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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5021895-02.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. 2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes. (TRF4, AC 5021895-02.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021895-02.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ARMANDO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ARMANDO DOS SANTOS ajuizou ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O feito foi assim relatado na origem:

"O autor postula a tutela jurisdicional contra o INSS, pretendendo provimento para que o INSS "pague o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela suspensão indevida do benefício assistencial a pessoa deficiente do autor, cidadão, que permaneceu na situação de não recebimento por, no mínimo, dois anos, comprovado entre 11/2015 a 03/2017; c – seja facultado ao Autor, a produção das provas por todos os meios de direito permitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da Autarquia Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e, se assim eventualmente achar necessário, d - inversão do ônus da prova, no processo em comento, para determinar que o INSS comprove a situação de não responsabilidade e não dano no caso concreto, vez que flagrantemente danoso o simples fato de ser suspenso de forma indevida e arbitária; (...). e.1 em definitivo, ao pagamento da condenação por danos, com juros de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o índice IPCA-E, com base na decisão do tema 810 STF, em expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor / Precatório;".

Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a) com 57 anos de idade, teve seu benefício previdenciário de auxílio-doença deficiência, indeferido pela Autarquia-Ré. Estava em recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença de NB 31/543.752.233-5 (espécie 31), desde a DIB 26/11/2010 administrativamente concedida, quando fora surpreendido com uma CARTA DE CONVOCAÇÃO DO INSS em chamada OPERAÇÃO PENTE-FINO, para a realização de uma nova perícia administrativa médica junto ao INSS, devendo comparecer, sob pena de ser suspenso o seu benefício de forma automática a sua ausência manifestação; b) a operação do INSS em convocar os segurados deve ser melhor analisada a fim de não causar danos, como no caso concreto, deixando o Segurado Armando dos Santos, literalmente a mercê da própria sorte, com a cessação do benefício de natureza alimentar, dentro do mínimo existencial, principio da dignidade da pessoa humana, fundamental a nossa Carta Magna; c) dessa forma, é que se requer a condenação do INSS que, mesmo ciente indeferiu o benefício de forma arbitrária e ilegal. Não obstante a isso ainda, rechaça-se a atitude do INSS ainda de convocar uma vez mais o segurado a pedir novamente a sua prorrogação do benefício em DCB, conforme ofício abaixo do processo retro; d) se trata de um cidadão em situação VULNERÁVEL social, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade de aposentadoria por invalidez, e ainda, com baixíssimo grau de escolaridade, posto que veio possui Ensino Fundamental incompleto, em que pese esse posicionamento, talvez, pouco importância tivera, face a evidente doença grave RESPIRATÓRIA DE DPO – DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA do autor, que por si só já o aliena do contexto social e qualquer capacidade intelectual, infelizmente; e) somente com o pedido na ação judicial, de liminar, para enfim, regularizar o benefício previdenciário de auxílio-doença em sede liminar ao autor, é que se teve ganho de causa, e nova determinação de restabelecimento do benefício em comento, com reativação judicial, e juntada de ordem de pagamento pelo INSS no processo anterior retrocitado; f) por óbvio a quem cabia orientar e fornecer o melhor benefício e orientação ao segurado / cidadão na Previdência Social, é quem justamente indefere indevidamente, e, de forma arbitrária um benefício assistencial que demanda situação precária de vida não digna para fazer jus, a fim de que seja fornecido um auxílio ao cidadão e que tenha o mínimo para sua própria subsistência. Isso não pode ser aceito dessa forma, como ocorreu no caso concreto, e, portanto, deve ser, ao menos reparado o dano; g) com a fixação de indenização a título de dano moral não se pretende desfazer a dor e a tristeza, o aborrecimento desmedido, porquanto inestimável o constrangimento, a situação vexatória e o furto da tranqüilidade a que se viu submetido o Autor, o qual tivera considerável comprometimento quanto às necessidades básicas do seu lar (alimentação, higiene, escola) pelo simples descaso do “protetor dos acometidos pelas contingências sociais” no pagamento em dia da parcela referente ao benefício do segurodesemprego.

O INSS apresentou contestação (evento 8), aduzindo que: a) segundo informa a autarquia na documentação anexa, o autor falta com a verdade ao afirmar que “que permaneceu na situação de não recebimento por, no mínimo, dois anos, comprovado entre 11/2015 a 03/2017.” Conforme comprova o Histórico de Créditos anexo, o autor recebeu o benefício durante todo o período mencionado; b) o autor alegou, falsamente, ter ficado sem receber o benefício por dois anos. Não há falar, portanto, em suposto dano moral. Quanto à competência de 03/2018, evidente que o pequeno dissabor não enseja a condenação por supostos danos morais, mormente pela exorbitante quantia de R$ 60.000,00, que fica desde já impugnada, por absurdamente excessiva; c) apenas para argumentar, no entanto, em respeito ao princípio da eventualidade, cumpre ressaltar que, mesmo que cobrança indevida houvesse, não haveria, nos autos, comprovação alguma da suposta ocorrência de dano moral. Evidentemente, cabe à autora fazer prova do suposto dano, não bastando para tanto a mera alegação de que teria ocorrido. A parte autora se limitou a fazer alegações desprovidas de qualquer real indício de que tenha efetivamente sofrido efetivo dano moral que, ultrapassando o mero aborrecimento inerente às contingências da vida em sociedade, justifique reparação civil.

A autora apresentou Réplica (evento 12).

Não houve pedido de dilação proabatória."

A ação foi julgada improcedente e o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça.

Apelou o autor, argumentando que a cessação indevida do benefício lhe confere o direito à indenização por danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

Contudo, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.

Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi demonstrado na hipótese.

A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.

De parte do INSS, outrossim, não foi constatada flagrante ilegalidade na negativa do benefício. O autor ficou sem receber o benefício somente na competência de 03/2018 (evento 8 - CONT1).

Nesse sentido, a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, resolveu a controvérsia com acerto:

"Primeiramente, cumpre frisar que o INSS comprovou na Contestação que o autor falta com a verdade ao afirmar que “que permaneceu na situação de não recebimento por, no mínimo, dois anos, comprovado entre 11/2015 a 03/2017.” Conforme comprova o Histórico de Créditos (evento 8- CONT2), o autor recebeu o benefício durante todo o período mencionado. Apenas houve o não recebimento da competência de 03/2018 (evento8- CONT1):

A decisão do juiz, proferida na Ação proposta pelo autor, sob nº 5036925.14.2017.4.04.7000 (evento 1 - OUT13), também confirma que houve o recebimento do benefício no período de 26/11/2010 a 01/03/2018:

De qualquer forma, mesmo que tivesse ocorrido a aludida suspensão ou o indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa, isso por si só, não implica direito à indenização.

A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou à estética de quem sofreu o dano.

Nesse sentido, a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é dever do INSS apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que cessou o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.

Com efeito, o simples não pagamento administrativo do benefício (prerrogativa da Administração Pública), não é suficiente, de per si, para caracterizar o evento danoso, não restando comprovada nenhuma lesão que demonstre o abalo sofrido pela parte Autora, inexistindo justa causa ao pretenso pagamento de indenização por dano moral.

A condenação à indenização por dano mora exige que o ato imputável ao réu tenha causado ofensa moral à parte autora, decorrente de abalo psicológico ou de incomum ofensa à sua dignidade, o que não ocorreu na espécie, pois a parte ré não cometeu nenhum ato ilícito ao cessar obenefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da parte autora.

O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício se resolve na esfera patrimonial, por meio do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Embora não se discuta que a autora tenha, por longa data exercido atividade rural, tendo restado comprovado que a autora não estava trabalhando no campo quando completou a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade ou quando do requerimento, correto o cancelamento do benefício. 2. A cessação da aposentadoria ocorreu em sede de regular processo administrativo, no qual o INSS exerceu nada mais do que seu poder-dever de controle dos atos administrativos nos quais entenda ter havido ocorrência de ilegalidade, tendo sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Não se deve, enfim, confundir um parecer contrário aos seus interesses com uma humilhação caracterizadora de danos morais. (TRF4, AC 5001242-29.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018).

ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL - INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte apelante requereu indenização por danos morais em face da cessação temporária de benefício previdenciário na via administrativa. 2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo. 3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade). (TRF4, AC 5002327-47.2016.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria por INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão ou restabelecimento de benefícioprevidenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devida concessão da aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do benefício de auxílio-doença. 3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 4. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5001346-98.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5043842-21.2014.404.7108, QUARTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DOBENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOMORAL. NÃO CABIMENTO. 1. e 2. (omissis) 3. Nas lides previdenciárias, o pensamento predominante tem entendido que o mero indeferimento do benefício postulado administrativamente, por si só, não gera dano moral indenizável, ainda que o ato administrativo venha a ser declarado ilícito em sede de controle jurisdicional, considerando-se que tal abalo não se mostra desarrazoado, vexatório ou constrangedor. (TRF4, APELREEX 5004572-19.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 27/05/2013).

A Administração Pública é vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, e, desde que não viole esses princípios, tem o poder-dever de rever seus atos e anulá-los acaso entenda eivados de irregularidades.

O INSS apenas seguiu a legislação em vigor, sem extrapolar os limites de seu poder-dever.

O benefício foi suspenso apenas por um mês, sendo restabelecido por decisão judicial.

O autor não foi acusado de fraude perante o INSS, conforme alegado na petição inicial.

Por consequência, o pedido de indenização por dano moral deve ser indeferido, porquanto a suspensão pelo INSS não se configurou prática de ato ilícito sujeito à indenização."

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002100694v8 e do código CRC 65e591df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 23/10/2020, às 16:23:42


5021895-02.2018.4.04.7000
40002100694.V8


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021895-02.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ARMANDO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.

2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002100695v3 e do código CRC c66168ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 23/10/2020, às 16:23:42


5021895-02.2018.4.04.7000
40002100695 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/10/2020 A 20/10/2020

Apelação Cível Nº 5021895-02.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ARMANDO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 30/09/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MARILIA FERREIRA LEUSIN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:04.

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