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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSION...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:56:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. INCORPORAÇÃO. 1. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. 2. Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações. 3. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de lei que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação de gratificação de temporária, de natureza pro labore faciendo. (TRF4, AC 5057166-43.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057166-43.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
REGINA MARIA BERGAMINI MEYER
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. INCORPORAÇÃO.
1. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
2. Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações.
3. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de lei que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação de gratificação de temporária, de natureza pro labore faciendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105008v1 e, se solicitado, do código CRC AB3198AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/09/2017 20:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057166-43.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
REGINA MARIA BERGAMINI MEYER
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por REGINA MARIA BERGAMINI MEYER em face da União, por meio da qual busca a incorporação integral da gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria, na mesma proporção paga aos servidores ativos.
Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:
3.1. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
3.2. CONDENO a autora a pagar honorários sucumbenciais em favor da União Federal, cujo montante fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do IPCA-E, com termo inicial na data do ingresso em juízo e termo final na data do efetivo pagamento. São indevidos juros moratórios sobre aludida verba sucumbencial. A exigilidade dos honorários sucumbenciais ficará SUSPENSA pelo prazo e condições previstas no art. 98, §3º, CPC, dado que a autora litigou com o benefício da gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença com a procedência dos pedidos formulados na inicial. Sustenta que os servidores inativos anteriormente à vigência da EC 41/2003, tem para si estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, o que inclui a gratificação de desempenho. Assim, em respeito a integralidade, a isonomia, a paridade, e a necessária correspondência entre contribuição vertidas e o benefício auferido, sob pena de enriquecimento sem causa do erário, o cálculo dos inativos anteriores a EC 41/2003 deve ser realizado mediante o pagamento integral da Gratificação de Desempenho.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de incorporação integral da Gratificação de Desempenho aos servidores aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores da ativa.
O juízo singular assim apreciou a controvérsia dos autos (Evento 21, SENT1):
2.2.8. Quanto à incorporação da gratificação:
Deve-se atentar, ademais, para o art. 5º-B da aludida lei 11.355 com a redação veiculada pela lei n. 11.784/2008:
Art. 5o-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
(...)
§ 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Convém ter em conta, todavia, a lógica do seguinte julgado:
"(...) Sobre a questão, o SupremoTribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou jurisprudênciano sentido de que devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas osmesmos critérios utilizados para o cálculo da GDPST paga aos servidores ematividade.Confira-se:
RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenhoda Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST. Critériosde cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussãogeral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recursoimprovido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidorespúblicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para osservidores públicos em atividade. (RE 631880 RG, Relator(a): Min. MINISTROPRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011EMENT VOL-02577-01 PP-00114 )
É importante mencionar, ainda, ter constado dovoto do RE 631.880 RG/CE que Há nesta Corte jurisprudência específicano sentido de que, em razão do caráter genérico da GDPST, se aplica omesmo entendimento consolidado quanto à Gratificação de Desempenho deAtividade Técnico-Administrativa - GDATA e à Gratificação de Desempenhoda Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, que se estendem aosservidores inativos: AI 805342, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje 18.08.2010.A possibilidade de pagamento da GDPST aos inativos e pensionistas coma mesma pontuação prevista para os servidores em atividade decorreu docaráter genérico da gratificação.De acordo com o STF, o marco temporalpara o início do pagamento diferenciado das gratificações de desempenhopara os ativos e inativos deve ser a data igual ou posterior ao final doprimeiro ciclo, não podendo retroagir par ao seu início."
(16 00561252420134036301, JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI - 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 04/12/2015., omiti parte do julgado)
Menciono também os julgados que seguem:
Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade"(RE 631.880-RG, Rel. Min. Presidente, Plenário Virtual, DJe 31.8.2011)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido (DJ 17.4.2009)
2.2.9. Quanto ao alegado acordo:
Com a inicial, a parte autora juntou cópia de termo de acordo n. 01/2015, celebrado entre o governo federal a Confederação deos Trabalhadores no Serviço Público Federal.
A sua cláusula 7ª preconizou o seguinte:
"Cláusula 7 - a incorporação da gratificação de desempenho - GD nos proventos de apoosentadoria será devida aos servidores e aposentados abrangidos pelos arts. 3º, 6º e 6]A daEC 41/2003 e art. 3º da Ec 47/2005;
§1º - aincorporação de que trata esta cláusula dar-se-á pela média aritmética dos pontos concedidos aos servidores no período igual a 60 meses anteriores à datada aposentadoria;
§2º - a gratifcação de desempenho que, na regra vidente é incorporada aos proventos de aposentadoria pela média dos valores percebidos por período s igual a 60 pontos passará a ser incorporada pela média equivalente dos pontos atribuídos no período igual ou inferior a 60 meses anteriores à data de aposentadoria.
§3º - A diferença de pontos entre a quantidade prevista na regra atual e a média dos 60 meses anteriores à aposentadoria do servidor será implementada da seguinte forma: um terço da diferença em janeiro de 2017, um erço da diferença em janeiro de 2018 e um terço em 2019;
§4º - Os já aposentados nas condições citadas no caput da cláusula sétima serão contemplados na mesma regra de incorporação."
Nota-se que aludido acordo versou sobre a incorporação, em definitivo, da aludida gratificação, para fins de incremento da aposentadoria/pensão dos inativos. Todavia, convém não perder de vista que, por conta da indisponibilidade do interesse público primário, os proventos dos servidores apenas pode ser majorado mediante lei (art. 37, CF/1988).
Daí que o aludido termo de acordo não chega a surtir os efeitos almejados pela parte requerente, cuidando-se de carta de compromissos, dado que o Poder Executivo não pode substituir o Congresso Nacional.
2.2.10. Correlação entre salário de contribuição e benefício:
Por outro lado, não diviso maior densidade, venia concessa, no argumento de que, pelo fato de a gratificação ser alvo de incidência do PSS, isso deveria surtir reflexos inexoráveis sobre o valor do benefício, para fins de incorporação.
Isso não ocorre, dado que - ao contrário do alegado na peça inicial - se trata de regime de solidariedade, sem efetiva e inequívoca correlação entre o valor recolhido e o valor obtido a título de benefício, ao contrário do que ocorre com verdadeiros regimes de capitalização (regimes privados). Basta comparar o regime previdenciário aplicável à parte autora ao que ocorre com as contas do FGTS, p.ex., em que se opera efetivo regime de capitalização (ainda que não se cuide, propriamente, de um tema previdenciário).
Enquanto servidor(a) público(a) aposentado(a), a parte autora não aufere rendimentos correspondentes, em sua integralidade, ao que foi recolhido. Pode auferir proventos superiores ou inferiores à distribuição de tais contribuições ao longo do tempo. Cabe à coletividade - nisso incluído o próprio servidor - suportar o custo de tais proventos, mediante o pagamento de tributos.
Não há a pretensa correlação automática entre salário de contribuição e benefício em questão.
Sem dúvida que a Lei Maior dispõe, no seu art. 195, §5º, que "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
A norma apenas proíbe que haja criação de benefício ou sua majoração sem prévia indicação de fonte de custeio. Empregando-se uma analogia, cuida-se de uma espécie de 'empenho', à semelhança do que ocorre em licitações públicas, de modo a garantir o equilíbrio das contas públicas. Isso não significa, contudo, que, a cada aumento da fonte de custeio, deva se seguir aumento dos benefícios previdenciários, dado que não é esse o conteúdo da norma.
2.2.11. Quanto à lei 13.324/2016:
A parte autora se reportou, de outro tanto, aos arts. 87 e ss. da referida lei n. 13.324, de 29 de julho de 2016, cujo conteúdo transcrevo:
Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras: (...)
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
§ 1o Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 2o A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.
§ 3o O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4o No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.
§ 5o Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.
§ 1o O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2o Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4o do art. 88.
§ 3o Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Da atenta leitura dos dispositivos acima, em confronto com as balizas já equacionadas no curso desta sentença, vê-se que a legislação assegurou aos servidores públicos - PREENCHIDOS DETERMINADOS REQUISITOS - a incorporação das gratificações de desempenho.
Concordo com a análise promovida pela União Federal, em sua resposta, quando afirma que a lei não preconizou uma aplicação retroativa, apenas surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
De outro tanto, na espécie, segundo detalhado no evento-5, a demandante não chegou a satisfazer o requisito imposto pela própria legislação em causa (percepção da gratificação nos 60 meses anteriores ao ato de aposentadoria) - art. 87, lei n. 13.324.
Note-se que a autora aposentou-se ANTES MESMO DA CRIAÇÃO daquela gratificação, conforme detalhado na resposta da União e documentos que a acompanharam, de modo que não é beneficiária da norma em questão. Tudo equacionado, vê-se que a pretensão da parte autora não procede.
Não há reparos à sentença quanto ao mérito.
A GDPST foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, nos seguintes termos:
Art. 39. O art. 5o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004.
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1o março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.
§ 3o O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação." (NR)
Art. 40. A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 5o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D desta Lei.
§ 1o A partir de 1o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 2o O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei."
"Art. 5o-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1o A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5o Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (grifei)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
A questão, em certa medida, já foi debatida no Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos RE nº 476.279, nº 476.390 e nº 597.154, que analisava a sistemática de pagamento da GDATA aos inativos e que deu origem à Súmula Vinculante nº 20. Do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, relator do primeiro recurso, extrai-se o seguinte:
No entanto, sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não têm garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito dos servidores inativos a perceber o máximo de pontos possíveis, ou mesmo segundo o patamar apurado no mês da aposentadoria. Ao contrário, a Suprema Corte foi taxativa a afirmar que, em se tratando de verba decorrente de avaliação de desempenho, o pagamento aos inativos se dá na forma prevista em lei, ainda que em valor inferior ao máximo possível. O que restou assegurado aos inativos foi o pagamento no mesmo patamar previsto para os servidores da ativa, enquanto não instituídos os procedimentos de avaliação, como se percebe da redação da Súmula Vinculante nº 20:
Súmula Vinculante 20
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
O direito que há para os inativos, portanto, independentemente de terem ou não direito adquirido assegurado pelas ECs 41/2003 e 47/2005, é ao pagamento de forma isonômica ao pessoal da ativa enquanto não implementadas as avaliações, e, após, isso, de incorporação das gratificações de produtividade na forma prevista em lei, aplicando-se em todas as situações a ratio que informa a Súmula Vinculante 20 do Supremo Tribunal Federal.
Na mesma linha da Súmula Vinculante nº 20 o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo.
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015
Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO DO ÚLTIMO MÊS EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO COM BASE NA MESMA PONTUAÇÃO RECEBIDA QUANDO SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- A situação dos autos se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade e os aposentados em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST - o que, aliás, foi discutido nos autos de processo distinto.
- Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações.
- Tratando-se de gratificação pro labore faciendo, a incorporação sequer seria possível, todavia a lei permitiu incorporação. Em outras palavras, a incorporação, no caso dos autos, não decorre da paridade prevista constitucionalmente, mas de expressa autorização legal.
- De fato, o artigo 5º-B da Lei 11.355/2006 contém previsões para pagamento da GDPST (que está em discussão nestes autos) aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira é na forma da lei, pois dela decorre.
- Dessa forma, não há como prosperar o pedido da parte autora para que a gratificação, após a aposentadoria, seja paga com base na mesma pontuação recebida quando se encontrava em atividade. (AC 50840568720144047000, Rel. para o acórdão Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, D.E. 03/03/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
As gratificações instituídas pela Lei nº 10.355 de 26 de dezembro de 2001 (GDAP) e pela Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003 - convertida na Lei nº 10.855, de 01 de abril de 2004 (GDASS) ostentaram, pelo menos até determinado momento, caráter geral, uma vez que eram pagas independentemente do desempenho individual do servidor.
Apenas após a regulamentação da avaliação de desempenho é que as referidas gratificações passaram a ter caráter individual.
Considerando a paridade entre vencimentos e proventos determinada originalmente pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, posteriormente com redação fixada pela Emenda n.º 20/98, combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, é justamente em razão desse caráter geral assumido pelas referidas gratificações que os inativos fazem jus ao recebimento na mesma pontuação recebida pelos servidores da ativa. Isto, a toda evidência, apenas nos períodos em que inexistiu regulamentação acerca da avaliação de desempenho individual.
Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante. Com efeito, caso o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse quantum em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Uma vez já regularmente instituída a avaliação de desempenho dos servidores ativos, não existe o direito à pretendida equiparação.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018204-82.2015.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE. TERMO FINAL.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
O critério a ser utilizado para a definição do termo final da paridade é a efetiva avaliação de desempenho individual e institucional e o processamento dos respectivos resultados, situação a ser averiguada no momento da execução do julgado (AC 50074779420114047100, Rel. Desa. Fed. Vivian Caminha, 4ª Turma, D.E. 25/03/2016).
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004716-90.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014) (grifei)
Dessa forma, conclui-se que, da mesma forma como ocorrido com a GDATA, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos.
Ressalto, outrossim, que não prospera a pretensão de revisão de seus proventos, com percepção da gratificação de desempenho nos mesmos patamares recebidos pelos servidores da ativa, mesmo quando efetivadas as avaliações de desempenho. Isso porque a gratificação perde o caráter de generalidade a partir do implemento das avaliações, passando a refletir efetivo desempenho do servidor. É, pois, a GDPST, nessa linha, um instrumento para dar efetividade ao serviço público, sendo, portanto, inaplicável nos mesmos patamares aos inativos.
Assim, a gratificação de desempenho é devida no mesmo percentual devido aos servidores em atividade até que seja concluído o primeiro ciclo de avaliação, quando perderá seu caráter de generalidade, exatamente na linha da tese de repercussão geral assentada pelo STF, no sentido de que "a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST deve ser deferida aos inativos no montante correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho".
Contudo, o que se alega na inicial é que os servidores com direito adquirido à integralidade e à paridade por força das regras de transição estabelecidas pelas ECs 41/2003 e 47/2005 teriam assegurada a integralidade inclusive no que toca a gratificações relacionadas a desempenho.
Ora, não há dúvida de que os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais. As gratificações de desempenho, entretanto, conforme referido, são pagas em razão do efetivo exercício do cargo, de forma variável, conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor.
Dessa forma, os valores percebidos a tal título, em princípio, sequer se agregam à remuneração de forma permanente, por ser provisórios, dependentes do resultado das avaliações periódicas. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de lei que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação de gratificação de temporária, de natureza pro labore faciendo. A possibilidade de incorporação que há atualmente em relação a muitas gratificações de produtividade decorre de expressa previsão legal. É o que o Supremo Tribunal Federal em algumas oportunidades já denominou como "estabilidade financeira". A estabilidade financeira, entrementes, se dá na forma da lei, pois dela decorre, não se confundindo com direito à integralidade.
Gratificação de natureza variável e temporária, vinculada a desempenho dos servidores, não está abrangida pela garantia da integralidade.
Ao resguardar o direito à integralidade, o art. 3º da EC nº 47/05 não alterou a natureza da gratificação de desempenho, pois a integralidade constitui a garantia de aposentadoria sem que operada qualquer redução no que toca às verbas de natureza permanente, ou, seja, que possam ser conceituadas como "vencimentos", nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei 8.852/94:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
I - como vencimento básico:
a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; (Vide Lei nº 9.367, de 1996)
b) o soldo definido nos termos do art. 6º da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os servidores militares; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;
II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação;
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
A Constituição Federal nunca assegurou o pagamento integral de parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho, cuja essência é a variabilidade. Isso vale para ativos como para inativos.
Portanto, não merece guarida a irresignação da parte autora, merecendo ser confirmada a sentença de improcedência.
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057166-43.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50571664320164047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
REGINA MARIA BERGAMINI MEYER
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 01/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


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