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ADMINISTRATIVO. SFH. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERMO DE QUITAÇÃO. FIRMA RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA (SÚMULA 308/STJ). ÔNUS SU...

Data da publicação: 20/06/2021, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERMO DE QUITAÇÃO. FIRMA RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA (SÚMULA 308/STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Não se conhece de recurso de apelação na parte em que inova em sede recursal. - É prescindível o reconhecimento de firma no termo de quitação quando as demais provas dos autos indicam a veracidade do documento. - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. - Ao não cancelar a hipoteca antes do ajuizamento da ação e resistir à pretensão autoral na contestação, a Caixa Econômica Federal deu causa à demanda e sucumbiu no processo, devendo arcar com as custas e os honorários. (TRF4, AC 5005236-60.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005236-60.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CRISTINA KRAUSE TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: GUY MARTINS PEREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou o processo parcialmente extinto sem resolução do mérito e julgou procedente o pedido de desconstituição da hipoteca de imóvel.

Em suas razões, a parte apelante sustenta: (1) a ausência de documentos idôneos para a comprovação de aquisição do imóvel e quitação do contrato; (2) a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ, pela prevalência da hipoteca registrada na matrícula do imóvel; (3) a exclusão dos honorários advocatícios.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Analisando o feito, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

GUY MARTINS PEREIRA e CRISTINA KRAUSE TEIXEIRA ajuizaram demanda em face da SN CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF colimando, em síntese verbis:

b) seja declarada inválida ou, caso assim não se entenda, ineficaz a hipoteca averbada no registro R.2-36.018 da matrícula 35.937, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da São José/SC, condenando-se as demandas à sua baixa definitiva;

c) Seja a ré SN Construtora e Incorporadora Ltda. condenada a pagar aos Autores o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência da aplicação da Cláusula 12ª do Contrato celebrado entre as partes.

Nos dizeres da inicial, "os Requerentes, por meio do contrato particular de compra e venda de fração ideal de terreno para construção do empreendimento condomínio residencial ilhas do atlântico”, datado de 16/11/2015, e aditado em 10/03/2017, adquiriram da segunda requerida (SN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.), o imóvel a seguir descrito e caracterizado (doc. anexos): [apt 501, Bloco D vaga garagem D7 - Condomínio Ilhas do Atlântico Residence, mat. 35.937]. Cumpre informar que o empreendimento denominado “ILHAS DO ATLÂNTICO RESIDENCE” foi edificado pela Segunda Requerida (NS) com recursos fornecidos pela Primeira Requerida (CEF), por meio de celebração do contrato de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia de hipotecária e outras avenças, com recursos do fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS, no âmbito do programa minha casa minha vida, sob o nº 8.7877.0085282-8, datado de 05/01/2017, conforme fotocópia em anexo. Pela compra do referido imóvel foi ajustado o valor total de R$ 100.000,00, valor este que foi totalmente quitado pelos Autores com a construtora ré, mediante pagamento à vista, conforme recibo de quitação datado de 17/11/2015 (doc anexo), bem como as chaves do imóvel foram entregues aos Requerentes, os quais já tomaram posse do imóvel. Ocorre que, após a quitação, ao comparecer na Construtora para iniciar o processo de transferência do imóvel, os requerentes foram surpreendidos com a informação de que a unidade que adquiriram, se encontra hipotecada para a Primeira Requerida (Caixa Econômica Federal), apesar de integralmente quitado o referido instrumento de compra e venda. Abalados com a situação, os requerentes não conseguem mais dormir tranquilamente, pois temem que o imóvel seja penhorado pela Primeira Requerida, tendo em vista que há um risco iminente de execução da hipoteca constituída em favor do agente financeiro réu, perante a qual a construtora ré também se encontra inadimplente. Além do mais, os requerentes se esforçaram para quitar antecipadamente o débito que possuíam com a Segunda Requerida, honrando com suas obrigações, razão pela qual se sentem muito abalados e lesados com o fato do imóvel não poder ser transferido para seus nomes em razão de uma dívida que não lhes pertencem, cuja oneração nem sequer anuíram. Ressalta-se que até o presente momento ainda consta que o imóvel possui o registro de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal (matrícula em anexo), razão pela qual os autores estão impossibilitados de dispor do imóvel adquirido e quitado, em razão de dívidas de terceiros. Portanto, o ingresso na via judicial apenas ocorreu em razão de não haver como solucionar o conflito na via administrativa." Juntou documentos.

Indeferido o pedido de tutela de urgência, mas determinada a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel (ev3).

Citada, CEF contestou (ev52). Consignou que, "conforme minuta contratual de nº 8.5555.3328910, foi concedido empréstimo para a construção do Módulo I do empreendimento Residencial Ilhas do Atlântico ao qual foi firmado em 30/01/2015 com a construtora. Em 05/01/2017 foi assinado o contrato nº 8.7877.0085282 entre a CAIXA e a construtora para a construção do Módulo II. A unidade em questão foi individualizada em matrícula com a propriedade atribuída à incorporadora e hipotecada à Caixa para garantia do empréstimo feito à pessoa jurídica. O contrato firmado entre a Caixa e a Incorporadora é um ato jurídico perfeito, não havendo fundamento algum para declarar a sua nulidade ou a nulidade de alguns de seus efeitos, como a garantia prestada, como pretende o autor. Outrossim, não ocorreram quaisquer das causas de extinção da hipoteca previstas no art. 1.499 do Código Civil, de modo que não há fundamentos para se desconsiderar o gravame hipotecário constituído em favor do credor, devendo, o autor da ação, para extingui-lo, quitar a dívida referente ao imóvel perante o próprio credor e não como o fez perante o vendedor do bem. Conforme se infere dos autos, a CAIXA não interveio no contrato celebrado entre o autor e a construtora, pois, apesar de ter sido efetuado em momento anterior à instituição da hipoteca (19-07-2017, vide R.2 da matrícula de evento1, matrimovel6), este referido aditivo do contrato (firmado em 10/03/2017, vide evento1, contr4) não foi registrado na matrícula do imóvel para que pudesse dar publicidade e gerar efeitos à terceiros, conforme depreende-se do art. 1.245, do Código Civil Brasileiro. Desta feita, o negócio jurídico suscitado pelo autor não pode atingir a Ré CAIXA, como se almeja na presente ação. Ao contrário do alegado pelo autor, não havia óbice algum para o proprietário em dar o bem em garantia hipotecária, eis que o bem-estava livre de qualquer ônus e estava na livre disposição do proprietário. O que o proprietário não poderia era vender o bem, sem ressalvar a existência do ônus hipotecário, quem de qualquer modo, persegue o bem." Destacou a eficácia erga omnes da hipoteca. Asseverou que com o advento da Lei nº 13.097/2015, a aplicação da súmula restou inteiramente sepultada, eis que há previsão expressa de que o ato de alienação não levado ao registro público não prevalece sobre a hipoteca. Concluiu que o acolhimento do pedido redundaria em violação a dispositivos constitucionais. Asseverou que por não ter dado causa à presente ação não pode responder pelos honorários advocatícios, mesmo em caso de eventual acolhimento do pedido. Requereu, enfim, a improcedência dos pedidos.

Citada, SN CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI não contestou (ev57).

Instadas, as partes dispensaram dilação probatória.

CEF apresentou alegações finais (ev80).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

Incompetência da Justiça Federal.

Pretendem os autores "seja a ré SN Construtora e Incorporadora Ltda. condenada a pagar aos Autores o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência da aplicação da Cláusula 12ª do Contrato celebrado entre as partes".

Ocorre que a Justiça Federal carece de competência para dirimir questões atinentes ao contrato particular de compra e venda e que não envolvam a CEF. Nesse sentido:

ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA E 308 DO STJ. BOA-FÉ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. 1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ). 2. A aquisição de boa-fé traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela Caixa Econômica Federal, qual seja, o direito de sequela, emanado da hipoteca. 3. O pedido de adjudicação compulsória se vincula, unicamente, ao contrato particular entabulado entre a parte autora e a construtora, sem qualquer participação da CEF. Não havendo interesse da Caixa Econômica Federal, não subsiste a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do pedido. 4. À míngua de comprovação das dificuldades financeiras alegadas pela construtora ré, não se vislumbram os requisitos ensejadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5007320-05.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2019)

Portanto, este juízo detém competência para processar e julgar a causa apenas no que se refere ao pedido de cancelamento da hipoteca; o pedido atinente à referida cláusula 12ª não envolve a CEF e, por isso, desborda da competência da Justiça Federal.

Ademais, ainda que assim não fosse, é de se notar que a mencionada cláusula trata do pagamento de honorários advocatícios no caso de rescisão contratual que exija a contratação de advogado, o que não é o caso dos autos.

Mérito.

Controverte-se acerca de cancelamento de hipoteca sobre imóvel integrante de empreendimento financiado por instituição financeira.

A parte autora estriba sua pretensão na Súmula 308 do STJ, cujos termos são os seguintes:

Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

A súmula não cria direito - como se sabe, não cabe ao Judiciário legislar - mas, isto sim, sintetiza a jurisprudência consolidada em determinado tribunal acerca de matéria específica, reiteradamente suscitada. A súmula, portanto, não existe por si só, antes, está inegavelmente atrelada aos seus precedentes, dos quais se pode inferir com maior compreensão o sentido e alcance do verbete.

Pois bem, os precedentes da Súmula 308 do STJ, como ressaltado pela Ministra Nancy Andrigui, no REsp 431.440, relatora, "distingue a hipótese em que a hipoteca foi outorgada (pela empresa construtora ao agente financeiro) em data posterior à celebração do compromisso de compra e venda (com o adquirente da unidade habitacional) daquela em que o gravame foi celebrado e levado a registro antes do pacto de compromisso de compra e venda".

Na primeira hipótese, de acordo com a Ministra Nancy Andrigui, é pacífico o entendimento que declara a nulidade da hipoteca outorgada (pela construtora à instituição financeira) após a celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador. (...) Esse entendimento está calcado na compreensão de que a hipoteca só poderá ser ofertada por aquele que possui o direito de alienar o bem (CC, art. 756) [equivalente ao art. 1.420 do CC/02]. Celebrado o compromisso de compra e venda entre a construtora e o adquirente, não mais possui aquela o poder de dispor do imóvel; em conseqüência, não mais poderá gravá-lo com hipoteca. Os precedentes (...) consideram, ademais, que fere a boa-fé objetivada relação contratual a atitude da construtora que primeiro celebra o compromisso de compra e venda de imóvel com o promissário-comprador, e depois onera-o com hipoteca em favor de terceiro (agente financeiro). Por fim, ressalta em seu voto (Recurso Especial nº. 296.453/RS) o Min. Carlos Alberto Menezes Direito ser nula, por abusiva (CDC, art. 51, inc. VIII), a cláusula-mandato inserida no instrumento de compromisso de compra e venda, segundo a qual o promissário-comprador autoriza a construtora (promitente-vendedor) a instituir, em favor de terceiro (agente financeiro), hipoteca sobre o imóvel (idem). Nesse sentido: AgRg no AG 522731 e AgRg no REsp 561807, REsp 287774, REsp 329968, REsp 401252, REsp 418040, todos estes vinculados à súmula em comento, como precedentes, no site do STJ.

Na segunda hipótese, ainda segundo a Ministra Nancy Andrigui, se a hipoteca foi constituída (e levada a registro) em data anterior ao pacto de compromisso de compra e venda firmado entre a empresa construtora e o adquirente, os precedentes jurisprudenciais fazem uma segunda diferenciação. Caso a linha de crédito outorgada à sociedade construtora seja proveniente de recursos próprios do agente financeiro, é valida e eficaz a hipoteca registrada anteriormente à celebração do compromisso de compra e venda, desde que, no ato de contratação, o promissário-comprador tenha sido cientificado a respeito. Cite-se, nesta linha: AGA nº.161.052/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 07/12/1998. Todavia, se os recursos ofertados pelo agente financeiro à sociedade construtora foram captados junto ao SFH, a hipoteca não tem eficácia perante o adquirente da unidade habitacional.(...) A convicção exposta nesses precedentes ressalta o fato de que à hipótese aplica-se o regime especial instituído pelas Leis nsº. 4.380/64 e 4.864/65. Este regime limita as modalidades de garantia de que poderá se valer o banco-mutuante, na hipótese de inadimplência da construtora-mutuária. Dispõe o art. 22 da Lei nº. 4.864/65 que os créditos outorgados pelo agente financeiro somente poderão ser garantidos por caução, cessão parcial ou cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado. Nesses termos, se o adquirente ainda não quitou o seu imóvel, poderá o agente financeiro, por meio de cessão fiduciária, sub-rogar-se no direito de receber os créditos devidos à construtora-mutuária. Por sua vez, o § 2º do art. 23 desse diploma legal assevera que se a importância recebida em cessão fiduciária não for suficiente ao pagamento do crédito, ficará a construtora-mutuária pessoalmente responsável pela quitação do saldo remanescente (idem).

Destarte, à luz dos precedentes da Súmula 308 do STJ, pode-se concluir que na:

I) Primeira hipótese: a hipoteca outorgada pela construtora à instituição financeira após a celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador é ineficaz perante este último, ainda que o agente financeiro não tenha sido cientificado da promessa de compra e venda (AGRG no AG 522731), seja ou não imóvel financiado no âmbito do SFH, pois não pode ser hipotecado imóvel já alienado (art. 1420 do CC/02 / art. 756 do CC/16), o que afronta o princípio da boa-fé objetiva.

II) Segunda Hipótese: a hipoteca outorgada pela construtora à instituição financeira antes da celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador é ineficaz perante este último, somente quando (a) se tratar de empreendimento imobiliário financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, de modo a incidir o art. 22 da Lei n°4.864/65, e (b) que o agente financeiro tenha sido cientificado da compra e venda ou da promessa de compra e venda, no mínimo com o registro no Cartório de Imóveis, a viabilizar que o financiador possa aprecatar-se para receber o seu crédito da sua devedora ou sobre os pagamentos a ela efetuados pelos terceiros adquirentes.

Feitas essas considerações, passo a analisar o caso em questão.

O Contrato Particular de Compra e Venda originário foi firmado entre a construtora e os autores em 16/11/2015, com firma reconhecida em cartório em 17/11/2015 (ev1, CONTR4, p. 1/7), tendo por objeto a aquisição do apartamento 301 do bloco Tartaruga (e a vaga de garagem T-19) do Residencial Ilhas do Atlântico Residence. Por meio de termo aditivo datado de 10/03/2017 (ev1, CONTR4, p. 9/10), houve retificação do contrato, que passou a ter por objeto o apartamento 501 do bloco Diamante (matrícula 35.937) e a vaga de garagem D-07. Por sua vez, a hipoteca foi registrada na matrícula 35.937 apenas em 19/07/2017 (ev1, MATRIMÓVEL6).

Trata-se, portanto, da primeira hipótese descrita acima, conforme, aliás, reconhece a CEF em sua contestação (ev52):

Conforme se infere dos autos, a CAIXA não interveio no contrato celebrado entre o autor e a construtora, pois, apesar de ter sido efetuado em momento anterior à instituição da hipoteca (19-07-2017, vide R.2 da matrícula de evento1, matrimovel6), este referido aditivo do contrato (firmado em 10/03/2017, vide evento1, contr4) não foi registrado na matrícula do imóvel para que pudesse dar publicidade e gerar efeitos à terceiros, conforme depreende-se do art. 1.245, do Código Civil Brasileiro. Desta feita, o negócio jurídico suscitado pelo autor não pode atingir a Ré CAIXA, como se almeja na presente ação.

A ausência de registro do contrato na matrícula é irrelevante, mesmo após a Lei nº 13.097/15, conforme vem assentando o TRF4:

ADMINISTRATIVO. IMÓVEL HIPOTECADO. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. LEI 13.097/15. - A teor do disposto na Súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Precedentes deste Tribunal e do STJ. - No caso em tela, tratando-se de aquisição de boa-fé, mostra-se ineficaz perante terceiros a hipoteca firmada pela Construtora e a Caixa Econômica Federal em relação ao imóvel objeto da lide. - A aplicação da Lei nº 13.097/2015 deve estar em consonância com o entendimento há muito consolidado no STJ, respeitando os princípios da boa-fé e segurança jurídica. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002241-71.2019.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/12/2020)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. LEI 13.097/2015 1. Com razão a embargante. De fato, a decisão embargada deixou de se pronunciar a respeito da incidência da Lei 13.097/2015 à situação em espécie. 2. Especificamente em relação à Lei 13.097/2015, invocada pela Caixa Econômica Federal, a aplicação da nova legistação deve estar em consonância com o entendimento há muito consolidado do Superior Tribunal de Justiça, respeitando os princípios da boa-fé e segurança jurídica. 3. A premissa básica que norteia o parágrafo único do art. 54, invocado pela Caixa Econômica Federal, é a obrigatoriedade do registro do compromisso de compra e venda como condição para sua oposição ao terceiro de boa-fé, requisito que, como visto anteriormente, não tem amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato. (TRF4, AC 5005883-11.2017.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/07/2019)

Destarte, à luz dos precedentes da Súmula n. 308 do STJ, a hipoteca deve ser desconstituída, porque é posterior ao compromisso de compra e venda, o que afronta o art. 1.420 do Código Civil e maltrata o princípio da boa-fé objetiva.

Ante o exposto:

1. Extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em face da incompetência desde juízo, no que se refere ao pedido atinente à cláusula 12ª do contrato de compra e venda. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por consequência, declaro a desconstituição da hipoteca que grava o imóvel de matrícula nº 35.937 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu, nos termos da Súmula 308 do STJ.

2. Condeno as rés ao ressarcimento, pro rata, das custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor, atualizado pelo IPCA-E, da causa, com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC, também pro rata.

(...)

A controvérsia posta nos presentes autos não demanda maiores digressões, pois abrange matérias que vêm sendo reiteradamente enfrentadas por este Tribunal, que firmou entendimentos nos termos a seguir expendidos.

Da aquisição do imóvel

A parte autora alegou que adquiriu, por contrato particular de compra e venda de fração ideal do terreno, o apartamento 301 e a vaga de estacionamento T-19 do Bloco Tartaruga do Condomínio Residencial Ilhas do Atlântico. O contrato foi assinado em 16/11/2015, com a firma de Ademar Nogueira (representante da construtora) reconhecida no dia seguinte (ev. 1.4, página 7).

Posteriormente, as partes teriam celebrado um termo aditivo, pelo qual a compra e venda passou a ser do apartamento 501 e da vaga de estacionamento D-07 do bloco Diamante. Consta como data do termo aditivo o dia 10/03/2017. Não há reconhecimento de firmas (ev. 1.4, página 10).

Quanto ao pagamento, há documento, datado de 17/11/2015, no qual a construtora afirma ter recebido R$ 100.000,00 (cem mil reais) por transferência bancária e dá quitação do imóvel 301 (ev. 1.5). Também não há reconhecimento de firma.

A ré SN CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI foi revel (ev. 57 e 58). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação que aborda a relação entre ela e a construtora com mais detalhes do que a relação entre esta e os autores (ev. 52.1). Naquele momento, a Caixa não se insurgiu contra a validade do termo aditivo ou contra a comprovação da quitação:

(...)

Conforme se infere dos autos, a CAIXA não interveio no contrato celebrado entre o autor e a construtora, pois, apesar de ter sido efetuado em momento anterior à instituição da hipoteca (19-07-2017, vide R.2 da matrícula de evento1, matrimovel6), este referido aditivo do contrato (firmado em 10/03/2017, vide evento1, contr4) não foi registrado na matrícula do imóvel para que pudesse dar publicidade e gerar efeitos à terceiros, conforme depreende-se do art. 1.245, do Código Civil Brasileiro. Desta feita, o negócio jurídico suscitado pelo autor não pode atingir a Ré CAIXA, como se almeja na presente ação.

(...)

A Caixa Econômica Federal também não deu causa à presente ação, pois nada mais fez do que emprestar os recursos para a construção do imóvel, sendo que se não fossem os recursos e intervenção da Caixa, os autores e muitos outros adquirentes, que compraram o imóvel e quitaram na planta, sem nem mesmo ter se iniciado a construção, não iriam ter nem mesmo o imóvel construído para discutir a sua liberação.

(...)

(páginas 2/3 e 11, grifos acrescidos)

As partes não requereram a produção de provas. Em alegações finais, a CEF inseriu a tese da suposta ausência de prova de quitação do contrato (ev. 80.1):

Ora, pela análise dos documentos acostados aos autos observa-se que inexiste prova de quitação do contrato (Evento 1, OUT5), porquanto o recibo apresentado não possui reconhecimento de firma.

Além disso, não há prova da transferência bancária supostamente realizada que consta mencionada no recibo apresentado.

Na apelação, a CEF acrescentou a tese de que não é possível identificar quem assinou o recibo e que a mera declaração da construtora não pode ser aceita como comprovação da quitação. Também inovou ao não reconhecer como válido o termo aditivo:

(...)

No entanto, constata-se que inexiste prova de quitação do referido valor, pois o Autor deixou de apresentar aos autos os comprovantes do pagamento da quantia ajustada no contrato.

Assim, o recibo apresentado pela parte Autora ao Evento 1, sob a rubrica “OUT5”, por si só, não é suficiente para a comprovação da quitação do imóvel, devendo ser apresentados os respectivos comprovantes de pagamentos, tais como comprovantes de depósitos, comprovantes de transferência bancária e etc.

Se não bastasse isso, observa-se que o recibo apresentado não possui firma reconhecida e não consta identificação nenhuma da pessoa que o assinou, razão pela qual não pode ser aceito, pois não há prova de que a rubrica pertença a alguém com poderes de representação da Construtora.

Ademais, é certo que uma mera declaração da Construtora-vendedora, que também é interessada na liberação da hipoteca (talvez a principal interessada!), NÃO pode ser aceita, isoladamente, como comprovação da quitação da dívida.

O mesmo ocorre com o contrato de compra e venda e com o termo aditivo apresentado (Evento 1, CONTR4). Ora, verifica-se que o contrato de compra e venda possui apenas firma reconhecida do representante legal da Construtora data em 17/11/2015, e não possui assinatura de nenhuma testemunha. Além disso, o negócio jurídico menciona unidade distinta da qual se pretende desconstituir a hipoteca, ao passo que o termo aditivo não possui firma reconhecida.

(...)

Ainda, observa-se que o termo aditivo não possui firma reconhecida, cujo fato põe em xeque a sua validade, não podendo assim ser aceito como prova do aditamento do contrato originário.

Portanto, os documentos apresentados são inábeis para a comprovação do direito alegado, não havendo que se falar assim em desconstituição da hipoteca do imóvel dado em garantia, haja vista a ausência de comprovação da aquisição e da quitação do imóvel.

(...)

(ev. 87.1, grifos acrescidos)

Portanto, a cada nova manifestação nos autos, a ré adiciona novas teses e argumentos. Conforme o art. 336 do CPC, "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.".

As questões postas apenas na apelação não são daquelas que devem ser examinadas de ofício, e a recorrente não demonstrou motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. (...) 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). (...) (TRF4, AC 5004396-15.2017.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. (TRF4, APELREEX 0006159-92.2014.4.04.9999, 6ª T. Rel., Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 29.01.2015)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. (...). 2. Aplicável a vedação do art. 1.014 do CPC, uma vez que não foi impugnada em momento oportuno, ou seja, em contestação, nos termos do art. 336 do CPC a qualidade de segurado do instituidor do benefício. (...) (TRF4 5043048-52.2017.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Fedaral Jorge Antonio Maurique, 21.05.2018)

Assim, por caracterizar supressão de instância, não conheço da apelação no que tange às teses introduzidas apenas em sede de apelação. Esclareço que a tese de ausência de prova de quitação do contrato, pelo fato de o recibo não ter firma reconhecida, será analisada, pois foi apresentada na instância inferior.

Da validade do termo de quitação

Com o não conhecimento da tese de que o termo aditivo não é válido, passo a analisar a validade do termo de quitação (ev. 1.5). Destaco que não se pode exigir os documentos comprobatórios da transferência no caso concreto, pois tal alegação não foi apresentada no momento próprio, impossibilitando a defesa dos autores.

A tese remanescente é da ausência de validade do recibo por não ter reconhecimento de firma. É simples identificar que a rubrica/assinatura do documento é imputada a Ademar Nogueira, representante da construtora. Isso porque a rubrica é aparentemente semelhante àquela reconhecida em cartório que consta no evento 1.4, página 7. Ademais, a forma de pagamento mencionada no recibo é compatível com aquela determinada pelo contrato (ev. 1.4, página 3, cláusula 3ª).

É prescindível o reconhecimento de firma no termo de quitação quando as demais provas dos autos indicam a veracidade do documento.

Nego provimento à apelação no ponto.

Da desconstituição da hipoteca (Súmula 308/STJ)

No que diz respeito à eficácia do gravame hipotecário em face da adquirente do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça consagrou, em sua Súmula nº 308, a seguinte tese:

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

A jurisprudência daquela Corte é plena de precedentes com esta orientação, amparados em maior ou menor grau no verbete sumular, verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GARANTIA REAL CONSTITUÍDA PELA INCORPORADORA FALIDA SOBRE IMÓVEL PARA, EM ADITAMENTO, RESGUARDAR CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MESMO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM TERCEIRO. QUITAÇÃO. BOA-FÉ. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/73, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308/STJ). 3. O referido enunciado sumular pode ser aplicado ao agente financiador de construção de empreendimentos imobiliários ainda que não seja instituição financeira e não se trate daqueles contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. 4. O terceiro que adquire o imóvel de boa-fé e cumpre o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente. No caso, deve o financiador tomar todas as cautelas necessárias antes da celebração do contrato ou, em caso de não cumprimento da avença, buscar outros meios judiciais cabíveis para alcançar o adimplemento do negócio jurídico garantido pela hipoteca. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.432.693/SP, Terceira Turma, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 27.9.2016)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. HIPOTECA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSTRUTORA. SÚMULA 308/STJ. 1. Nos termos da Súmula 308/STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 2. Em consonância com esse entendimento, o acórdão recorrido considerou que, uma vez que a dívida em discussão envolve a incorporadora e a instituição financeira, que recebeu o imóvel da primeira, em garantia hipotecária, prevalece o direito dos promitentes compradores que quitaram o preço do imóvel. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 331.528/RJ, Quarta Turma, Relator Min. Raul Araújo, julgado em 11.10.2011)

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CASA PRÓPRIA. EXECUÇÃO. HIPOTECA EM FAVOR DO FINANCIADOR DA CONSTRUTORA. TERCEIRO PROMISSÁRIO COMPRADOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. - Procedem os embargos de terceiros opostos pelos promissários compradores de unidade residencial de edifício financiado, contra a penhora efetivada no processo de execução hipotecária promovida pela instituição de crédito imobiliário que financiou a construtora. - O direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda pode ser exercido amplamente contra a devedora, mas contra os terceiros adquirentes fica limitado a receber deles o pagamento das suas prestações, pois os adquirentes da casa própria não assumem a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria, pelo valor real do imóvel, e a da construtora do prédio. Recurso conhecido e provido. (REsp 187.940/SP, Quarta Turma, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 18.2.1999)

No voto condutor deste último acordão, consta um trecho que bem elucida a matéria:

A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre 'os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado' (art. 22 da Lei nº 4.864/65), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio.

As regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do sistema financeiro da habitação, porquanto estes sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca, que não está permitida pelo sistema.

[...]

3. Ainda que não houvesse regra específica traçando esse modelo, não poderia ser diferente a solução. O princípio da boa fé objetiva impõe ao financiador de edificação de unidades destinadas à venda aprecatar-se para receber o seu crédito da sua devedora ou sobre os pagamentos a ela efetuados pelos terceiros adquirentes. O que se não lhe permite é assumir a cômoda posição de negligência na defesa dos seus interesses, sabendo que os imóveis estão sendo negociados e pagos por terceiros, sem tomar nenhuma medida capaz de satisfazer os seus interesses, para que tais pagamentos lhe sejam feitos e de impedir que o terceiro sofra a perda das prestações e do imóvel. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel neste país, financiado pelo SFH, assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Isso seria contra a natureza da coisa, colocando os milhares de adquirentes de imóveis, cujos projetos foram financiados pelo sistema, em situação absolutamente desfavorável, situação essa que a própria lei tratou claramente de eliminar. Além disso, consagraria abuso de direito em favor do financiador que deixa de lado os mecanismos que a lei lhe alcançou, para instituir sobre o imóvel - que possivelmente nem existia ao tempo do seu contrato, e que estava destinado a ser transferido a terceiro, - uma garantia hipotecária pela dívida da sua devedora, mas que produziria necessariamente efeitos sobre o terceiro.

Por esses suficientes argumentos, deve ser declarada a ineficácia da hipoteca instituída sobre o imóvel de que trata a presente ação em relação aos autores, com seu cancelamento, de modo que não mais constitua óbice à transferência da propriedade do bem em favor dos autores."

Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal:

ADMINISTRATIVO. IMÓVEL HIPOTECADO. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A teor do disposto na Súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Precedentes deste Tribunal e do STJ. Honorários advocatícios reduzidos, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73, considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o tempo de tramitação do feito e os precedentes da Turma. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005129-10.2015.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)

AÇÃO ANULATÓRIA. HIPOTECA ORIGINADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE A CONTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTEÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. A hipoteca decorrente de contrato de financiamento celebrado entre o agente financeiro e a empresa construtora não possui eficácia perante os promitentes compradores do imóvel. Entendimento consolidado na Súmula 308/STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008803-92.2011.404.7002, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015)

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL HIPOTECADO. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. A teor do disposto na Súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006625-30.2012.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2013)

Ademais, conforme reiterados precedentes desta Corte, desimporta o momento em que firmado o contrato entre a construtora e o agente financeiro, posto que não atinge o adquirente de boa-fé.

Quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.097/15 ao caso, entendo que não encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do STJ. Nesse sentido, cito precedentes da 3ª e 4ª Turmas desta Corte:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. 1. Conforme o disposto na súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 2. Na espécie, cabível a aplicação da referida súmula, devendo ser cancelada a hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da ação. 3. A aplicação da Lei n.º 13.097/2015 deve estar em consonância com o entendimento há muito consolidado do Superior Tribunal de Justiça, respeitando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 4. Recurso adesivo da CEF não conhecido e apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5000259-90.2017.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. INEFICÁCIA. SÚMULA 308 DO STJ. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, não ocorrendo na hipótese a superação da súmula 308 do STJ. (TRF4, AC 5000381-06.2017.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. LEI 13.097/2015 1. Com razão a embargante. De fato, a decisão embargada deixou de se pronunciar a respeito da incidência da Lei 13.097/2015 à situação em espécie. 2. Especificamente em relação à Lei 13.097/2015, invocada pela Caixa Econômica Federal, a aplicação da nova legistação deve estar em consonância com o entendimento há muito consolidado do Superior Tribunal de Justiça, respeitando os princípios da boa-fé e segurança jurídica. 3. A premissa básica que norteia o parágrafo único do art. 54, invocado pela Caixa Econômica Federal, é a obrigatoriedade do registro do compromisso de compra e venda como condição para sua oposição ao terceiro de boa-fé, requisito que, como visto anteriormente, não tem amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato. (TRF4, AC 5005883-11.2017.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/07/2019)

Com efeito, a sentença foi proferida em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal sobre a matéria objeto do recurso, razão pela qual não merece reforma.

Dos ônus sucumbenciais

A sentença reconheceu o direito da parte autora à liberação do gravame hipotecário do imóvel sem subordiná-lo à comprovação de pagamento da dívida pela construtora. Ou seja, pela aplicação da Súmula 308 do STJ, a Caixa Econômica Federal deveria cancelar a hipoteca assim que tivesse ciência da alienação do bem, o que não ocorreu na hipótese.

Assim, ao não cancelar a hipoteca antes do ajuizamento da ação e resistir à pretensão autoral na contestação, a Caixa Econômica Federal deu causa à demanda e sucumbiu no processo, devendo arcar com as custas e os honorários.

Nego provimento à apelação da CEF no ponto.

Da sucumbência recursal

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 1% sobre o valor fixado pelo juízo.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002585576v11 e do código CRC d35644f9.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 20/06/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005236-60.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CRISTINA KRAUSE TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: GUY MARTINS PEREIRA (AUTOR)

EMENTA

administrativo. SFH. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. termo de quitação. firma reconhecida. desconstituição da hipoteca (Súmula 308/STJ). ônus sucumbenciais.

- Não se conhece de recurso de apelação na parte em que inova em sede recursal.

- É prescindível o reconhecimento de firma no termo de quitação quando as demais provas dos autos indicam a veracidade do documento.

- A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

- Ao não cancelar a hipoteca antes do ajuizamento da ação e resistir à pretensão autoral na contestação, a Caixa Econômica Federal deu causa à demanda e sucumbiu no processo, devendo arcar com as custas e os honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002585577v3 e do código CRC 5a5ab19e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/6/2021, às 20:2:22


5005236-60.2019.4.04.7200
40002585577 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/06/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/06/2021

Apelação Cível Nº 5005236-60.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CRISTINA KRAUSE TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LIS CAROLINE BEDIN (OAB PR031105)

ADVOGADO: MARCELO SILVEIRA (OAB SC008060)

APELADO: GUY MARTINS PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LIS CAROLINE BEDIN (OAB PR031105)

ADVOGADO: MARCELO SILVEIRA (OAB SC008060)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/06/2021, na sequência 155, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/06/2021 04:01:00.

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