AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030717-62.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CLAUDIOMIR BARBOZA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | IARA REJANE DA SILVA REIS | |
ADVOGADO | : | CLODOMIRO PEREIRA MARQUES |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
É firme a jurisprudência no sentido de que cabem honorários advocatícios sobre parcelas pagas administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030717-62.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CLAUDIOMIR BARBOZA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | IARA REJANE DA SILVA REIS | |
ADVOGADO | : | CLODOMIRO PEREIRA MARQUES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve compreender as verbas até a data em que devidamente adimplida a obrigação de fazer (o que ocorreu na via administrativa).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o título executivo marcou o valor condenatório a partir da sentença. Não se olvida que sejam devidos os honorários à taxa de 10% sobre a condenação, porém não se trata da incidência "ad eternum" dos honorários, mas sim deve ser limitada a 12 meses posteriores à sentença condenatória, tal como é o entendimento consolidado jurisprudencialmente.
Indeferida a provisional, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Prevê o art. 300 do NCPC, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Base de cálculo da verba honorária
Cumpre destacar, inicialmente que, considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
No entanto, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre as partes.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES.
Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, APEL 5018852-18.2017.4.04.9999/SC, 6ª Turma, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2017).
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.
(TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 11,98%. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não há possibilidade de compensação com base no percentual excedente a 10,94%, pois não guarda relação com o título judicial. Infirmar o decisum, quanto ao ponto, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa integram a base de cálculo da verba honorária.
Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1179907/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 05/04/2011)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. É firme a jurisprudência no sentido de que cabem honorários advocatícios sobre parcelas pagas administrativamente após a citação no processo de conhecimento. (TRF4, AG 5019119-53.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 25/10/2013)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATA. HONORÁRIOS SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. Incidem honorários advocatícios sobre os valores pagos na via administrativa, após a citação. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001932-63.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/09/2013)
Logo, os valores pagos administrativamente devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Não vejo razões para modificar o entendimento acima adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030717-62.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50010452520124047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CLAUDIOMIR BARBOZA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | IARA REJANE DA SILVA REIS | |
ADVOGADO | : | CLODOMIRO PEREIRA MARQUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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