APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012112-48.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ECOCLINICA ECOGRAFIA CLINICA S/S LTDA. |
ADVOGADO | : | JORGE FERES GOMES UEQUED |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PARA AJUIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PERDE DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
O INSS não cometeu qualquer ilegalidade ao deixar de exibir documentos pedidos pela parte autora, eis que a ação de exibição de documentos ajuizada pela ora autora foi julgada improcedente. Logo, se o INSS não cometeu qualquer ilegalidade, não há que se falar em indenização por ato ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2017.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
| Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9042138v3 e, se solicitado, do código CRC 1999B271. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012112-48.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre o pagamento de indenização por perdas e danos em decorrência da Autarquia (INSS) não ter fornecido documentos referentes ao benefício de auxílio-doença acidentário postulado por Kátia Chapuis Gomes. Afirma a parte autora que em decorrência do não fornecimento dos documentos a empresa autora perdeu o prazo para interposição de ação rescisória na Justiça do Trabalho.
A sentença julgou improcedente a ação (evento 21).
Foram rejeitados os embargos de declaração interpostos (evento 31).
Apela a parte autora (evento 39), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (1) perdeu a chance de ajuizar ação rescisória pelo fato do INSS não ter fornecido os documentos necessários ao ajuizamento da ação, o que lhe causou danos; (2) em sendo mantida a sentença, deve ser reduzida a condenação em honorários.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à pedido de indenização por perdas e danos porque a empresa autora não obteve os documentos que solicitou ao INSS para interpor a tempo ação rescisória.
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Roberto Schaan Ferreira, que julgou improcedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
A possibilidade de indenização por danos decorre do disposto no art. 186, do Código Civil, pelo qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (chamada de responsabilidade extracontratual), e, ainda, do previsto no art. 389, do mesmo diploma legal, segundo o qual "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (responsabilidade contratual).
São pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil: a existência de uma ação ou omissão, lícita ou ilícita, a culpa em sentido amplo, o dano (moral ou patrimonial) e o nexo de causalidade, ressalvando-se as situações de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
Na hipótese, a parte autora não faz jus à indenização pretendida, uma vez que não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil: não restou demonstrado que tenha a parte autora sofrido agravos injustos, por parte do réu, os quais ensejassem o dever de indenizar.
Não foi comprovada a existência de nexo de causalidade. Para tanto, tem que haver correspondência entre a causa e o evento danoso. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem a ocorrência do fato (ou seja, com a efetiva entrega dos documentos administrativos solicitados), o prejuízo não poderia ter lugar.
Contudo, o INSS informa que, em fase de recurso administrativo, foi reconhecido que realmente houve acidente de trabalho. Assim, não há prova nos autos de que os documentos referentes à perícia efetuada no local de trabalho da segurada ou quaisquer outros constantes do processo administrativo do benefício teriam o condão de tornar procedente a ação rescisória que seria ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Ademais, a omissão só constitui uma obrigação de reparar quando a ação era imprescindível para impedir o dano (o que já restou afastado acima), quando o agente tinha o dever jurídico de praticar determinado ato ou quando o agente público realizou o ato de forma negligente, imprudente ou com imperícia ocasionando transtornos ao particular.
No presente caso, o "dever jurídico de praticar determinado ato", ou seja, o dever do INSS em fornecer os documentos, é questão que foi afastada na sentença proferida nos autos da medida cautelar de exibição n.º 5003198-92.2012.404.7112 ajuizada pela autora, sobre a qual operou-se a preclusão, com os seguintes fundamentos:
As informações e os documentos relativos ao pedido de concessão de benefício, sob guarda do INSS, não podem ser disponibilizados a terceiros não legitimados, sob pena de violação do direito fundamental à privacidade.
O sigilo médico é instituído em favor do paciente, o que encontra suporte na garantia esculpida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Por isso, com mais força ainda, se evidencia o dever e a obrigação do ente público de não dar conhecimento acerca dos exames médicos e das informações relativas à saúde a quem não figure, de plano, como legalmente autorizado.
Outrossim, a parte autora não se enquadra nas hipóteses de legitimada como interessada no processo administrativo, conforme previsto nos arts. 3º e 9º da Lei n. 9.784/99. Ademais, deve ser privilegiado o direito à intimidade, quando em conflito com o direito à publicidade, visto que aquele é mais restrito que este.
Segundo os arts. 650 e 564, VIII, da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06-08-2010, a publicidade dos atos praticados no processo administrativo é excepcionada pelo sigilo médico:
Art. 564. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos: (...)
VIII - publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou administrativo;
Art. 650. É assegurado ao beneficiário ou ao seu representante legalmente constituído, mediante requerimento protocolado, o direito de vistas ao processo, no INSS, na presença de servidor.
Parágrafo único. A exigência de procuração para as vistas não excetua o advogado, na hipótese da existência, nos autos do processo administrativo previdenciário, de documentos sujeitos a sigilo.
Portanto, o pedido da parte autora é improcedente.
Diante dessa fundamentação, o INSS não tinha o dever de fornecer os documentos solicitados pela parte autora. Logo, afastada a responsabilidade civil da Autarquia no caso concreto, deve ser julgada improcedente a demanda.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora, porque sucumbente, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 2.000,00, corrigido pelo IPCA-E, desde o ajuizamento (Súmula nº. 14 do STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A manutenção da sentença é medida que se impõe porque
(a) a ré não cometeu ilegalidade, eis que foi proposta pela ora autora a ação cautelar de exibição de documentos (n.º 5003198-92.2012.404.7112) e nesta foi indeferido o seu pedido. Portanto, o INSS não cometeu qualquer ilegalidade ao deixar de fornecer/exibir os documentos requeridos pela parte autora à autarquia.
(c) a sentença condenou a sucumbente, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 2.000,00, corrigido pelo IPCA-E, desde o ajuizamento (Súmula nº. 14 do STJ). Entendo que os honorários fixados em sentença devem ser mantidos, eis que dentro da razoabilidade.
Portanto, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
| Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9042137v3 e, se solicitado, do código CRC 44DE0DD5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012112-48.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50121124820124047112
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ECOCLINICA ECOGRAFIA CLINICA S/S LTDA. |
ADVOGADO | : | JORGE FERES GOMES UEQUED |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2017, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 21/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080184v1 e, se solicitado, do código CRC 93487EB7. | |
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