APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069087-58.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CAMILA STEINMETZ MACHADO QUIQUIO |
: | LETICIA STEINMETZ MACHADO | |
: | LUCAS STEINMETZ MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | LUCIA MARINA STEINMETZ (Pais) | |
ADVOGADO | : | JAQUELINE DA ROSA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. SUICÍDIO. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO E NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859450v5 e, se solicitado, do código CRC CB352D7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069087-58.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CAMILA STEINMETZ MACHADO QUIQUIO |
: | LETICIA STEINMETZ MACHADO | |
: | LUCAS STEINMETZ MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | LUCIA MARINA STEINMETZ (Pais) | |
ADVOGADO | : | JAQUELINE DA ROSA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora pretendia obter indenização em razão do falecimento de seu pai (suicídio), que teria como causa o indeferimento/cessação de benefício previdenciário de auxílio-doença. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora aduziu que o nexo causal entre o indeferimento/cessação do benefício previdenciário e o suicídio do genitor dos apelantes, ao contrário do que concluiu o Juízo a quo, está presente e restou demonstrado nos autos, defendendo que o benefício previdenciário deveria ter sido deferido e não o foi. Sustentou, pois, que a conduta da administração, ao indeferir o benefício previdenciário, foi ilegal e que deve ser considerada culpa grave da administração. Postulou, pois, a reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência do pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos, verbis:
"I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por CAMILA STEINMETZ MACHADO QUIQUIO, LETÍCIA STEINMETZ MACHADO e LUCAS STEINMETZ MACHADO, este absolutamente incapaz, representado por sua mãe, Lúcia Marina Steinmetz, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual os autores buscam a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Na inicial, narraram ser filhos de PEDRO MACHADO BORBA, ex-segurado do INSS, falecido em 13/6/2013 em decorrência de suicídio que atribuem à negativa de prorrogação do benefício de auxílio-doença. Relataram que o de cujus passou a perceber o benefício em 2011, após ter sofrido acidente vascular cerebral (AVC) que o deixou com sequelas e impossibilitado de exercer a sua profissão de radialista. Em 22/3/2013, foi submetido à perícia para prorrogação do auxílio, recebendo resposta negativa em razão de o resultado da perícia não ter constatado a permanência da incapacidade. Em razão disso, disseram que ele perdeu as forças e as esperanças, pois era ativo, bem relacionado, tinha estabilidade financeira e era o mantenedor da família. Três meses após o indeferimento do benefício o ex-segurado se suicidou por enforcamento. Alegaram ter certeza de que a cessação do benefício levou ao suicídio, pois ele passou a se lamentar por não conseguir manter a família, por depender dos outros e sentir-se humilhado. Aduziram que ele apresentava incapacidade laboral quando da perícia. Disseram ter sofrido dano moral e pediram a condenação do INSS a repará-lo, em quantum a ser arbitrado pelo Juízo. Foi atribuído à causa, em setembro de 2014, o valor de R$500.000,00.
O INSS contestou (E15). Alegou não estar demonstrada a presença dos elementos para a responsabilização estatal pelo alegado dano, o qual também aduziu não ter ocorrido. Pediu a improcedência do pedido.
Réplica dos autores no E19.
As partes foram intimadas para dizer se pretendiam produzir provas (E20).
Os autores pediram a realização de prova testemunhal (E25). O INSS não se manifestou quanto à instrução.
Foi dada vista ao Ministério Público Federal, que requereu o prosseguimento do feito (E33).
Deferiu-se a produção da prova oral (E35). A parte autora arrolou testemunhas no E46.
A audiência foi realizada, com a inquirição de duas testemunhas arroladas pelos autores (E82). Em audiência, foi determinada a requisição, ao INSS, do processo administrativo de auxílio-doença, o qual foi juntado no E88.
Foi juntada a transcrição dos depoimentos das testemunhas (E96).
As apresentaram memoriais: autores, E112, e INSS, E115.
II - FUNDAMENTOS.
Prescrição. Em memoriais, o INSS arguiu a prescrição quinquenal das parcelas, o que é inaplicável ao caso, em que os autores buscam reparação por dano moral em razão da morte de seu pai, que entendem decorrer de ato imputável à autarquia previdenciária. A modalidade de prescrição é do fundo de direito, com aplicação do prazo de cinco anos (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, repetitivo), e, considerando que a morte do ex-segurado ocorreu em 13/6/2013, e a ação foi aforada em 24/9/2014, não há prescrição.
Rejeito a preliminar.
Mérito. As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º).
A responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, exige uma atuação administrativa, por meio de ação ou omissão, direta ou indireta; o nexo de causalidade; e o dano. Não há necessidade de demonstração do elemento subjetivo - dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva pode ser afastada nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
No presente caso, os autores buscam a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão do falecimento de seu pai, que creditam ao indeferimento, em 22/3/2013, da prorrogação do benefício de auxílio-doença que ele vinha recebendo desde o ano de 2011, indeferimento esse que reputam ter sido indevido, pois o de cujus apresentava incapacidade quando da perícia. O óbito ocorreu em 13/6/2013, cerca de três meses após a cessação do benefício.
A não prorrogação do benefício decorreu do resultado da perícia realizada em 22/3/2013, de cujo laudo constam as seguintes informações (E115-LAUDO4):
Benefício:
Auxílio-doença
História:
PP Declara que mantém-se em tratamento com neurologista e psiquiatra. Apresenta atm crm 3646 de 1/3/13. CID I694. Atm crm 27124 cid F332 uso de sertralina e vanlafaxina. Função de coordenador de imprensa na prefeitura de Alvorada.
Exame físico:
Beg, loc, marcha funcional, sem déficit focal motor. Index-index e index-nariz sem prejuízo. Romberg negativo. Sem déficit cognitivo. Sem déficit de memória. Eutímico. Colaborativo. Adequadamente vestido.
Início doença:
01/02/2011
Início da incapacidade:
16/08/2011
CID:
F32
Episódios depressivos
Considerações:
Segurado sem prejuízo funcional ao exame físico e do estado mental que justifique incapacidade laboral para função declarada. Renovou cnh cat B em nov de 2012 considerado apto após exame médico pericial junto a médico credenciado pelo detran RS com validade até 2015. Não há como fundamentar manutenção de incapacidade laboral. Fundamentação legal: art. 71 do decreto 3.048/1999 Regulamento da Previdência Social. Documentação médica juntada ao PAP.
Resultado:
Não existe incapacidade laborativa.
[grifou-se]
Como se vê, a conclusão foi fundamentada, e não se apresenta desarrazoada ou desproporcional. Poderia o segurado, discordando dela, ter apresentado pedido de reconsideração ou interposto recurso, conforme instruções recebidas na comunicação de decisão (E1-INDEFERIMENTO6), ou mesmo impugnado o ato administrativo na via judicial, o que não há notícia de que tenha sido feito.
Os autores discordam da conclusão do laudo do INSS, com base em atestados dos médicos que acompanhavam o de cujus, mas isso não é suficiente para afastá-lo, e, mesmo que fosse, não bastaria para a assunção de responsabilidade pelo INSS, o que demandaria a comprovação de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da autarquia.
Ressalte-se que o auxílio-doença possui natureza precária, já que se trata de benefício por incapacidade. A manutenção do benefício, dessa forma, depende da permanência da incapacidade laboral que gerou a concessão, nos termos do art. 78 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
Por esse motivo, o art. 77 do mesmo decreto prevê a obrigatoriedade do segurado em gozo de benefício por incapacidade se submeter a exame médico a cargo do INSS:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Portanto, se o INSS constatar que houve a recuperação de capacidade laborativa, deve cessar o auxílio-doença.
Da forma como está desenhado o quadro fático desta demanda, o INSS agiu legitimamente, no exercício regular do seu direito de rever o benefício, diante da superveniente ausência de causa para a sua manutenção, nos termos dos dispositivos acima citados e também do art. 71 da Lei nº 8.212/91. Não houve erro no encerramento do auxílio-doença, o que não foi demonstrado nestes autos.
Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. INSS. PERÍCIA MÉDICA. NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL - INCABÍVEL. 1. A responsabilidade civil estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2. Indeferimento de prorrogação concessão de benefício não autoriza indenização por danos. (TRF4, AC 5062453-46.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/11/2016) [grifou-se]
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MENOS VANTAJOSO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Além disso, é de se assinalar que, nos pedidos envolvendo prestações periódicas e de trato sucessivo, prescrevem somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal, sem prejuízo do fundo de direito, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. 2. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. 4. A partir da vigência da Lei nº11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária,postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis,estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a morada fazenda pública. (TRF4, APELREEX 5000044-88.2011.404.7116, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/04/2016) [grifou-se]
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. SUICÍDIO COMETIDO PELA FILHA DOS AUTORES. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado. - Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando em situações como a dos autos, na qual não se pode atribuir ao INSS, ao negar o benefício, a causa do evento suicídio cometido pela filha dos autores. (TRF4, AC 5000007-47.2014.404.7119, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2015) [grifou-se]
Dessa forma, não há o dever de indenizar por parte do INSS, o que impõe o julgamento de improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do NCPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado desde a propositura da ação, pelo IPCA-E. A exigibilidade da verba fica suspensa, por causa do benefício da gratuidade de justiça (E8 e 30).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa nos autos."
Em que pesem as alegações dos recorrentes, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente as provas, tendo concluído de forma motivada pela improcedência do pedido, concluindo que do acervo probatório não restou evidenciada conduta ilícita do INSS a ensejar o pagamento da indenização pleiteada, devendo, pois, ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido.
Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que, no caso concreto, inocorreu.
Por oportuno transcrevo as seguintes ementas:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043842-21.2014.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012237-45.2014.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial. (TRF4, AC 5010044-62.2011.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/10/2014)"
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.
Por fim, tendo em conta que a sentença apelada fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e que resta desacolhido o presente apelo, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015, mantida a AJG.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859449v5 e, se solicitado, do código CRC 681848A5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069087-58.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50690875820144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CAMILA STEINMETZ MACHADO QUIQUIO |
: | LETICIA STEINMETZ MACHADO | |
: | LUCAS STEINMETZ MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | LUCIA MARINA STEINMETZ (Pais) | |
ADVOGADO | : | JAQUELINE DA ROSA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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