APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-61.2013.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | BANCO IBI S/A |
ADVOGADO | : | HAMILTON DA SILVA SANTOS |
: | CHARLES MENDES TEIXEIRA | |
APELADO | : | PAULO ROBERTO CARDOZO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEPÓSITOS INDEVIDOS NA CONTA-SALÁRIO. CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA REPARAÇÃO.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se de bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8670779v6 e, se solicitado, do código CRC 2458171C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-61.2013.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | BANCO IBI S/A |
ADVOGADO | : | HAMILTON DA SILVA SANTOS |
: | CHARLES MENDES TEIXEIRA | |
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ADVOGADO | : | ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pela parte autora da presente ação ordinária julgada procedente, cujo dispositivo foi prolatado nos seguintes termos:
III. Dispositivo
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo INSS, ratifico a medida liminar antes deferida e, no mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar o Banco IBI S.A.:
a) à restituição dos valores descontandos indevidamente, o que, conforme o autor, já se realizou;
b) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês a contar de janeiro de 2013 e correção monetária com base no INPC a partir da presente data.
As custas deverão ser rateadas na proporção de 50% entre o autor e o réu Banco IBI S.A., ficando suspensa a exigibilidade quanto ao requerente tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça, o que ora defiro.
Condeno, ainda, o Banco IBI S.A. ao pagamento de honorários advocatócios em favor do patrono do demandante, os quais, observada a regra do argio 20, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% da condenação, considerada esta como o valor da indenização por danos morais acima fixadom, acrescido do montante indevidamente descontado do benefício do autor e já restituido a ele.
Condeno o autor ao pagemnto de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais, observada a regra do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais), ficando também suspensa sua exigibidade de tal verba, tendo em vista que o demandante é beneficiário da AJG.
Fica desde já recebido, no efeito devolutivo, eventual recurso interposto pelas partes tempestivamente e na forma da lei, devendo ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões, que também ficam recebidas, se apresentadas conforme requisitos e prazo legal. No caso de recurso, os autos deverão ser remetidos ao TRF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para que seja atualizado o valor a que faz jus a parte autora.
2. Após, intime-se a ré para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % (dez por cento).
Em suas razões, o Banco IBI S.A. requer a redução da quantia indenizatória, aduzindo que já houve a devolução e restituição dos valores indevidamente debitados na conta do autor, alegando ser o valor fixado excessivo, considerando as circunstâncias do caso dos autos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de pedido de indenização pelos danos materiais e morais em decorrência de depósitos indevidamente efetuados na conta do autor, a título de empréstimo bancário junto ao Bano réu, em parcelas de R$ 206,29, no montante de R$ 7.000,00.
A sentença reconheceu o erro da instituição financeira, restando comprovado pelos elementos probatórios a inexistência do referido contrato de empréstimo bancário entre o autor e o Banco IBI S.A.
O pedido de responsabilização da ré, nos termos dos arts. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil de 2002, assim redigidos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Acrescento que, ante o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a responsabilização civil da CEF independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DANOS MORAIS. 1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 2. O valor fixado a título de danos morais pela sentença, se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. 3. Conforme inteligência do art. 42 do CDC para configurar a repetição de indébito em dobro, basta a cobrança indevida, independente da existência de má fé. A única excludente possível da repeditação em dobro é o erro justificável, hipótese não ocorrida no caso concreto. 4. Recurso improvido. (TRF4, AC 5024519-25.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/09/2015)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE NA ASSINATURA. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade civil dos bancos é objetiva em razão do risco inerente à atividade bancária que exercem (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), quando caracterizado fortuito interno. 2. Nesse sentido, o dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, referente a contrato pactuado mediante fraude, considera-se in re ipsa, ou seja, independentemente de comprovação dos danos ocorridos, os quais são presumidos. 3. Mantido o valor da indenização a título de dano moral. 4. O valor da indenização por danos morais (R$ 20.000,00) deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do início dos descontos indevidos do benefício), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O valor referente aos danos materiais deve corrigido desde os eventos danosos. 6. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. (TRF4, AC 5010051-27.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 04/04/2013)
A sentença reconheceu o nexo causal e o sofrimento psicológico causado à autora, tendo em vista a conduta negligente da instituição financeira ré, responsável pelos depósitos indevidamente efetuados na conta corrente do autor, na qual recebe a aposentadoria mensal, fixando em R$ 10.000,00 a quantia indenizatória.
Com efeito, mostra-se razoável concluir que o saque indevido da conta da autora impõe à instituição financeira o dever de ressarcir os prejuízos causados, tendo em vista o defeito na prestação do serviço, que não oferece segurança aos clientes. O dano moral caracterizou-se pelo sofrimento da autora ao ver desaparecer de sua conta parte significativa de suas economias.
Com relação ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve-se salientar que inexistem parâmetros legais a serem seguidos no âmbito do dano moral.
A fixação pecuniária dos danos morais é um dos temas mais árduos no campo da responsabilidade civil. A reparação do dano moral se faz através de uma compensação, por via indireta, ou seja, mediante o pagamento em dinheiro. No entanto, como a dor não é um bem que possa ser quantificado economicamente, restam as dificuldades de sua atribuição.
Nesses termos, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com o dano causado à vítima e o caráter punitivo e educativo à instituição financeira ré responsável pela falha no serviço.
Assim procedendo, entendo estar dando vida à lição de Caio Mário da Silva Pereira, que asseverou que a fixação do dano moral não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressivo (Responsabilidade Civil, Forense, 1989, p. 67).
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se de bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Mantenho a sentença, portanto.
Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, considero prequestionados os dispositovos legais invocados pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-61.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50018796120134047110
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | BANCO IBI S/A |
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: | CHARLES MENDES TEIXEIRA | |
APELADO | : | PAULO ROBERTO CARDOZO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8727567v1 e, se solicitado, do código CRC AE72EC31. | |
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