103 e o valor do empréstimo, no valor de R$ 415,12 foi depositado na conta do autor, fato comprovado pelos documentos do evento 1 - EXTR6 e OFIC8 e evento 71 - OUT3.
O contrato foi excluído da consignação pelo INSS em 08/03/2013 (evento 17 - INF2), tendo sido descontada apenas uma parcela de R$12,96, na competência 02/2013 (evento 17 - HISCRE3).
Por outro lado, não prova de que o banco tenha efetuado a cobrança das prestações subsequentes e de que o autor tenha realizado outros pagamentos.
Constata-se, pois, que o autor não teve nenhum prejuízo material, ao contrário, se beneficiou, pois recebeu R$415,12 e pagou apenas R$12,96.
Portanto, não há qualquer valor a ser restituído ao autor, seja de forma simples ou em dobro.
Deixo de determinar o depósito do valor creditado na conta do autor, tendo em vista que a restituição deste valor, não é objeto da presente lide, cabendo ao autor efetuar a devolução diretamente ao banco, compensado o valor da prestação que pagou, sob pena de ser passível de se sujeitar à cobrança pela instituição financeira, pelas vias próprias.
Danos morais
Também não está demonstrada a ocorrência de qualquer fato apto a causar dano moral ao autor.
Não há prova da inscrição de seu nome em cadastros de devedores inadimplentes, nem de que tenha sido exposto a qualquer situação vexatória.
(...)
No caso, a situação vivenciada pelo autor configura mero transtorno decorrente da vida cotidiana em sociedade, não tendo aptidão para causar dano moral indenizável.
Logo, a improcedência do pedido, no ponto, é a medida que se impõe.
Litigância de má-fé
Tendo em vista o reconhecimento da falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo bancário, em nome do autor, não há suporte fático para o reconhecimento de litigância de má-fé."
Com efeito, a situação fática apresentada não constitui dano moral indenizável, mas mero dissabor da vida quotidiana.
O dano exige, para sua configuração, a ocorrência de um sofrimento de grande envergadura, com agressão aos valores e direitos fundamentais da vítima (vida, liberdade, integridade física e psíquica, privacidade, honra, imagem, vida privada), hipótese que não ficou demonstrada nos autos. A corroborar esse entendimento, as seguintes ementas:
CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTORNOS - DANOS MORAIS - INCABÍVEIS.
Inexistente o dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário, não cabe a instituição financeira ser compelida ao pagamento de indenização por danos morais por acontecimentos caracterizados como meros transtornos sociais.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008667-22.2012.404.7112, 3ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2014)
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. MORA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
(...)
- Conforme entendimento pacificado nos julgados dos Tribunais pátrios, o mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
- Inaplicável a repetição de indébito em dobro prevista no CDC, face a inocorrência do dolo na cobrança.
(AC 0000067-58.2007.404.7214, Quarta Turma, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D,E. 03/12/2010)
ACÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA NA LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
(....)
2. Mantida a sentença que afastou a ocorrência de situação apta a ensejar a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. A situação no caso concreto se configura em mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. Pensamento diverso implicaria na banalização do dano moral e em enriquecimento ilícito.
(AC 0033890-83.2007.404.7000, Quarta Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 07/12/2010)
Assim, não demonstrado o excesso alegado no agir da CEF, sequer o dano indenizável supostamente experimentado pela parte, inexiste o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, verifico que os mesmos estão fixados em patamar julgado em casos símiles por esta Corte e de acordo com o CPC. Mantida a sentença.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7705389v10 e, se solicitado, do código CRC 7EE8DE88. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007248-54.2013.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50072485420134047201
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Eduardo Lurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JACSON MONTEIRO DE PAULA |
ADVOGADO | : | NICHOLAS ALESSANDRO ALVES MEDEIROS |
APELADO | : | BANCO CIFRA S.A. |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vigna |
APELADO | : | CASA DOS SERVIDORES |
ADVOGADO | : | JAIR BERNARDO TELLES DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/09/2015, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 26/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7822554v1 e, se solicitado, do código CRC 7E761903. | |
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