Apelação Cível Nº 5005670-93.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: NESTOR MUELLER (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO RAFAEL KAPPEL (OAB RS057394)
ADVOGADO: ALEX KNIPHOFF DOS SANTOS (OAB RS101243)
APELADO: FABIO JOSE STOCKER (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
NESTOR MUELLER ajuizou ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O feito foi assim relatado na origem:
"Trata-se de ação movida por Nestor Mueller em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Fábio José Stocker objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou que mesmo após a sentença judicial nos autos da ação 026/1.12.0007168-2, na qual foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, foi convocada pelo INSS para realizar perícia médica. Afirmou que o perito médico da autarquia foi negligente ao desconsiderar a sentença judicial e os diversos laudos e atestados de outros médicos que comprovam a existência da incapacidade laborativa.
Discorreu o direito postulado e os parâmetros para fixação do dano moral. Requereu a fixação do dano extrapatrimonial em 100 salários mínimos e a condenação dos requeridos aos consectários legais.
Citado, o INSS contestou a ação, alegando prescrição quinquenal e a inexistência do dano moral alegado (evento 17).
O réu Fabio Jose Stocker também apresentou contestação. Preliminarmente defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e nulidade do processo, porquanto os poderes do advogado do autor já teriam sido revogados quando do ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para a configuração do dever de indenizar, porquanto teria inexistido ato lesivo, pois não houve interrupção do benefício. Alegou que sua atuação como perito médico do Instituto é pautada pela imparcialidade e legalidade. Discorreu sobre juros e correção no caso de condenação e, ao final, pugnou pela total improcedência do feito (evento 20).
Réplica ao evento 27.
Requerimento de provas indeferido no evento 28."
A ação foi extinta sem resolução do mérito com relação ao réu Fábio José Stocker, face a sua ilegitimidade passiva, e julgada improcedente quanto ao INSS.
O autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Apelou o autor, argumentando que tem direito à indenização por danos morais em virtude de dois eventos danosos, ocorridos em 27/09/2012 (concessão do benefício até a data da perícia) e em 24/05/2017 (cessação do benefício após sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez em 23/11/16).
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inovação recursal
Quanto ao pedido de concessão de indenização de dano moral em virtude de fato ocorrido em 27/09/2012 (concessão do benefício até a data da perícia), o autor está inovando em sede recursal, o que não é permitido.
Na inicial, o pedido de indenização tem como causa de pedir somente a cessação do benefício após a prolação de sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez em 23/11/16, nestes termos (Evento 1 - INIC1):
"Tendo em vista que o réu perito ignorou a sentença judicial recente datada de 23/11/2016, nos autos da ação 026/1.12.0007168-2 proferida por este juízo, - cuja qual o autor levou cópia - e ainda ignorou 22 laudos de médicos com especialidades diversas, multidisciplinares, resta evidente que o mesmo agiu com desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissáo ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias, caracterizando ação e ou atitude de negligência."
Não conheço do recurso quanto alegado fato ocorrido em 27/09/2012.
Dano moral
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Contudo, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi demonstrado na hipótese.
A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
De parte do INSS, outrossim, não foi constatada flagrante ilegalidade na negativa do benefício.
Ademais, o INSS comprovou não houve nenhuma interrupção no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez do autor.
Nesse sentido, a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, resolveu a controvérsia com acerto:
"A autora sustenta que sofreu abalo de ordem moral em razão de ter sido convocada para realizar perícia médica no INSS, a qual contrariando todos os demais laudos e a sentença judicial reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Analisando os elementos trazidos aos autos, não verifico o alegado dano moral.
Tal ao fato de ter sido chamado a realizar novo exame pericial no INSS, não configura qualquer ilegalidade ou constrangimento, pois tem previsão expressa em lei (art. 101, da Lei 8.213/91) independentemente do benefício ter sido concedido judicialmente (extrato .
Quanto ao alegado erro do perito médico do INSS, verifico que apesar do parecer do perito, o benefício do autor não foi cessado, sendo pago normalmente desde então (conforme extrato juntado na contestação do evento 20 e consulta atualizada pelo juízo - evento 36).
Aliás, na petição inicial apesar da extensa argumentação quanto à conclusão equivocada da perícia médica, não restam especificadas quais as consequências danosas desse ato para autor.
Enfatizo que o dano moral consiste em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isto porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a dor, o pesar, a sensação interna de desconforto nascem de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida.
No presente caso, mesmo que se admita que a conclusão da perícia da autarquia foi equivocada, não há qualquer comprovação do indigitado dano extra patrimonial sofrido pela parte autora."
Ante o exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002124012v9 e do código CRC 5206d7a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 12/11/2020, às 13:58:27
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:28.
Apelação Cível Nº 5005670-93.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: NESTOR MUELLER (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO RAFAEL KAPPEL (OAB RS057394)
ADVOGADO: ALEX KNIPHOFF DOS SANTOS (OAB RS101243)
APELADO: FABIO JOSE STOCKER (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. perícia administrativa desfavorável.
1. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
2. Caso em que não houve nenhuma interrupção no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002124013v3 e do código CRC 7e3b2515.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 12/11/2020, às 13:58:28
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:28.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/10/2020 A 09/11/2020
Apelação Cível Nº 5005670-93.2017.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: NESTOR MUELLER (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO RAFAEL KAPPEL (OAB RS057394)
ADVOGADO: ALEX KNIPHOFF DOS SANTOS (OAB RS101243)
APELADO: FABIO JOSE STOCKER (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2020, às 00:00, a 09/11/2020, às 14:00, na sequência 603, disponibilizada no DE de 19/10/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:28.