APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002013-68.2016.4.04.7115/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | Fernanda Freitas Sá |
: | PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA | |
: | MAXMILER CAMPOS DA COSTA | |
: | NATALIA DE MELO ARAUJO | |
: | EMILY REICHERT SEIBEL | |
APELADO | : | ILMAR NEUBUSER |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | Daniel Ramos Freire | |
: | Francine Machado Mello | |
: | FRANCISCO PASSOS BALAGUER | |
: | LUIS GUSTAVO GUERRA ESTIVALETE | |
: | RAFAEL PITREZ FONTANA | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172230v3 e, se solicitado, do código CRC 621B26AE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 18/10/2017 17:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002013-68.2016.4.04.7115/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | Fernanda Freitas Sá |
: | PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA | |
: | MAXMILER CAMPOS DA COSTA | |
: | NATALIA DE MELO ARAUJO | |
: | EMILY REICHERT SEIBEL | |
APELADO | : | ILMAR NEUBUSER |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | Daniel Ramos Freire | |
: | Francine Machado Mello | |
: | FRANCISCO PASSOS BALAGUER | |
: | LUIS GUSTAVO GUERRA ESTIVALETE | |
: | RAFAEL PITREZ FONTANA | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
ILMAR NEUBUSER ajuizou presente ação contra a FUNDACÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, inicialmente protocolado perante a Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS sob o nº 0000820-78.2011.5.04.0751, em 15/08/2011, objetivando o recálculo de valores relativos a benefício de previdência complementar. Narrou ser empregado da CEF desde 17/02/1976, exercendo o cargo de Escriturário, exercendo função de confiança, em caráter efetivo, durante muitos anos, sendo vinculado à entidade de previdência privada (FUNCEF). Aduziu ser originariamente vinculado ao Plano de Cargos, Salários e Benefícios aprovado pela OC DIRHU 009/88 (PCS/89) até 1998, quando foi incluído em "quadro em extinção", fazendo parte do Plano de Cargos e Salários de 1998 (PCS/98) e do Plano de Cargos Comissionados (PCC). Salientou que, na realidade, foi mantida a vinculação do autor ao PCS/89, havendo apenas incidência de novas regras, sem prejuízo da continuidade do seu enquadramento no PCS/89. Referiu que a soma das parcelas que compõem sua remuneração não atinge o piso mínimo, sendo que a diferença passou a ser paga com a denominação de "Complemento Temporário Variável de Ajuste" (CTVA), sobre o qual incidem todos os encargos sociais e fiscais, o que evidencia seu caráter salarial. Mencionou que a CEF, no entanto, não efetuou o desconto nem repassou a contribuição devida sobre o CTVA à FUNCEF, sendo que esta afirma que os benefícios previdenciários são determinados sem a incidência do CTVA. Afirmou ter assinado "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários", sendo que o valor mensal de sua suplementação de aposentaria seria calculado tendo por base o valor "saldado" (apurado com base na remuneração de 31-08-2006) e a "Reserva Matemática" correspondente, acrescidos proporcionalmente pelas contribuições mensais vertidas ao Fundo posteriormente a agosto de 2006. No entanto, aduziu que o CTVA não foi considerado no valor saldado. Requereu, por fim, a procedência da ação, para que as demandadas sejam condenadas, solidariamente, a recalcular o valor "saldado" e a integralizar a "reserva matemática" correspondente, considerando o CTVA pago, sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados. Postulou, ainda, a intimação das demandadas para acostar documentos. Juntou documentos (evento 5 - INIC2).
Citada, a CEF apresentou contestação (evento 5 - CONTES/IMPUG12). Aduziu que o reclamante aderiu, livremente e sem qualquer vício de consentimento, à estrutura salarial unificada 2008, mediante transação - ato jurídico perfeito. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria e a ilegitimidade passiva da caixa; bem como a litispendência com o processo de nº 0032700-30.2007.5.04.0751. Prefacialmente, arguiu a prescrição total do direito postulado pelo autor, na forma prevista na Súmula nº 294 do TST e, ad cautelam, pela observância da prescrição bienal e quinquenal, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF de 1988. No mérito, discorreu sobre a inclusão do CTVA no salário de contribuição. Aduziu que a criação da CTVA é norma regulamentar extremamente vantajosa aos empregados, defendendo improcedência da demanda e, por cautela, que o autor seja corresponsável pela formação da reserva matemática que constituirá sua suplementação de aposentadoria, de maneira que qualquer condenação em recolhimento desta parcela deverá ser suportada pela CAIXA, apenas naquilo que preveem os regulamentos do plano ao qual a autora está vinculada.
A FUNCEF apresentou contestação (evento 5 - CONTES/IMPUG22), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade jurídica do pedido. Prefacialmente, alegou a prescrição total do direito de ação. No mérito, aduziu que o autor, por meio de adesão ao saldamento, praticou com a Fundação a novação de direitos. Discorreu, ainda, sobre o CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado e sobre o custeio e a recomposição de reservas. Requereu a improcedência da ação.
Houve apresentação de réplica, oportunidade que a parte autora equereu a suspensão da demanda até o trânsito em julgado do processo nº 0032700-30.2007.5.04.0751, na qual é discutida a natureza jurídica da CTVA (evento 5 - PET26), o que foi deferido pelo Juiz do Trabalho (evento 5 - DESPADEC27).
A parte autora juntou documentos, visando comprovar o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista nº 0032700-30.2007.5.04.0751, na qual a autora figurou como reclamante, restando definido por decisão transitada em julgado que a parcela CTVA paga pela CEF possui natureza salarial e, portanto, compõe o salário de contribuição para efeito de suplementação de aposentadoria (evento 5 - PET32 e PET33).
A Justiça do Trabalho prolatou decisão reconhecendo sua incompetência absoluta para julgar o feito, e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 5 - DESPADC37).
Recebido o feito neste Juízo, determinou-se sua redistribuição para o Procedimento Comum e a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais (evento 9).
A parte autora acostou o comprovante de recolhimento das custas processuais e memoriais no evento 20.
A CEF manifestou-se no evento 22.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença foi prolatada no seguinte sentido:
Ante o exposto, rejeito as preliminares, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o efeito de reconhecer o direito da parte autora à inclusão, no salário de contribuição sobre o qual são calculadas as contribuições devidas à FUNCEF, para o custeio da previdência complementar da parte autora, da verba denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), dada a sua natureza salarial, bem como para determinar que as demandadas procedam ao recálculo do valor do saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela consideração da CTVA, nos termos da fundamentação.
Em face do acolhimento do pedido formulado pela parte autora, os novos valores que deverão ser recolhidos à FUNCEF (considerando a inclusão da parcela do CTVA na base de cálculo das contribuições destinadas ao custeio da previdência complementar da autora) sujeitam-se à incidência do INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, para fins de atualização monetária. Ademais, incidem, somente para a CEF, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as demandadas, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, calculados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 25.000,00), conforme variação do IPCA-E, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A CEF, em suas razões de apelo, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a litispendência com a RT nº 0032700-30.2007.5.04.0751. Em prefacial, sustenta a prescrição total da ação. Quanto ao mérito, discorre sobre o histórico e natureza do CTVA, ressaltando a impossibilidade de complementação de aposentadoria e de reserva atuarial em relação ao período controvertido, à medida que o autor não contribuiu sobre as parcelas pretendidas.
A FUNCEF também apelou, requerendo a reforma da sentença. Sustenta, em prefacial, a prescrição total do direito de ação. Quanto ao mérito, alega que o autor transacionou administrativamente, momento em que concordou com o valor do benefício saldado, sem ressalvas. Sustenta que a complementação da aposentadoria com o cômputo do CTVA não pode se dar desacompanhada do prévio custeio.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Ilegitimidade passiva da CAIXA
Defende a CAIXA sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda formulada por participante de plano de previdência complementar e o respectivo fundo gestor.
Entretanto, razão não lhe assiste.
As contribuições para os planos de previdência privada são vertidas com participação do empregador e do empregado, sendo que, nos presentes autos, discute-se sobre a base de cálculo sobre a qual devem incidir as contribuições para formação do Fundo. E mais, há pedido expresso de complementação da reserva matemática da parte autor em desfavor da CAIXA, sendo inequívoca a legitimidade da empresa pública para figurar no pólo passivo da demanda.
Litispendência
Acerca da alegada litispendência com a Reclamatória Trabalhista nº 0032700-30.2007.5.04.0751, rejeito-a em conformidade com a sentença apelada:
A CEF alegou a existência de litispendência entre esta demanda e a Reclamatória Trabalhista nº 0032700-30.2007.5.04.0751, ao argumento de que ambas possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Examinando aos documentos relativos à Reclamatória Trabalhista nº 0032700-30.2007.5.04.0751 (evento 5 - PET32 e PET33), verifico que não há falar em litispendência ou coisa julgada entre a àquela reclamatória e a presente ação, pois resta claro que os pedidos diferem. Ressalte-se que, embora constasse na reclamatória nº 0032700-30.2007.5.04.0751 pedido de reconhecimento da natureza salarial da CTVA e de inclusão do valor desta na base de cálculo da contribuição para a FUNCEF, este difere do formulado nestes autos, pois aqui a parte pede que seja refeito o cálculo do valor saldado e da reserva matemática relativa ao acordo firmado, levando-se em consideração as diferenças apuradas naquela demanda, bem como que sejam complementadas as contribuições mensais realizadas posteriormente a agosto de 2006, considerando as diferenças salariais apuradas na referida reclamatória trabalhista.
Assim, rejeito a preliminar de litispendência.
Da prescrição
O que o autor pretende na presente ação ordinária é a declaração do direito de ter a incorporação do CTVA para fins de cálculo do valor do saldamento, oriundo do benefício REG/REPLAN, cujo recebimento ainda não se efetivou, eis que se trata de servidor ativo, isto é, ainda não se encontra percebendo os proventos de aposentadoria. Assim, parece-me que o objetivo da demanda consiste, precisamente, em ver reconhecido o direito ao cálculo correto do benefício saldado, com a inclusão do CTVA, a ser pago por ocasião do deferimento da futura aposentadoria do autor. Além disso, receberá, a partir de 2006, as parcelas oriundas do Novo Plano, implementado em 30/08/2006.
Destarte, se a parte autora almeja, quando de sua aposentadoria, o recebimento do saldo oriundo do plano "antigo", denominado REG/REPLAN, com a incidência do CTVA, cuja verba não foi computada para a definição do benefício saldado, não há falar em prescrição.
Ressalte-se que se trata de planos distintos e incomunicáveis, se estruturalmente considerados, embora conjuntamente passe a integrar as parcelas de aposentadoria da autora.
Nesse exato sentido a Resolução n. 14/2004 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que cria o Cadastro Nacional de Planos de Benefício das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (CNPB):
Art. 3º Cada plano de benefícios possui independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios, bem como identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.
Ainda antes, assim disciplinara a Resolução CMN nº 3.121, de 20 de setembro de 2003, em seu artigo 2º: "Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar devem ser discriminados, controlados e contabilizados de forma individualizada para cada plano de benefícios."
Conclui-se, desta forma, que, no caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente.
Nesse contexto, somente após o reconhecimento do direito à inclusão do CTVA no saldo do benefício REG/REPLAN é que iniciará o cômputo do prazo prescricional acerca desse direito.
Mérito
No mérito, observa-se que o autor pretende o reconhecimento da natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado), de modo a garantir sua incorporção na base de cálculo da parcela destinada à previdência complementar, integralização sua "reserva matemática".
Tais relações jurídicas são pautadas pelo mutualismo ou solidariedade, decorrente do fato de que os valores vertidos para o fundo comum do plano de benefícios administrado pelas EFPCs pertencem aos seus participantes e beneficiários. Assim, eventual insuficiência financeira do plano é de responsabilidade de todos (participantes, assistidos e patrocinador - artigo 21 da Lei Complementar 109/2001).
O autor quer ver incorporada ao seu benefício, pago pela FUNCEF, a parcela denominada "CTVA" (Complemento Variável de Ajuste do Piso de Mercado).
Pelas normas do Regulamento do Plano (REGPLAN), o autor não contribuiu sobre a parcela denominada CTVA, não tendo, portanto, direito a receber seu benefício de aposentadoria com inclusão de tal parcela no cálculo. Não tendo havido contribuição não pode haver retribuição, sob pena de onerar os demais "beneficiários" participantes do plano.
Trata-se de contrato firmado entre o economiário e a entidade de previdência privada, a norma de regência (Norma de Serviço 025/85) prevê expressamente as parcelas que constituirão a remuneração mensal.
O Superior Tribunal de Justiça examinou a tese em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), em junho de 2012 - REsp 1.207.071/RJ (DJe de 08.08.2012), de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, tendo a 2ª Seção do STJ consagrado, em definitivo, seu entendimento:
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)
Decidiu-se, em síntese, que, para se apreciar a possibilidade de eventual inclusão de verbas nos proventos de complementação de aposentadoria pagos pelas entidades fechadas de previdência complementar, independentemente da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), deve-se, necessariamente, observar o disposto no contrato previdenciário, bem como a vedação expressa no artigo 3º, da Lei Complementar 108/2001. De acordo com o referido dispositivo legal, é vedada a inclusão nos benefícios concedidos de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de quaisquer natureza.
O STJ entendeu que as regras do Regime de Previdência Complementar não se confundem com as do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, se a verba pleiteada por um participante ou assistido de plano de previdência complementar não consta do contrato previdenciário e, por consequência, não houve custeio para incorporação da referida vantagem, não se pode obrigar o fundo de previdência ao seu pagamento, sob pena de abalo do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário.
O acórdão proferido quando daquele julgamento reconheceu diversos princípios relevantes aplicáveis a todo o Regime de Previdência Complementar, tendo afirmado que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
Esse entendimento, em harmonia com os princípios e regras que orientam a previdência complementar, teve seu ápice no julgamento do REsp 1.425.326/RS, ocorrido em maio de 2014 (DJe de 01.08.2014), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, cujo denso voto foi apreciado pela sistemática dos Recursos Repetitivos:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014)
O Acórdão do REsp 1.425.326/RS, em sede de Recurso Repetitivo, fixou as seguintes teses para fins do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil: TESE "A": "(...) é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001 (...)"; TESE "B": "não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, em razão da previdência complementar ter por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo".
Como se verifica no referido Repetitivo, a Seção de Direito Privado do STJ pacificou a tese de que não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001. Ainda, foi reiterado o entendimento de que não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
Recentemente, em complemento aos julgamentos anteriormente referidos, a 2ª Seção do STJ, uma vez mais, enfrentou questões relevantes do Regime Fechado de Previdência Complementar. Trata-se do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 504.022/RS, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, ocorrido em setembro de 2014 (DJe de 30.09.2014).
Ademais, no caso convencionado, as partes fizeram uma mudança de plano, do antigo houve um saldamento, tendo as partes acordado com um valor de benefício mantido com as atualizações, passando a parte a contribuir para um novo plano, de natureza individual, podendo optar sobre quais parcelas poderá contribuir. No regime anterior não era possível essa opção, cabendo à CEF decidir sobre quais parcelas incidiriam esse plano.
Por fim, a 2ª Seção deste Tribunal, no julgamento dos embargos infringentes n.º 5004858-44.2014.4.04.7115/RS (julg. em 13/10/2016), de minha relatoria, manifestou-se sobre o tema, nos seguintes termos:
(...)
Do mérito
Superada a Questão de Ordem, segue a análise do mérito.
Como já relatado, no mérito, trata-se de ação ordinária na qual a autora, escrituraria aposentada, objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que essa verba venha a ser incorporada à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática correspondente.
A 4ª Turma desta Corte já teve oportunidade de analisar o mérito em ação idêntica, e naquela oportunidade o feito restou ementado no seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias...de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016)
No presente caso, considero que a questão merece a mesma solução.
Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:
(...)
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
(...)
Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:
(...)
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
(...)
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).
Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:
(...)
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal).
(...)
O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:
(...)
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
(...)
Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:
(...)
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
(...)
No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).
Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.
Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.
À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante.
(...)
Portanto, restaram indeferidas as preliminares e a prefacial argüidas pelas apelantes. Quanto ao mérito, todavia, prosperam os recursos para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, FUNCEF e CEF, pro rata, estes fixados no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002013-68.2016.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50020136820164047115
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | Fernanda Freitas Sá |
: | PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA | |
: | MAXMILER CAMPOS DA COSTA | |
: | NATALIA DE MELO ARAUJO | |
: | EMILY REICHERT SEIBEL | |
APELADO | : | ILMAR NEUBUSER |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | Daniel Ramos Freire | |
: | Francine Machado Mello | |
: | FRANCISCO PASSOS BALAGUER | |
: | LUIS GUSTAVO GUERRA ESTIVALETE | |
: | RAFAEL PITREZ FONTANA | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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