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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE. TRF4. 5002719-26.2017.4.04.7112...

Data da publicação: 19/11/2020, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE. 1. No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos. 3. Mantido o valor da indenização fixado na sentença. (TRF4, AC 5002719-26.2017.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 11/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002719-26.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ILBO DE QUEIROZ (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO JOSE DE QUEIROZ LUCAS (OAB RS030899)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

ILBO DE QUEIROZ ajuizou ação pelo procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O feito foi assim relatado na origem:

"A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como por danos materiais, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência da transferência do pagamento do benefício previdenciário que aufere, sem a sua anuência, para conta por ele não titularizada.

Narra que, no dia 05/12/2016, ao pretender sacar o valor do benefício de aposentadoria que recebe, foi surpreendido pela inexistência de valores depositados, bem como pelo encerramento da conta que possuía há mais de 14 anos junto ao Banco Itaú. Ao buscar informações na Agência do INSS, lhe foi dito que seu benefício havia sido transferido, a pedido da Caixa Econômica Federal, para uma conta corrente aberta, em seu nome, em uma agência da CEF, localizada no município de Porto Alegre/RS. Relata que, ao se dirigir à agência da Caixa, foi informado que alguém havia sacado seu benefício de dezembro/2016 e a metade do 13º salário. Na sequência, afirmou que precisou ser levado ao hospital em razão do desespero causado pelo desconto de seu benefício. Alega que não solicitou a transferência de sua conta do Itaú para a Caixa Econômica Federal e que o Banco réu devolveu o valor indevidamente sacado de seu benefício, logo após ter realizado reclamação.

Deferida a gratuidade da justiça (ev. 4).

Citada, a CEF apresentou contestação (ev. 7). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a alteração dos dados para pagamentos feitos pela Previdência Social seria perpetrada junto ao INSS, não tendo qualquer ingerência neste âmbito. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não houve qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que a conta foi remetido ao banco indicado pelo autor, bem como os valores restituídos a ele.

Apresentado termo de renúncia de mandato (ev. 8) e constituído novo procurador pela parte autora (ev. 16).

Houve réplica (ev. 21).

Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de provas (ev. 44 e 46).

Convertido o julgamento em diligência e requisitado ao INSS o histórico de alterações do benefício do autor, assim como intimada a CEF para apresentar documentos (ev. 48), o que foi cumprido nos eventos 52 e 59, respectivamente.

Intimado, o autor requereu a procedência do pedido, reiterando o alegado na petição inicial (ev. 63)."

A ação foi julgada procedente para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais), a título de reparação pelos danos morais, corrigido pelo IPCA-E desde a sentença e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso, e ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de reparação por danos materiais, corrigidos pelo IPCA-E a contar da data de cada pagamento indevido, bem como juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a citação.

A parte ré condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data da publicação da sentença.

Apelou o autor, requerendo a elevação do valor da indenização por danos morais.

A apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A ré reconheceu que o autor teve aberta em seu nome a conta nº 1591/001/26599-9, com documentação e informações falsas, e estornou os valores contratados por terceiro. Entendeu o julgador de primeira instância que, "seja por fraude realizada por terceiro, ou simples falha operacional, verifica-se que a Caixa deu causa à indevida transferência do local de recebimento do benefício previdenciário". Com efeito, "constitui dever da instituição bancária a conferência da assinatura e demais circunstâncias referentes a qualquer documento que consubstancie operações bancárias, respondendo objetivamente por eventuais prejuízos que esse procedimento possa causar".

No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.

Considerando que o benefício do autor foi depositado indevidamente na agência da CEF em 05/12/2016, em decorrência de fraude efetuada por terceiro, e que a devolução do dinheiro e regularização da situação pela ré ocorreu em 14/12/2016, tenho por adequada a fixação da condenação por danos morais em R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), correspondente a 05 (cinco) salários mínimos nacionais, valor que, conforme a sentença, "se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta adotada, sem configurar enriquecimento sem causa".

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002111306v6 e do código CRC 4fec05ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 11/11/2020, às 17:9:8


5002719-26.2017.4.04.7112
40002111306.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002719-26.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ILBO DE QUEIROZ (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO JOSE DE QUEIROZ LUCAS (OAB RS030899)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE.

1. No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. A indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.

3. Mantido o valor da indenização fixado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002111307v3 e do código CRC 2a1d8aed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 11/11/2020, às 17:9:8


5002719-26.2017.4.04.7112
40002111307 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/10/2020 A 09/11/2020

Apelação Cível Nº 5002719-26.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ILBO DE QUEIROZ (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO JOSE DE QUEIROZ LUCAS (OAB RS030899)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2020, às 00:00, a 09/11/2020, às 14:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 19/10/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:00:58.

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