APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047747-67.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
A integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base no valor da última e atual remuneração do cargo em que se der a aposentadoria.
O pedido da parte autora se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade e os aposentados em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST.
O Supremo possui entendimento que a partir do momento que a gratificação deixa de ter caráter genérico é possível reduzir dos proventos decorrentes de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136171v4 e, se solicitado, do código CRC 7CCFD7B3. | |
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| Data e Hora: | 15/03/2016 19:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047747-67.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
SINDPREVS/PR ajuizou Ação Civil Pública contra a FUNASA, objetivando, em síntese, a declaração do direito dos substituídos à percepção dos proventos integrais quando passaram para a inatividade, equivalente à remuneração do último mês em atividade, com consequente condenação da ré a pagar as diferenças mensais devidas.
A sentença julgou improcedente o pedido.
O Sindicato apelou. Requer:
- declarada revel a FUNASA, com a desconsideração de todos os argumentos expostos na sua contestação;
- declarando o direito dos substituídos (aposentados pela regra do art. 3º da EC 47/05) à integralidade de proventos prevista no artigo 3º da EC 47/2005, condenando a Apelada ao pagamento dos valores pagos a menor (parcelas vencidas não abarcadas pela prescrição quinquenal e vincendas, acrescidas de juros a partir da citação na ação civil pública e correção monetária pelo índice IPCA-e), bem como procedendo à revisão das aposentadorias para o futuro, garantindo aos servidores a manutenção da integralidade do valor recebido no último mês em atividade, inclusive no que diz respeito à gratificação de desempenho GDPST;
- afastada a aplicação da TR como índice de correção monetária, seja para a atualização de requisições de pagamento, seja para a atualização de valores em execução de sentença;
- determinada a incidência dos juros moratórios desde a citação na presente ação civil pública até o efetivo pagamento dos valores devidos, com a expedição da respectiva requisição de pagamento;
- garantidos os efeitos da sentença coletiva a todos os servidores substituídos no presente feito, que compõem a categoria representada pelo Sindicato Apelante (sindicalizados e não sindicalizados), no âmbito de todo o Estado do Paraná, sem qualquer restrição temporal à data da propositura da ação.
Pugnou, ainda, pela fixação dos honorários advocatícios em seu favor.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Revelia
No que concerne à alegação de revelia da FUNASA, não há como prosperar, porque existe interesse público, não cabendo neste caso a decretação de revelia e, mesmo que decretada, ela possui presunção relativa da veracidade dos fatos afirmados pelo autor, o que quer dizer que esta veracidade não é absoluta, por ser presumida, podendo o juiz concluir a favor do demandado, se presentes os elementos de convicção.
Quanto ao direito dos substituídos (aposentados pela regra do art. 3º da EC 47/05) à integralidade de proventos prevista no artigo 3º da EC 47/2005, mantenho a sentença.
Consta da sentença:
1. MÉRITO
Integralidade de vencimentos x gratificações de desempenho
O pedido da parte autora se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade e os aposentados em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST.
Afirma o Sindicato autor que os substituídos, todos inativos, preencheram as condições para a aposentadoria fixadas pelo art. 3º da EC nº 47/2005, assistindo-lhes o direito à integralidade de proventos, na forma do dispositivo mencionado, fazendo jus à totalidade da última remuneração percebida em atividade, inclusive no tocante à pontuação recebida a título de gratificação.
O artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 prevê:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."
A integralidade do provento de aposentadoria consiste na equivalência da sua base de cálculo ao somatório de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa. Sobre essa base de cálculo incide o percentual correspondente ao número de anos trabalhados (aposentadoria proporcional) ou não incide qualquer redutor nas hipóteses de aposentadoria integral, hipótese em que corresponde a 100% (cem por cento). Daí não se confundir integralidade da base de cálculo com proventos integrais.
A gratificação de desempenho é considerada uma condição especial de trabalho, com caráter excepcional perdurando somente no exercício da atividade.
Nesse particular, os valores das gratificações de que trata a Lei nº 11.784/08 constituem parcela variável da remuneração e dependem de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Não obstante, ficou reservada parte invariável dessa gratificação aos aposentados, não por liberalidade, mas como forma de atender à determinação constitucional da integralidade.
Assim, havendo efetiva avaliação de desempenho, deixa a Gratificação de Desempenho de revestir caráter indiscriminado, geral e invariável, circunstâncias que antes autorizavam o entendimento pela sua incorporação ao provento de aposentadoria, por invalidez ou não.
Além do mais, o artigo 3º da EC n.º 47/2005, ao prever a integralidade dos proventos, não tem o efeito de alterar a natureza da gratificação de desempenho com a finalidade de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa.
Dito de outro modo, o que se garante é o direito de se aposentar sem que seja operada qualquer proporcionalização dos proventos, ou seja, o pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação aplicável. Não é possível estender tal garantia a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho, cuja essência é serem variáveis.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 476.279-0, decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
Após, realizadas as avaliações de desempenho, não há óbice à redução ou mesmo à supressão das gratificações, não importando nem em violação à irredutibilidade de vencimentos, nem à integralidade da aposentadoria.
Desnecessário lembrar que a legislação, ao criar a gratificação de desempenho, trata, como regra geral, ativos e inativos de forma diversa, atribuindo pontuação diferenciada para uns e outros.
Conforme acima referido, o entendimento pretoriano fixou-se no sentido de inadmitir a diferença apenas no período anterior ao das avaliações, considerado marco temporal para possível tratamento diferenciado.
Esta situação não se altera pelo fato de a aposentadoria ser ou não integral. A expressão 'proventos integrais', conforme já referido, não significa a mesma remuneração recebida na atividade, uma vez que há verbas que não são incorporadas à aposentadoria, como é o caso da gratificação de desempenho.
No caso em tela, é importante registrar que a gratificação em questão já é paga com base em avaliação de desempenho, não possuindo mais caráter genérico pois, como esclareceu a União em sua peça contestatória (p.3), "a GDPST constitui-se em gratificação devida aos servidores em razão do efetivo exercício do cargo, DEVIDAMENTE REGULAMENTADA EM JANEIRO DE 2011".
Assim, não há como prosperar o pedido da parte autora para que a gratificação, após a aposentadoria, seja paga com base na mesma pontuação recebida quando se encontrava em atividade.
Pretende o Apelante dar interpretação abrangente ao art. 3° da EC 47/05, para que a integralidade da remuneração ali referida inclua na base de cálculo das gratificações de desempenho, independentemente da pontuação que era percebida em atividade e do implemento ou não da avaliação de desempenho. Ou seja, pretende seja mantido o valor nominal da última remuneração.
A tese já foi exaustivamente espancada pela jurisprud|ência, conforme demonstra o voto da Ministra Carmem Lúcia no ARE 921964 AGR / PR:
Como afirmado na decisão agravada, este Supremo Tribunal assentou ser possível a redução na pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS após a avaliação de desempenho, sem contrariar-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DOS RECORRENTES. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo.
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n. 872.298-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ 13.5.2015).
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social (GDASS).
Manutenção da pontuação. Impossibilidade. Princípios do devido processo legal e da prestação jurisdicional. Discussão acerca da proporcionalidade da gratificação estendida aos inativos que se aposentaram de modo proporcional. Controvérsia que demanda a análise da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Agravo regimental não provido" (RE n. 717.878-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 14.11.2014).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL - GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2012.
O Supremo Tribunal Federal entende que, após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, não se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido" (RE n. 745.520- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 7.9.2014).
3. Os argumentos da Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
4. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Como a jurisprudência acima firmada se baseou na falta de isonomia entre os servidores em atividade e os inativos no recebimento diferenciado das gratificações de desempenho, agora insiste o Apelante na tese, mas sob mote diverso, a saber, a alegada diferenciação entre "integralidade" e "aposentadoria com proventos integrais". Segundo sua ótica, possuindo a regra do art. 3º da EC matiz constitucional, teria aplicação plena e imediata sobre a legislação infraconstitucional. Entretanto, não é esta a dicção da regra constitucional, conforme já demonstrado acima.
Esclareço que no precedente citado na apelação, RE 590260, o Tribunal Supremo entendeu ser possível estender a gratificação aos aposentados de acordo com as Emendas Constitucionais 41 e 47, uma vez que a gratificação discutida tinha caráter genérico.
Referentemente aos efeitos da sentença coletiva para todos os servidores substituídos na presente ação, deixo de conhecer, uma vez que tal pedido não consta da inicial e tampouco foi abordado na sentença.
Quanto aos pedidos para afastar a TR como índice de correção monetária e para que seja determinada a incidência dos juros moratórios desde a citação na ação civil pública até o efetivo pagamento, deixo de me pronunciar uma vez que o pedido foi julgado improcedente.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136170v5 e, se solicitado, do código CRC E5271280. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047747-67.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50477476720144047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Drª. Ingrid Simm p/SINDPREVS/PR - videoconferência de Curitiba/PR |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 23/02/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195753v1 e, se solicitado, do código CRC 17FAEB64. | |
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