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ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO. DIAS DE LABOR E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DIREITO À I...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:46:47

EMENTA: ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO. DIAS DE LABOR E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO. 1.Hipótese em que houve resistência do INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - IF PIAUÍ em fornecer ao postulante a certidão com todas as informações solicitadas , mais precisamente com os dados constantes do art. 78, inc. IV, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. 2. A prestação de declaração incompleta inarredavelmente equivale à recusa da informação, tornando cabível a impetração de habeas data como via processual adequada para a obtenção e retificação de dados pessoais. 3. O motivo para a recusa na entrega de informações, pelo IFPIAUÍ, seria a necessidade de retribuição pecuniária direta ao aluno-aprendiz, que sem tal remuneração teria tão-somente a condição de aluno, não fazendo jus ao cômputo de tempo de contribuição, ainda que recebesse remuneração indireta, em contradição frontal com o entendimento consolidado pelo STJ. Precedentes. 4. Obrigatoriedade de expedição de certidão, pelo Instituto, nela constando todas as informações essenciais ao exercício de seu direito - inclusive os dias de efetivo trabalho, em dias úteis e subtraindo-se os dias de férias, e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, ainda que na forma de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar. (TRF4, AC 5003114-48.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003114-48.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MARCOS HENRIQUE DA SILVA DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEDALTI PORTELA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPIAUÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de habeas data impetrado por Marcos Henrique da Silva Dias em face do Instituto Federal do Piauí - IFPIAUÍ, buscando expedição de Certidão de Aluno Aprendiz, nos moldes exigidos pelo INSS, a fim de comprovar tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Relatou ter solicitado, em 2012, uma Certidão Escolar, que lhe foi concedida pelo Instituto. Porém, quando apresentada ao INSS, recebeu informações de que ela necessitava de mais requisitos. Assim, retornou à instituição de ensino, onde lhe disseram que não lhe seria fornecida uma certidão em outros moldes. Em 2017, extrajudicialmente, fez nova solicitação, a qual foi negada, sob alegação de que somente poderiam fornecê-la nos moldes sugeridos pelo Conselho Superior (CONSUP) daquele órgão.

Sobreveio sentença, a qual julgou improcedente o pedido, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Posteriormente, foi negado provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor.

Irresignada, apelou a parte autora. Em suas razões, afirma que o objeto do mandamus é a retificação de informações de Certidão Escolar, não discussão acerca do direito à Certidão de Tempo de Contribuição. Liminarmente, requer seja concedida tutela de urgência, para que autoridade coatora promova a imediata retificação e apresentação do documento, uma vez que o diploma e a certidão fornecida pelo apelado (sem as devidas informações) fazem provas do direito líquido e certo do apelante. Refere que fazem prova da recusa os seguintes documentos: (1) as cópias dos requerimentos administrativos de informações (EVENTO 1 – CERTNEG6 – fls. 1/4 e OUT10); (2) a certidão firmada pela autoridade impetrada sem alguns dos dados solicitados pelo impetrante (EVENTO 1 – OUT4); (3) a correspondência eletrônica remetida pelo Departamento de Controle Acadêmico do Educandário em 22/3/2017, asseverando que “o aluno receberá o documento no modelo do Instituto aprovado pelo CONSUP (Conselho Superior), qualquer alteração do texto do documento somente através da via judicial” (EVENTO 1 – CERTNEG6 – fls. 5/6); e (4) os esclarecimentos preliminares alinhavados pela Autarquia Federal neste writ (EVENTO 25 – PET1 a INF2), afirmando que “conforme orientação da Procuradoria deste Instituto Federal de Ensino, somente os ex-alunos que estudaram até fevereiro de 1959 teriam direito [a]o documento nos moldes exigidos pelo INSS, inclusive foi redigido um documento pela Procuradoria justificando a não emissão do documento para os alunos que estudaram após 1959 (...)”. Sustenta haver dissociação entre o pedido constante da inicial e a fundamentação da sentença, pois foi requerida retificação e apresentação de documento nos moldes exigidos pelo INSS, enquanto que em sentença constou que o autor haveria de comprovar os dias nos quais efetivamente laborou na confecção de encomendas ou na prestação de serviços. Alega que a negativa causará danos irreparáveis ao autor, porém, não há prejuízo ao IFPIAUÍ ao retificar um documento que já forneceu, e que ainda será apreciado pelo INSS, órgão competente para fornecer ou não a Certidão de Tempo de Serviço. Por fim, requer a retificação da Certidão relativa ao Curso Técnico em Eletrotécnica, afirmando que a condição de aprendiz ou apenas aluno do curso não lhe tira o direito à informação.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação contra sentença proferida em habeas data que julgou improcedente o pedido de condenação do IFPIAUÍ à expedição de Certidão de Aluno Aprendiz, nos moldes exigidos pelo INSS.

Argumentou o Instituto Federal do Piauí - IFPIAUÍ que sua recusa em expedir a certidão escolar, nos moldes da Instrução Normativa nº 77/2015, alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso IV, do art. 78, deu-se orientação emitida pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2024/2005-Plenário), no qual restou consignado o entendimento de que somente será expedida certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz pelas Instituições Federais de Ensino se houver comprovação de labor.

No entanto, ignorou a instituição a obrigatoriedade de fazer constar expressamente, na certidão entregue ao aluno-aprendiz, a respectiva percepção de remuneração, à conta de dotação orçamentária do Tesouro Nacional - ainda que de forma indireta.

Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do art. 78 da Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 78. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 76, far-se-á:

I -por meio de certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - por certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 76, na qual deverá constar que: a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada; b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.

III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975 , e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981 , quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 76, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;

IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:

a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;

b) o curso frequentado;

c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e

d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

Assim, assiste razão ao apelante quando refere que, diferentemente do que constou em sentença, a parte autora não demonstra insatisfação com o modelo de declaração que lhe foi entregue pelo órgão público, e sim com a ausência de informações necessárias, irregularmente ausentes do documento fornecido.

Cito, por oportunas, os argumentos elencados pela Procuradora da República Bruna Pfaffenzeller (evento 33, PROMOÇÃO1):

"O Habeas Data constitui-se em um meio constitucional posto à disposição da pessoa física ou jurídica para assegurar o conhecimento de registros pessoais constantes em repartições públicas ou particulares acessíveis ao público e/ou para retificação destes dados. (...)

Ostenta o writ , na forma da Lei nº 9.507/97, natureza de ação cível personalíssima, devendo ser empregado para obtenção de dados e/ou informações de caráter pessoal do postulante junto aos registros ou bancos de caráter público, assim entendidos como aqueles que contêm anotações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. (...)

Efetivamente houve uma resistência do INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ – IF PIAUÍ em fornecer ao postulante a certidão com todas as informações solicitadas , mais precisamente com os dados constantes do art. 78, inc. IV, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Cingiu-se, antes, a entregar ao requerente uma certidão mais sucinta, segundo parâmetros previamente aprovados pelo seu Conselho Superior – CONSUP, registrando a impossibilidade de inserir novos elementos, por orientação da própria Procuradoria Jurídica. Fazem prova disso: (a) as cópias dos requerimentos administrativos de informações formulados por MARCOS HENRIQUE DA SILVA DIAS, em nome próprio e através de sua causídica constituída (EVENTO 1 – CERTNEG6 – fls. 1/4 e OUT10); (b) a certidão firmada pela autoridade impetrada sem alguns dos dados solicitados pelo impetrante (EVENTO 1 – OUT4); (c) a correspondência eletrônica remetida pelo Departamento de Controle Acadêmico do Educandário em 22/3/2017, asseverando que “o aluno receberá o documento no modelo do Instituto aprovado pelo CONSUP (Conselho Superior), qualquer alteração do texto do documento somente através da via judicial” (EVENTO 1 – CERTNEG6 – fls. 5/6); e (d) os esclarecimentos preliminares alinhavados pela Autarquia Federal neste writ (EVENTO 25 – PET1 a INF2), a consignarem que “conforme orientação da Procuradoria deste Instituto Federal de Ensino, somente os ex-alunos que estudaram até fevereiro de 1959, teriam direito [a] o documento nos moldes exigidos pelo INSS, inclusive foi redigido um documento pela Procuradoria justificando a não emissão do documento para os alunos que estudaram após 1959 (...)”.

Ora, a prestação de declaração incompleta inarredavelmente equivale à recusa da informação. (...)

Assim, presente está a pretensão resistida e, por conseguinte, caracterizado o interesse de agir do requerente, a autorizar o conhecimento deste remédio constitucional"

Haveria de se perquirir, segundo a Procuradora da República, quais os motivos jurídicos da recusa do IFPIAUÍ quanto ao fornecimento da Certidão Escolar de Tempo de Aluno Aprendiz, nos moldes do art. 78, inc. IV, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, sendo necessário, para tal, novo chamamento da autoridade impetrada, para prestar informações.

Em resposta, o IFPIAUÍ afirmou que não há parecer jurídico específico referente ao autor Marcos Henrique da Silva Dias, que teria fundamentado a recusa de emissão da Certidão Escolar de Tempo de Aluno Aprendiz, que o Controle Acadêmico/IFPIAUÍ se refere no documento anexado ao evento 25, trata-se de orientação genérica, baseada em pareceres anteriores. Juntou dois exemplos de casos anteriores, cujas razões foram assim redigidas pelo IFPIAUÍ:

"o que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeir o, mas sim a execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. (...) O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração com o contraprestação a serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros. (...) Ora, o recebimento de alimentação, uniforme e material escolar significa apenas que os alunos eram subsidiados pelo Estado. O ponto fulcral para caracterizar a condição de aluno-aprendiz é a existência de labor para o atendimento de encomendas recebidas pela escola. Importa saber em quais períodos os alunos de fato laboraram e contribuíram para a receita auferida pelas respectivas escolas. (...) Assim sendo, para que não pairem dúvidas sobre a situação específicas desses alunos, proponho a realização de diligência junto aos órgãos/entidades emissores das respectivas certidões para que comprovem, com base em documentos que atestem a existência de encomendas realizadas pelas escolas, os dias efetivamente trabalhados pelos alunos e o valor da remuner ação auferida por cada um deles. (...) As certidões de tempo de serviço de aluno-aprendiz devem expressamente mencionar os dias nos quais os interessados efetivamente laboraram na confecção de encomendas ou na prestação de serviços, bem assim o valor das remunerações auferidas. Os períodos das férias escolares devem ser desconsiderados. (...)

É bom esclarecer que as certidões de temp o de serviço emitidas por Institutos Federais, para poderem ser consideradas legítimas, tal como orientado pelo TCU, devem mencionar se houve ou não recebimento de parcela de renda, em espécie, quando da frequência à escola. Isto porque, embora possa o INSS entender que bas ta o recebimento de remuneração indireta para que seja considerado aluno-aprendiz, o TCU é bem mais exigente, no sentido de ser necessár ia a existência de compr ovação de que o beneficiár io da cer tidão tenha r ecebido pa r cela, em dinheiro, de remuneração para que seja considerado aprendiz, caso contrário será mero aluno, não fazendo jus à contagem par a efeito de aposentadoria. Aliás, basta ler a parte final da Súmula 96 e o Acórdão 2024/95, para se che gar a esta conclusão. Além disso, será necessário mencionar, expressamente, na certidão, se houve ou não a execução de encomendas. Algo como: “o ex-aluno recebia xxx, por mês, pela execução de encomendas, na forma da parte final da súmula 96 do TCU.” ou “o ex-aluno não recebeu qualquer remuneração direta pela execução de encomendas” ou “o ex-aluno não trabalhou com a execução de encomendas”. Em todos estes casos, pode ser mantida a menção de que recebeu alimentação, fardamento e material escolar gratuitos. (...)

O Impetrante não ofereceu em juízo provas de uma possível ilegalidade praticada pelo IFPI porque NÃO HÁ NENHUMA ILEGALIDADE na Certidão emitida, posto não haver o Impetrante percebido dos cofres públicos qualquer recurso a titulo de contraprestação pelo recebimento de encomendas de terceiros. Essa não era a prática escolar da época."

Conforme se percebe da manifestação acima, o motivo para a recusa na entrega de informações, pelo IFPIAUÍ, seria a necessidade de retribuição pecuniária ao aluno-aprendiz, para tal não bastando a remuneração indireta, em contradição frontal com o entendimento consolidado pelo STJ, verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. 2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial. 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AIRESP 201300844200, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA TÉCNICA. SERVIÇO FEDERAL OU ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RETRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS À CONTA DO ORÇAMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO LABORADO NA FUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não tendo a questão do orçamento público, a ser considerado para fins de reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, em escola técnica, se acaso federal ou estadual, sido objeto de discussão na instância de origem, não tendo sequer constado de contrarrazões recursais em sede de apelação ou especial, não subsiste o pleito, ante a manifesta inovação em sede recursal. 2. Comprovada a retribuição indireta dos trabalhos prestados, à conta de orçamento público, devido o reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, não importando, a valoração dos elementos probatórios já constantes dos autos, em reexame de matéria fática, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AGARESP 201101379716, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/06/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I- A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal é uníssona no sentido que ser facultado ao aluno-aprendiz de escola pública profissional o direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, desde que comprove o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União. II- O requisito referente à remuneração a conta do orçamento da União poderá ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. III- In casu, não tendo a prova documental atestado o fato das despesas ordinárias com alunos serem custeadas com recursos da União, nem tendo feito qualquer menção ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, não se revela possível a averbação do tempo de serviços nos termos pleiteados, devendo, pois, ser confirmada, nesse mister, a decisão exarada pelo Tribunal de origem. IV- Afastar as conclusões do acórdão a quo, baseada na certidão, acostada pelo próprio recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado no autos, esbarrando, pois, no óbice do enunciado sumular n.º 7 do Superior Tribunal Justiça. V - Agravo interno desprovido. (AGRESP 200901264427, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/10/2011)

É bem verdade que é necessário, para fins previdenciários, que o interessado comprove exatamente quais dias laborou como aluno-aprendiz. No entanto, foi conferida interpretação distorcida ao tema, não havendo correspondência entre tal argumento e o direito pleiteado no caso concreto. Explico.

Trata-se, aqui, de momento anterior. No caso concreto, trata-se de habeas data em que o aluno-aprendiz busca, justamente, o direito de informação, obrigação da instituição de ensino, que deve munir o interessado de certidão constando todas as informações essenciais ao exercício de seu direito - inclusive os dias de efetivo trabalho, em dias úteis, subtraindo-se os dias de férias, e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de maneira indireta, à conta do orçamento da União. Não cabe ao Instituto reter tais informações, se efetivamente houve retribuição pecuniária por parte da União, ainda que na forma de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar, diferentemente do que afirmou a autoridade impetrada.

A obrigação do interessado/aluno-aprendiz de mencionar e comprovar quais os períodos que prestou serviços ocorre em momento posterior, para fins de aposentadoria, quando deve ser comprovado o tempo de serviço. Naquele momento, deve o interessado constituir prova de tais dias por meio, justamente, da certidão - nela constando os dados completos dos períodos de labor (concomitantes com os estudos) e da contraprestação por parte da União, mesmo que in natura ou de natureza indenizatória (alimentação, vestuário etc) - a ser expedida pela instituição de ensino.

CONCLUSÃO

Reformada a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000428648v59 e do código CRC b50855cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/4/2018, às 17:1:46


5003114-48.2017.4.04.7102
40000428648.V59


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:46:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003114-48.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MARCOS HENRIQUE DA SILVA DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEDALTI PORTELA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPIAUÍ (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO. DIAS DE LABOR E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO.

1.Hipótese em que houve resistência do INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ – IF PIAUÍ em fornecer ao postulante a certidão com todas as informações solicitadas , mais precisamente com os dados constantes do art. 78, inc. IV, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

2. A prestação de declaração incompleta inarredavelmente equivale à recusa da informação, tornando cabível a impetração de habeas data como via processual adequada para a obtenção e retificação de dados pessoais.

3. O motivo para a recusa na entrega de informações, pelo IFPIAUÍ, seria a necessidade de retribuição pecuniária direta ao aluno-aprendiz, que sem tal remuneração teria tão-somente a condição de aluno, não fazendo jus ao cômputo de tempo de contribuição, ainda que recebesse remuneração indireta, em contradição frontal com o entendimento consolidado pelo STJ. Precedentes.

4. Obrigatoriedade de expedição de certidão, pelo Instituto, nela constando todas as informações essenciais ao exercício de seu direito - inclusive os dias de efetivo trabalho, em dias úteis e subtraindo-se os dias de férias, e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, ainda que na forma de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000428649v6 e do código CRC 20923b27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/4/2018, às 17:1:46


5003114-48.2017.4.04.7102
40000428649 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:46:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018

Apelação Cível Nº 5003114-48.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MARCOS HENRIQUE DA SILVA DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEDALTI PORTELA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPIAUÍ (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:46:46.

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