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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMID...

Data da publicação: 05/12/2020, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. ART. 21 DO ESTATUTO. ART. 20 DA LEI N.º 11.977/2009. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. Da análise do contrato de mútuo habitacional sub judice, infere-se que: (a) a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financeiro, assumindo o papel de credora fiduciária; (b) a vistoria realizada por ela, antes da liberação de recursos, tem por finalidade precípua a averiguação da existência do imóvel e suas condições, bem como do cumprimento do cronograma estabelecido e do orçamento aprovado, não servindo à garantia da qualidade da edificação em si e da inexistência de vícios construtivos, e (c) ela não assumiu qualquer outra obrigação contratual que não o repasse de recursos para a construção. II. A previsão de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab não interfere na aferição da (i)legitimidade passiva da empresa pública federal, porque, embora deva representá-lo judicialmente, os seus recursos não se destinam a assegurar danos decorrentes de vícios construtivos, conforme o disposto no art. 20 da Lei n.º 11.977/2009, c/c o art. 21 do Estatuto do próprio FGHab. III. Inexistindo previsão legal ou contratual específica ou outros aspectos fáticos que possam ensejar a responsabilização da CEF por atuação própria, deve ser chancelada a decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para apreciar o litígio (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). IV. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5015655-74.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015655-74.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002165-44.2019.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: NARDEL DE AGUIAR

ADVOGADO: RUDNEI CESAR PAZ (OAB RS063861)

ADVOGADO: DANIELE STOCHERO STRAPAZON (OAB RS102881)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: ELOI CARVALHO GARCIA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO (OAB RS116534)

ADVOGADO: JOÃO ADILSON ANDRIOLI GONZATTO (OAB RS059903)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pela qualidade/higidez do imóvel, adquirido com financiamento habitacional, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais pela qual a parte autora postula a condenação das requeridas (1) ao pagamento das reformas necessárias no imóvel ou sua substituição por outro; (2) ao pagamento dos aluguéis que porventura forem necessários (em virtude de desocupação do imóvel para reforma); e, ainda, (3) ao pagamento de R$ 50.000,00 referente a danos morais.

Realizados vários atos processuais, os autos vieram conclusos para análise da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF.

É o necessário relato.

Decido.

Sem delongas, impende resolver as questões pertinentes à legitimidade passiva, visto que alegada na contestação da CEF e, após, em sede de embargos declaratórios, quando verificada a ausência de citação do FGHab, incluído no polo passivo na petição inicial

Sobre a legitimidade da Caixa no Programa "Minha Casa, Minha Vida", seja pelo atraso na construção de empreendimentos habitacionais, seja por vícios construtivos nos imóveis construídos (como no presente caso), o STJ tem o seguinte entendimento (destaques meus):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (STJ - AGInt no REsp: 1.641.971/RS, Relator: Min. Raul Araújo, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - Quarta turma, Data de Publicação: DJE 20/03/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de se reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1607198/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)

Da documentação colacionada aos autos (evento 1, CONTR7-12), extrai-se que, embora a avença tenha sido firmada no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", a construção do imóvel em tela não foi contratada na modalidade de "entidade organizadora" e nem é imóvel pertencente ao FAR.

Nessa toada, as hipóteses de responsabilização da CEF devem ser limitadas aos casos em que esta influiu na escolha da construtora, o que, atualmente, costuma se dar de duas formas, ambas no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida".

A CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais (http://www.cidades.gov.br/habitacao-cidades/programa-minha-casa-minha-vida-pmcmv/modalidades/mcmv-faixa-1-entidades), ou a CEF atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça (destaques meus):

RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013)

O parágrafo oitavo da cláusula quarta do contrato em questão assim dispõe (evento 1, CONTR8, fl. 1):

Não se verifica dos autos que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto.

Consoante entendimento pontuado, quando os contratantes possuem discricionariedade na escolha da construtora não podem repassar os ônus de sua liberalidade à CEF, que atua como mero agente financeiro, independentemente de se tratar ou não do PMCMV.

A corroborar, tem-se que a Caixa Econômica Federal não é a única instituição financeira habilitada a conceder empréstimos vinculados ao Programa "Minha Casa, Minha Vida". Isso se extrai da leitura da Lei nº 11.977/2009, visto que outros agentes financeiros também podem realizar o Programa Nacional de Habitação, a exemplo do disposto no § 2º do art. 6º-B.

É imperioso assinalar que reconhecer a responsabilidade da CEF para responder pelos vícios ou atraso apenas por se tratar de imóvel adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" implicaria responsabilizá-la inclusive pelos financiamentos concedidos por outras instituições financeiras, na medida em que, não sendo imóvel pertencente ao FAR ou construído por meio de entidade organizadora, a atuação da CEF se iguala às demais instituições.

A propósito, colaciono precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (destaques meus):

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PARTICIPAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR. ILEGITIMIDADE. 1. Considerando que a participação da CEF na relação jurídica em exame ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição do imóvel, não se imputa a sua responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra ou por vícios construtivos, pois nessa contratação atuou como gestora operacional e financeira dos recursos oriundos do Governo Federal para consecução de programa habitacional. Não cabe responsabilização conjunta do agente financeiro e da construtora, sendo cabível a ação de indenização civil por danos materiais e morais apenas em relação à parte responsável pela venda/construção da edificação, cujo conhecimento deve ser processado na Justiça Estadual competente. (TRF4, AC 5040522-54.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/04/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGHab. MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO EXTINTIVA. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1. Em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder a pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega de obra e vícios construtivos, em imóvel adquirido, por meio do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida, quando sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem. 2. Na condição de responsável pela aplicação dos recursos financeiros referentes ao PMCMV, ela atua como mera financiadora, daí não decorrendo responsabilidade pela execução da obra e defeitos porventura existentes no imóvel, que são de responsabilidade técnica da Construtora, mesmo porque a unidade habitacional financiada é escolha pessoal do mutuário, não tendo a empresa pública ingerência nessa opção. (TRF4, AG 5062073-75.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/03/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS SECURITÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. 1. A legitimidade passiva da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, com recursos do FGTS. É necessário que o agente financeiro tenha se responsabilizado pela obra, provendo o empreendimento, escolhendo a construtora e as características do projeto, apresentando o negócio completo ao mutuário, dentro de programa habitacional popular. 2. Tendo a CEF atuado apenas na condição de agente financeiro, não ostenta a legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, já que sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. Neste caso, a fiscalização da obra tem como único escopo a verificação de se o empréstimo está sendo utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa, é de se declarar a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, para julgamento do feito. 4. Decisão agravada mantida. (AG - Agravo de Instrumento Processo nº 5051858-74.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, Data da Decisão 08/03/2017)

No caso dos autos, a CEF notadamente atua como mero agente financeiro, uma vez que não se está a tratar de hipótese de atuação de entidade organizadora, tampouco de imóvel pertencente ao FAR, e, na qualidade de instituição financeira, limitou-se a alcançar ao mutuário o numerário necessário para a aquisição da unidade habitacional.

Por outro lado, o fato de a CEF ser a detentora da propriedade resolúvel do bem em face da alienação fiduciária em garantia e da possibilidade de promover a execução extrajudicial do contrato em caso de inadimplemento da parte autora não justifica o litisconsórcio passivo - pelo que a pretensão deve ser dirigida tão somente contra a construtora do imóvel.

Concluir de forma diversa seria, em última análise, erigir o agente financeiro como espécie de "segurador universal", garantindo que todas as expectativas dos mutuários sempre se concretizassem, mesmo por situações que fogem ao seu controle, sendo válida a crítica principalmente em virtude de que o mutuário contratou livremente a compra de um terreno para construir, ciente de que sobre tal negócio existiria um risco, consistente, justamente, na correta conclusão do empreendimento.

E, ainda que a relação entre e mutuário e instituição financeira seja de natureza consumerista, destaco que a Caixa não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento, mas tão somente do serviço prestado. No caso, o Banco tão somente antecipou dinheiro ao consumidor, que o utilizou para comprar o imóvel escolhido por livre e espontânea vontade deste, de modo que os vícios reclamados não estão relacionados às atividades da instituição financeira e não podem ser a ela imputados.

Frisa-se que, tendo a parte demandante optado por financiar os recursos necessários à compra do terreno e à construção da unidade perante a CEF, preenchendo os requisitos necessários para tanto, não pode transferir à ré os ônus decorrente dos vícios construtivos da obra realizada pela construtora escolhida.

Nesses termos, não há como imputar à CEF culpa pelos vícios construtivos, como descrito na petição inicial, não sendo parte legítima para responder pelos pedidos daí decorrentes.

Por fim, o só fato de o contrato contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab não implica reconhecer a legitimidade passiva da CEF.

Com efeito, embora ela deva representar judicialmente o FGHab, é forçoso reconhecer que o referido Fundo não está destinado a cobrir danos decorrentes de vícios construtivos, conforme art. 20 da Lei 11.977/2009, c/c o art. 21 do Estatuto do próprio FGHab, motivo pelo qual, inexistindo outros aspectos fáticos que possam implicar responsabilização pessoal da CEF, por sua atuação própria na avença, não é de se admitir que figure no polo passivo da relação processual.

Nesse sentido, a título de exemplo (destaques meus):

SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE. FGHAB. 1. Considerando que a participação da CEF ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição do imóvel, não há como conferir-lhe responsabilidade pelos vícios construtivos, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como da incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda. 2. O Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, ao disciplinar os critérios para cobertura das despesas oriundas de recuperação dos danos físicos ocasionados no bem, excluiu expressamente as decorrentes de vícios de construção. 3. A delimitação do litígio somente entre a compradora e a vendedora, com a exclusão da CEF, afasta a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, dado que os litigantes que remanescem não possuem prerrogativa de foro, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. (TRF4, AC 5018444-72.2014.404.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/04/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. VICIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE. FGHAB. Embora no contrato de financiamento (documento CONTR39, evento 01 do originário) esteja prevista cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, o Estatuto do referido Fundo exclui expressamente a garantia para danos decorrentes de vícios de construção. Da leitura da inicial e análise de documentos, depreende-se que os danos no imóvel que os agravantes pretendem ver reparados caracterizam-se como vícios construtivos, estando, portanto, excluídos da cobertura do FGHab, o que afasta a legitimidade da CEF para responder aos termos da demanda. (TRF4, AG 5050175-02.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2017)

Em conclusão, a CEF agiu apenas na qualidade de agente financeiro, não assumindo a responsabilidade de acompanhar, fiscalizar ou atuar de qualquer outra forma concreta no controle de qualidade ou na execução do projeto, de modo que é - ela própria - parte ilegítima para responder pelos danos decorrentes do eventual atraso na entrega de empreendimento executado no âmbito do PMCMV ou pelos respectivos vícios construtivos. Além disso, na qualidade de representante do FGHab também não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação que, como a dos autos, versa também sobre vícios construtivos, os quais foram legal e estatutariamente excluídos da cobertura do Fundo.

Nesses termos, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF, pessoal e também como gestora do FGHab, para responder pelos danos materiais e pelos danos morais postulados na inicial.

Desse modo, excluído da ação o ente a atrair a competência desta Justiça Federal para o julgamento do feito, revogo a tutela de urgência concedida no evento 117 e declino da competência em favor do Juízo Estadual de Santo Antônio das Missões, cuja jurisdição abrange o município de Guarruchos/RS, residência do autor, com fulcro no artigo 64, §1º, do novo Código de Processo Civil.

Considerando a redação do artigo 16 da Resolução n.º 17/2010, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dada pela Resolução n.º 54, de 11/06/2015, também do TRF da 4ª Região, determino que a remessa dos autos à Justiça Estadual se dê na forma eletrônica, ressalvada a hipótese de esta restar frustrada:

Art. 16. Nos casos de incompetência, em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, a secretaria onde tramita o feito providenciará a remessa dos autos, preferencialmente, pelo Malote Digital, nos termos da Resolução nº 100, de 24-11-2009, do Conselho Nacional de Justiça, ou por outro meio eletrônico, em que se garanta a integridade dos documentos.

§ 1º A secretaria certificará a autoria ou a origem dos documentos autuados, indicando a forma como poderá ser aferida a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais, fornecendo a chave para consulta dos autos eletrônicos, com todas as informações necessárias.

§ 2° Na hipótese de retorno dos autos ao juízo de origem, a secretaria fará a juntada das peças pertinentes, prosseguindo o feito nos mesmos autos eletrônicos.

§ 3º Excepcionalmente, na impossibilidade de utilização de qualquer meio eletrônico, poderá ser feita a impressão em papel para remessa dos autos, observando-se o disposto no § 1º.

Confirmado o recebimento do processo no Juízo competente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos eletrônicos.

Cientifiquem-se as partes.

Após, cumpra-se.

Em sede de embargos de declaração, a decisão foi complementada:

DESPACHO/DECISÃO

Vistos, etc.

Os autos foram conclusos em face de embargos de declaração apresentados pela parte autora no evento n.º 178.

Alega a demandante a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a omissão quanto à competência da Justiça Federal referente à Caixa Seguradora S/A, e a existência de erro material na determinação de remessa dos autos à Comarca de Santo Antônio das Missões.

É o sucinto relato.

Decido.

Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial erro material, obscuridade, contradição ou omissão, recurso que deve ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do mesmo diploma legal elenca as hipóteses admissíveis e, assim, pode-se apurar que os embargos de declaração visam a integrar ou a aclarar a decisão embargada.

Nesse contexto, assinalo que os embargos de declaração apresentados são tempestivos, motivo pelo qual devem ser recebidos.

No que diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal e quanto às demais alegações arguidas contra a decisão proferida no evento n.º 169, caberá à embargante, se julgar oportuno, se insurgir através da via recursal adequada, considerando que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.

Quanto à omissão assinalada, reputo incabível fixar a competência federal por constar entre os réus a Caixa Seguradora S/A, por se tratar esta última de sociedade de direito privado, não se enquadrando em qualquer das entidades elencadas no art. 109 da CF.

Contudo, reconheço a existência de erro material na decisão embargada, tendo em vista que o Autor reside nesta cidade de Santo Ângelo/RS, tendo constado, por equívoco, a determinação de remessa dos autos à Comarca de Santo Antônio das Missões/RS em razão da suposta residência do demandante no município de Garruchos/RS

Assim, acolho em parte os embargos de declaração apresentados, tão somente a fim de sanar o erro material da decisão embargada, a fim de que os autos sejam remetidos à Comarca de Santo Ângelo/RS.

Intime-se a parte autora

Após o decurso dos prazos, prossiga-se nos termos da decisão do evento n.º 169.

Cumpra-se.

Em novos aclaratórios, pronunciou-se o juízo a quo:

DESPACHO/DECISÃO

Dos embargos de declaração

Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão posta na inicial, inclusive com a revogação da tutela provisória outrora concedida (evento 169), o autor opôs embargos de declaração (evento 178), os quais restaram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer erro material quanto ao Juízo Estadual ao qual deveriam os autos ser remetidos (evento 180).

Contra a decisão dos aclaratórios, o autor opõe novos embargos de declaração, sustentando omissão quanto aos pedidos deduzidos nos itens 'd' e 'e' dos primitivos embargos, que não teriam sido apreciados.

Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, CPC). O prazo para sua oposição é de cinco dias, não se sujeitando a preparo (art. 1.023, caput, CPC). Se o acolhimento dos embargos puder ensejar a modificação da decisão embargada, deve a parte contrária ser ouvida no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2°, CPC). Ademais, desde o advento do novo Código de Processo Civil, a sua oposição interrompe o prazo recursal, na forma do art. 1.022, III, do CPC/2015.

No caso dos autos, os embargos de declaração são tempestivos, motivo por que os recebo.

No mérito, contudo, não devem ser acolhidos.

Eis os pedidos deduzidos nos itens 'd' e 'e' dos embargos opostos no evento 178, sobre os quais recai a apontada omissão:

"d) em atenção ao princípio da Eventualidade, caso o Magistrado não efetue a manutenção da tutela deferia, o que não se espera, requer diante da gravidade dos fatos e com a certeza que esse Julgador defende vidas, seja deferida a tutela de urgência, com o pagamento dos aluguéis, em face do Réu ELOI CARVALHO GARCIA, a construtora, que não há dúvida que esteja no polo passivo até o final dos recursos possíveis, bem como remessa a outra Justiça e análise do Juiz a que for distribuída a presente ação que decidirá se manterá ou não a liminar, como medida de Justiça e pela preservação das VIDAS HUMANAS que necessitam de uma moradia digna e segura;

e) Ainda Eventualmente, não sendo deferida a tutela nesse ato pedida, requer que as despesas com a mudança para retorno em sua residência seja custeada pelas Rés, haja vista o Autor só mudou por determinação do Juízo e com a mudança e aluguel pago pela Ré CEF."

Os pedidos acima transcritos restam claramente prejudicados pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Federal, cabendo ao Juízo Estadual ao qual for distribuída a presente ação a apreciação dos requerimentos formulados. Trata-se, afinal, de incompetência absoluta deste Juízo Federal, a impor nulidade absoluta aos atos decisórios praticados, inclusive a eventual decisão que acolhesse os pedidos deduzidos pelo embargante.

Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pelo embargante (evento 182).

Do pedido de ressarcimento formulado pela CEF

A CEF requer a intimação do demandante para depositar os valores pagos a título de aluguel, em virtude da revogação da tutela provisória que determinara tal pagamento (evento 185).

Sobre o assunto, dispõe o art. 302 do CPC:

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível (destacado)

No caso dos autos, não é possível o ressarcimento dos danos nestes autos, pois o processo deve prosseguir junto à Justiça Estadual, em favor da qual foi declinada a competência para apreciação dos pedidos deduzidos na inicial. Isso porque há necessidade de se observar o contraditório e, quiçá, eventual busca de patrimônio dos demandantes, o que somente pode ser operacionalidade em ação própria, na qual se assegure o contraditório e ampla defesa.

Em caso análogo, já assentou o TRF da 4ª Região pela necessidade de ação própria para ressarcimento dos prejuízos causados pela revogação de tutela provisória:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Não obstante tenha sido revogada a tutela específica, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. Nos casos de revogação de tutela que concedeu benefício previdenciário, devem ser aplicados de forma temperada o art. 297, parágrafo único, e o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista da natureza alimentar da verba, dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa fé, bem como do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 3. Hipótese em que a boa-fé do segurado no recebimento do benefício cuja implantação foi determinada pelo TRF4 é presumida, cabendo ao INSS a prova em sentido contrário, e em ação própria, sob o crivo do contraditório. Não tendo sido seguido este caminho pelo INSS, incabível cogitar-se dos descontos no benefício de aposentadoria, de inequívoco caráter alimentar. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5023489-36.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/08/2017)

Assim, indefiro o pedido formulados pela CEF (evento 185).

Intimem-se as partes.

Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente (evento 180).

Em suas razões, o(a) agravante defendeu a legitimidade passiva ad causam da CEF, alegando que: (1) há previsão de sua participação em todas as etapas da obra, bem como a imposição de regras e fiscalização da obra, para assegurar a higidez do imóvel para moradia; (2) o contrato sub judice foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (3) a CEF tem ingerência sobre a concepção e execução das obras, tanto que a cláusula 4.5 do ajuste, que prevê a proibição de alteração do projeto inicial ou substituição do material empregado, sem aprovação prévia da engenharia da instituição financeira, e (4) é necessária a reversão da revogação da antecipação de tutela, que lhe garantia o direito à moradia, mediante o pagamento de aluguel, já que o imóvel adquirido encontra-se sem condições de habitabilidade, por riscos estruturais, conforme atestado por perícia. Nesses termos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.

Foi indeferido o pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Da análise do contrato de mútuo habitacional sub judice, infere-se que: (1) a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financeiro, assumindo o papel de credora fiduciária; (2) a vistoria realizada por ela, antes da liberação de recursos, tem por finalidade precípua a averiguação da existência do imóvel e suas condições, bem como do cumprimento do cronograma estabelecido e do orçamento aprovado, não servindo à garantia da qualidade da edificação em si e da inexistência de vícios construtivos, e (3) ela não assumiu qualquer outra obrigação contratual que não o repasse de recursos para a construção.

O fato de o contrato ter sido celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, é irrelevante, pois não implica, automaticamente, a responsabilidade solidária do agente financeiro pela solidez e segurança do imóvel (artigo 618 do Código Civil).

Além disso, a previsão de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab não interfere na aferição da (i)legitimidade passiva da empresa pública federal, porque, embora deva representá-lo judicialmente, os seus recursos não se destinam a assegurar danos decorrentes de vícios construtivos, conforme o disposto no art. 20 da Lei n.º 11.977/2009, c/c o art. 21 do Estatuto do próprio FGHab.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (REsp 1163228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada responsabilidade do agente financeiro pela execução da obra demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ, 4ª Turm, AgInt no AREsp 1.456.292/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.408.224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019 - grifei)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AFASTADA. ATUAÇÃO QUE SE DEU APENAS COMO AGENTE FINANCIADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.603.578/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019 - grifei)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS. CEF MERA FINANCIADORA. 1. Ilegitimidade passiva da CEF para responder por indenização pelos vícios de construção do imóvel, quando seu papel restringiu-se ao financiamento para construção do bem. 2. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, 4ª Turma, AG 5038238-24.2018.4.04.0000, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/09/2020)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Merece ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF para responder por indenização pelos vícios de construção do imóvel, pois seu papel restringiu-se ao financiamento para construção do bem. 2. Mesmo que se pretenda dar interpretação mais ampla à relação jurídica ajustada entre as partes ao efeito de fazer incidir as previsões do Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à responsabilidade civil dos fornecedores, ainda assim não seria possível imputar qualquer ônus à CEF, tendo em vista que participou no negócio jurídico exclusivamente na condição de agente financeiro. 3. Por fim, registre-se que, embora no contrato de financiamento esteja prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, o Estatuto do referido Fundo exclui expressamente a garantia para danos decorrentes de vícios de construção e tampouco há pedido de obtenção da cobertura securitária. (TRF4, 3ª Turma, AG 5008840-61.2020.4.04.0000, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/09/2020)

EMENTA: SFH. FGHAB. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CDC. CAIXA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE. CEF. AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADA. 1. A aquisição do imóvel ocorreu pelo Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV (regulamentado pela Lei n. 11.977/09) e, em consequência, ao invés de ocorrer contratação de seguro, foi prevista a contribuição mensal ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab - o qual, mensalmente, é cobrado junto com a prestação do financiamento (a + j). 2. A seguradora ré em momento algum participou dos contratos de financiamento celebrados entre os autores e a Caixa Econômica Federal. 3. A configuração da legitimidade passiva da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, com recursos do FDS. É necessário que o agente financeiro tenha se responsabilizado pela obra, provendo o empreendimento, escolhendo a construtora e as características do projeto, apresentando o negócio completo ao mutuário, dentro de programa habitacional popular. 4. A questão deve ser analisada caso a caso e, no caso dos autos, a Caixa Econômica Federal atua apenas como CREDORA/FIDUCIÁRIA, de forma que, nos termos da fundamentação, não há falar em responsabilidade da instituição financeira. (TRF4, 3ª Turma, AC 5017318-60.2018.4.04.7200, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/08/2020)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. ART. 21 DO ESTATUTO. ART. 20 DA LEI N.º 11.977/2009. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. Considerando que a participação da CEF, na relação jurídica sub judice, ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fins de aquisição do imóvel, não há conferir-lhe responsabilidade pelos vícios construtivos, tampouco pelas despesas apontadas pela agravante, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). II. A previsão de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab não interfere na aferição da (i)legitimidade passiva da empresa pública federal, porque, embora deva representá-lo judicialmente, os seus recursos não se destinam a assegurar danos decorrentes de vícios construtivos, conforme o disposto no art. 20 da Lei n.º 11.977/2009, c/c o art. 21 do Estatuto do próprio FGHab, e a contratação de seguro RCPM para eventuais vícios construtivos no imóvel, válido por 60 (sessenta) meses (cláusula 21.6), é encargo da Construtora vendedora, e não do agente financiador. III. Inexistindo previsão legal ou contratual específica ou outros aspectos fáticos que possam ensejar a responsabilização da CEF por atuação própria, deve ser chancelada a decisão interlocutória que reconheceu sua ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para apreciar o litígio (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). (TRF4, 4ª Turma, AG 5025845-96.2020.4.04.0000, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020)

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SFH. IMÓVEL FINANCIADO DENTRO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NÃO INCLUÍDO NA APÓLICE. PARTICIPAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCIADOR. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. A CEF é parte ilegítima para as ações em que o autor pretende indenização relativa a vícios ou reparos na construção do imóvel, com base nos preceitos da responsabilidade civil, sem fundar seu pedido na cobertura securitária. Ademais, o Estatuto do Fundo Garantidor de Habitação (FGHAB) e o próprio contrato em exame excluem, expressamente, a garantia para danos decorrentes de vícios de construção, não havendo falar em responsabilidade da Caixa Econômica Federal e, por consequência, em sua legitimidade passiva para a demanda atinente a tais vícios. Considerando que a participação da CEF na relação jurídica em exame ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição do imóvel, não se imputa a sua responsabilidade por vícios construtivos, pois nessa contratação atuou como gestora operacional e financeira dos recursos oriundos do Governo Federal para consecução de programa habitacional. Não cabe responsabilização conjunta do agente financeiro e da construtora, sendo cabível a ação de indenização civil por danos materiais e morais apenas em relação à parte responsável pela contratação do projeto e edificação do empreendimento, a ser processada perante a Justiça Comum Estadual. (TRF4, 3ª Turma, AC 5006766-07.2016.4.04.7200, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2018)

ADMINISTRATIVO. INUNDAÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. FGHAB. 1. Tendo a CEF atuado exclusivamente como agente operador do financiamento para aquisição do imóvel, não há como lhe conferir responsabilidade por eventual dano causado por alagamento. 2. O fato de a ré ter avaliado o imóvel para fins de liberação dos valores e concretização do contrato não tem o efeito de tornar a instituição responsável por eventuais vícios construtivos.O laudo referido na inicial é apenas de avaliação do imóvel e tem por finalidade aferir ou confirmar o valor de mercado a fim de viabilizar a análise do pedido de financiamento, inclusive quanto ao valor da garantia. 3. Inaplicável a cláusula contratual que prevê utilização do FGHAB para ocorrência de inundação, eis que, na situação específica, verifica-se que não foi relatado dano no imóvel em si, em decorrência da inundação, mas danos no mobiliário, de forma que não se aplica a cláusula contratual na situação dos autos. 4. Apelação improvida. (TRF4, 4ª Turma, AC 5066328-33.2014.4.04.7000, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/08/2018)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ATUAÇÃO DA CEF NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA. 1. "Nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não vejo, via de regra, como atribuir-lhe, sequer em tese (...), responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada. (...) Há diferentes espécies de produtos financeiros destinados à baixa e à baixíssima renda, em cada um deles a CEF assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários." (Ministra Maria Isabel Gallotti, voto-vista, Recurso Especial nº 738.071 - SC, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2011). 2. Reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva da CEF, com a anulação da sentença e remessa dos autos à Justiça Estadual para processamento e julgamento. (TRF4, 3ª Turma, AC 5003022-72.2014.4.04.7103, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Por tais razões, inexistindo previsão legal ou contratual específico ou outros aspectos fáticos que possam ensejar a responsabilização da CEF por atuação própria, deve ser chancelada a decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para apreciar o litígio (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).

Nesse sentido, aliás, o pronunciamento desta Corte no julgamento do agravo de instrumento n.º 5009166-21.2020.4.04.0000/RS, interposto contra a decisão ora impugnada:

ADMINISTRATIVO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. I. A aferição da existência ou não de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por vícios construtivos no imóvel, com base na sua atuação específica - seja como agente financeiro, seja como gestora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) -, a partir da interpretação das cláusulas contratuais pactuadas pelas partes, constitui, s.m.j., exame de mérito da lide, não servindo como fundamento para sua exclusão prematura da lide, com reflexo na competência do juízo. II. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação.

Ante o exposto, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se, inclusive a agravada, para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002163173v2 e do código CRC a15c6fcc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 28/11/2020, às 17:9:52


5015655-74.2020.4.04.0000
40002163173.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015655-74.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002165-44.2019.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: NARDEL DE AGUIAR

ADVOGADO: RUDNEI CESAR PAZ (OAB RS063861)

ADVOGADO: DANIELE STOCHERO STRAPAZON (OAB RS102881)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: ELOI CARVALHO GARCIA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO (OAB RS116534)

ADVOGADO: JOÃO ADILSON ANDRIOLI GONZATTO (OAB RS059903)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. ART. 21 DO ESTATUTO. ART. 20 DA LEI N.º 11.977/2009. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I. Da análise do contrato de mútuo habitacional sub judice, infere-se que: (a) a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financeiro, assumindo o papel de credora fiduciária; (b) a vistoria realizada por ela, antes da liberação de recursos, tem por finalidade precípua a averiguação da existência do imóvel e suas condições, bem como do cumprimento do cronograma estabelecido e do orçamento aprovado, não servindo à garantia da qualidade da edificação em si e da inexistência de vícios construtivos, e (c) ela não assumiu qualquer outra obrigação contratual que não o repasse de recursos para a construção.

II. A previsão de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab não interfere na aferição da (i)legitimidade passiva da empresa pública federal, porque, embora deva representá-lo judicialmente, os seus recursos não se destinam a assegurar danos decorrentes de vícios construtivos, conforme o disposto no art. 20 da Lei n.º 11.977/2009, c/c o art. 21 do Estatuto do próprio FGHab.

III. Inexistindo previsão legal ou contratual específica ou outros aspectos fáticos que possam ensejar a responsabilização da CEF por atuação própria, deve ser chancelada a decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para apreciar o litígio (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).

IV. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002163174v3 e do código CRC 8f02775e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 28/11/2020, às 17:9:52


5015655-74.2020.4.04.0000
40002163174 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 25/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5015655-74.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: NARDEL DE AGUIAR

ADVOGADO: RUDNEI CESAR PAZ (OAB RS063861)

ADVOGADO: DANIELE STOCHERO STRAPAZON (OAB RS102881)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: ELOI CARVALHO GARCIA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO (OAB RS116534)

ADVOGADO: JOÃO ADILSON ANDRIOLI GONZATTO (OAB RS059903)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/11/2020, na sequência 931, disponibilizada no DE de 13/11/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2020 04:00:57.

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