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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5015183-87.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:52:28

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Deve a CEF ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos patrimoniais sofridos, com a cessação dos descontos e a devolução dos valores que foram descontados indevidamente. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não demonstrado abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização. (TRF4, AC 5015183-87.2014.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015183-87.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
:
SUELI MARIA GARBINO BENITES
ADVOGADO
:
ROBERTO BECKER DA SILVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Deve a CEF ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos patrimoniais sofridos, com a cessação dos descontos e a devolução dos valores que foram descontados indevidamente.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima.
Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não demonstrado abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8554877v4 e, se solicitado, do código CRC DA651683.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 10/10/2016 12:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015183-87.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
:
SUELI MARIA GARBINO BENITES
ADVOGADO
:
ROBERTO BECKER DA SILVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com dispositivo exarado nos seguintes termos:

"(...) 3. Dispositivo:
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a cessar os descontos efetuados e a restituir todos os valores retirados da conta da Autora relativos aos empréstimos objeto desta demanda, assim como os saques efetivados a partir de 25/09/2011, a serem devidamente corrigidos, com incidência de juros de mora, nos termos contidos na fundamentação deste julgado.
Mantenho o deferimento da tutela de urgência.
Em vista da sucumbência recíproca condeno ambas as Partes ao pagamento de honorários advocaticios, os quais fixo em R$ 2.000,00, a serem atualizados pelo IPCA-E desde a data desta sentença, fulcro no art. 20, §4º, do CPC, devendo ser compensados, forte no art. 21 do referido Diploma Processual, assim como na Súmula 306 do STJ, nada sendo devido, pois.
Custas pela metade para cada Litigante, estando a Autora isenta por ser beneficiária da AJG.
Dê-se vista dos autos ao MPF, conforme postulado em parecer de evento 17.
Havendo recurso(s) tempestivo(s), tenho por recebido(s) no duplo efeito, a fim de evitar a irreversibilidade da medida, com exceção da parte referente à tutela antecipada, a qual será recebida apenas no efeito devolutivo. Após intimação da(s) contraparte(s) e juntada das respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais a parte autora alegou, em síntese, que ficou privada do recebimento dos valores que fazia jus, tendo gerado uma expectativa de sua utilização para a manutenção de seu sustento. Ademais, aduziu a existência de danos morais decorrentes de dissabores psicológicos e físicos. Nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da total procedência do pedido.

A ré (CEF), por sua vez, alegou que a parte autora não demonstrou o liame legal exigido para a comprovação de sua responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, não havendo, assim, qualquer elemento comprobatório que ensejaria a responsabilização por danos materiais. Aduziu que a prova colacionada aos autos demonstra a inexistência de conduta ilícita, visto que não há documento de comunicação da interdição da parte autora. Reiterou que os fatos se deram por culpa exclusiva da curadora, conforme artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC.

Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO

Para Fernando Noronha, o dever de indenizar pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos:

a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou fato humano, mas independente de vontade, ou ainda um fato da natureza);
b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela;
c) que tenham sido produzidos danos;
d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco da própria atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta;
(...)
e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido (Direito das Obrigações: fundamento do direito das obrigações e introdução à responsabilidade civil. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 468/469).

Adverte ainda o citado autor:

Na doutrina e sobretudo na jurisprudência, geralmente os únicos requisitos que se indicam são somente o segundo, o terceiro e o quarto. Assim, afirma-se que a responsabilidade civil envolve três requisitos: um dano, um nexo de imputação e um nexo de causalidade. É que, na vida real, o primeiro e o quinto dos requisitos são de importância menor.
O último requisito (cabimento no âmbito de proteção da norma violada) é de somenos importância nos tempos atuais, em que se pode dizer ser regra quase que sem exceções a que impõe tutela de praticamente todos os danos, sejam à pessoa ou a coisas, patrimoniais ou extrapatrimoniais, individuais ou coletivos. O primeiro (fato gerador) também pode ser negligenciado, embora por uma razão diferente. Se o fato, mesmo que antijurídico, não causar danos, nunca surgirá uma obrigação de indenizar, mesmo que ele possa ser relevante para outros efeitos. (op. cit., p. 469).

Para a configuração de dano indenizável, seja moral ou material, há, ainda, a necessidade de demonstração de que o prejuízo sofrido consubstancia algo grave e relevante, que justifique a reparação pretendida.

E o dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."

Segundo a doutrina pátria, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".

Estabelecidas essas premissas básicas, analiso o caso concreto.

No caso concreto, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos:

"Vistos.

1. Relatório:

SUELI MARIA GARBINO BENITES, representada por sua Curadora, CLÁUDIA GARBINO, ambas já qualificadas nos autos, ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação desta ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Sustenta na Inicial que a Autora é pessoa interditada, constando o registro desde 26/10/2010. A fim de regularizar a situação cadastral da Demandante junto ao INSS, vez que beneficiária de aposentadoria por invalidez, descobriu-se que ela também aferia uma pensão por morte, a qual era depositada junto à CEF.

Diante disso, ao solicitar que os depósitos fossem feitos em uma única conta, descobriu-se que a conta em que depositados os valores da pensão estava sendo movimentada, ao menos desde 2006, além de ter a Caixa concedido dois empréstimos consignados, um em 04/08/2011, outro em 26/10/2012, ambos firmados quando a Requerente já estava interditada. Em relação ao segundo empréstimo, estava havendo a consignação, a qual indevida, pois não autorizada pela Curadora da Demandante a realização de qualquer negócio jurídico. Assim, requer a declaração de inexistência de débito com a CEF, a resituição dos valores descontados da conta bancária da Autora, assim como o pagamento de indenização a título de danos morais. Pede, em sede de antecipação de tutela, sejam cancelados os descontos efetuados em razão de empréstimo consignado.
Junta documentos (evento 01).

Deferida a antecipação de tutela, assim como a AJG (evento 03).

A CEF apresentou contestação (evento 11). Sustenta não poder ser responsabilizada por eventuais movimentações e empréstimos realizados junto à conta bancária da Parte Autora. Ademais, afirma que a Requerente não logrou êxito em comprovar que não fora ela mesmo quem efetuara os empréstimos. Pede a improcedência.
Da resposta apresentada, manifestou-se a Parte Autora (evento 14).

O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, opinando pela procedência do pedido (evento 17).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relato. Decido.

2. Fundamentação:
Por ocasião do exame do pedido de antecipação de tutela (evento 03), assim decidi:
Vistos.
1. A Parte Autora ajuizou a presente ação de conhecimento, sob rito ordinário, requerendo antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida cancele o lançamento dos descontos de empréstimos consignados no benefício da Autora de n.º 0833275160 até o julgamento final da lide.

Refere que em 2010 foi registrada a interdição definitiva da Autora, tendo sido nomeada curadora sua filha, Claudia Garbino.
Em 16/12/2010 Claudia Garbino compareceu junto ao INSS para fazer o recadastramento da Autora em face da aposentadoria por invalidez nº 60.049.764.0 que recebe, ocasião em que descobriu que ela também recebia uma pensão por morte, deixada por sua mãe, Rosália Garbino, sob o n.º 0833275160, que vinha sendo depositada em conta da Caixa Econômica Federal. Na mesma data, a curadora pediu que o INSS passasse a creditar ambos os benefícios unicamente na conta da Caixa já existente.

Em 06/01/14 a curadora descobriu que a conta na qual era depositado o benefício até então desconhecido estava sendo movimentada ao menos desde 2006. E havia dois empréstimos, um efetuado em 2011 e outro em 2012, sendo ambos efetuados após a interdição da autora. Não conseguiu informação a respeito de quem efetuava os saques ou de quem solicitou os empréstimos.

Outra irregularidade seria a de que houve a informação de que a conta foi bloqueada a partir de julho/2012, mas que não seria possível esclarecer porque foi concedido um empréstimo consignado em 26/10/2012, após o bloqueio.
Requer o cancelamento dos descontos dos empréstimos consignados no benefício da Autora, uma vez que não autorizados, aduzindo que o perigo da demora é inerente à privação dos recursos necessários à sua sobrevivência.

Decido.

Inicialmente, à vista do teor da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, requisito legal previsto na n.º Lei 1.060/50, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.

Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser deferida, desde que haja prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação, e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e/ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Tenho que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado pela suficiente presença de indícios de que estão sendo efetuados descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa absolutamente incapaz, que possui despesas com tratamento médico em face de sua enfermidade.

A verossimilhança das alegações também está demonstrada, considerando-se que a interdição da Autora foi registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da Primeira Zona do Município de Canoas em 26/10/10 (evento 1, OUT3). Como não constam limites à curadoria, a interdição foi total.
O art. 166 caput e inciso I do Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Além disso, a curadora afirma não ter autorizado a realização de qualquer empréstimo.

Conforme disposto no § 1.º do art. 107 da Lei 6.015 de 31/12/73, a interdição é anotada nos assentos de nascimento e casamento, de forma que não se pode alegar seu desconhecimento quando da celebração dos contratos de empréstimo em datas posteriores ao registro da interdição. No presente caso, os empréstimos impugnados pela parte teriam sido realizados em 04/08/2011 e 26/10/2012, os dois junto à Caixa Econômica Federal (conforme extrato do INSS do evento 1, OUT7); posteriormente, portanto, à interdição da Autora.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré a suspensão do lançamento dos descontos dos empréstimos consignados iniciados em 04/08/2011 e 26/10/2012 no benefício da Autora de nº 0833275160, até o julgamento final da lide, nos termos da fundamentação.
(...)

Não vejo razões para modificar o entendimento acima externado.

A análise da responsabilidade civil da Ré deverá ser feita sob a luz das normas protetivas do consumidor (art. 14 da Lei n.º 8.078/90), respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do § 3° do indigitado artigo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, a configuração da responsabilidade objetiva depende do concurso dos seguintes elementos: (a) ação ou omissão; (b) existência de dano; (c) nexo causal.

Passo a analisar o caso concreto.

Conforme comprova o documento juntado no evento 08, OUT3, a Parte Autora está interditada desde 18/09/2009, tendo averbada a interdição junto ao Registro de Pessoas Naturais em 26/10/2010.

Logo, todo ato jurídico celebrado pela Demandante sem a devida representação de sua Curadora contém vício de validade, pelo que deve ser desconstituído.
É o caso dos autos.

Não podendo a CEF ter celebrado contratos de empréstimo com a Postulante, vez que incapaz, dito contrato não tem validade, pelo que deve gerar responsabilidade.
Outrossim, importa ressaltar que a própria Demandada reconhece a possibilidade de ter havido fraude e, assim sendo, mais razão há para o reconhecimento do dever de indenizar.

Há que se ressaltar ainda que a prova para a Demandante é quase impossível de ser produzida. Caberia à Ré ter demonstrado, pelos meios que lhes são próprios, que foi a Parte Autora que realizou a operação contestada, devidamente representada por quem de direito; meras alegações de que as operações costumam ser realizadas com o uso da senha pessoal ou que desconheciam a condição da Autora não servem para afastar, no caso em questão, a responsabilidade civil.

A situação em apreço enseja a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, vez que a verossimilhança das alegações, diante dos elementos apresentados nos autos, assim como demonstrada a hipossuficência da consumidora, ora Autora, já que a prova está totalmente à disposição da Ré e não da Demandante.

Nesse sentido, colaciono os precedentes:

DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÓES MAGNÉTICOS E SENHA BANCÁRIA. NEGLIGÊNCIA DA GUARDA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - O MM. Juiz Federal sentenciante, Dr. FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA (10ª Vara/PE), acolheu a alegação de que a autora sofrera danos materiais e morais, por haver sido vítima de saques indevidos em suas contas mantidas junto à mencionada instituição financeira. Segundo entendeu o Magistrado, os saques realizados por meio do uso do cartão magnético e da senha da correntista certamente decorrem de fraude, como freqüentemente ocorre no País. Assim, fixou a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais e R$ 10.008,13 (dez mil, oito reais e treze centavos), a título de indenização por dano material. - Inexiste nos autos qualquer evidência de que a autora, pessoa com 80 anos de idade, tenha agido de forma negligente, entregando o seu cartão ou a sua senha a terceiros. Pelo contrário, ao constatar os saques indevidos, ocorridos em sua maior parte entre os dias 07 e 11 de julho/2005, prontamente comunicou o fato à CEF e à polícia. - "Presença dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva da Caixa, ante a inexistência de provas de que o valor sacado da conta-corrente da autora, fora efetuada pela própria autora, ou por terceiro de sua confiança ou, ainda, por negligência do mesmo na guarda de sua senha eletrônica, bem como por não ter sido fornecida a segurança almejada pelo consumidor, cabendo-lhe, assim, o ônus de indenizar." (TRF 5. Terceira Turma. AC nº 381448/PE. Rel. Des. Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (convocado). Julg. em 21/06/2007. Publ. DJU de 29/08/2007, p. 831). - A prestação do serviço bancário, hoje e sempre, apesar de altamente lucrativa, tem seus riscos, dentre os quais se destaca a ação de quadrilhas especializadas no desvio dos fundos depositados. Cuida-se, assim, de aplicação da norma inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, segundo o qual "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culta, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. - Com relação ao valor da indenização pelo dano moral, tem-se que o mesmo foi fixado abaixo do que razoabilidade e proporcionalidade permitem. Dada a situação dos autos, inclusive a insistência com que a CEF tenta imputar à vítima a culpa pelo dano, a quantia deve ser aumentada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Apelação da CEF improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido, para aumentar a indenização do dano moral para R$ 5.000,00. (TRF-5 - AC: 412223 PE 2005.83.00.013373-3, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Data de Julgamento: 28/02/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/05/2008 - Página: 410 - Nº: 91 - Ano: 2008).

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CEF. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. NEGATIVA DE AUTORIA DA CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. I - A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal - CEF, por se tratar de instituição financeira prestadora de serviços bancários, é objetiva, independendo de comprovação de culpa, pois está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". II - Às instituições bancárias cabe a responsabilidade pela posse e guarda de valores existentes nas contas bancárias, devendo zelar pelo aprimoramento da segurança de suas instalações e sistemas de operacionalização, de modo a evitar eventuais fraudes. III - A inversão do ônus da prova advém da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, ainda mais quando se trata de relação de consumo consubstanciada no fornecimento de serviços bancários. IV - Caberia à CEF comprovar o fato desconstitutivo do direito do autor, ou seja: provar que foi o próprio cliente que efetuou os saques, o que não ocorreu. A ré limitou-se a afirmar que não pode ser responsabilizada pela má administração das contas de seus clientes, sem apresentar filmagem ou outra prova de que as retiradas foram realizadas pelo autor, naqueles dias e horários. V - Considerando os transtornos experimentados pelo autor na busca da recomposição de seu patrimônio, verifica-se a ocorrência do dano moral. VI - O quantum da indenização deve ser fixado com vistas à situação econômica da requerida e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao sofrimento suportado no caso concreto, de forma suficiente a reparar o dano causado, sem gerar enriquecimento ilícito, servindo de desestímulo ao agente danoso e de compensação às vítimas. VII - Agravo legal não provido. (TRF-3 - AC: 10245 SP 0010245-15.2004.4.03.6110, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 13/01/2014, QUINTA TURMA).

Por tais razões, deve a CEF ser condenada à indenizar, pelos danos patrimoniais sofridos, com a cessação dos descontos e a devolução dos valores que foram descontados da conta pertencente à Parte Autora para pagamento dos empréstimos realizados indevidamente nas datas de 04/08/2011 e 26/10/2012, assim como todos os valores sacados da aludida conta, desde 26/10/2010 (data em que averbada no Registro de Pessoas Naturais a interdição), respeitada a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC/2002.
Os valores referentes aos empréstimos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que ocorrido o evento danoso (no caso, desde a data em que que se deu o primeiro desconto), nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como sofrer a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (20/10/2014 - evento 09).

Já com relação aos valores sacados indevidamente da aludida conta, devem ser atualizados desde a data do primeiro saque não prescrito, ou seja partir de 25/09/2011 (em face da prescrição acima reconhecida), também pelo IPCA-E, com juros de mora em 1% ao mês desde a data da citação (20/10/2014).

Já quanto aos danos morais, verifico que a Parte Autora não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência da lesão à moral pelo infortúnio ocorrido.

Ainda que em geral o dano moral seja in re ipsa, há, em situações como a em apreço, que se exigir que se demonstre lesão tal que supere o mero infortúnio, gerando, então, o direito indenizatório ora pleiteado.

No caso, a situação, embora tenha ensejado aborrecimento, não implicou a ocorrência de abalo de ordem psicológica, versando apenas sobre incomodação da vida cotidiana que não extrapola a seara comum a autorizar o decreto condenatório aqui almejado.

Não há nos autos comprovantes de negativa da Instituição Ré em autorizar empréstimo bancário à Autora, tampouco que tenha limitado o seu direito de crédito junto ao mercado consumerista.

Mais uma vez: não se nega que a situação não possa ter causado incomodação. Todavia, pelas circunstâncias que revestem o fato em apreço, isso está longe, no meu sentir, de ensejar uma indenização por danos morais. O instituto, deveras importante em nosso ordenamento jurídico, de difícil conquista constitucional, não pode ser banalizado para ser concedido por qualquer irritação, sob pena de se virar uma "indústria" de enriquecimento sem causa.

O cotidiano social nos dá inúmeros exemplos de aborrecimentos, sobretudo nas relações de consumo. Contudo, o dano moral, a lesão que gera abalo tanto na honra objetiva como na subjetiva, enseja algo mais, algo que supera o comum, afetando a pessoa em seu interno e/ou externo, perante a comunidade em que vive, o que, na espécie, inocorreu.

Colaciono os seguintes precedentes:

DANO MORAL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA CONTENDO AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMAS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Ainda que se entenda que tenha restado comprovado o extravio da autorização para porte de armas, entendo que não há que se falar em responsabilidade civil da demandada. Para que esta reste configurada faz-se necessária a presença de três elementos, quais sejam, conduta imputável ao ofensor, nexo causal e dano. No caso em tela, entendo que o dano não foi demonstrado. O autor certamente foi vítima de um aborrecimento, caracterizado, contudo, como mero transtorno diário ao qual todos nós estamos freqüentemente submetidos. (TRF/4ª Região. AC n. 2003.71.00.061365-9. 3ª Turma. Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida. Data do Julgamento: 08/05/2006).

DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. (...). 3. O mero inadimplemento contratual não configura ofensa a direito da personalidade, a ensejar a indenização por dano moral, sendo que no caso este não se configura da narrativa dos fatos, havendo mero dissabor. (TRF4, AC 2006.71.08.005336-7, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 17/11/2010).

CIVIL. CEF. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL.INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. 1) O simples envio de fatura em que se cobra anuidade de cartão, sem qualquer repercussão na esfera creditícia, não expõe o autor a situação de vexame ou constrangimento, não havendo falar em indenização a qualquer título, por se tratar de mero dissabor. 2) O "mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ele se dirige" (STJ, DJ 4/8/03), pelo que "mero aborrecimento, dissabor, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada, está fora da órbita do dano moral" (STJ, DJ 24/02/03). 3) Recurso não provido. (TRF/2ª Região. AC n. 200851010229320. 5ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo S. Araújo Filho. Data do Julgamento: 15/09/2010).

Por fim, a negativa por parte da CEF em ressarcir os prejuízos causados é decorrente da sua própria resistência à pretensão. Não se pode considerar que toda pretensão resistida, arcabouço originário do direito de ação, seja fator de abalo moral. Para este, se exige mais, e, nisso, a meu ver, não se demonstrou.
Neste ponto, portanto, não merece prosperar a pretensão autoral.

3. Dispositivo:

ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a cessar os descontos efetuados e a restituir todos os valores retirados da conta da Autora relativos aos empréstimos objeto desta demanda, assim como os saques efetivados a partir de 25/09/2011, a serem devidamente corrigidos, com incidência de juros de mora, nos termos contidos na fundamentação deste julgado.

Mantenho o deferimento da tutela de urgência.

Em vista da sucumbência recíproca condeno ambas as Partes ao pagamento de honorários advocaticios, os quais fixo em R$ 2.000,00, a serem atualizados pelo IPCA-E desde a data desta sentença, fulcro no art. 20, §4º, do CPC, devendo ser compensados, forte no art. 21 do referido Diploma Processual, assim como na Súmula 306 do STJ, nada sendo devido, pois.
Custas pela metade para cada Litigante, estando a Autora isenta por ser beneficiária da AJG.

Em que pesem as alegações dos apelantes, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão.

Com efeito, cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada, sendo que, na hipótese em exame, concluiu de forma motivada, após detida análise dos elementos probantes insertos nos autos, pela inexistência, nos fatos narrados, de qualquer razão que fundamentasse a pleiteada reparação em danos morais, entendendo, todavia, pela responsabilização material da CEF, devendo ser mantida sua apreciação dos fatos da causa e sua conclusão de parcial procedência do pedido.

No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal (evento 4).

Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015183-87.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50151838720144047112
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Carlos Remus Junior p/ Sueli Maria Garbino Benites
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
:
SUELI MARIA GARBINO BENITES
ADVOGADO
:
ROBERTO BECKER DA SILVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 05/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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