APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010230-78.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
APELADO | : | MARIO ROGERIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | MARCIO LOCKS FILHO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. GDATA. GEDR. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS.
1. As pontuações recebidas pelos servidores da ativa, enquanto não recebidas por conta de avaliação de desempenho, devem alcançar os aposentados e pensionistas, na medida em que deferidas àqueles servidores independentemente de qualquer desempenho funcional, evidenciando seu caráter geral.
2. É devida a aplicação da regra transitória disposta no artigo 36 da Lei nº 11.907, de 2009, até que os servidores ativos passem a receber a gratificação em função dos critérios e procedimentos regulamentados pelo Decreto nº 7.133/2010 e Portaria nº 380/2010, para fins de avaliação de desempenho na atribuição da GEDR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8614501v6 e, se solicitado, do código CRC 3932AB05. | |
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| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 05/12/2016 15:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010230-78.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
APELADO | : | MARIO ROGERIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | MARCIO LOCKS FILHO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido, nestes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Efetivo Desempenho de Regulação - GEDR ao autor, no valor correspondente a 63 pontos no período de 18.10.2007 (data da aposentadoria do autor) a 29.08.08, e 80 pontos no período de 29.08.2008 a 30.06.10, abatendo-se os valores já pagos em outros patamares sob a mesma rubrica. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
A importância devida será apurada em liquidação de sentença, corrigida na forma do artigo 1º.-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a União, ainda, com o pagamento da verba honorária de sucumbência, no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sustenta a ANVISA, em suas razões de apelação, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito aduz a inexistência do direito à paridade, uma vez que a Portaria 380, deste órgão, de 05-4-2010, regulamentou as avaliações de desempenho, conferindo caráter propter laborem à gratificação guerreada. Acrescenta que não cabe ao Poder Judiciário proceder ao aumento dos vencimentos dos servidores públicos, a título de isonomia, na forma da Súmula 339 do STF, devendo ser considerada a competência legislativa e a fonte de custeio da despesa, na forma dos artigos 37, X, 61 e 169, todos da CF/88. Na eventualidade de não ser acolhida a tese de defesa, arguiu a ocorrência da prescrição, bem como a necessidade de limitação do direito de paridade ao advento da efetiva regulamentação das avaliações legais, o que se deu com a referida Portaria.
Com as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Aplica-se, ao caso, o Decreto nº. 20.910, de 06.01.1932, cujos artigos 1º e 3º dispõem no seguinte sentido:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No caso em questão, o pedido da inicial envolve prestações periódicas, de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio imediatamente precedente ao ajuizamento da ação (06/06/2012), nos termos da Súmula 85 do STJ.
No caso, levando em conta que a ação foi proposta em 06/06/2012, estão prescritas as parcelas anteriores a 06/06/2007.
No entanto, não há parcelas prescritas, tendo em conta que o autor pretende o pagamento de valores a partir de 11/2007.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que o termo 'prestações alimentares' ali contido reclama interpretação stricto sensu, ou seja, diz respeito às de natureza civil e privada, notadamente aos alimentos de que versa o Direito de Família. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido:
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010)
Portanto, no caso em análise, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede à propositura da ação.
Mérito
Quanto à questão de fundo, cinge-se o pedido ao recebimento das gratificações GDATA e GEDR no mesmo percentual percebido pelos servidores da ativa.
Adoto, como razões de decidir, a sentença de primeiro grau, que muito bem analisou o pedido, nestes termos:
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 633821/SC, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, sobre acórdão proveniente da Turma Recursal desta Seção Judiciária de Santa Catarina firmou o seguinte entendimento, que, por sua clareza e importância, passo a transcrever:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AO SERVIDOR APOSENTADO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2005: POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, a qual manteve decisão de primeira instância proferida nos termos seguintes: "Trata-se de ação em que a parte autora (servidor público aposentado/pensionista), pleiteia o pagamento da gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, em valor igual ao pago aos servidores em atividade, sob o argumento de afronta ao princípio da isonomia. (...) embora constitucionalmente tenha sido estabelecido fim da paridade entre ativos e inativos, nada impede que a legislação infraconstitucional determine a preservação do valor real dos benefícios nos mesmos patamares dos servidores em atividade. Como não houve tal regulamentação neste sentido, não há como se acolher a pretensão à equiparação aos servidores em atividade por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios foram concedidos posteriormente à edição da EC n. 41/2003, como no caso dos autos, em que a aposentadoria teve início em 21.11.2007. (...) Isto Posto: 1. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. 2. Julgo Improcedente, com base nos artigos 285-A e 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por José Angelo Ceola em face da Fundação Nacional da Saúde" (fls. 30-31).
2. O Recorrente alega que a Turma Recursal teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXV e XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição da República e o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Sustenta que aos "servidores que já haviam passado à inatividade até a promulgação da EC n. 41/2003; aos que haviam adquirido o direito à aposentadoria até aquela data (art. 3º da referida emenda); àqueles que lograssem a aposentadoria segundo as regras do artigo 6º da referida Emenda; ou, ainda, que lograssem a passagem a inatividade segundo a normativa contida no artigo 3º, da EC n. 47/2005, restou assegurada a paridade de proventos em relação aos servidores em atividade" (fl. 56).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
4. Na espécie vertente, a Turma Recursal decidiu que não era possível a extensão da gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e da gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST ao Recorrente porque sua aposentadoria ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003 e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, sem apreciar os pedidos do Requerente.
5. Este Supremo Tribunal assentou que o servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas que se aposentou após aquela emenda, tem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da
Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as
regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido" (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 23.10.2009).
Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.
6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para reconhecer o direito do Recorrente à paridade remuneratória, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, e determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para o julgamento do feito como de direito.
Publique-se.
Pela simples leitura, pode-se extrair que o entendimento predominante junto ao Supremo Tribunal Federal é no sentido de conferir o direito do servidor à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo do benefício dele derivado, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Por sua vez, o artigo 2º da Emenda Constitucional referida dispõe:
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Os citados artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/03 são:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
(grifei)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei)
Este art. 7º fez inserir o disposto no art. 3º da mesma Emenda, com a seguinte redação:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Em continuidade, o art. 3º da Emenda Constitucional 47/05 dispôs:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
No caso concreto, o autor é aposentado desde 18/10/2007, com base no art. 3º, incisos I, II e III da EC 47/2005 (evento 1, PORT2), razão pela qual lhe é assegurada a paridade com os servidores ativos, no que se refere à GEDR.
A paridade entre vencimentos e proventos garantida pelo texto constitucional, todavia, somente diz respeito às vantagens de caráter geral.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mostra-se pacífica:
1. gratificação de encargos especiais atribuída a servidores, em atividade, da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto-lei 220/75: extensão aos inativos, por força do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua primitiva redação, dado o seu caráter geral: precedentes.
2. Proventos de aposentadoria: Constituição, art. 40, § 4º; regra de paridade com os vencimentos do cargo correspondente que tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estenda ao inativo em cada caso, o benefício ou vantagem que outorgue ao servidor em atividade: logo, quando incide, o dispositivo constitucional ilide a aplicação da Súmula 339 (RE 214.724, 1ª T., Pertence, DJ 02.10.1998).
3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C. Pr. Civil.
(RE nº 395.186 AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., unân., julg. em 18.10.2005, publ. em 11.11.2005).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL N. 11.167/86. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. ARTIGO 40, § 8º, DA CB/88.
1. Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de que são extensíveis aos servidores inativos e aos pensionistas as vantagens instituídas pela Lei n. 11.167/86 do Estado do Ceará e concedidas aos policiais militares ativos de forma geral, independentemente do atendimento de qualquer requisito que não seja o mero exercício da função policial.
2. O fato de a denominação de algumas parcelas remuneratórias sugerirem a idéia de que constituem benefícios propter laborem não ilide o seu caráter geral, eis que concedidas indistintamente aos policiais militares da ativa. Incide, assim, o mandamento contido no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE nº 392.579 AgR/CE, Rel. Min. Eros Grau, 1ª T., unân., julg. em 31.5.2005, publ. em 24.6.2005).
Através da Lei nº 10.404/2002, o Executivo Federal reestruturou a remuneração devida aos servidores públicos a que se refere, criando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, anterior a GEDR, como segue:
Art. 1o Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Art. 2º A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo (...)
§ 2º. A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual. (...)
Art. 3º. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal. (...)
Art. 5º. A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 6º. Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3º, a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor.
Como se vê, a gratificação foi instituída de forma desigual entre servidores em atividade e aposentados/pensionistas, em desrespeito ao art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 20, cujo Enunciado assim dispõe:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Em seguida, o Poder Executivo expediu o Decreto nº 4.247, em 22 de maio de 2002, regulamentando, a partir daí, a GDATA, pondo fim à regra de transição do art. 6º supracitado.
A Lei 10.971/04, por seu turno, alterou parcialmente as disposições pertinentes à GDATA, de modo que os inativos passaram a trinta pontos, e os ativos, até que fosse instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, sessenta pontos:
'Art. 1o Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Lei.
§ 1o O pagamento da GDATA, na forma estabelecida no caput, poderá ocorrer com efeito retroativo a 1o de maio de 2004, mediante opção a ser formalizada pelo interessado, nos termos do Anexo II, no prazo de trinta dias contado do início da vigência desta Lei, com renúncia ao resultado da avaliação vigente na data da opção, bem como ao respectivo efeito financeiro subseqüente.
(...)
Art. 3o A Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
'Art. 5o A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
.....................................................................
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Os efeitos das alterações introduzidas por este artigo e os decorrentes do Anexo I desta Medida Lei aplicam-se aos aposentados e pensionistas a partir de 1o de maio de 2004.
Art. 4o O Poder Executivo disporá, em regulamento, a ser editado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDATA.
Posteriormente, a Lei nº. 11.357/2006 instituiu a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR - para os servidores ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - e excluiu para esses servidores a percepção da GDATA:
Art. 33. Fica instituída, a partir de 1o de setembro de 2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA, observando-se a seguinte composição e limites:
I - até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até quarenta por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GEDR.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GEDR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada da ANVISA, observada a legislação vigente.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada uma das entidades.
§ 5o Caberá à Diretoria Colegiada da ANVISA definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até cento e vinte dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1o deste artigo, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
Art. 34. O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33, em exercício na ANVISA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GEDR, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à ANVISA, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e
II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada no seu valor máximo.
Art. 35. O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33, que não se encontre em exercício na ANVISA, excepcionalmente, fará jus à GEDR nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GEDR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto do inciso I do art. 34; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GEDR em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GEDR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 36. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1o e 2o do art. 33, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GEDR corresponderá a sessenta e três por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GEDR.
Art. 37. A partir de 1o de setembro de 2006, os servidores do Plano Especial de Cargos da ANVISA não farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
(...)
Art. 77. Para fins de incorporação das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33 e 62 desta Lei para os proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7o, 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual constante nas alíneas a ou b do inciso I deste artigo;
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Como se vê, para os servidores em atividade, até que fosse regulamentada, a GEDR seria devida no valor correspondente a 63% (sessenta e três por cento) de seu valor máximo a todos os servidores ativos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, pelo só fato do exercício do cargo.
Desta forma, a lei acabou por estabelecer uma gratificação com natureza geral, já que para recebê-la bastava a condição de servidor.
Tendo em vista a ausência de efetiva regulamentação, a GEDR foi paga nesse valor até 29 agosto de 2008, data em que foi alterada pela MP nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907, de 02.02.2009. Desta data até data da primeira avaliação dos servidores em ativa, conforme regulamentação, a GEDR passou a ser devida no percentual de 80%:
Art. 280. Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei no 11.357, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
'Art. 33....................................................................................
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(...)
§ 5o Caberá à Diretoria Colegiada da ANVISA definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:
(...)
§ 6o Os valores a serem pagos a título de GEDR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.' (NR)
'Art. 34.................................................................................
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada conforme disposto no § 6o do art. 33; e
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANVISA no período.' (NR)
'Art. 35...........................................................................
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GEDR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional da ANVISA no período.' (NR)
'Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D, conforme disposto no § 6o do art. 33.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(...)
Art. 281. A Lei no 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
(...)
'Art. 33-A. A GEDR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D.' (NR)
'Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.' (NR)
'Art. 36-B. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GEDR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.' (NR)
'Art. 36-C. O servidor ativo beneficiário da GEDR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.' (NR)
'Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas 'a' e 'b' do inciso I;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.' (NR)
'Art. 36-E. A GEDR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.' (NR)
Para regulamentar os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho de que trata a referida lei, foi editado o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, cujo artigo 7º assim dispôs:
Art. 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, observada a legislação específica de cada gratificação de desempenho referida no art. 1o.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - os critérios, as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação;
II - a identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;
III - a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação gerarão efeitos financeiros;
IV - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
V - o peso relativo do cumprimento de metas e de cada fator, referidos no art. 4o, e de cada conceito, referido nos §§ 3o e 4o do art. 4o, na composição do resultado final da avaliação de desempenho individual;
VI - os indicadores de desempenho institucional;
VII - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
VIII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;
IX - as unidades da estrutura organizacional do órgão ou entidade qualificadas como unidades de avaliação; e
X - a sistemática de estabelecimento das metas, da sua quantificação e revisão a cada ano.
Em atenção ao disposto no Decreto nº 7.133/2010, a ANVISA publicou em 31.03.2010, a Portaria nº 358, que estabeleceu os critérios e procedimentos específicos do primeiro ciclo das avaliações de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da gratificação GEDR no âmbito daquele órgão.
De acordo com o art. 2º da Portaria nº 358, o primeiro ciclo de avaliação fica definido como sendo o período compreendido entre 01 de abril de 2010 e 30 de junho de 2010, e o resultado da avaliação gerará efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2010, conforme dispõe o art. 7º,inciso III, do Decreto nº 7.133/2010.
Assim, pelo menos até o último dia do ciclo de avaliações estabelecido na Portaria nº 358, que fixou os parâmetros para avaliação individual, no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a GEDR tem caráter de gratificação geral, e desse modo, deve ser paga para ativos e inativos no mesmo valor, qual seja, 63 pontos no período de 29.06.06 a 29.08.08, e 80 pontos no período de 29.08.08 a 30.06.10.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, deixo de aplicar o novo regramento previsto no Código de Processo Civil, porquanto eventuais recursos acerca da questão levarão em conta o que foi decidido no primeiro grau, por ocasião da sentença, prolatada antes da vigência do novo estatuto processual civil.
Ao prolatar a sentença em relação à condenação aos honorários advocatícios, o juiz observou disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Portanto, mantenho o valor fixado na sentença, no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8614500v5 e, se solicitado, do código CRC 2FE7645D. | |
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| Data e Hora: | 05/12/2016 15:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010230-78.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50102307820124047200
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
APELADO | : | MARIO ROGERIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | MARCIO LOCKS FILHO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1311, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E SERÁ APRESENTADO EM MESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/11/2016.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708231v1 e, se solicitado, do código CRC ED46531B. | |
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 16/11/2016 14:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010230-78.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50102307820124047200
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
APELADO | : | MARIO ROGERIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | MARCIO LOCKS FILHO |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8722894v1 e, se solicitado, do código CRC 2004F210. | |
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