APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005916-73.2014.4.04.7215/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | BIG-GIZ LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIA LINE SARTORELLI |
INTERESSADO | : | DINÂMICA IMOBILIÁRIA INCORPORADORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. |
: | EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL HIPOTECADO. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A teor do disposto na Súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Honorários advocatícios reduzidos, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o tempo de tramitação do feito e os precedentes da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8343151v5 e, se solicitado, do código CRC BCCD4823. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 01/07/2016 16:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005916-73.2014.4.04.7215/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
"(...) 3. Dispositivo
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela e determino a SUSPENSÃO dos atos de alienação judicial dos bens objeto do presente feito até o trânsito em julgado da decisão definitiva desta demanda, e, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 269, inc. I) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para:
a) DECLARAR ineficaz, em relação aos autores, a hipoteca que incidiu sobre os bens imóveis matriculados no 2º Ofício do Registro de Imóveis - ORI da Comarca de Balneário Camboriú/SC sob nºs. 16.761 e 16.762 - apartamentos 801 e 803 - e 16.810 e 16.815 - boxes de garagem 09 e 14 - todos do Edifício Ruth de Sá.;
b) DESCONSTITUIR a penhora que recaiu sobre os referidos bens, levada a efeito por meio da carta precatória n. 3.354/94, expedida no âmbito da ação de execução de título extrajudicial n. 1.559/93, cadastrada nesta Vara Federal sob n. 5002178-48.2012.404.7215.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), com incidência de juros, a partir do trânsito em julgado, o que faço com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se."
Em suas razões recursais a parte ré sustentou, em síntese, a nulidade da sentença, porquanto a matéria foi afetada ao STJ, sustentando que o processo deveria ter sido, portanto, suspenso. Argüiu ausência de interesse de agir, porquanto as avenças foram livremente pactuadas, que há desvinculação do ônus real em relação ao proprietário do imóvel e que não foi oportunizado as partes produzirem provas. No mérito alegou a inexistência do direito do autor perante a legalidade dos procedimentos adotados pela apelante, uma vez que tomou todas as providências em direito exigíveis, primando pela lisura e boa-fé. Aduziu, ainda, a preexistência e validade da hipoteca a seu favor, com eficácia erga omnes, que a Súmula 308 do STJ não se aplica ao caso concreto e que o requerente tinha prévia ciência da hipoteca que gravava o imóvel que adquiriu. Reiterou que a decisão impugnada violou do art. 5º, XXXVI da CF (ato jurídico perfeito), o princípio da reserva legal, da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia, bem como os artigos 674, IX, 755, 759, 811, 815, § 1º, 849 e incisos, além do art. 859, todos do Código Civil de 1916, vigentes à época dos fatos, atuais art. artigos 1225, IX, 1.419, 1.422, 1474, 1481 e 1499 e incisos do Código Civil de 2002. Na hipótese de manutenção da sentença, postulou a redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da suspensão do feito
Com efeito, o reconhecimento de repercussão geral quanto à matéria tratada não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário/Especial interposto contra decisão desta Corte.
Nesse sentido, informa a jurisprudência, verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. (...)
(STJ - AGA 201001222999, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)"
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). JUROS NO PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Revela-se dispensável o sobrestamento dos autos diante da possibilidade revisão do julgado pelo próprio STF ou através da reapreciação das matérias, nesta instância, nos casos de submissão do tema controvertido à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3 - AI 00218800920124030000, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Assim improcede a insurgência no ponto.
Quanto a preliminar de cerceamento de defesa pela não oportunidade de oitiva do depoimento pessoal dos recorridos, tenho que igualmente deve ser rejeitada.
Em que pesem os argumentos invocados no recurso de apelação, não vislumbro qualquer violação ao princípio da ampla defesa, inexistindo nulidade na decisão exarada, pois os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC/73, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
É o que diz o precedente a seguir transcrito:
"INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
Se o juiz se conduz segundo o princípio da persuasão racional, informador do CPC131, concluindo à luz dos fatos e circunstâncias refletidos nas provas dos autos que a perícia é desnecessária, não há contrariedade ao CPC 420, III. (STJ, 3ª T., Ag 45588, rel. Ministro Nilson Naves, j. 14.1.1994, DJU 4.2.1994, p.983)
Descabido, pois, o alegado cerceamento de defesa, uma vez que, entendendo o magistrado estar o feito suficientemente instruído para julgamento, plenamente cabível o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 330, I, do CPC/73, que assim estabelece:
"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência"
Assim, se os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, o que determinou o julgamento antecipado da lide, descabida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Quantas as demais insurgências da parte apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente, verbis:
"1. Relatório
Big-Giz Ltda. EPP ajuizaram ação ordinária em face de Dinâmica Imobiliária Incorporadora e Administradora de Imóveis Ltda. - ME, Empresa Gestora de Ativos - EMGEA e Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual busca provimento jurisdicional que desconstitua hipoteca e penhora incidentes sobre os bens imóveis matriculados no 2º Ofício do Registro de Imóveis - ORI da Comarca de Balneário Camboriú/SC sob nºs. 16.761 e 16.762 - apartamentos 801 e 803 - e 16.810 e 16.815 - boxes de garagem 09 e 14 - todos do Edifício Ruth de Sá.
Em apertada síntese, narraram que o terreno sobre o qual estão edificados os imóveis cuja liberação pretendem nesta ação teria sido dado em garantia hipotecária de contrato de abertura de crédito para construção e comercialização de empreendimento imobiliário celebrado entre a ré Dinâmica Imobiliária Incorporadora Administradora de Imóveis Ltda. e Meridional Crédito Imobiliário S/A - MCI, e, posteriormente, penhoradas as unidades condominiais autônomas em ação de execução de título extrajudicial movida pela instituição financeira credora à época, processo n. 5002178-48.2012.404.7215, que tramita perante esta Vara Federal.
Relataram que os apartamentos em questão teriam sido adquiridos diretamente da incorporadora ré nos idos de 1993, ao passo que as penhoras teriam sido levadas a efeito em 19.08.1994, encontrando-se averbadas nas respectivas matrículas, o que impediria o registro da aquisição.
Defenderam, em apertada síntese, que a hipoteca constituída entre devedor e credor originários não lhes alcançaria, por serem terceiros em relação ao contrato de mútuo garantido pelo gravame, conforme dispunha o Sistema Financeiro da Habitação - SFH (Lei n. 4.380/64, art. 8ª, inc. III), e que, concluída a obra e destinadas as unidades autônomas, a hipoteca teria perdido seu valor jurídico após a comercialização dos bens, cujo pagamento teria sido integral.
Transcreveram legislação e jurisprudência.
Requereram antecipação de tutela.
Juntaram procurações e documentos (evento 1).
O pleito antecipatório foi indeferido (E3).
A primeira ré foi citada na pessoa de seu representante legal (evento 13) e não respondeu aos termos da demanda no prazo legal (evento 16).
A CEF e a EMGEA ofereceram contestação conjunta na qual levantaram preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, dizendo que os autores estavam cientes do gravame quando adquiriram os imóveis em discussão e que as garantias hipotecárias são reipersecutórias, atrelando-se ao bem, e não às partes contratantes. No mérito, sustentaram a legalidade da garantia, a publicidade e a eficácia erga omnes da hipoteca bem assim sua anterioridade em relação à aquisição dos bens imóveis pelos autores. Ao final, pediram a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial e a condenação dos autores ao pagamento dos ônus de praxe (evento 14).
Decretada a revelia da primeira ré (evento 18), foi instada a parte autora apresentar réplica, o que fez no evento nº. 24., e a seguir, apresentou documentos contábeis da empresa, contemporâneos à aquisição dos imóveis (evento 25).
O processo veio concluso para sentença.
É o relato do pertinente.
2. Fundamentação
2.1. Preliminares
As preliminares confundem-se com o mérito da demanda e serão com esse, na sequência, analisadas.
2.2. Mérito
A questão de fundo sobre a qual controvertem as partes é objeto da Súmula n. 308 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim redigida: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."
Na mesma direção aponta o seguinte decisum:
EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Embargos de terceiros. Hipoteca. SFH. A garantia hipotecária do financiamento concedido pelo SFH para a construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente da unidade. Recurso conhecido e provido. (REsp 239557/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 07/08/2000, p. 113)
Do voto condutor do julgado, extraio as seguintes conclusões, inteiramente aplicáveis ao caso em apreço:
[...]
A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre "os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado" (art. 22 da Lei nº 4.864/65), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa de seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar os instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio.
As regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do sistema financeiro da habitação, porquanto estes sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca, que não está permitida pelo sistema.
[...]
Ainda que não houvesse regra específica traçando esse modelo, não poderia ser diferente a solução. O princípio da boa fé objetiva impõe ao financiador de edificação de unidades destinadas à venda aprecatar-se para receber o seu crédito da sua devedora ou sobre os pagamentos a ela efetuados pelos terceiros adquirentes. O que não lhe permite é assumir a cômoda posição de negligência na defesa dos seus interesses, sabendo que os imóveis estão sendo negociados e pagos por terceiros, sem tomar nenhuma medida capaz de satisfazer os seus interesses, para que tais pagamentos lhe sejam feitos e de impedir que o terceiro sofra a perda das prestações e do imóvel. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel neste país, financiado pelo SFH, assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador.
[...]
Das três personagens que participaram do negócio, dois com intuito de lucro (portanto, correndo riscos) e um com o propósito de adquirir a casa própria, os dois primeiros negligentes e inadimplentes, - o primeiro por escolher mal o seu financiado e por deixar de adotar as medidas permitidas na lei para receber o seu crédito sem causar prejuízos a terceiros, o segundo por não pagar o financiamento recebido, - somente correu o risco e perdeu o terceiro, que adquiriu e pagou.
[...]
A jurisprudência do TRF4 está consolidada no mesmo sentido, consoante demonstram os seguintes precedentes:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS 84 E 308 DO STJ. 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula n. 84/STJ). 2. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ). (TRF4, AC 5009043-35.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/11/2013)
EMENTA: CIVIL. HIPOTECA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. SÚMULA 308 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CRÉDITO. UNIDADES AUTÔNOMAS FRACIONADAS. COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO DE CONDOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. O seguro posicionamento da jurisprudência e a relevância da situação de fato consolidada no tempo indicam seja mantida a sentença para declarar a ineficácia da hipoteca e desconstituir a penhora. STJ: (Resp187.940-SP) e Súmula 308. RECURSO ESPECIAL Nº 651.125 - RJ (2004/0076314-8): Nesta Corte há interpretação consolidada no âmbito da Segunda Seção no sentido de que a garantia hipotecária do financiamento não atinge o terceiro adquirente da unidade, o qual responde, tão-somente, pelo pagamento do seu débito (REsp nº 498.862/GO, de minha relatoria, DJ de 1º/3/04; REsp nº 439.604/PR, de minha relatoria, DJ de 30/6/03; REsp nº 431.440/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/2/03; REsp nº 401.252/SP, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar (...). Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. (TRF4, AC 5008804-34.2012.404.7005, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/11/2013)
EMENTA: SFH. DESCONSTITUIÇÃO HIPOTECA. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (TRF4, AC 0002743-94.2007.404.7208, Terceira Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 22/09/2010)
Voltando ao caso dos autos, constato que a primeira ré, a fim de viabilizar a construção do Edifício Ruth de Sá, firmou, em 01.03.1988, contrato de mútuo habitacional com o extinto Meridional Crédito Imobiliário S/A - cujos créditos foram cedidos por ele à CEF - instituindo hipoteca sobre as unidades residenciais que seriam construídas e, futuramente, comercializadas (evento 1, CONTR9).
Por sua vez, por meio de "Contrato Particular de Compra e Venda" firmado em 19.03.1993 (evento 1, CONTR14), a primeira ré vendeu os bens objeto da presente demanda a Indústria Química Alberto Fritsche Ltda, que posteriormente adotou a denominação atual, conforme alterações no contrato social que instruíram o feito (evento 1, CONTR4, CONTR5 e CONTR6).
Nesse contexto, tendo em conta que a situação fática narrada nos autos amolda-se ao preceito contido na Súmula n. 308 do STJ, referendada pela jurisprudência do TRF4, é procedente o pedido vertido na petição inicial no que tange à declaração de ineficácia da hipoteca que incide sobre os bens em questão.
Ademais, há posicionamento firmado no âmbito do TRF4 no sentido de que "em espécie de contratos bancários, direcionados a custear incorporações imobiliárias, há o conhecimento pelo credor hipotecário quanto à destinação do bem oferecido em garantia. Em situações como esta, costuma a construtora, proprietária de um determinado terreno, firmar contrato com instituição bancária com a finalidade de obter financiamento para a edificação de unidades habitacionais sobre o imóvel, oferecendo este bem como garantia ao agente financeiro. Assim, desde o início da transação, o banco tem ciência de que o imóvel está destinado à venda a terceiros." (TRF4, AG 5027307-35.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 19/11/2013).
Pelas mesmas razões, deve ser desconstituída a penhora que incidiu sobre tais bens, efetivada em 19.08.1994, para garantia dos créditos da CEF/EMGEA, em cobrança no âmbito da execução de título extrajudicial n. 5002178-48.2012.404.7215 (evento 19, CARTAPR51, CARTPR52 e CARTAPR56), pois "a existência de escritura pública de compra e venda anterior ao ajuizamento da execução, ainda que não averbada no registro imobiliário competente, juntamente com a prova testemunhal atestando que o embargante residia no imóvel penhorado desde antes da execução, constituem prova da posse de boa-fé, o que é suficiente para a procedência dos embargos de terceiro e para o levantamento da penhora" (TRF4, AC 2001.72.05.004871-4, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 19/12/2007).
Registro, ainda, que a parte autora não deve suportar o pagamento de custas e/ou emolumentos para a efetivação dos atos de registro e/ou averbação da liberação dos gravames - hipoteca e penhora - que incidiram sobre os imóveis referidos na petição inicial, porquanto terceiros e, por essa razão, absolutamente estranhos aos atos de constrição.
Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois, segundo o STJ, "o julgador, no exame das lides que lhe são submetidas, não está obrigado a responder questionários jurídicos elaborados pelas partes e nem a discorrer sobre todos os dispositivos legais por elas invocados. É de sua obrigação, ao examinar os contornos da lide controvertida, apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos em que apoia suas convicções para decidir" (AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012). Para o STF, "o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão" (AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003).
2.3. da Antecipação da Tutela
Reitera a parte autora, na réplica, o pleito de antecipação da tutela formulado na peça inaugural, requerendo seja determinada "a expedição de oficio ao 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú - SC, a fim de que proceda o cancelamento da hipoteca e penhora existente nas matrículas M-16761, M-16762, 16810 e M-16815, sem quaisquer ônus para a Requerente, eis que se trata de decisão judicial e, que sejam excluídos os imóveis objetos da presente da alienação judicial constante nos autos principais n. 5002178-48.2012.404.7215 (EVENTO 65, item 3.3)".
Nos termos do caput e inc. I do art. 273 do Código de Processo Civil - CPC, o deferimento da medida antecipatória de urgência reclama prova inequívoca, consubstanciada no convencimento do magistrado acerca da verossimilhança da alegação, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a providência de natureza cautelar de que trata o § 7º do mesmo dispositivo legal reclama a prova dos requisitos cautelares típicos, quais sejam, a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), acaso concedida apenas ao final da demanda.
Conforme já consignado na análise do mérito, a questão de fundo é objeto de jurisprudência pacífica no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, consoante revela o teor da Súmula n. 308 ('A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.'), replicada no âmbito do TRF4 em inúmeros julgados (v.g. AC 5056698-21.2012.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 22/05/2014; AC 5004136-63.2011.404.7002, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 03/04/2014; AC 5008349-69.2012.404.7005, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014). A verossimilhança da alegação, portanto, está presente.
No que tange ao segundo requisito, não obstante o tempo transcorrido entre a constituição da hipoteca e a formalização da penhora - 1988 e 1994, respectivamente - e o ajuizamento da presente demanda - 2014 - constato que os bens cuja liberação os autores pretendem estão em vias de ser alienados judicialmente, consoante decisão proferida por este Juízo no âmbito da ação principal (evento 1, MANDADODESP7).
Assim, embora ausente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação - porque não se mostra plausível o levantamento dos gravames de hipoteca e penhora antes do término da instrução do feito - o risco de ineficácia da medida, acaso concedida somente ao final do processo, está evidenciado, de vez que a alienação judicial dos bens controvertidos esvaziaria de conteúdo eventual sentença de procedência da pretensão deduzida na petição inicial.
Destarte é de ser deferida em parte a antecipação de tutela apenas para o fim de suspender, até o trânsito em julgado desta sentença, todos os atos de alienação judicial dos bens objeto do presente feito.
3. Dispositivo
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela e determino a SUSPENSÃO dos atos de alienação judicial dos bens objeto do presente feito até o trânsito em julgado da decisão definitiva desta demanda, e, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 269, inc. I) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para:
a) DECLARAR ineficaz, em relação aos autores, a hipoteca que incidiu sobre os bens imóveis matriculados no 2º Ofício do Registro de Imóveis - ORI da Comarca de Balneário Camboriú/SC sob nºs. 16.761 e 16.762 - apartamentos 801 e 803 - e 16.810 e 16.815 - boxes de garagem 09 e 14 - todos do Edifício Ruth de Sá.;
b) DESCONSTITUIR a penhora que recaiu sobre os referidos bens, levada a efeito por meio da carta precatória n. 3.354/94, expedida no âmbito da ação de execução de título extrajudicial n. 1.559/93, cadastrada nesta Vara Federal sob n. 5002178-48.2012.404.7215.
(...)
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se."
No mesmo sentido mais algumas decisões exaradas deste Tribunal e do STJ:
AÇÃO ANULATÓRIA. HIPOTECA ORIGINADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE A CONTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTEÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. A hipoteca decorrente de contrato de financiamento celebrado entre o agente financeiro e a empresa construtora não possui eficácia perante os promitentes compradores do imóvel. Entendimento consolidado na Súmula 308/STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008803-92.2011.404.7002, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015)
EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL HIPOTECADO. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. A teor do disposto na Súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006625-30.2012.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2013)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DECORRENTE DE HIPOTECA SOBRE BEM ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. SÚMULAS 84 E 308 DO STJ.
1. Deve-se resguardar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente ao devedor/alienante, uma vez que houve transferência do domínio.
2. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula nº 308 do STJ).
(TRF4, AC 2005.70.00.029360-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 25/01/2010)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL HIPOTECADO. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. 1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (súmula 308/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. ..EMEN:(RESP 200301668989, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/12/2010.)"
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença nestes pontos.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, postula a parte apelante sua redução, sustentando ser o quantum fixado excessivo.
Com efeito, no tocante ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, estabelece o CPC que a verba sucumbencial será fixada atendendo os limites dispostos no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No § 4º do precitado dispositivo, encontra-se previsão de que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
Assim, em razão desse preceito, a determinação da verba honorária não está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no § 3º do art. 20, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação equitativa do magistrado.
A verba honorária deve ser fixada em percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado.
No caso vertente considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o tempo de tramitação do feito (18 meses) e os precedentes da Turma, reduzo a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que remunera dignamente o patrono da apelada.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005916-73.2014.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50059167320144047215
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | BIG-GIZ LTDA |
ADVOGADO | : | SILVIA LINE SARTORELLI |
INTERESSADO | : | DINÂMICA IMOBILIÁRIA INCORPORADORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. |
: | EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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