APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5036261-56.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PLACIDES DA SILVA REIS |
ADVOGADO | : | JOSEMARA CUBA |
APELANTE | : | BANCO IBI S/A |
ADVOGADO | : | FERNANDO AUGUSTO OGURA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Configurado o abalo moral experimentado pela parte autora que se privou de parcela de seu benefício previdenciário por conta de desconto de parcelas de empréstimo bancário que não realizou, além da emissão de cartão de crédito emitido sem sua autorização, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.
No arbitramento de indenização por danos morais, o juiz deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não lhe sendo dado fixar valor que torne irrisória a condenação ou traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido.
Tendo sido fixada a indenização por danos morais na sentença, o termo inicial da respectiva atualização (correção monetária) é a data de seu arbitramento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento às apelações dos réus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7864447v6 e, se solicitado, do código CRC 86F23179. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
Data e Hora: | 21/10/2015 17:10 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5036261-56.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PLACIDES DA SILVA REIS |
ADVOGADO | : | JOSEMARA CUBA |
APELANTE | : | BANCO IBI S/A |
ADVOGADO | : | FERNANDO AUGUSTO OGURA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"(...) 3. Ante o exposto, e confirmando a antecipação de tutela, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Declaro inexistente o débito e cancelado o cartão de crédito Ibicard Mastercard Nacional nº. 5342.4605.1289.1013. Condeno o Banco Bradescard S.A a pagar ao autor R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS, por sua vez, a pagar ao autor R$ 10.000,00, também a título de indenização por danos morais. Condeno o Banco Bradescard S.A a devolver ao autor os valores indevidamente descontados.
Todos esses valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados da citação.
Por fim, embora tenha condenado os réus ao pagamento de indenizações muito inferiores ao valor postulado pelo autor, o BANCO BRADESCARD S.A. e o INSS merecem ser condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Conforme prevê a Súmula nº 326 do STJ:
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Sendo assim, condeno os réus, pro rata, ao pagamento de eventuais custas processuais. Condeno-os, ainda, a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação atribuída a cada um deles.
Em suas razões recursais, o autor postulou a majoração do quantum fixado a título de danos morais.
O INSS também apelou argüindo sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. No mérito sustentou a ausência de direito à indenização por danos morais. Sucessivamente, postulou a redução do valor fixado. Se mantida a condenação, pleiteou a incidência da Lei 11.960/09 nos critérios de atualização monetária.
O Banco Bradescard S/A em suas razões pediu, em síntese, a redução do quantum indenizatório. Se mantida a condenação, sustentou que o marco inicial dos juros moratórios e correção monetária é a data da sentença, ou seja, a data em que arbitrada a condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
À exceção do quantum indenizatório e dos critérios de correção monetária a serem adotados na espécie - matérias que serão analisadas oportunamente -, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença, a qual me permito transcrever integralmente:
"1. O autor pede a: a) 'declaração de inexistência de débito e cancelamento do cartão de crédito Ibicard Mastercard Nacional nº. 5342.4605.1289.1013, emitido sem a' sua autorização, 'condenando o 1º Réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, valores estes que até o presente momento perfazem o montante de R$ 1864,80 (hum mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) ou seja, 4 (quatro ) parcelas, devendo ser atualizados,corrigidos e devolvidos em dobro nos termos do artigo 42 §1º do CDC'; b) a condenação dos 'Réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais), o que equivale à 100 salários mínimos, considerando o grande porte econômico dos Réus, bem como, a vantagem econômica ilícita auferida em virtude dos danos ocasionados à parte Autora (R$ 15.000,00); Alternativamente em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência que seja arbitrada indenização em valor razoável e compatível aos transtornos causados à parte Autora, tendo por parâmetro, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que possa atingir o caráter punitivo e repressivo contra os Réus'.
Alega, em síntese, que: a) em maio de 2012 descobriu que foi contraído empréstimo com desconto em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento; b) além disso, emitiu-se também um cartão de crédito Ibicard Mastercard Nacional nº 5342.4605.1289.1013, com limite de crédito de R$ 800,00 (oitocentos reais), na loja do primeiro réu em São José dos Pinhais/PR; c) fez contato com a primeira ré e efetuou 'carta de contestação'; d) tomou ainda providências junto à Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas - DEDC de Curitiba/PR, SERASA, ACPR - Associação Comercial do Paraná, JUCEPAR e DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comercio; e) não obstante as providências tomadas, novamente houve o desconto do empréstimo; f) aplica-se o CDC, com inversão do ônus da prova; g) tem direito à indenização por danos morais.
O INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a suposta fraude envolve tão-somente a parte autora e o BANCO IBI S/A. Além disso, o autor não comprovou que 'noticiou tal fato à Autarquia Previdenciária para a cessação do referido desconto, razão pela qual, não pode ser atribuída eventual omissão ao INSS'. No mérito, alegou, em síntese, que o Banco IBI é o único capaz de esclarecer se procedem ou não os argumentos do autor (evento 9).
O Banco IBI, em sua contestação, afirmou que não há ato ilícito a ser indenizado, pois em momento algum a parte autora comprovou que o referido contrato foi firmado por terceiro, de forma fraudulenta. Por outro lado, 'ainda que venha a ser constatada a efetiva ocorrência de fraude quando da contratação objeto da lide - o que se admite apenas para argumentar - não há que se falar em responsabilidade do banco réu ou falha do serviço por ele prestado. Com efeito, é notória a sordidez dos estelionatários, cujos golpes são cada vez mais freqüentes e astuciosos, não se podendo exigir do réu a perícia exigível de experts em falsificação de documentos'. Afinal, é 'responsabilidade do próprio autor zelar pelo sigilo de seus dados pessoais, o que não fez o autor no caso em tela'. Além disso, 'não há na inicial qualquer fato relevante, qualquer alegação concreta de dano decorrente de ato praticado pelo réu'.
Requereu o prazo de trinta para dias para juntada dos documentos pertinentes à lide (evento 19).
Foi renovada a intimação do Banco IBI para apresentar, no prazo cinco dias, a documentação relativa ao empréstimo e ao cartão de crédito objeto da presente ação, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar, consoante art. 359 do CPC (evento 23).
O banco IBI, porém, não juntou a documentação requerida (evento 26).
A tutela antecipada foi deferida.
Réplicas no evento 36.
Tentou-se, sem sucesso, conciliação (evento 79).
Foi deferida a juntada de documentos e designada audiência de instrução.
Os réus apresentaram alegações finais.
É o breve relatório. Decido.
2.1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em caso análogo, já decidiu que o 'INSS poderia ter evitado todo o transtorno da parte autora se desde o início tivesse, a partir da queixa da autora, suspendido os descontos no benefício previdenciário e buscasse informações imediatas junto à CEF. Sendo a CEF a maior interessada no negócio, de plano verificaria juntamente com o INSS o erro cometido' (TRF4, AC 5004463-81.2011.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15/05/2014).
Há vários outros precedentes nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 8. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência). 9. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem ser empregados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5000695-50.2011.404.7204, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/03/2014, grifou-se)
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000884-22.2011.404.7109, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/07/2013)
ADMINISTRATIVO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PAGAMENTO NÃO AUTORIZADO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. O aposentado que teve, de forma fraudulenta, empréstimo consignado em seu benefício, é vítima da negligência do banco e do INSS. Resta demonstrada a conduta ilícita praticada pelos réus, pois ambos não tomaram a devida cautela que deveriam observar para evitar o dano: o Banco pela falta de segurança na análise da pessoa com quem estava efetuando o contrato de empréstimo e na veracidade dos dados apresentados; o INSS ao proceder ao desconto no benefício sem a conferência da veracidade e procedência do empréstimo firmado em nome do autor. (TRF4, AC 5003586-40.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 12/06/2013)
ADMINISTRATIVO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PAGAMENTO NÃO AUTORIZADO. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. O aposentado que teve, de forma frudulenta, empréstimo consignado em seu benefício, é vítima da negligência do banco e do INSS. Resta demonstrada a conduta ilícita praticada pelos réus, pois ambos não tomaram a devida cautela que deveriam observar para evitar o dano: o Banco pela falta de segurança na análise da pessoa com quem estava efetuando o contrato de empréstimo e na veracidade dos dados apresentados; o INSS ao proceder ao desconto no benefício sem a conferência da veracidade e procedência do empréstimo firmado em nome do autor. Considerando os parâmetros adotados por este Tribunal, deve ser reduzido o valor do montante indenizatório. Quanto à indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento do valor, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5047991-55.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/04/2013)
É também esse o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 4. É indispensável para o conhecimento do recurso especial sejam apontados os dispositivos que o recorrente entende violados, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 284/STF. 5. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013, grifou-se)
Sendo assim, rejeito a preliminar invocada pelo INSS.
Ao mérito.
2.2. O autor trouxe aos autos as provas que estavam a seu alcance. Mais precisamente, ele demonstrou, no evento 1, ter noticiado a fraude à Polícia Civil, bem como ter alertado órgãos como a SERASA e a JUCEPAR (INF11, Página 1; INF13, Página 1, e EXTR10, Página 1). Além disso: a) o endereço indicado no contrato difere do endereço indicado pelo autor, no qual supostamente vive; e b) o depoimento prestado a este Juízo parece bastante crível.
Em razão da verossimilhança dessas alegações e da manifesta hipossuficiência da parte requerente, cabia ao INSS e principalmente à instituição financeira, com esteio no art. 4º, VIII, da Lei nº 8.078/90, trazerem documentos comprovando que o autor assinou o contrato em apreço.
No entanto, o Banco IBI, sucedido pelo Banco Bradescard S.A., mesmo intimado duas vezes para trazer tais documentos, deixou transcorrer os prazos in albis.
Sendo assim, presume-se que ocorreu a fraude, gerando transtornos ao autor, homem já idoso e de poucos recursos. A supressão indevida diminuiu bastante os já parcos proventos recebidos pelo autor, que, ademais, teve de acorrer a vários órgãos públicos para noticiar a fraude e teve também de contratar uma advogada para suspender os descontos mensais.
Vale ressaltar que o o TRF 4ª Região já decidiu que descontos indevidos em benefícios previdenciários geram danos morais, e não apenas meros dissabores:
ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO FATO ILÍCITO. SÚMULA 54/STJ. 1. A comprovada supressão de valores de benefício previdenciário, com a redução dos rendimentos de pessoa que depende desses recursos para a sobrevivência, aliada a infrutíferas tentativas de solucionar o problema, são circunstâncias que vão além do simples dissabor, a configurar o dano moral indenizável. 2. O arbitramento da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (...) (APELREEX 5029442-94.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 30/11/2012)
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Configurado o abalo moral experimentado pelo autor que se privou de parcela de seu benefício previdenciário por conta de desconto de parcelas de empréstimo bancário do qual não autorizou, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. 2. A fixação do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve atender à finalidade de ressarcimento e prevenção: ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e evitar pedagogicamente que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. (AC 5002819-02.2012.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 07/11/2012)
(...)"
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Do quantum indenizatório
No arbitramento de indenização por danos morais, o juiz deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não lhe sendo dado fixar valor que torne irrisória a condenação ou traduza enriquecimento ilícito.
A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Nessa perspectiva, considerando a natureza, a extensão e a repercussão dos danos suportados, entendo que o valor estabelecido a título de danos morais (R$ 15.000,00 - a ser suportado pelo Banco Bradescard S/A) e (R$ 10.000,00 - a ser suportado pelo INSS) se mostra excessivo, razão pela qual acolho em parte os apelos para reduzir o quantum indenizatório para (R$ 10.000,00 - dez mil reais a ser suportado pelo Banco Bradescard S/A) e (R$ 5.000,00 - cinco mil reais a ser suportado pelo INSS), mantendo a condenação do primeiro a devolver ao autor os valores indevidamente descontados.
Dos consectários legais
No tocante à correção monetária e aos juros, a sentença igualmente está a merecer reparos.
Tendo sido fixada a indenização por danos morais na sentença, o termo inicial da respectiva atualização (correção monetária) é a data de seu arbitramento.
Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
No tocante aos índices a serem aplicados a esse título, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. (grifei)
Todavia, ao reconhecer a repercussão geral do tema no RE 870947, assentou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, estava adstrita ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
(...)
Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...)
(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...) (grifei)
Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo STF (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento às apelações dos réus.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7864446v6 e, se solicitado, do código CRC 6C7B3AD0. | |
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Data e Hora: | 21/10/2015 17:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5036261-56.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50362615620124047000
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PLACIDES DA SILVA REIS |
ADVOGADO | : | JOSEMARA CUBA |
APELANTE | : | BANCO IBI S/A |
ADVOGADO | : | FERNANDO AUGUSTO OGURA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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