Apelação Cível Nº 5002472-66.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: DARCI SEGUETO (AUTOR)
ADVOGADO: IEDA MARIA MATTANA (OAB SC036079)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
DARCI SEGUETO ajuizou ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O feito foi assim relatado na origem:
"Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Darci Segueto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais que teria sofrido em face do cancelamento do benefício de auxílio-doença.
O autor narrou que em decorrência de problemas na coluna e no joelho, permaneceu durante dois anos em benefício de auxílio-doença, que, após perícia administrativa, foi cancelado por entender o perito do INSS que o autor se encontrava recuperado.
Em razão do cancelamento voltou ao trabalho, mesmo sem condições físicas, quando, ao efetuar a higienização de um telhado para posterior pintura, por não ter firmeza em seu joelho e coluna, caiu de uma altura de 5 metros, sofrendo graves lesões que culminaram com a paraplegia.
Afirmou que apenas voltou ao trabalho em face do cancelamento do benefício, o que causou o acidente que o tornou paraplégico e totalmente dependente de terceiros.
Defendeu a responsabilidade da autarquia e pleiteou a condenação desta ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00.
Requereu a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, deferido no evento 3.
Juntou procuração e documentos no evento 1.
Citado, o INSS apresentou resposta no evento 6, referindo que não há provas da responsabilidade do INSS no acidente do autor, pois não há nos autos nenhuma referência acerca das condições do acidente, em especial as causas, o uso de EPI's e outros pontos que poderiam impor a culpa a autarquia.
Afirmou que o cancelamento do benefício não determina a indenização por dano moral.
Defendeu a inexistência de abalo moral e impugnou o valor pleiteado, tomando como parâmetro o valor que o autor deu à causa.
O autor apresentou réplica no evento 11."
Apelou o autor, afirmando que devido a não concessão do benefício previdenciário teve que retornar a trabalhar e, por não ter as condições físicas necessárias, sofreu acidente e ficou paraplégico. Sustenta que, por essa razão, tem direito à indenização por danos morais.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Contudo, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi demonstrado na hipótese.
A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
De parte do INSS, outrossim, não foi constatada flagrante ilegalidade na negativa do benefício. O autor, por outro lado, não comprovou o nexo causal entre o cancelamento do benefício e o acidente que sofreu
Nesse sentido, a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, resolveu a controvérsia com acerto:
"Nesta senda, o autor relata que teve cancelado indevidamente o seu benefício de auxílio-doença, em março de 2016, o que, para não passar necessidades financeiras, determinou o retorno ao trabalho de prestação de serviços gerais, sem, no entanto, encontrar-se recuperado das dores no joelho e problemas de coluna.
No dia 08 de abril de 2016, ao efetuar a higienização de um telhado para pintura, sofreu uma queda de uma altura de cinco metros que lhe causou várias fraturas e determinou a sua paraplegia, necessitando atualmente do auxílio constante de terceiros e sem quaisquer condições de recuperação.
Afirma que o acidente ocorreu por não estar totalmente recuperado das dores no joelho que determinaram o seu desiquilíbrio e queda, cabendo ao INSS a responsabilidade pelo seu retorno indevido ao trabalho e, consequentemente pelo acidente.
Ocorre que, não há nos autos nenhuma prova que corrobore com a versão dada aos fatos pelo autor.
Embora o autor junte aos autos atestado médico que contra indicava o seu retorno ao trabalho, não há nenhuma prova de que o acidente tenha decorrido unicamente de alguma deficiência motora em seu joelho.
A Certidão de Ocorrência do Corpo de Bombeiros não faz nenhuma referência às causas do acidente, apenas descrevendo a situação em que encontraram o autor.
Também não há, como bem referido pelo INSS, provas de que o autor fazia uso de EPI's necessários ao trabalho em altura.
A mera alegação ou suposição de que a queda ocorreu em razão do desequilíbrio causado pelos problemas de saúde do autor não é suficiente para determinar o nexo causal entre o cancelamento do benefício e o acidente.
Ademais, o autor poderia ter buscado o restabelecimento do benefício caso não se sentisse apto para o trabalho, seja judicialmente, seja mediante recurso administrativo, não havendo provas nos autos de que tais medidas foram tomadas.
Neste sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, AC 5003938-45.2015.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/10/2017)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício pleiteado. 5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 6. Afastada a indenização por dano moral e provido o pedido para restabelecimento do benefício assistencial e para declaração de inexigibilidade do débito lançado pelo INSS há sucumbência recíproca e equivalente. (TRF4, AC 5003911-64.2016.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2017)"
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002101926v6 e do código CRC ffe269c6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002472-66.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: DARCI SEGUETO (AUTOR)
ADVOGADO: IEDA MARIA MATTANA (OAB SC036079)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002101927v3 e do código CRC 0a386168.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
Apelação Cível Nº 5002472-66.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: DARCI SEGUETO (AUTOR)
ADVOGADO: IEDA MARIA MATTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retirado de pauta.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/10/2020 A 20/10/2020
Apelação Cível Nº 5002472-66.2017.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: DARCI SEGUETO (AUTOR)
ADVOGADO: IEDA MARIA MATTANA (OAB SC036079)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 30/09/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MARILIA FERREIRA LEUSIN
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:00.