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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ANISTIA. LEI 8. 878/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS SEM RETROATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DOS ANISTI...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS SEM RETROATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DOS ANISTIADOS. MESMO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. O prazo prescricional dos pedidos de indenização direcionados contra a União está previsto no Decreto 20.910/32. Não se tratando de prestação de trato sucessivo, incide o artigo 1º do mencionado decreto, que dispõe que 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a demissão (1990), estando prescrita a pretensão indenizatória, vez que a ação foi ajuizada somente em 2014. A Lei da Anistia, em seu artigo 6º, estabeleceu que a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, sendo, por conseguinte, ilícita a transposição do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único federal. Precedentes. (TRF4, AC 5009141-28.2014.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009141-28.2014.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INACIO DARCI PINTO (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: JOSE INACIO CASADO PINTO (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: HELOISA HELENA CASADO PINTO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:

III) Dispositivo.

Ante o exposto, prejudicados os embargos de declaração do evento 40 pelos argumentos acima exposados:

(a) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, em razão da impossibilidade jurídica dos pedidos relativos à declaração do direito do de cujus à reintegração ao serviço público federal e a consequente concessão, à parte autora, da pensão por morte decorrente à luz do RJU, nos termos da fundamentação;

(b) declino da competência à 3ª Vara Federal desta Subseção em relação aos pedidos relativos à declaração do direito do de cujus à reintegração ao serviço público federal e à consequente concessão, à parte autora, da pensão por morte previdenciária.

Determino, como consequência, o traslado da presente sentença e a distribuição de novo processo, via eproc.

(c) e, por fim, julgo prescritos todos os demais pedidos remanescentes, relativos à indenização por ilícitos de ordem material e moral, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do CPC, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da AJG no evento 3.

Em atenção aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito meramente devolutivo, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Opostos embargos declaratórios pela parte autora, restaram examinados na decisão do evento 51, de seguinte teor:

I)

Heloísa Helena Casado Pinto e Sucessão de Inácio Darci Pinto, autores, apresentaram embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 41.

Referem existir omissão quanto à renúncia da prescrição por parte da União (art. 191 do Código Civil), quanto à omissão estatal em dar prosseguimento ao retorno do Sr. Inácio ao serviço público e quanto ao pleito indenizatório decorrente dessa omissão.

Breve é o relato.

Passo à análise das arguições.

II)

Os embargos de declaração constituem instrumento apto à retificação da sentença quando haja obscuridade, contradição ou omissão.

Com razão os embargantes no que se refere à omissão da sentença ao não analisar o argumento de que a União teria renunciado à prescrição, nos termos do art. 191 do CPC, quando promoveu o ato de convocação do de cujus, em 20/05/2008.

Portanto, presente a omissão, passo a deslindar a matéria não decidida.

Com efeito, a Lei da Anistia, em seu artigo 6º, estabeleceu que a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

A mencionada norma, como se sabe, tem o cunho nitidamente político de restabelecer os desligamentos operados em contexto histórico anterior.

Nesse sentido, o dispositivo legal transcrito resolve a questão relativa aos desligamentos de que trata, prevendo expressamente que, apesar de reconhecida a ilegalidade dos atos demissionais praticados, não farão jus, seus beneficiários, a qualquer remuneração em caráter retroativo, mas somente a contar da data do retorno ao serviço.

A Lei n.º 8.878/94, portanto, é expressa no sentido de que de sua aplicação não podem resultar encargos financeiros com efeitos retroativos.

A ilicitude dos eventos danosos originários, consubstanciados nos desligamentos, foram legalmente reconhecidos pela edição da Lei da Anistia. Todavia, a própria lei afasta a caracterização da demora na readmissão do servidor anistiado como ato ilícito da administração, deixando no âmbito da discricionariedade a escolha do melhor momento para o chamamento de seus beneficiários, o que fulmina o pedido de indenização.

Sob essa ótica, tal limitação previne, justamente, a interpretação que pretende o autor pois, sendo condicionado o direito de retorno ao serviço público à critério da administração, de acordo com suas necessidades orçamentárias e financeiras, não há que se falar em renúncia tácita à prescrição no momento do chamamento.

Em última análise, não há renúncia quando expressamente a lei prevê a reintegração ao serviço público, embora condicionada a circunstâncias alheias à vontade do requerente.

Nesse ponto, portanto, os embargos são conhecidos, mas improvidos.

Já em relação aos outros dois pontos nos quais a sentença teria sido omissa, tenho que inexistente a preterição alegada.

O pedido de danos materiais e morais foi, como visto, rechaçado de plano em virtude da declaração de prescrição.

O reconhecimento da omissão estatal, a seu turno, não era tese a ser reconhecida isoladamente, mas um dos fundamentos a justificar possível condenação. Assim, descabe analisá-lo como tese específica, uma vez que sequer foi apontado como pedido individualizado na peça exordial.

Por conseguinte, não enfrentada a ocorrência do ilícito, descabe manifestação acerca do consequente direito à indenização.

Por tais argumentos, conheço em parte os embargos de declaração interpostos pelos autores para, na parte conhecida, negar-lhes provimento.

III)

Ante o exposto, conheço em parte os embargos de declaração interpostos pelos autores para, na parte conhecida, negar-lhes provimento.

Devolvam-se às partes o prazo recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta: a) a lesão relativamente ao período que antecede maio de 2008 é relativa à postergação do retorno à atividade, e não quanto à demissão propriamente dita; b) há plena aplicabilidade do disposto no artigo 199, inciso I, do Código Civil, sendo que o dies a quo da contagem do prazo prescricional para postular indenização dos danos decorrentes da demora da Administração em implementar a anistia concedida com base na Lei 8.874/94 é a data de reintegração ao trabalho; c) considerando que houve chamamento do anistiado, mas não houve, por omissão estatal, a reintegração do autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência de prescrição relativamente ao período que antecede a convocação do anistiado (antes de maio de 2008); d) há possibilidade jurídica do pedido de indenização, não havendo que afastar tal pretensão sob o argumento de que a Lei 8.878/94 veda encargos financeiros com efeitos retroativos, não devendo ser interpretado o art. 6º de forma isolada; e) o regime jurídico aplicável é o constante da Lei 8.112/90, mormente no que se refere ao enquadramento do extinto como servidor público e à pensão vitalícia devida à viúva; f) tendo sido o extinto admitido em 04/07/1985, sob o regime da CLT, no cargo de Supervisor de Vendas Júnior, sua situação se enquadra nas condições previstas em lei aptas a ensejar a transformação de seu emprego em cargo efetivo, por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90; g) é necessária a oitiva da testemunha arrolada, para demonstrar qual era a condição física.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

I) Relatório.

Heloísa Helena Casado Pinto e Sucessão de Inácio Darci Pinto ajuizaram a presente ação contra União Federal postulando, em síntese, a declaração de reintegração do de cujus à Administração Pública e a consequente concessão de pensão por morte à autora.

Sustentam que (I) a requerente Helena é viúva de Inácio Darci Pinto, falecido em 07/02/2009; (II) Inácio foi empregado da COBAL - Companhia Brasileira de Alimentos no período de 04/07/1985 a 30/05/1990, quando demitido sem justa causa, em razão de reforma administrativa promovida pelo Governo Collor; (III) com o advento da Lei da Anistia (Lei 8.878/1994), Inácio foi considerado anistiado, conforme Parecer Conclusivo Processo n.º 06.348/94, de 05/09/1994; (IV) mesmo assim, seu chamamento para retornar às atividades deu-se, somente, em 26/05/2008; (V) compareceu ao chamado do Ministério Público do Trabalho, em Pelotas, para tratar de sua reintegração ao serviço público federal, conforme telegrama recebido, não obstante o AVC isquêmico sofrido em 2007, o qual lhe acarretou dificuldades de locomoção e de comunicação; (VI) todavia, ao verificar a situação aparente do anistiado, a procuradora responsável informou que não seria possível proceder à sua reintegração; (VII) o de cujus sofreu danos materiais e morais em razão da postergação e da inércia da Administração em reintegrá-lo ao serviço público federal, que pretende o ressarcimento; (VIII) o de cujus tinha direito à reintegração, uma vez que formalmente convocado, a qual refletirá na concessão de aposentadoria previdenciária à autora; (IX) caso não reconhecido o direito póstumo à reintegração sob o Regime Jurídico Único dos Servidores, sucessivamente seja reconhecido o mesmo direito sob o Regime Celetista; (X) a prescrição foi interrompida a partir do chamamento do de cujus à reintegração bem como com o ajuizamento do processo cautelar de protesto, autuado sob o n.º 5003916-61.2013.404.7110.

Juntaram documentos.

Foram concedidos os benefícios da AJG e da Prioridade de Tramitação (ev. 3).

A União apresentou contestação (ev. 8). Preliminarmente, aduziu que (a) há incompetência judicial em razão da matéria, uma vez que o de cujus, caso reintegrado, retornaria ao mesmo emprego que anteriormente ocupava, sendo a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento, sucessora da COBAL, a empresa pública federal onde restaria empregado e, portanto, seria competência da Justiça do Trabalho a análise de controvérsia entre ex-empregado da COBAL e CONAB; (b) há ilegitimidade passiva em relação ao pedido de reintegração e pagamento dos salários atrasados, uma vez que tal pedido é de responsabilidade da CONAB, não da União; (c) há ilegitimidade passiva em relação ao pedido de concessão de pensão, cuja atribuição é do INSS.

No mérito, argumenta que (d) o direito postulado está prescrito, em razão do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos desde a data da lesão apontada, a qual remonta ao ano de 1990; (e) a readmissão, no serviço público, sob as condições da lei de anistia, sujeitava-se à manifestação de interesse do autor e à disponibilidade financeira e orçamentária, razão pela qual não se pode falar em direito adquirido do autor em retornar ao serviço público; (f) a referida lei determinava o retorno do anistiado ao mesmo cargo ou emprego público, sendo mantido o regime jurídico a que estava submetido na época da demissão; (g) nenhuma indenização é devida porque o próprio art. 6º da Lei 8.878/94 veda expressamento o pagamento de remuneração retroativa; (h) tampouco há obrigação de indenizar em razão da demora na readmissão do de cujus, vez que não ocorreu desídia administrativa; (i) não há responsabilidade por eventual omissão, uma vez que não demonstrada a culpa do agente administrativo; (j) não há que se falar em indenização por dano moral, uma vez que a ilicitude ou o dano não estão comprovados.

Postulou, em caso de condenação, a quantificação dos danos morais, a compensação dos danos materiais com eventual remuneração percebida, a atualização monetária de eventual indenização a contar da data da sentença, a contagem da mora de eventual indenização somente a partir da data da propositura da presente ação e a fixação dos honorários advocatícios de acordo com as regras do art. 20, § 4º do CPC.

A parte autora apresentou réplica e indicou testemunha que estava presente quando o de cujus se apresentou no Ministério Público do Trabalho (ev. 10).

Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a inclusão do INSS no polo passivo (ev. 12).

A União não se opôs ao pedido e requereu a análise da incompetência absoluto do Juízo ante a possibilidade de nulidade dos atos processuais praticados (ev. 19).

Foi proferida decisão determinando à parte autora que regularizasse a representação da sucessão e à União que juntasse aos autos a Portaria de Retorno do de cujus, mencionada na contestação (p. 11) bem como toda a documentação pertinente ao telegrama juntado no "ofício/c15" do evento 1, enviado ao autor pelo Ministério Público do Trabalho de Pelotas (evento 22).

A parte autora cumpriu a determinação do Juízo, trazendo aos autos identidade e procuração de José Inácio Casado Pinto, filho do de cujus (ev. 33).

A União, a seu turno, esclareceu que o demandante jamais retornou ao serviço público ativo e que o excerto mencionado no despacho do evento 34 foi inscrito na contestação por conta de equívoco do signatário, o qual deve ser desconsiderado para o deslinde deste feito, pois não condiz com a verdade dos fatos efetivamente ocorridos. Juntou ofício remetido pelo MPT de Pelotas, onde esclarece a situação em que se deu o contato com o ex-servidor (ev. 36).

Foi determinada a conclusão para sentença, uma vez que os autos estão prontos para julgamento.

A parte autora opôs embargos de declaração em relação à decisão que determinou a conclusão dos autos para sentença, requerendo a apreciação do pedido de emenda a inicial para inclusão do INSS no polo passivo da presente decisão bem como do pedido de produção de prova testemunhal.

Vieram os autos conclusos para sentença.

II) Fundamentação.

Preliminares. Considerações gerais.

É possível cindir os pedidos dos autores em três grandes grupos, a saber: a declaração do direito do de cujus à reintegração ao serviço público federal e a consequente concessão, à parte autora, da pensão por morte decorrente, seja à luz do RJU (1) ou da legislação celetista (2); por fim, (3) a condenação da União à indenização por danos sofridos durante o período que antecede o chamamento do de cujus à apresentação no MPT.

Da impossibilidade jurídica parcial dos pedidos formulados.

Sobre o pedido de reconhecimento do vínculo do de cujus à luz do RJU tenho, por imperioso, a extinção do feito em razão da impossibilidade jurídica do pedido.

Nesse sentido, a Lei da Anistia prevê, expressamente, que o retorno do servidor se dará no cargo ou no emprego anteriormente ocupado, não havendo margem interpretativa para tal disposição:

Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:

a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal;

b)estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.

Portanto, resta evidente que não há possibilidade de alteração da natureza do vínculo júridico que o autor mantinha com a Adminstração.

Assim, se o autor, quando demitido, pertencia ao quadro da COBAL, ou seja, era detentor de emprego público, quando convocado, deveria necessariamente vincular-se à administração pública pelas regras trabalhistas comuns.

Eventual convocação do de cujus realizada pelo MPT em nada altera o regime jurídico pela qual seria vinculado à Administração Pública, a saber, o regime celetista.

No sentido do entendimento aqui esposado, o seguinte julgado (sem grifo no original):

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.LEI8.878/94. ANISTIA. RETORNO DE EMPREGADO ORIGINÁRIO DE EXTINTAEMPRESA PÚBLICA AO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DEESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DEILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONTRATO INICIAL REGIDO PELA CLT.REINGRESSO PELO REGIME ORIGINÁRIO. MODIFICAÇÃO PARA O REGIMEJURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. É parte legítima para figurar no pólo passivo o Ministro deEstado do Planejamento, Orçamento e Gestão, porquanto a regracontida no art. 1º do Decreto 6.077/07, a qual cabe à aquelaautoridade deferir o retorno dos servidores e empregados públicosanistiados, encontra-se em harmonia com a disposto na Lei10.683/03,que estabelece lhe competir a coordenação e gestão dos sistemas deplanejamento, orçamento federal e de pessoal civil.2. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei 8.878/1994, nos casos deanistia, o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ouemprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naqueleresultante da respectiva transformação e restringe-se aos queformulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentaçãopertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado dainstalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-seprioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação àComissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que o regressode celetistas anistiados deve respeitar o mesmo regime jurídicoanteriormente havido, sob pena de violação do princípio do concursopúblico (CF, art. 37, II), não lhes sendo aplicáveis os arts. 243daLei 8.112/1990 e 19 do ADCT, que discorrem sobre estabilidadeexcepcional ou anômala para servidores da administração públicadireta, autárquica e fundacional.4. Ordem denegada...EMEN:(MS 200200717060, NEFI CORDEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/04/2015..DTPB:.)

Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão já de longa data:

ADMINISTRATIVO. EMPREGADO CELETISTA ANISTIADO. LEI 8.878/94. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. - A Lei 8.878, de 11 de maio de 1994, ao conceder anistia aos servidores e empregados públicos civis, demitidos ou exonerados nas condições nela definidas, determinou o retorno, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando fosse o caso, naquele resultante da respectiva transformação. - O autor foi demitido antes da vigência da Lei 8.112/90. Ainda que não tivesse sido demitido, não se lhe aplicaria a transposição de regime prevista no art. 243 da Lei 8.112/90, já que seu ingresso no emprego se deu sem concurso público, pelo que o seu retorno ao serviço, por força da anistia concedida, deve se dar, exclusivamente, no emprego anteriormente ocupado e sob o mesmo regime. - A anistia concedida pela Lei 8.878/90, tem como conseqüência jurídica o afastamento da demissão sem justa causa decorrente de violação à disposição constitucional, legal, regulamentar ou normativa, restando o enquadramento no RJU apenas àqueles que satisfizeram as condições dispostas no artigo 243 do referido estatuto, em especial a prévia aprovação em concurso público (Constituição Federal, art. 37, II). (TRF4, AC 2000.70.00.016031-5, Quarta Turma, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, DJ 20/11/2002)

E, uma vez inadmissível em abstrato, pelo ordenamento jurídico, o pedido do autor, está impossibilitada a análise dos seguintes pedidos, conforme requeridos na inicial:

(e) DECLARAR, na condição de regime jurídico aplicável, a Lei nº 8.112/90 como a legislação norteadora desta demanda;

(g) CONDENAR a ré a proceder com os recolhimentos legais correlatos (estatutários ou trabalhistas, previdenciários e fiscais) decorrentes do reconhecimento do pedido de acima (alínea “F”), como forma de possibilitar a concessão do benefício da pensão vitalícia (regime próprio – art. 217, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90);

(h) RECONHECER e, consequentemente, CONCEDER, em favor da viúva, o benefício previdenciário (regime próprio) de pensão vitalícia (art. 217, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90);

Em relação a tais pleitos, portanto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Da incompetência em razão da matéria e da ilegitimidade da União.

Postula a União a remessa dos autos ao Juízo Trabalhista, entendendo que, se a relação do falecido se dá sob a ótica celetista, a Justiça Federal é incompetente para apreciar a lide.

No entanto, o objeto da ação é, em última análise, a concessão de pensão à viúva, a partir do reconhecimento do vínculo funcional anterior do de cujus.

Assim, não há pedido que envolva relação de trabalho, no presente feito, mas sim relação previdenciária, uma vez que o reconhecimento do vínculo do de cujus com a Administração Pública é meramente incidental ao pedido de concessão de pensão por morte, a qual só pode ser postulada perante o INSS.

Com efeito, o reconhecimento do direito do autor à manter vínculo laboral celetista com ente público, bem como de sua condição de segurado regime geral da previdência e do eventual direito da autora à fruição de pensão por morte, constituem matéria previdenciária, que, no âmbito desta Subseção, só pode ser conhecida pela 3ª Vara Federal.

Em razão da incompetência deste Juízo para apreciação da relação previdenciária de fundo, impõe-se a seja declinada, para a 3ª Vara desta Subseção Judiciária de Pelotas, a competência para processamento e julgamento dos seguintes pedidos:

E) DECLARAR, ALTERNATIVAMENTE, a incidência dos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação previdenciária atinente ao regime geral;

F) DECLARAR que o extinto (Inácio Darci Pinto) faz jus ao reconhecimento póstumo de sua reintegração, por meio de readaptação ou aposentadoria por invalidez e mediante a atualização/recomposição36 dos seus vencimentos (até 07/02/2009);

G) CONDENAR a ré a proceder com os recolhimentos legais correlatos (estatutários ou trabalhistas, previdenciários e fiscais) decorrentes do reconhecimento do pedido de acima (alínea “F”), como forma de possibilitar a concessão, ALTERNATIVAMENTE, pensão por morte (regime geral – art. 74 da Lei nº 8.213/91) à viúva, pois não pode haver concessão de benefício previdenciário, tanto pelo regime próprio quanto pelo regime geral, sem a devida contribuição;

H) RECONHECER e, consequentemente, CONCEDER, em favor da viúva, ALTERNATIVAMENTE, o benefício previdenciário (regime geral) de pensão por morte (art. 74 da Lei nº 8.213/91);

Ausente a competência deste juízo para processamento e julgamento da matéria, consoante argumentação acima, resta evidente que não cabe o prosseguimento do feito neste aspceto, nem, por conseguinte, a parática de atos processuais de natureza instrutória.

Restam prejudicados, portanto, os argumentos deduzidos nos embargos de declaração do evento 40.

Da ilegitimidade de parte da União em relação ao pedido de pagamento de valores atrasados

Refere a União que o pagamento da indenização por danos materiais equivalente às remunerações não recebidas pelo anistiado deve ser de responsabilidade da CONAB, dotada de patrimônio e personalidade jurídicas próprios, porque sucessora da COBAL, a quem o de cujus era empregado.

Contudo, não tem razão a União quando aponta a incompetência absoluta deste Juízo em relação à matéria trabalhista.

Como visto, o de cujus, por força da Lei da Anistia, estava há disposição da Administração Pública, como um todo, tanto que, mesmo que devesse retornar ao serviço público como celetista, uma vez que seu último vínculo se deu como empregado público, foi chamado pelo Ministério Público do Trabalho porque integrante do cadastro de disponibilidade do Poder Executivo conforme ofíc2, evento 36.

Como visto, durante o período em que esteve disponível, o de cujus mantinha liame subjetivo com a União, uma vez que cadastrado em relação de servidores/empregados públicos anistiados ou em disponibilidade.

Portanto, a legitimidade da União está configurada, sobretudo diante da existência de pedido de indenização relativo ao período em que Inácio esteve em disponibilidade.

Ademais, os autores postulam o pagamento de indenização equivalente às remunerações e não as próprias remunerações, como meio de ver compensado eventual ilícito pelo tempo excessivo em que o autor este disponível ao serviço público sem receber remuneração.

Portanto, a preliminar deve ser afastada.

No mérito.

Diante da impossibilidade jurídica do pedido de aplicação do RJU ao caso concreto, antes reconhecida e, também, diante da incompetência dessa Vara Federal para análise do pedido de pensão previdenciária, resta, ainda, a análise dos pedido de indenização, a saber:

I) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização, a título de dano material, em favor da Sucessão, tendo como parâmetro as remunerações e demais consectários legais e contratuais que o anistiado teria recebido no período de seu indevido afastamento, desde a data do deferimento da sua anistia até o momento da sua convocação para retornar ao serviço (até maio de 2008), o que deverá ser apurado em fase de liquidação;

J) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização, a título de dano material, em favor da Sucessão, tendo como parâmetro as remunerações e demais consectários legais e contratuais não recebidos pelo anistiado a partir de maio de 2008 (até 07/02/2009), o que deverá ser apurado por meio de liquidação;

K) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização, a título de dano moral, em favor da Sucessão, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

L) DETERMINAR, no que concerne às indenizações por danos materiais, a incidência de juros moratórios, a partir do evento danoso, conforme preceitua o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária, que também se aplica a partir do evento danoso (STJ Súmula nº 43);

M) DETERMINAR, no que concerne à indenização por dano moral, a incidência de juros moratórios, a partir do evento danoso, conforme preceitua o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária, incidente desde a data de seu arbitramento (STJ Súmula nº 362);

N) CONDENAR as rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa ou da efetiva condenação;

Da prescrição.

Alega a União a ocorrência de prescrição total, estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32, haja vista que, entre a data da lesão e o ajuizamento da ação decorreram mais de 5 (cinco) anos. Sustenta que a lesão originou-se com a rescisão de seu contrato de trabalho, ocorrida em 1990, razão pela qual eventual direito de ação por indenização restaria prescrita.

Sobre o assunto, para evitar tautologia, valho-me dos fundamentos expostos no julgamento do AgRg no REsp 1345496 (grifos não originais):

No presente recurso, a agravante alega, a não ocorrência do prazo prescricional, sustentando que "Não se pode exigir que a Agravante entrasse com medida judicial calcadas em pleito indenizatória, se não sabia se seria anistiada e posteriormente reintegrada. (...) O reconhecimento da ilegalidade da demissão só ocorreu com a Publicação da Portaria nº 89/2010." (fl. 431, e-STJ)

Sem razão a agravante.

O primeiro ponto a ser analisado é a ocorrência da prescrição, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

O Tribunal de origem assim pronunciou quanto à matéria:

"Impende anotar, consoante fixado na decisão monocrática, que o termo inicial do prazo prescricional à indenização postulada nestes autos iniciou-se em 05/12/1990, quando da prática do ato reputado ilícito - demissão da autora. Rigorosamente, a reintegração obtida na via administrativa em 02/03/2010 (PORT12, evento 1, do processo originário) não é marco inicial à contagem do prazo prescricional na espécie porque a readmissão importou no reconhecimento do direito da agravante/apelada tão só a partir do ato reintegrador e nos limites que lhe foram conferidos. As lesões sofridas durante o período em que esteve alijada do serviço público - e que ora pretende reparar com a demanda em liça - foram mantidas e iniciaram-se com a sua demissão em maio de 1990." (fl. 353, e-STJ)

Com efeito, se a demissão ocorreu em 5/12/1990, a agravante teria cinco anos a partir dessa data para propor qualquer ação contra a Administração, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

Ainda que ultrapassada a questão da prescrição, no mérito o recurso não prosperaria pois o cerne da controvérsia é a possibilidade de indenização por danos decorrentes de demissão posteriormente reconhecida como ilegal, nos termos da Lei n. 8.878, de 1994, que concedeu anistia aos servidores exonerados ou demitidos à época do governo Collor.

O art. 6º do referido diploma normativo é cristalino ao afirmar que a readmissão aos cargos ou empregos públicos somente gerará efeitos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, in verbis:

"Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo."

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n. 8.878/94, mas, somente, a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há que se falar pagamento de valores anteriores à readmissão, porquanto constitui-se em pedido juridicamente impossível, pois vedado em lei.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS AFASTADOS NO GOVERNO COLLOR. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/94. PERCEPÇÃO DE VALORES RETROATIVOS. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL: ART. 6o. DA LEI 8.878/94. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade do ato de demissão, implicando na sua anulação e no conseqüente pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos; no caso dos autos, no entanto, o Servidor Público retornou aos quadros da Administração Pública não pelo reconhecimento da ilegalidade do ato de afastamento, mas por força da anistia concedida pela Lei 8.878/94. 2. Nos termos do art. 6o. da Lei 8.878/94, a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Assim, constata-se que a tutela pretendida, ainda em abstrato, não é admitida no ordenamento jurídico em razão de expresso impedimento legal, o que representa a impossibilidade jurídica do pedido deduzido. Precedente: REsp. 741.236/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 22.02.2010. 3. A propósito, o douto Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no exame de caso análogo, ressaltou que a vedação legal da produção de efeitos financeiros anteriores ao efetivo retorno do anistiado à atividade obsta o cabimento de ação de execução que objetiva o cumprimento de obrigação de pagar vencimentos retroativos desde a data da impetração do mandamus, ante a impossibilidade jurídica do pedido (EmbExeMS 007217, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 23.05.2011). 4. Agravo Regimental de JORGE LEITE DA SILVA desprovido." (AgRg no REsp 1235190/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe 9/8/2012)

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DA LEI DA ANISTIA. ART. 6º DA LEI 8.878/94. DESCABIMENTO. 1- Nos termos do art. 6º da Lei 8.878/94, que concedeu anistia aos que foram demitidos em função da reforma administrativa implantada no governo 'Collor', e também da recente Lei nº 11.907/2009, que por sua vez, dispõe sobre carreiras e cargos da Administração Pública Federal, há vedação expressa quanto à percepção de valores retroativos, bem como a promoções ou reenquadramentos que poderiam ter acontecido no tempo do afastamento. 2- Recurso especial a que se dá provimento, para afastar a Superior Tribunal de Justiça condenação do ente público a pagar à servidora anistiada valores atrasados referentes ao tempo em que esteve afastada do serviço público." (REsp 741.236/RJ, Rel. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe 22/2/2010)

Ante o exposto, não tendo a agravante trazido argumento capaz de infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.

Como visto, datando a lesão de 1990, estão prescritas as pretensões indenizatórias, razão pela qual o feito, no que sobejou à competência deste Juízo, deve ser extinto.

III) Dispositivo.

Ante o exposto, prejudicados os embargos de declaração do evento 40 pelos argumentos acima exposados:

(a) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, em razão da impossibilidade jurídica dos pedidos relativos à declaração do direito do de cujus à reintegração ao serviço público federal e a consequente concessão, à parte autora, da pensão por morte decorrente à luz do RJU, nos termos da fundamentação;

(b) declino da competência à 3ª Vara Federal desta Subseção em relação aos pedidos relativos à declaração do direito do de cujus à reintegração ao serviço público federal e à consequente concessão, à parte autora, da pensão por morte previdenciária.

Determino, como consequência, o traslado da presente sentença e a distribuição de novo processo, via eproc.

(c) e, por fim, julgo prescritos todos os demais pedidos remanescentes, relativos à indenização por ilícitos de ordem material e moral, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do CPC, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da AJG no evento 3.

Em atenção aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito meramente devolutivo, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Em que pesem as alegações dos apelantes, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto em consonância com o entendimento firmado pela 2ª Seção desta Corte, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. MERIDIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Os pedidos de indenização direcionados contra a União prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, com fulcro no Decreto nº 20.910/32.

2. O marco inicial da contagem do referido fenômeno extintivo é a demissão (1990, no caso concreto), estando prescrita a pretensão indenizatória, vez que a ação foi ajuizada somente em 2013.

3. Ainda que não se considere a contagem a partir da demissão, não prospera a tese que considera a data da readmissão, ante o entendimento do STJ de que o marco inicial conta-se da publicação dos Decretos nº 1.498 e 1.499 de 1995.

4. Embargos infringentes improvidos.

(TRF4, 2ª Seção, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002896-29.2013.4.04.7112/RS, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, julg. em 19/11/2015

Sendo assim, os pedidos de indenização direcionados contra a União prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, com fulcro no Decreto nº 20.910/32.

Deste modo, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional a data de demissão da embargante (1990, no caso concreto), encontra-se prescrita a pretensão indenizatória, vez que a ação foi ajuizada somente em 21/08/2014.

Ressalte-se, outrossim, por pertinente, que o STJ afasta, ainda (AREsp 497.337/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/04/2015), a ocorrência de renúncia tácita ao prazo prescricional em razão do reconhecimento da anistia, pontuando que o reconhecimento administrativo dos requisitos para o retorno ao serviço dela decorrente não se confunde com o reconhecimento à percepção de valores retroativos, cujo pagamento é expressamente vedado pelo art. 6º da Lei n º 8.878/94:

Art.6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo"

Ademais, considerando que o processo administrativo instaurado e julgado com base na Lei nº 8.878/94 está relacionado unicamente ao reconhecimento da anistia, visto que a lei vedava o pagamento retroativo, durante sua tramitação não resta suspensa a prescrição (art. 4º do Dec. nº 20.910/32) quanto ao pagamento de valores pretéritos e a título de danos extrapatrimoniais, cuja satisfação somente poderia ocorrer no âmbito judicial. Nesse sentido, os precedentes abaixo transcritos do TRF4 e do STJ:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. MERIDIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante. 2. Não previsto na lei o pagamento de indenizações relacionadas ao período anterior à reintegração ao serviço público, o pleito ressarcitório não está abrangido pelo processo administrativo, na medida em que somente pela via judicial a parte autora poderia receber os valores pretendidos, tendo o prazo precricional iniciado com a demissão. Afastada, portanto, a hipótese de suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo. 3. Sanada a omissão apontada, deve ser ratificado o resultado do julgamento, com o acréscimo da fundamentação exposta. (TRF4 5063947-77.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/05/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Esta Corte, em casos semelhantes, decidiu que prescreve em cinco anos a pretensão indenizatória por eventuais prejuízos causados pela demora na reintegração de servidor público anistiado, contados da data em que publicados os Decretos 1.498/95 e 1.499/95. 3. Não há que se falar na ocorrência das hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, uma vez que o ato que determinou a readmissão da autora e a edição de normas que renovaram a Comissão de Revisão não reconheceram o direito à reparação econômica decorrente da suspensão do processo de anistia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 488.318/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) (grifei)

Assim, configurada a prescrição, não prospera a pretensão indenizatória da parte-autora.

No que tange à vedação ao pagamento retroativo de indenização, com fundamento no art. 6º da Lei 8.878/94, o ilustre Julgador a quo analisou com acerto a questão, na decisão que examinou os declaratórios opostos pela parte autora, verbis:

Com razão os embargantes no que se refere à omissão da sentença ao não analisar o argumento de que a União teria renunciado à prescrição, nos termos do art. 191 do CPC, quando promoveu o ato de convocação do de cujus, em 20/05/2008.

Portanto, presente a omissão, passo a deslindar a matéria não decidida.

Com efeito, a Lei da Anistia, em seu artigo 6º, estabeleceu que a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

A mencionada norma, como se sabe, tem o cunho nitidamente político de restabelecer os desligamentos operados em contexto histórico anterior.

Nesse sentido, o dispositivo legal transcrito resolve a questão relativa aos desligamentos de que trata, prevendo expressamente que, apesar de reconhecida a ilegalidade dos atos demissionais praticados, não farão jus, seus beneficiários, a qualquer remuneração em caráter retroativo, mas somente a contar da data do retorno ao serviço.

A Lei n.º 8.878/94, portanto, é expressa no sentido de que de sua aplicação não podem resultar encargos financeiros com efeitos retroativos. (g.n.)

A ilicitude dos eventos danosos originários, consubstanciados nos desligamentos, foram legalmente reconhecidos pela edição da Lei da Anistia. Todavia, a própria lei afasta a caracterização da demora na readmissão do servidor anistiado como ato ilícito da administração, deixando no âmbito da discricionariedade a escolha do melhor momento para o chamamento de seus beneficiários, o que fulmina o pedido de indenização. (g.n.)

Sob essa ótica, tal limitação previne, justamente, a interpretação que pretende o autor pois, sendo condicionado o direito de retorno ao serviço público à critério da administração, de acordo com suas necessidades orçamentárias e financeiras, não há que se falar em renúncia tácita à prescrição no momento do chamamento.

Em última análise, não há renúncia quando expressamente a lei prevê a reintegração ao serviço público, embora condicionada a circunstâncias alheias à vontade do requerente.

Nesse ponto, portanto, os embargos são conhecidos, mas improvidos.

Ou seja, a demora na readmissão do servidor anistiado não é tratada como ato ilícito pela lei, ao contrário do que alega a parte autora; em consequência, não gera direito a indenização.

Quanto à alegação de que o regime jurídico aplicável é o constante da Lei 8.112/90, mormente no que se refere ao enquadramento do extinto como servidor público e à pensão vitalícia devida à viúva, os artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.878/94 dispõem:

Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.

Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. (Vide decreto n. 3.363, de 2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:

a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal;

b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.

A Lei n.º 8.112/90, por sua vez, prescreve que:

Art. 243 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. (...)

Com efeito, a norma legal estabeleceu que o retorno ao serviço público dar-se-ia no cargo ou emprego ocupado antes da demissão. Se o contrato inicial era regido pela CLT, eventual reingresso deverá ocorrer pelo regime jurídico originário, sendo indevido outro enquadramento diferente daquele determinado pela Lei n.º 8.878/94.

Nessa linha, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI 8.878/1994. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O retorno do servidor anistiado, nos termos do art. 2º da Lei 8.878/1994, deve dar-se no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação. No que tange ao regime jurídico aplicável aos servidores anistiados, o art. 2º do Decreto 6.077/2007, que regulamenta o art. 3º da Lei 8.878/1994 e disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, estipula a obrigatoriedade de que estes sejam submetidos ao mesmo regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração. II - O conjunto normativo aplicável à espécie, relativo à reintegração no mesmo regime jurídico a que os anistiados estavam submetidos à época da exoneração, dispensa ou demissão, não contém nenhum vício, pois, como se sabe, as decisões tomadas pela administração pública estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita. O fato de a Administração ter realizado o enquadramento dos impetrantes relacionados no MS 4.116/DF em cargos públicos, não implica na obrigatoriedade de que o faça em relação a todo e qualquer anistiado. III - A aplicação do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90 só seria imperiosa caso os recorrentes estivessem em atividade à época de sua publicação, bem como estivessem investidos mediante prévia aprovação em concurso público ou, quando fosse o caso, fizessem jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Precedente. IV - Por ocasião do julgamento do RMS 31.721-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, cujo contexto é idêntico ao desses autos, a Primeira Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão que, monocraticamente, rejeitou a pretensão ali deduzida. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 31495 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. GOVERNO COLLOR. REINTEGRAÇÃO. NATUREZA DO VÍNCULO. CARGO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO. PERCEPÇÃO RETROATIVA DE VALORES. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O acórdão atacado está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que 'os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no cargo anteriormente ocupado e no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos' (AgRg no REsp 1.167.665/DF, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 08/03/2012). 3. De outro lado, é vedada a retribuição pecuniária retroativa, a qualquer título, aos ex-servidores desligados durante o Governo 'Collor', posteriormente anistiados, em razão da demora na sua reintegração aos quadros do Serviço Público. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.468.551/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. RETORNO DE EMPREGADO ORIGINÁRIO DE EXTINTA EMPRESA PÚBLICA AO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O Ministro de Estado dos Transportes não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, pois o ato indicado por ilegal e abusivo de direito não foi por ele praticado. 2. Os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, sendo, por conseguinte, ilícita a transposição do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único federal. Precedentes. 3. Agravo regimental da impetrante prejudicado. 4. Mandado de segurança denegado. (MS 16.430/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 17/12/2013)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. RETORNO. REGIME JURÍDICO CELETISTA OU ÚNICO. ART. 2º DA LEI 8.878/1990. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por empregados celetistas da extinta Companhia de Colonização do Nordeste, contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que não determinou o retorno dos anistiados, anteriormente celetistas, ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos. 2. 'Não há como deferir o retorno ao serviço sob regime diverso daquele inicialmente firmado entre o empregado e a empresa pública, não sendo aplicável, na espécie, os artigos 243 da Lei 8.112/90 e 19 do ADCT, tampouco o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI 2.135-4/DF' (MS 14.828/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010). No mesmo sentido: MS 12.781/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 4.8.2008; MS 7.857/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ de 25.3.2002; MS 6.336/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ de 22.5.2000. 3. Segurança denegada. (MS 16.887/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 01/02/2013)

É patente que o legislador não conferiu à Administração a liberdade de ação - poder discricionário - para, apreciando os motivos de conveniência e oportunidade, incluir os anistiados num ou noutro regime de trabalho. Pelo contrário, indicou em que cargo ou emprego o servidor que retornasse ao serviço deveria ser incluído: o mesmo que ocupava anteriormente.

Cabe ressaltar que a criação de cargo público, nos termos do inciso X do art. 48 da Constituição Federal, é matéria de reserva legal.

Assim, estando o de cujus, antes da demissão, vinculado ao regime da CLT, como empregado público da COBAL, não poderia a Administração atribuir-lhe enquadramento diferente daquele determinado pela Lei n. 8.878/94.

O enquadramento em cargo de natureza estatutária violaria a norma prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público:

Art. 37 (...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

Quanto à oitiva de testemunha, trata-se, com efeito, de matéria eminentemente de direito, desnecessária a produção de prova.

Assim, mantenho integralmente a sentença monocrática.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000836222v17 e do código CRC e0c98206.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 1/2/2019, às 8:34:53


5009141-28.2014.4.04.7110
40000836222.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009141-28.2014.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INACIO DARCI PINTO (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: JOSE INACIO CASADO PINTO (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: HELOISA HELENA CASADO PINTO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. marco inicial. efeitos financeiros sem retroatividade. enquadramento dos anistiados. mesmo regime jurídico anterior.

O prazo prescricional dos pedidos de indenização direcionados contra a União está previsto no Decreto 20.910/32. Não se tratando de prestação de trato sucessivo, incide o artigo 1º do mencionado decreto, que dispõe que 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a demissão (1990), estando prescrita a pretensão indenizatória, vez que a ação foi ajuizada somente em 2014.

A Lei da Anistia, em seu artigo 6º, estabeleceu que a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, sendo, por conseguinte, ilícita a transposição do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único federal. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000836223v3 e do código CRC d06456c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 1/2/2019, às 8:34:53


5009141-28.2014.4.04.7110
40000836223 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5009141-28.2014.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: JOSE INACIO CASADO PINTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO RAFAEL DA SILVA BALBÉ

ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA GONCALVES

APELANTE: HELOISA HELENA CASADO PINTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO RAFAEL DA SILVA BALBÉ

ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA GONCALVES

APELANTE: INACIO DARCI PINTO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO RAFAEL DA SILVA BALBÉ

ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA GONCALVES

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 586, disponibilizada no DE de 08/01/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

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