
Apelação Cível Nº 5002508-42.2016.4.04.7203/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: WERNER OSCAR KUNZE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença julgou improcedente o pleito que objetivava a nulidade do Auto de Infração n° 337877-D e do Termo de Embargo/Interdição n° 0279484-C, bem como da multa administrativa imposta pelo Réu, sob a alegação de ilegalidade na imposição da penalidade.
O autor apelou. Inicialmente, defende que o autor de infração nº 337877/D é nulo, porquanto não obedeceu o devido processo administrativo. Afirma que mesmo apresentando defesa administrativa dentro do prazo legal, esta não foi erroneamente julgada intempestiva. Aponta que o IBAMA sequer juntou o AR referente à notificação do autuado no processo administrativo, tendo contado o prazo para defesa a partir da data do recebimento do auto de infração. Sustenta que a autoridade administrativa não analisou as suas razões de defesa. Entende que a descrição contida no auto de infração não corresponde aos fatos e que os documentos apresentados na exordial não foram levados em consideração. Destaca que, no caso em questão, houve aprovação de projeto de exploração de pinho na área, a qual, inclusive, foi averbada na Matricula do Registro de Imóvel. Diz que a APP, quando da implantação do projeto de pinho, em 1980, era de apenas 5 metros, razão pela qual o proprietário plantou pinos em área que hoje seria considerada de preservação permanente. Aduz que restou comprovado nos autos que a destruição da APP limitou-se a 10,49 ha (e não 45,16 há como consta no auto de infração). Ademais, a área de 10,49 ha foi totalmente restaurada. Ainda, requer o benefício da redução da multa pela recuperação da APP degradada nos termos do art. 60 do decreto n° 3.179/1999. Defende que, o fato do recorrido não ter aprovado um termo de compromisso, por divergência no tamanho da área, para recuperação da APP não ilide o seu direito de gozar do beneficio do desconto do valor da multa, se efetivamente fez a recuperação, conforme PRAD apresentado nos autos. Também aduz a ausência de análise dos argumentos trazidos pelo recorrente em sede administrativa. Entende que o magistrado de base, em momento algum, manifestou-se quanto aos documentos apresentados pelo recorrente. Por fim, questiona a majoração da multa pela aplicação da reincidência em infrações ambientais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DO CERCEAMENTO DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA
O auto de infração nº 337877D foi lavrado em 25/11/2004 com a seguinte motivação (evento 3, ANEXOSPET8, pag. 1): "Destruir 45,16 ha de vegetação em área de preservação permanente, infringindo as normas de proteção".
Sobre o Termo de Embargo/Interdição n° 0279484-C restou consignado que (evento 3, ANEXOSPET8, pag. 2): "Fica embargada por tempo indeterminado uma área de 45,16 ha, objeto da autuação".
Intimado, o autuado apresentou defesa protocolada em 07/01/2005, a qual foi reputada como intempestiva (evento 3, ANEXOSPET8, pag. 3):
O art. 71, inciso I, da Lei 9.605/98 prevê que "O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação".
Dando concretude a tal dispositivo, a Instrução Normativa IBAMA nº 8 de 18/09/2003, diploma vigente à época da autuação que regulamentava os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária para com IBAMA, preceituava que:
Art. 9º O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, ou, ainda, optar pelo pagamento da multa, com o desconto de trinta por cento.
Art. 11. A defesa não será conhecida quando oferecida:
I - fora do prazo; e
(...)
Art. 3º O procedimento para aplicação das penalidades pecuniárias administrativas terá início com a lavratura do auto de infração e demais termos referentes à prática do ato infracionário, sendo assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa, assim como os recursos administrativos inerentes.
(...)
§ 2º No caso da ausência do autuado ou da recusa do mesmo em receber a via correspondente ao auto de infração e seu respectivo termo, o agente de fiscalização certificará o ocorrido em seus versos, remetendo-o, por via postal com o Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio válido que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 3º Será assegurado ao infrator o prazo de vinte dias, contados da juntada ao processo do Aviso de Recebimento - AR, ou outra forma de notificação válida devidamente certificado pelo servidor que a promoveu para o pagamento do valor da multa com desconto de trinta por cento ou apresentação de defesa ou impugnação escritas.
(...)
Art. 46. As subáreas administrativas do IBAMA envolvidas com a cobrança do débito, assim como o órgão da Advocacia-Geral da União que atua junto à unidade administrativa do IBAMA, se responsabilizarão pela juntada ao respectivo processo dos comprovantes de Aviso de Recebimento - AR, por elas expedidas, devendo o servidor que a promover certificar o ocorrido, para efeito de contagem de prazo.
Pela leitura dos aludidos artigos da Instrução Normativa do IBAMA, percebe-se que quando o autuado não for encontrado, ele será notificado por carta com Aviso de Correspondência. É o que consta, inclusive, no auto de infração nº 337877D (evento 3, ANEXOSPET8, pag. 1). O autor, Sr. Werner Oscar Knze, foi notificado em 08/12/04 por Aviso de Recebimento (evento 3, ANEXOSPET8, pag. 18), no qual consta a assinatura de Marli (sobrenome ininteligível). Pela análise da cópia do AR, percebe-se que este somente foi juntado aos autos em 21/03/2005, conforme se verifica da data do carimbo do Agente Administrativo dando o "confere com o original".
Assim, considerando que a defesa administrativa foi protocolada em 07/01/2005, realmente, não há que se falar em intempestividade.
Analisando a contestação, o próprio IBAMA, ao replicar as considerações do procurador federal que atuou no processo administrativo, não se insurge contra o fato da ausência de intempestividade, mas alega que ela não gerou prejuízo ao autuado, pois o autor de infração restou motivado em seu mérito (evento 3, CONTES16, pag. 5):
Preliminarmente é necessário salientar que, em que pese ter considerado intempestiva a defesa apresentada administrativamente pelo Autor. o Procurador Federal José Carlos Leme Júnior, ao proferir seu parecer. adentrou ao mérito e motivou, ainda que de forma sucinta, as razões para homologação do auto de infração. Veja-se o que consta do opinativo do ilustre Procurador (fls. 7l do proc. adm.):
“Não obstante a intempestividade, verificou-se que do auto de infração consta o adequado enquadramento legal, além de ser pertinente o valor da multa aplicada, não tendo sido verificado qualquer erro ou excesso por parte da fiscalização, razão pela qual deve ser integralmente mantido, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, com as implicações legais pertinentes.”
A sentença também entendeu que houve fundamentação do auto de infração, o que afastaria eventual alegação de inexistência de intempestividade:
"Nessa linha, defende que o prazo para apresentação da defesa só começa a fluir com a juntada do comprovante de recebimento do AR no processo administrativo. Diz que o agente autuante além de não fazer constar a data da juntada do AR, considerou a contagem do prazo para o oferecimento da defesa a partir da data de 08.12.2004, já que o comunicado da lavratura do AI foi recebido nesta data por uma funcionária do condomínio onde reside.
Nesse particular, não se faz necessária a análise acerca da tempestividade da defesa apresentada na via administrativa, protocolizada na data de 07.01.2005.
Isso porque o Parecer PGF/IBAMA/SC n° 460/2005 (fls. 477), embora tenha opinado pela intempestividade da defesa e, por consequência, pelo seu não conhecimento, adentrou no mérito do Auto de Infração, defendendo sua regularidade e manutenção."
No entanto, o que se observa do processo administrativo é que a fundamentação dada para manter o autor de infração nº 337877D, além de não atacar as razões da defesa do autuado, é extremamente genérica, podendo ser utilizada para fundamentar toda e qualquer infração (evento 3, ANEXOSPET8, pag. 3):
"Não obstante a intempestividade, verificou-se que do auto de infração consta o adequado enquadramento legal, além de ser pertinente o valor da multa aplicada, não tendo sido verificado qualquer erro ou excesso por parte da fiscalização, razão pela qual deve ser integralmente mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, com as implicações legais pertinentes".
Na hipótese, aplica-se, por analogia, o artigo 489, §1º, III, do CPC/15, o qual diz que "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão".
Os demais pareceres jurídicos constantes no processo administrativo, a exemplo do Parecer PGF/IBAMA/SC n° 460/2005, não enfrentaram as razões de defesa do autuado.
A jurisprudência pátria é firme em reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa do processo administrativo e, consequentemente, do auto de infração, quando equivocadamente fora considerada como intempestivo o recurso ou a defesa administrativa. Nesse sentido, colaciono precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO FICTA FEITA PELO INSS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. CONCEDIDA LIMINAR E CONFIRMADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A SER CORRIGIDA. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA MANTIDA PARA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA O IMPETRADO SE DEFENDER. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. - A administração pública é regida pelos princípios basilares do Estado de Direito, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios encartados na Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, caput. - A fim de que o processo administrativo seja oportunizado aos administrados, a Lei nº 9.784/99 não só reproduz diversos princípios, como também aduz outros, de forma assegurar a viabilidade da defesa. - O artigo 3º da referida lei assegura a ciência aos administrados de processos administrativos, quando portarem a condição de interessado. Além disso, o artigo 26 dispõe que a intimação do interessado deve ser feita para que este tenha ciência de decisão ou de efetivação de diligências. - Estas garantias não estão expressas com outra finalidade que não a de oportunizar ampla defesa e contraditório ao administrado e para que não seja surpreendido com decisões administrativas sobre as quais não lhe foi concedido o direito de se manifestar. - A intimação do interessado não pode ser feita de forma ficta, sendo necessária a sua efetivação por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que efetivamente possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer. - Não merecem reparos a decisão de primeiro grau, que afastou a aplicação do artigo 337 do Decreto nº 3.048/99, que prevê a intimação ficta da perícia médica do INSS em casos de acidente do trabalho, determinando que a autoridade coatora conheça do recurso administrativo do impetrante, tido por intempestivo pela autarquia previdenciária, a fim de que fosse devidamente instaurado o processo administrativo. - Não há ilegalidade a ser corrigida, de forma que o reexame necessário deve ser improvido. - Reexame necessário desprovido. (RemNecCiv 0006643-76.2010.4.03.6119, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019.)
APELAÇÃO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA MULTA DELE DECORRENTE. CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração nº 0011SP20051072, lavrado pela ANATEL, em desfavor da autora, impondo-lhe penalidade de multa no valor de R$3.500,00, bem como o Processo Administrativo nº 53504.0153092005, que tratou desse assunto, não observaram a legislação de regência e a regularidade necessária, sendo passíveis de anulação. 2. Entre a defesa e o despacho de análise não transcorreu o triênio de que trata a lei, tampouco entre este e o julgamento, razão pela qual, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. 3. Considerando que a autuada tomou ciência do julgamento em 23/03/2010, o termo inicial para a contagem do prazo recursal foi o dia 24/03/2010, terça feira, e o prazo fatal para sua interposição seria o dia 02/04/2010. No entanto, no dia 02/04/2010 não teve expediente administrativo, no âmbito da Administração Pública, por tratar-se de feriado nacional - sexta feira santa. Portanto, o primeiro dia útil subsequente foi o dia 05/04/2010, data da postagem do recurso pela autora. Assim, não há que se falar em intempestividade do recurso administrativo interposto pela autora, como concluiu a decisão de fl. 97. Diante disso, verificada a hipótese de cerceamento de defesa, o que torna nulo o processo administrativo e, em consequência, o Auto de Infração, sendo inexigível a multa dele decorrente. 4. Dá-se parcial provimento à apelação da ANATEL, para reformar a r. sentença, para manter a nulidade do Auto de Infração nº 0011SP20051072 e declarar inexigível a multa dele decorrente, em face da ocorrência da hipótese de cerceamento de defesa verificada no curso do Processo Administrativo nº 53504.0153092005, que tratou do assunto. (ApCiv 0005742-19.2011.4.03.6105, JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2019.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DA PENALIDADE APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. I. Segundo o termo de julgamento n. 1.428/2005, o PROCON do Estado do Tocantins reconheceu a ausência da prestação de informação adequada por parte da instituição financeira e aplicou-lhe a multa de R$1.345,64 (mil e trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), por infração ao disposto no art. 6ª, III e IV e 30 do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 13, I, do Decreto n. 2.181/1997 (fls. 85/88). II. A Caixa Econômica Federal interpôs recurso administrativo perante o Secretário da Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins (fls. 91/95), que não conheceu do recurso, por intempestividade (fls. 112/114). Entretanto, foi acostada aos autos a cópia da página 48 do livro de registro de protocolos do PROCON de Palmas/TO, através da qual é possível perceber que o recurso foi realmente apresentado no dia 12/01/2006, conforme anotação n. 016, que contém o nome da recorrente e o número do processo administrativo n. 088/2006 (fl. 156). Ressalte-se que a relação de protocolos encontra-se em ordem cronológica, não havendo qualquer indício de que tenha sido adulterada, até porque existem vários outros registros entre a anotação n. 016 e as datadas de 16/01/2006, o que evidencia a impossibilidade de ter sido aquela incluída em momento posterior ao dia 12/01/2006. Demais disso, a data do protocolo lançada na via da petição entregue à recorrente não contém qualquer rasura (fl. 36), sendo que a divergência em relação à via dos autos poderia ter sido dirimida pela simples análise do referido livro de registro de protocolos da entidade, o que, contudo, não ocorreu na via administrativa. III. O não conhecimento do recurso interposto tempestivamente pela apelante, por parte da autoridade administrativa, caracterizou inegável cerceamento de defesa, restando configurada a ofensa ao princípio do devido processo legal, que deve ser observado também na seara dos processos administrativos, por se tratar de garantia fundamental prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. IV. Dessa forma, em observância à legislação de regência, ao entendimento predominante na doutrina pátria e ao conjunto probatório produzido nos autos, deve ser reconhecida a nulidade do processo administrativo conduzido pelo PROCON do Estado do Tocantins, por cerceamento do direito de defesa da Caixa Econômica Federal, ficando desconstituída, por consectário lógico, a penalidade pecuniária ali aplicada. V. Apelação provida. (AC 0002804-64.2006.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 02/07/2019 PAG.)
Dessa forma, considerando os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), há de ser reconhecida a nulidade do processo administrativo por meio do qual se constituiu o auto de infração ambiental, na hipótese em que houve apresentação de defesa dentro do prazo legal, mas esta não foi analisada por, equivocadamente, ter sido considerada intempestiva pela Administração.
Considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além da modificação do julgado, nos termos do art. 20 do CPC/73, diploma vigente à época da publicação da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte sucumbente pagar os honorários advocatícios os quais fixo em 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002508-42.2016.4.04.7203/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE: WERNER OSCAR KUNZE (AUTOR)
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO OLMI (OAB SC004034)
ADVOGADO: MARLENE DIAS CARVALHO (OAB PR025191)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da situação fática dos autos e, detidamente analisados, peço vênia para divergir em parte do Eminente Relator, Juiz Federal Convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, exclusivamente para decretar a nulidade parcial do processo administrativo, e não in totum.
Em 25/11/2004, WERNER OSCAR KUNZE foi autuado pelo IBAMA por "Destruir 45,16 ha de vegetação em área de preservação permanente, infringindo as normas de proteção". Intimado, protocolou sua defesa em 07/01/2005, a qual foi reputada intempestiva com subsequente homologação do auto de infração com a seguinte fundamentação: "Não obstante a intempestividade, verificou-se que do auto de infração consta o adequado enquadramento legal, além de ser pertinente o valor da multa aplicada, não tendo sido verificado qualquer erro ou excesso por parte da fiscalização, razão pela qual deve ser integralmente mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, com as implicações legais pertinentes".
Como bem concluiu a Eminente Relatoria, não há intempestividade na apresentação da defesa, já que o autuado foi citado por edital e juntou regularmente sua impugnação aos autos administrativos. Da mesma forma, como enfatiza a Eminente Relatoria, a homologação do auto de infração é "extremamente genérica", aplicando-se "por analogia, o artigo 489, §1º, III, do CPC/15, o qual diz que "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão".
Concluo, portanto, que nova e fundamentada decisão, homologatória ou não, deve ser proferida, analisando detidamente a impugnação tempestiva do autuado. A nulidade do processo administrativo, assim, é parcial, mantidos os atos anteriores à manifestação de mérito administrativa, incluindo o próprio auto de infração.
Sucumbindo majoritariamente o IBAMA, acompanho o voto do Relator que condenou o Instituto a arcar com a verba honorária. Considerando que o valor dado à causa equivale ao valor da multa aplicada em 2004, de R$ 460.000,00, também acompanho a Relatoria para fixar o valor da sucumbência em R$ 10.000,00.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para decretar a nulidade do processo administrativo a partir da decisão de mérito, inclusive, mantida a higidez do auto de infração.
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Apelação Cível Nº 5002508-42.2016.4.04.7203/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE: WERNER OSCAR KUNZE (AUTOR)
ADVOGADO: MARLENE DIAS CARVALHO (OAB PR025191)
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO OLMI (OAB SC004034)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO INTERDIÇÃO. nulidade do processo administrativo. hígidez do auto de infração.
Constatando-se que a infração restou autuada de forma legítima, com a devida descrição da irregularidade praticada e procedida à intimação do infrator, o auto deve ser mantido hígido.
Ofertada tempestivamente a defesa administrativa, sua rejeição por intempestividade, utilizando-se de fundamentos genéricos para a homologação do auto configura cerceamento do direito de defesa.
Impõe-se, assim, que nova e fundamentada decisão, homologatória ou não, seja proferida, analisando detidamente a impugnação tempestiva do autuado.
A nulidade do processo administrativo, assim, é parcial, mantidos os atos anteriores à manifestação de mérito administrativa, incluindo o próprio auto de infração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao recurso de apelação para decretar a nulidade do processo administrativo a partir da decisão de mérito, inclusive, mantida a higidez do auto de infração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001877756v4 e do código CRC 3f63a80b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/01/2020
Apelação Cível Nº 5002508-42.2016.4.04.7203/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: WERNER OSCAR KUNZE (AUTOR)
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO OLMI (OAB SC004034)
ADVOGADO: MARLENE DIAS CARVALHO (OAB PR025191)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2020, às 10:00, na sequência 1289, disponibilizada no DE de 18/12/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Pedido Vista: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5002508-42.2016.4.04.7203/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: WERNER OSCAR KUNZE (AUTOR)
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO OLMI (OAB SC004034)
ADVOGADO: MARLENE DIAS CARVALHO (OAB PR025191)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA DECISÃO DE MÉRITO, INCLUSIVE, MANTIDA A HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:26.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/06/2020
Apelação Cível Nº 5002508-42.2016.4.04.7203/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: WERNER OSCAR KUNZE (AUTOR)
ADVOGADO: MARLENE DIAS CARVALHO (OAB PR025191)
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO OLMI (OAB SC004034)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/06/2020, na sequência 8, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA DECISÃO DE MÉRITO, INCLUSIVE, MANTIDA A HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:26.