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ADMINISTRATIVO. INDEVIDA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5079307-81.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:49

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDEVIDA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. O autor requer condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais devido alegadamente indevida cessação do benefício previdenciário, definitivamente reconhecido devido à rejeição da denúncia criminal, a qual ocorreu no ano de 2002. Aduz que houve o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria em 2005 e que tais fatos foram decorrentes de ato equivocado da Administração da Autarquia previdenciária. 2. Não resta outra solução no caso presente senão reconhecer a ocorrência da prescrição, eis que vencido o prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.190/1932. Em se tratando de hipótese em que não há relação jurídica reconhecida por lei de trato sucessivo - como no caso de indenização por dano moral -, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, não se aplicando a orientação sumulada sob nº 85 pelo STJ. 3. O termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. In casu, o abalo moral alegadamente sofrido pelo autor decorreu do ato cancelamento de benefício previdenciário, que afirma ter sido ilegal. (TRF4, AC 5079307-81.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079307-81.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ADHEMAR NOBUO KISHINO (AUTOR)

ADVOGADO: LINDAMAR LEMOS DE GODOY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais e extrapatrimoniais ajuizada por ADHEMAR NOBUO KISHINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Na exodial, o autor narra ter sido reconhecido o seu tempo de serviço e concedida a sua aposentadoria no ano de 1997 devido a um acordo coletivo de trabalho realizado com o sindicato da categoria profissional, conferindo vantagens financeiras de complementação de proventos. Alega que, posteriormente, o benefício foi cancelado em decorrência de revisão administrativa realizada pelo INSS, devido a suposta fraude, ocorrendo desta maneira o cancelamento da sua aposentadoria. Diz que não lhe foi assegurado direito ao contraditório. Alega ainda, ter sido investigado em um inquérito policial e em uma ação penal perante a Justiça Federal. Aduz que em tal processo criminal foi rejeitada a denúncia em benefício do autor, entendendo o autor que assim ocorreu erro e dolo por parte da referida administração. Anexa na inicial parte da sentença do processo criminal, na qual o entendimento do magistrado foi pela rejeição da denúncia por parte do autor. Declara-se ofendido pelas condutas da administração, pois não teriam conferido detalhadamente seus documentos. Frisa que teve que voltar ao trabalho com os vexames que teria sofrido em decorrência do caso em análise. Pondera que teve restabelecido seu benefício previdenciário, porém sem as complementações dos proventos decorrentes do acordo coletivo de trabalho. Assim, requereu, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e a prioridade da tramitação do processo.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com o julgamento do mérito, com base no artigo 487, II do CPC, julgando improcedente o pedido do autor. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios à parte contrária, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, I, §4º, III, § 6º, do CPC.

O autor apelou (evento 87). Alega que a sentença deve ser reformada, porque o marco inicial da prescrição nasce com a sentença que reconheceu o direito a complementação (processo judicial nº. 001/1.11.0252166-4 oriundo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS), que transitou em julgado. Além disso, o dano moral sofrido pelo autor se renova ininterruptamente.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Quanto à configuração da prescrição, adoto os fundamentos da sentença, que estão de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, in verbis:

"O autor requer condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais devido alegadamente indevida cessação do benefício previdenciário, definitivamente reconhecido devido à rejeição da denúncia criminal, a qual ocorreu no ano de 2002. Aduz que houve o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria em 2005 e que tais fatos foram decorrentes de ato equivocado da Administração da Autarquia previdenciária.

No evento 11, a ser intimado para se manifestar qunato ao valor dado à causa, esclarece que "tratar de ação que se busca a indenização por dano moral, devido a todo sofrimento causado pelas atitudes irresponsáveis da Autarquia ré, que de forma imprudente cancelou o benefício do Autor, sem lhe conceder ao menos o direito de defesa".

In casu, de antemão consigno que não resta outra solução senão reconhecer a ocorrência da prescrição, eis que vencido o prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.190/1932. Em se tratando de hipótese em que não há relação jurídica reconhecida por lei de trato sucessivo - como no caso de indenização por dano moral -, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, não se aplicando a orientação sumulada sob nº 85 pelo STJ. O termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. In casu, o abalo moral alegadamente sofrido pelo autor decorreu do ato cancelamento de benefício previdenciário, que afirma ter sido ilegal. Não obstante, a caracterização da conduta antijurídica imputada ao Estado estava diretamente associada ao resultado da ação penal ajuizada pelo Ministério Público. Em sendo assim, o prazo prescricional só começou a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença criminal que não recebeu a denúncia. Ocorre que decorreu, em muito, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, visto que a decisão no âmbito criminal data de 2002 (evento 1 - out 28 e 29).

Ainda que se utilize uma data mais benéfica, o direito do autor restaria igualmente fulminado pela prescrição. Ou seja, mesmo o último fato gerador de eventual direito de reparação por danos morais ocorreu em 2005, quando o INSS restabeleceu o direito do autor ao benefício previdenciário."

Assim, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932, é de rigor declarar prescrito o próprio fundo de direito.

Por fim, cabe consignar que, em que pese na ação 001/1.11.0252166-4, oriunda da Justiça Estadual de Porto Alegre, tenha sido sentenciada a condenação da ELETROCEEE a lhe pagar as parcelas referentes à complementação dos proventos do ora autora, tais eventos jurídicos não configuram dano moral, pois é poder-dever da Administração o de revisar atos administrativos eivados de erro, e o ora apelado, após regular procedimento revisional no qual assegurado o contraditório e a ampla defesa, suspendera o benefício do autor em face da constatação de irregularidade na sua concessão.

ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008168-67.2014.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2016)

Nesse contexto, repita-se, o indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, possível de ser concedida tão somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração, que não é o caso dos autos.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579272v10 e do código CRC 1dfd1403.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 5/9/2018, às 22:8:22


5079307-81.2015.4.04.7100
40000579272.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079307-81.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ADHEMAR NOBUO KISHINO (AUTOR)

ADVOGADO: LINDAMAR LEMOS DE GODOY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INDEVIDA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.

1. O autor requer condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais devido alegadamente indevida cessação do benefício previdenciário, definitivamente reconhecido devido à rejeição da denúncia criminal, a qual ocorreu no ano de 2002. Aduz que houve o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria em 2005 e que tais fatos foram decorrentes de ato equivocado da Administração da Autarquia previdenciária.

2. Não resta outra solução no caso presente senão reconhecer a ocorrência da prescrição, eis que vencido o prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.190/1932. Em se tratando de hipótese em que não há relação jurídica reconhecida por lei de trato sucessivo - como no caso de indenização por dano moral -, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, não se aplicando a orientação sumulada sob nº 85 pelo STJ.

3. O termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. In casu, o abalo moral alegadamente sofrido pelo autor decorreu do ato cancelamento de benefício previdenciário, que afirma ter sido ilegal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579273v3 e do código CRC 98663b13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 5/9/2018, às 22:8:22


5079307-81.2015.4.04.7100
40000579273 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5079307-81.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: ADHEMAR NOBUO KISHINO (AUTOR)

ADVOGADO: LINDAMAR LEMOS DE GODOY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 07/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:49.

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