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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COM ...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:08:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COM SERVIDORES ATIVOS. 1. A GDACE, sem qualquer regulamentação, quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo dos servidores Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, regidos pela Lei nº 8.112/1990. 2. Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, a gratificação é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional. 3. Parcialmente provida a remessa necessária. (TRF4 5052394-62.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5052394-62.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PARTE AUTORA: LIA GUIOMAR DE SOUZA BORONDI (AUTOR)

ADVOGADO: Rodrigo da Costa Gomes

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Esta remessa necessária ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido condenação da União ao pagamento dos valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE a partir de sua instituição em julho de 2010 até os efeitos financeiros da avaliação de desempenho, bem como das diferenças remuneratórias daí decorrentes.

A autora alega que é pensionista pública federal; sua pensão se deu na ocasião em que vigia o direito a paridade plena nos vencimentos e gratificações; o pagamento da gratificação em patamares distintos para os servidores ativos e inativos, sem que haja avaliação da produtividade, fere o direito à paridade de vencimentos.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (evento 24), assim constando do respectivo dispositivo:

Ante o exposto:

i) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 21/8/2010; e

ii) julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a União a pagar à autora a GDACE no patamar de 80 pontos, observada a proporcionalidade do cálculo da sua pensão, no período de 21/8/2010 até 31/10/2013.

Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do tópico específico da fundamentação.

Nos termos do art. 85, §3º, c.c. o art. 86, par. único, ambos do CPC/2015, condeno a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao advogado da autora, com fixação do percentual por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do diploma processual.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.

Independente da interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para reexame necessário (STJ, súmula nº 490).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito a pedido condenação da União ao pagamento dos valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE a partir de sua instituição em julho de 2010 até os efeitos financeiros da avaliação de desempenho, bem como das diferenças remuneratórias daí decorrentes.

Remessa necessária

Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Prescrição e Mérito

Examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pelo juiz federal Francisco Donizete Gomes, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"Prescrição. Ao contrário do alegado pela União, a autora não pede a revisão do ato de concessão da pensão, mas o recebimento de gratificação de desempenho no mesmo patamar pago aos ativos, em decorrência da regra da paridade. Dessa forma, a relação controvertida nestes autos é de trato sucessivo, aplicando-se à hipótese o enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se prescritas as parcelas vencidas - e eventualmente devidas - no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Embora, na inicial, a autora tenha limitado o seu pedido à prescrição quinquenal, não indicou a data a que retroagiria a prescrição. Como esta ação foi ajuizada em 21/8/2015, estão prescritas eventuais parcelas vencidas antes de 21/8/2010.

Direito à paridade. A parte autora discorda do pagamento diferenciado da GDACE aos servidores da ativa e aos servidores inativos e pensionistas.

A primeira questão a resolver é a alegada isonomia remuneratória entre os vencimentos dos servidores em atividade e os proventos de pensão, pressuposto para a segunda, pertinente à própria natureza da GDACE e à extensão do pagamento da vantagem a quem não está no exercício do cargo público.

Correta a parte autora quando invoca a seu favor que os servidores inativos da categoria têm direito à equiparação funcional e remuneratória aos servidores da ativa; o mesmo vale para a repercussão remuneratória a que fazem jus os pensionistas e inativos vinculados à classe funcional. Tal direito decorre do § 4º do art. 40 da Constituição, em sua redação originária, e também com a redação fixada pela emenda Constitucional nº 20/98.

Todavia, como bem ressaltou o Juiz Federal Gabriel Menna Barreto von Gehlen por ocasião do julgamento do mandado de segurança nº 2006.71.00.028564-5, citando vários precedentes do Supremo Tribunal Federal:

"O exame merece aprofundamento no que toca à regra de paridade entre ativos e inativos. Nesse mister, sublinhe-se que não basta atentar apenas às regras materiais da Constituição, sem pôr o foco também sobre suas regras formais ou de competência, em especial aquela que confere ao STF a guarda final da Constituição, o que justifica o acatamento de seus precedentes. Deles, portanto, se extraem os critérios que elidem a regra de paridade (autorizando seu pagamento apenas aos servidores em atividade):

I) tratar-se de verbas exclusivas de atividade, ou cujo fato gerador seja a atividade, ante a impossibilidade de atendimento desse pressuposto pelos inativos (ADIn MC 778, Brossard; RE 200.258, Moreira Alves, AR em AI 228.472-8, Maurício Corrêa). Exemplos: gratificação de sala de aula (RE 134.578), devida aos professores que efetivamente dão aulas; gratificação de função, devida só aos professores com atividade de supervisão (RE 223.881-7, Ilmar Galvão);

II) não serem devidas em períodos em que o servidor estiver afastado do serviço (RE 223.881-7, Ilmar Galvão);

III) natureza precária (AI 409260, Jobim);

IV) ausência de generalidade (AI 409260, Jobim);

V) não incorporação aos vencimentos (RE 223.881-7, Ilmar Galvão). Registre-se que não se trata este último de critério decisivo, vez que no mais das vezes a lei veda incorporação apenas para impedir incidência em cascata de outras verbas, e não tanto para torná-la precária (AR em AI 429.052-5, voto Sepúlveda);

VI) prova de Marco Aurélio: "estivesse o servidor em atividade, receberia a parcela?" (AR em AI 429.052-5, DJ 17-03-2006)."

Enfim, há casos em que não existe paridade remuneratória entre os ativos e os inativos.

A autora é titular de pensão derivada de aposentadoria concedida em 18/11/1987. Com o óbito de Ney Peixoto de Oliveira, a ela foi concedida pensão a contar de 6/3/2004, data da morte do ex-servidor (E18-PORT6).

O ex-servidor, quando aposentado, fazia jus à equiparação funcional e remuneratória aos servidores da ativa, e tinha direito à paridade e à integralidade de proventos por força do §4º do artigo 40 da Constituição, na sua redação original:

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

O mesmo aplicava-se às pensões:

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

A pensionista do servidor aposentado segundo as regras anteriores às emendas constitucionais que alteraram o regime de previdência dos servidores públicos (EC nº 20/1998, EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005) tem assegurado o direito à paridade, nos moldes deferidos à aposentadoria de que decorre o seu benefício de pensão por morte. A garantia da paridade entre ativos e inativos de que gozava o servidor aposentado estende-se à pensão por ele instituída, ainda que a data do óbito seja posterior às alterações constitucionais introduzidas pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005. É a interpretação sistemática de dispositivos de transição das emendas constitucionais citadas, respectivamente, artigos 3º da EC 20/1998, 7º da EC 41/2003, e ainda e notadamente o parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005:

EC 20/1998

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

EC 41/2003

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

EC 47/2005

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

[grifou-se]

Percebe-se que da EC nº 47/2005 constou, no artigo 3º, a ressalva expressa de garantia da paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria e pensão para a hipótese mencionada naquele dispositivo, com determinação de que as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos ("que tenham se aposentado em conformidade com este artigo") também seriam revistas nos moldes do artigo 7º da EC nº 41/2003. Nessa situação, seria inclusive contraditório deferir-se a paridade apenas para um grupo específico de servidores (dentre aqueles integrantes do serviço público antes das alterações constitucionais no regime previdenciário) e indeferir-se para todos os demais, que também já integrassem os quadros públicos, ou que também já estivessem aposentados, quando da extinção da regra da paridade (promovida pela EC nº 41/2003).

A questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº 603.580, com repercussão geral, conforme ementa que segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)

Para fins de repercussão geral, foi assentada a seguinte tese:

Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

[grifou-se]

No caso concreto, como dito antes, a autora passou a ser pensionista após a EC nº 41/03, mas o instituidor da pensão havia se aposentado antes da EC nº 41/03 e, pelo que consta dos autos, preencheria os requisitos dispostos no art. 3º da EC nº 47/05, cf. E18-PROCADM8: possuía mais de 35 anos de contribuição, mais de 25 anos no serviço público, e, quando da aposentadoria, 66 anos de idade.

Portanto, nos termos do decisum do STF, a autora tem direito à paridade, embora não faça jus à integralidade da pensão.

Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE). A GDACE foi instituída pela Lei nº 12.277/10, nos seguintes termos:

Art. 22. Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1o A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.

§ 2o A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4o Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

§ 8o O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE.

§ 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991;

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou

IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.

§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9o com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

[grifou-se]

Uma interpretação exclusivamente literal da Lei nº 12.277/10 conduziria à conclusão de que o legislador atribuiu à GDACE natureza de incentivo ou de indenização, e vinculou a percepção da vantagem ao exercício do cargo e à produtividade (a) individual do servidor, e (b) coletiva ou institucional das equipes dos órgãos de cada carreira, verificadas segundo resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas coletivas.

Todavia, o fato é que tais avaliações de desempenho não foram realizadas em um primeiro momento, o que fez com que a gratificação fosse paga de acordo com o critério provisório estabelecido na lei, que consiste no pagamento indiscriminado aos servidores em atividade no patamar de 80% do valor máximo (art. 22, §7º), enquanto os servidores inativos recebiam a gratificação no patamar de 50 pontos (art. 22, § 4º, I e II, a).

Percebe-se que a lei de regência contempla artifício para fugir à regra constitucional da paridade, instituindo técnica de aumento de vencimentos aos servidores da ativa sem atribuir aos aposentados e pensionistas igual incremento, o que implica fraude à Constituição que exige a censura judicial.

Se a gratificação era paga indistintamente, sem considerar o desempenho individual e coletivo de cada órgão, era paga em razão do cargo exercido e, como tal, devia ser estendida aos aposentados e pensionistas, nos mesmos patamares pagos aos servidores da ativa, desde a sua instituição, em 2010, em virtude da Lei nº 12.277. Aplica-se, aqui, o mesmo raciocínio adotado na súmula vinculante nº 20, em face da falta de regulamentação da Lei nº 12.277/10:

"A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS"

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDACE. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5049910-54.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/02/2015)

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COM SERVIDORES ATIVOS. 1. A GDACE , sem qualquer regulamentação quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo dos servidores Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, regidos pela Lei no 8.112/90. 2. Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, a gratificação é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional. (TRF4, APELREEX 5032639-95.2014.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 30/01/2015)

Dessa forma, a autor faz jus à GDACE no mesmo patamar pago aos servidores ativos não avaliados, ou seja, 80 pontos, desde a sua instituição até o encerramento do primeiro ciclo de avaliações.

Termo final da condenação. Conforme demonstrado pela União no E26, o primeiro ciclo de avaliações para pagamento da GDACE no Ministério da Fazenda teve início em abril de 2013 e fim em 31/10/2013 (E26-PORT2-4). Portanto, este é o termo final da condenação, pois com ele cessa a natureza genérica da gratificação.

Proporcionalidade. Os valores a serem pagos à parte autora devem observar o cálculo proporcional de sua pensão.

Ressalte-se que o fato de as leis disciplinadoras das gratificações de desempenho não estabelecerem a proporcionalidade para as mesmas, no caso das aposentadorias ou pensões proporcionais, é irrelevante, uma vez que a gratificação está compreendida no conceito de remuneração (art. 41 da Lei nº 8.112/90), sendo esta a base de cálculo para a aposentadoria proporcional e não apenas o vencimento básico.

O Tribunal Regional da 4ª Região também já se pronunciou sobre a questão; exemplificativamente:

ADIMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCENCIA - GED. PAGAMENTO AOS PROFESSORES APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETEN-ÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DA SENTENÇA EXEQÜENDA OBSERVADO PELO MAGISTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 9.678/98 estabeleceu parâmetros fixos para o pagamento da GED aos servidores inativos, independentemente de a aposentadoria ter sido concedida com proventos integrais ou proporcionais. 2. Todavia, não se pode deduzir daí que os servidores aposentados com proventos proporcionais terão o pagamento da GEDde forma integral, ou seja, no mesmo patamar pagos ao aposentados com proventos integrais. 3. A proporcionalidade - relativa aos proventos proporcionalmente concedidos - incide sobre os vencimentos do cargo efetivo, bem como sobre as gratificações - incorporadas aos proventos - para fins de cálculo do valor da aposentadoria. (...) (TRF4 5018311-50.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/07/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE DA GDASST E GESST. IMPOSSIBILIDADE. É da própria natureza da aposentadoria proporcional a redução dos valores totais recebidos, na proporção do tempo em que contribuiu, não havendo direito adquirido ao valor integral da gratificação, tal como ao valor integral do vencimento básico, de adicionais ou outras gratificações. (TRF4, APELREEX 2007.70.00.026628-8, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 29/02/2012)

Assim, tratando-se de benefício proporcional, com garantia de paridade, é decorrência lógica que a percepção da vantagem aqui reconhecida também deva ser paga nestes moldes.

Abatimento dos valores pagos administrativamente. Os valores pagos administrativamente à parte autora a título de GDACE devem ser abatidos do valor do débito a ser apurado judicialmente, sob pagamento em duplicidade: a parte autora tem direito às diferenças decorrentes da apuração desfavorável das vantagens."

Atualização monetária e juros de mora. Em relação à aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, a utilização da TR como indexador da correção monetária foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Já os juros não foram abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (cf. decidido pelo Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745, em 18/11/2013, DJE de 20/11/2013).

Em 25 de março de 2015, o Supremo decidiu a questão relativa à modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima referidas, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para a atualização monetária dos precatórios expedidos até o dia 25/03/2015; após essa data, determinou a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Do que se depreende da leitura da decisão proferida pelo Supremo (disponível no sítio eletrônico do STF), a modulação referiu-se apenas às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62/09, não tendo havido a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, igualmente considerado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.

Posteriormente, a Suprema Corte iniciou a análise da repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015)

Destaco trecho da manifestação do Ministro relator que explicita a questão a ser dirimida no julgamento do referido recurso:

(...)

Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.

Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.

(...)

Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte

com grande quantidade de processos.

(...)

Desse modo, tem-se que, segundo a interpretação do Supremo, as decisões proferidas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não envolveram a discussão relativa aos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública na fase de condenação, permanecendo, como consequência, em pleno vigor, neste ponto, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, de modo que resta aplicável a TR como indexador de correção monetária na fase do processo de conhecimento.

No que tange aos juros de mora, por não terem sido atingidos pelos efeitos das decisões das ADIs 4.357 e 4.425, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

III -DISPOSITIVO.

Ante o exposto:

i) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 21/8/2010; e

ii) julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a União a pagar à autora a GDACE no patamar de 80 pontos, observada a proporcionalidade do cálculo da sua pensão, no período de 21/8/2010 até 31/10/2013.

Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do tópico específico da fundamentação.

Nos termos do art. 85, §3º, c.c. o art. 86, par. único, ambos do CPC/2015, condeno a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao advogado da autora, com fixação do percentual por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do diploma processual.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.

Independente da interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para reexame necessário (STJ, súmula nº 490)."

Dessa forma, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos.

Sobre o assunto, trago à consideração o seguinte precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado:

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COM SERVIDORES ATIVOS. 1. A GDACE, sem qualquer regulamentação, quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo dos servidores Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, regidos pela Lei nº 8.112/1990. 2. Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, a gratificação é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015779-84.2012.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2015)

Proporcionalidade da gratificação

No que tange à questão da proporcionalidade da gratificação, mostra-se importante referir que não existe, na legislação que rege a matéria, disposição no sentido de que a apuração das gratificações vincula-se à forma de concessão dos proventos, se proporcional ou integral. Nesse sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042781-66.2011.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000179-79.2010.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2013)

Entretanto, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus" e inexistindo recurso da parte autora, resta mantida a sentença no tópico.

Correção monetária de débitos de natureza administrativa relativos a servidores públicos e militares

No tópico, merece parcial provimento a remessa necessária.

Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:

(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);

(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:

b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;

b.3 – no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Conclusão

Na questão de fundo, mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 21/08/2010; e (b) condenar a União União a pagar à autora a GDACE no patamar de 80 pontos, observada a proporcionalidade do cálculo da sua pensão, no período de 21/8/2010 até 31/10/2013.

Parcialmente provida a remessa necessária para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000763893v26 e do código CRC e9a873d5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5052394-62.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PARTE AUTORA: LIA GUIOMAR DE SOUZA BORONDI (AUTOR)

ADVOGADO: Rodrigo da Costa Gomes

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COM SERVIDORES ATIVOS.

1. A GDACE, sem qualquer regulamentação, quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo dos servidores Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, regidos pela Lei nº 8.112/1990.

2. Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, a gratificação é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional.

3. Parcialmente provida a remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000763894v6 e do código CRC 4f30d654.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/11/2018, às 15:36:57


5052394-62.2015.4.04.7100
40000763894 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5052394-62.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: LIA GUIOMAR DE SOUZA BORONDI (AUTOR)

ADVOGADO: Rodrigo da Costa Gomes

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2018, na sequência 351, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:33.

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