APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003427-39.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | KAUAN SEBENELLO NARCISO |
ADVOGADO | : | FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITÍGIO ANTERIOR. ACORDO. RENÚNCIA A EVENTUAIS DIREITOS. Considerando anterior acordo homologado em juízo nos autos de outra ação, descabe a pretensão do autor de ajuizar nova demanda buscando indenização por danos morais por fato em relação ao qual já manifestou sua renúncia a eventuais direitos dele decorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003427-39.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | KAUAN SEBENELLO NARCISO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Kauan Sebenello Narciso, qualificado na inicial, por procurador habilitado, representado por sua mãe, Alessandra Sebenello, ajuizou a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de indenização por dano moral sofrido em decorrência do indevido indeferimento administrativo do benefício assistencial a deficiente.
Processado o feito, sobreveio sentença que foi proferida com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso V, do CPC, em razão da renúncia ao direito por parte do autor e seus representantes.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido pelo IPCA-E, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Suspendo, no entanto, a execução, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor.
O autor apelou. Alega que merece reforma a sentença, pois a renúncia ao direito ao benefício assistencial pleiteado não implica em renúncia ao pedido de danos morais. Segundo o Código Civil, artigos 186 e 187, a reparação de ato ilícito deve ser promovida quando o direito de determinada pessoa for violado. Pede seja prequestionada toda a matéria de direito arguida desde a peça vestibular, em especial os artigos 1º, III, 5º, e 6º da Constituição Federal do Brasil c/c artigos 42, 59 e 62 da lei 8.213/91. Por fim pede que seja condenada a autarquia nos ônus sucumbências nos termos da exordial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor, ora apelante, ingressou com a presente ação pretendendo a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por dano moral sofrido em decorrência do indevido indeferimento administrativo do benefício assistencial a deficiente.
Para tanto, relatou que, no dia 26 de agosto de 2010, pleiteou junto ao INSS o benefício assistencial em razão da sua situação de saúde e das condições financeiras da família, no entanto, o referido benefício foi indeferido sob o fundamento de que não existia incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Em razão do indeferimento, ingressou com ação judicial junto ao Juizado Especial Cível, onde, após a realização de perícia, foi efetuado acordo para o deferimento do benefício e pagamento de 90% das parcelas vencidas. Referiu que o benefício foi implantado no dia 27/09/2011, e, no período entre o requerimento e a implantação, o autor passou por grandes dificuldades que determinaram abalos morais a ele e a sua família.
O INSS, por sua vez, defendeu-se sustentando que o autor renunciou a todos os direitos decorrentes do requerimento administrativo do benefício assistencial ao aceitar a oferta de acordo formulado pela autarquia nos autos n. 5001970-40.2011.407.7202, não persistindo, portanto, direito aos danos morais ora pleiteados.
Tal como entendeu o magistrado a quo, vislumbro que assiste razão à autarquia, pois, conforme se denota do Termo de Audiência juntado no evento 1 (OUT9), efetivamente o autor, representado por sua genitora, renunciou aos direito decorrentes do mesmo fato e fundamentos em discussão naqueles autos, o que abrange os eventuais danos morias pleiteados na presentes lide, já que decorrem diretamente do mesmo fato, ou seja, indeferimento do benefício assistencial.
Neste sentido, precedentes deste Tribunal Regional:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITÍGIO ANTERIOR. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA A EVENTUAIS DIREITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Considerando anterior acordo homologado em juízo nos autos de outra ação, descabe a pretensão do autor de ajuizar nova demanda buscando indenização por fato em relação ao qual já manifestou sua renúncia a eventuais direitos dele decorrentes. Processo extinto com base no art. 269, V, do CPC. Descabe o pedido de condenação por litigância de má-fé, quando não comprovada a intenção da parte em ajuizar a lide de forma temerária, nem demonstrado prejuízo à parte contrária. (TRF4, AC 2008.71.11.001220-6, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 25/01/2010)
A impossibilidade de renúncia de direito por parte do representante apenas abrange os direitos indisponíveis do menor ou incapaz, o que não é o caso da presente lide.
Diga-se ainda, que, mesmo que se considere o benefício assistencial como crédito de caráter alimentar e, portanto, indisponível, a mesma abrangência não pode ser dada ao pedido de indenização por danos morais. Assim, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003427-39.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50034273920134047202
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | KAUAN SEBENELLO NARCISO |
ADVOGADO | : | FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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