Apelação Cível Nº 5000099-59.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: THAYNA PADILHA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: MICHELE KOTZ DE LIMA (OAB RS093391)
APELANTE: ZELMARA TEREZINHA PADILHA (AUTOR)
ADVOGADO: MICHELE KOTZ DE LIMA (OAB RS093391)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
THAYNA PADILHA LOPES e ZELMARA TEREZINHA PADILHA ajuizaram ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O feito foi assim relatado na origem:
"Trata-se de ação proposta por THAYNA PADILHA LOPES e ZELMARA TEREZINHA PADILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que alegaram ter Cezar Augusto Lopes, pai e marido das autoras, percebido o benefício de auxílio-doença desde 16/02/2004, o qual teria sido indevidamente cessado em 14/11/2007, contrariando atestados do médico particular, em que se assinalou o risco de morte do segurado. O pedido de reconsideração também restou indeferido, vindo o segurado a falecer em 05/02/2009, quando contava com apenas 42 anos de idade. Sustentaram nexo causal entre a morte do segurado e o cancelamento indevido de seu benefício. Pediram a condenação da parte ré ao pagamento de valor equivalente a 650 salário-mínimos vigentes a título de indenização por danos morais e requereram o benefício da justiça gratuita.
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a citação do INSS e intimação para apresentação da peça de defesa.
Na contestação, o INSS sustentou que o cancelamento do benefício previdenciário ao segurado não configura situação caracterizadora do dano moral, pois decorreu de conclusão da perícia médica realizada em 08/10/2007, a qual não verificou a incapacidade do segurado. Ainda, foi realizado nova perícia em 11/10/2007, a qual confirmou a inexistência da incapacidade, razão pela qual legal o ato de indeferimento. Pediu o julgamento de improcedência.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos e pedidos deduzidos na exordial."
A ação foi julgada improcedente e as autoras condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Apelou a parte autora, argumentando ter direito de receber indenização por danos morais, de acordo com o art. 37, §6º, da Constituição, em razão do cancelamento do benefício, que ocasionou a morte de Cezar Augusto Lopes.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Contudo, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi demonstrado na hipótese.
A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
De parte do INSS, outrossim, não foi constatada flagrante ilegalidade no cancelamento do benefício e não há prova de que o falecimento do marido e pai das autoras decorreu desse cancelamento.
Nesse sentido, a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, resolveu a controvérsia com acerto:
"Não restou demonstrado nos autos que a cessação do benefício previdenciário em 14/11/2007 (1-COMP5) foi a causa (ou uma das causas) da morte do segurado, ocorrida mais de 01 ano depois, em 05/02/2009 (1-COMP4, fl. 2).
Com efeito, ainda que constatada a existência da incapacidade laborativa do segurado, na data da cessação do benefício, nos autos da ação judicial nº 2008.71.68.000033-4, após a morte do segurado, em 29/11/2011, não há evidências do nexo de causalidade entre a cessação do benefício pelo INSS e a morte do segurado.
É pertinente, ainda, referir, que um primeiro laudo pericial - realizado no processo nº 2008.71.68.000033-4, em 28/06/2008 - não foi conclusivo quanto à existência de incapacidade, solicitanado novos exames (evento 24), circunstância que torna ainda mais improvável o nexo de causalidade entre os eventos indeferimento administrativo e óbito:
Na petição inicial, afirma-se que o autor é portador de “cardiopatia isquêmica grave aguardando para ser submetido a cirurgia de revascularizaçào na coronária descendente anterior”. No entanto, durante o exame pericial foi apresentado laudo de cinecoronariografia onde houve intervenção nas lesões da coronária descendente anterior (angioplastia e implante de stent em 08/09/2004). Após esta data o autor anexou ao processo apenas um eletrocardiograma de repouso. No mesmo processo está anexado solicitação de nova cinecoronariografia e no exame pericial o autor confirma que está agendado novo estudo. Isto posto, venho requer de Vossa Excelência, que intime o Autor a apresentar o laudo do novo exame (cinecoronariografia), logo que for realizado, para complementação do laudo pericial.
Por outro lado, observo que não se considera a resistência da autarquia previdenciária em conceder ou restabelecer o benefício postulado como ato ilícito, principalmente, porque fundada em parecer médico, caracterizando-se, sim, como pretensão resistida a fim de possibilitar a postulação em juízo. Em suma, representa regular exercício do direito da autarquia apreciar o caso e apresentar a resposta que entende adequada, ante a independência da esfera administrativa.
Logo, ainda que constatada a existência da incapacidade laborativa do segurado, na data da cessação do benefício, nos autos da ação judicial nº 2008.71.68.000033-4, ainda que somente em 29/11/2011, depois da morte do segurado, considero inexistir prova acerca do liame entre a cessação do benefício pelo INSS e o falecimento.
A respeito, em caso de indeferimento de benefício previdenciário por incapacidade, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.3. Apelação improvida. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5003170-29.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E.: 07/08/2014.)
Na mesma linha, o precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em hipótese de seguro-desemprego:
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU 4ª REGIÃO. 1. Apesar da ausência de similitude fático-jurídico, deve ser conhecido o PU, em face da QO n. 1 da TRU4. 2. Aplicação da Questão de Ordem nº 01 desta TRU, tendo em vista jurisprudência uniformizada no IUJEF nº 5004148-45.2014.404.7205, assim ementada: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. ATRASO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FLAGRANTEMENTE ABUSIVO OU EQUIVOCADO. INCIDENTE PROVIDO. 1. "O simples indeferimento de benefício, ou mesmo o seu cancelamento por parte da Administração, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (TRF4, AC 5011204-69.2013.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015). 2. Como o acórdão recorrido entendeu configurado o dano moral em razão simplesmente do não pagamento tempestivo do benefício, sem ponderar se houve procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o presente incidente deve ser provido para determinar o retorno dos autos à Turma de origem. (5004148-45.2014.404.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 06/07/2016) 3. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal para adequação do julgado. ( 5002552-04.2015.404.7201, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 09/08/2016.)"
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002118159v2 e do código CRC 55cb440a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000099-59.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: THAYNA PADILHA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: MICHELE KOTZ DE LIMA (OAB RS093391)
APELANTE: ZELMARA TEREZINHA PADILHA (AUTOR)
ADVOGADO: MICHELE KOTZ DE LIMA (OAB RS093391)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002118160v3 e do código CRC 52bb44cd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/10/2020 A 09/11/2020
Apelação Cível Nº 5000099-59.2018.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: THAYNA PADILHA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: MICHELE KOTZ DE LIMA (OAB RS093391)
APELANTE: ZELMARA TEREZINHA PADILHA (AUTOR)
ADVOGADO: MICHELE KOTZ DE LIMA (OAB RS093391)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2020, às 00:00, a 09/11/2020, às 14:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 19/10/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:00:57.