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ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5041917-66.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:20:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada e não debatida em primeiro grau. (TRF4, AG 5041917-66.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041917-66.2017.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: JOEL GONCALVES CORDEIRO

ADVOGADO: ROBERTO NASCIMENTO RIBEIRO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Alexandre Moreira Gauté, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos (ev. 50):

Rejeito a impugnação da CEF aos cálculos apresentados pela contadoria no evento 43, pois na planilha CALC2 constam juros de 6% apenas a partir de janeiro de 1981, tal como apontado no parecer do evento 39.

Intime-se a CEF para efetuar o pagamento do valor reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, nos termos do § 2º do art. 523 do CPC.

Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando como pretende levantar o dinheiro, ou indicando, se for o caso, os bens a serem penhorados.

A parte agravante pede a reforma da decisão, alegando que:

(a) a metodologia do cálculo da contadoria está no todo equivocada;

(b) os cálculos homologados não traduzem a diferença entre a JAM pelos juros de 3% e a JAM pelos juros de 6%;

(c) o desconto dos expurgos pagos administrativamente em 22/09/2003 não abrangeram os juros creditados na mesma data;

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Estou votando por não conhecer do agravo uma vez que todas as alegações nele contidas constituem inadmissível inovação em sede recursal.

Consoante art. 336 do CPC/15, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." Alegações introduzidas somente no recurso configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida. Vide os precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Temas não arguidos em contestação e/ou apelação não pode ser objeto de embargos de declaração por se tratar de inovação recursal. 3[...] (TRF4 5007564-02.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2017)

ADMINISTRATIVO e processual civil. ação civil pública. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINERAL - ARGILA. inovação recursal. prescrição. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO inSTAURADO PARA APURAR USURPAÇÃO MINERAL. ressarcimento material. compensação financeira pela exploração de recursos minerais - cfem. DANOS AMBIENTAIS. 1. Matéria trazida como pleito recursal não apontada em sede de contestação pela parte ré e não debatida em primeiro grau, não deve ser conhecida, eis que se constitui em inovação em sede recursal, sob pena de supressão de instância. [...] (TRF4 5003588-47.2012.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. (TRF4, APELREEX 0006159-92.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)

No caso dos autos, na impugnação do ev. 39, PET9, a CAIXA/FGTS limitou sua insurgência à correção da taxa de juros progressiva no período anterior a janeiro de 1981:

Contudo, em seus cálculos a Contadoria faz incidir 6% desde 01/01/1980, quando deveria fazê-lo somente a partir de 01/01/1981. Isso, obviamente, majorou indevidamente o valor da diferença devida

Feita a correção nos cálculos da contadoria no ev. 43, a Caixa/FGTS tão somente reiterou os seus argumentos em nova impugnação no ev. 47:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seu procurador, vem respeitosamente perante esse Juízo impugnar os cálculos da Contadoria (ev. 43), pois se limitaram a deduzir os valores pagos em julho de 2016 (ev. 9.6 a 9.8). Porém, como se vê na manifestação e anexos ancorada no evento 39, foi indevidamente aplicado juros pela taxa mais alta, desprezando-se o seu caráter progressivo.

Nada mais foi impugnado.

Nada mais foi apreciado na decisão agravada:

Rejeito a impugnação da CEF aos cálculos apresentados pela contadoria no evento 43, pois na planilha CALC2 constam juros de 6% apenas a partir de janeiro de 1981, tal como apontado no parecer do evento 39.

Assim sendo, as alegações ora colocadas no agravo de que (a) a metodologia do cálculo da contadoria está no todo equivocada; (b) os cálculos homologados não traduzem a diferença entre a JAM pelos juros de 3% e a JAM pelos juros de 6%; (c) o desconto dos expurgos pagos administrativamente em 22/09/2003 não abrangeram os juros creditados na mesma data; constituem inovação em sede recursal, as quais não podem ser conhecidas conforme explicitado.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000485691v9 e do código CRC 9aba8805.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 6/6/2018, às 20:17:47


5041917-66.2017.4.04.0000
40000485691.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:20:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041917-66.2017.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: JOEL GONCALVES CORDEIRO

ADVOGADO: ROBERTO NASCIMENTO RIBEIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada e não debatida em primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000485692v4 e do código CRC 539adef7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 6/6/2018, às 20:17:47


5041917-66.2017.4.04.0000
40000485692 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:20:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5041917-66.2017.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: JOEL GONCALVES CORDEIRO

ADVOGADO: ROBERTO NASCIMENTO RIBEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2018, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 21/05/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:20:58.

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