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ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADPREV. ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. DISCUSSÃO JUDICIAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. CABIMENTO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:51:15

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADPREV. ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. DISCUSSÃO JUDICIAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. CABIMENTO Não é razoável a manutenção da inscrição do nome do município no CADPREV quando as irregularidades apuradas na auditoria realizada junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, correspondem a administração anterior e as conclusões da auditoria são objeto de discussão judicial, assim, cabível a expedição do CRP. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, APELREEX 5007920-96.2012.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007920-96.2012.404.7104/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MUNICÍPIO DE ERNESTINA/RS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADPREV. ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. DISCUSSÃO JUDICIAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. CABIMENTO
Não é razoável a manutenção da inscrição do nome do município no CADPREV quando as irregularidades apuradas na auditoria realizada junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, correspondem a administração anterior e as conclusões da auditoria são objeto de discussão judicial, assim, cabível a expedição do CRP. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423214v3 e, se solicitado, do código CRC 3DD9F913.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 08/04/2015 16:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007920-96.2012.404.7104/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MUNICÍPIO DE ERNESTINA/RS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Adoto o pormenorizado relatório constante na v. sentença:

Trata-se de ação ordinária em que o Município de Ernestina postula provimento jurisdicional que 'desconstitua todos os lançamentos de débitos indevidos' apurados pela parte ré em auditoria-fiscal realizada no Regime Próprio de Previdência Social do município, objeto de notificação de auditoria-fiscal n° 0154/2011, bem como determine à parte ré à expedição de 'Certidão Negativa de Débito' ou 'Certidão Positiva com Efeitos de Negativa'.

Para tanto, alegou que 'a notificação n° 154/2011, que gerou a decisão notificação n° 137/2011, datada de 21 de setembro de 2011, equivocou-se em seus lançamentos e em sua conclusão', pois: a) foram incluídas na base de cálculo da 'contribuição patronal' verbas que não possuem natureza salarial (parcelas relativas ao salário maternidade e ao auxílio doença); e b) não observou o princípio da anterioridade nonagesimal em relação ao aumento das alíquotas da 'contribuição patronal' promovido por leis municipais. Aduziu que a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-doença e do salário maternidade, no caso do município, é exclusiva do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais - FAP. Requereu concessão de antecipação da tutela para o fim de se determinar à parte ré a expedição de 'Certidão Negativa de Débito' ou 'Certidão Positiva com Efeitos de Negativa'. Juntou documentos (evento 1).

Foi indeferido o pedido de liminar e determinada a emenda da petição inicial (evento 9).

A parte autora apresentou emenda à inicial e requereu a reconsideração do indeferimento da liminar (evento 13), que foi mantido pelos seus próprios fundamentos (evento 15)

A parte autora, então, interpôs agravo de instrumento (eventos 23 e 24), ao qual foi dado parcial provimento, para determinar a este juízo a análise do pedido de concessão de liminar (evento 25).

Em um segundo exame da pretensão antecipatória, o pleito foi acolhido (evento 27).

Citada, a União contestou, defendendo a impossibilidade de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao Município demandante, vez que constatadas irregularidades - mediante auditoria fiscal previdenciária - na organização do regime próprio de previdência dos servidores municipais. Fez análise da legislação aplicável aos regimes próprios de previdência social, bem como do regramento atinente à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CPR. Sustentou que, no exame da regularidade dos regimes próprios de previdência, inicialmente uma avaliação atuarial é encaminhada ao Ministério da Previdência, órgão competente para emitir o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, documento idôneo para a comprovação do atendimento de todos os critérios estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998. Afirmou que, da análise do extrato previdenciário do município autor, disponível no 'site' da previdência (www.previdencia.gov.br), verifica-se que, quanto aos critérios 'Caráter Contributivo (Entes e Ativos - Repasse)', o Município não está em situação regular. Salientou inexistir argumento capaz de determinar o acolhimento da pretensão veiculada pela parte autora, caracterizando-se a ação como mera tentativa de obtenção da medida liminar requerida com o propósito de obter a liberação dos recursos oriundos dos convênios mencionados na inicial. Aduziu que a liberação dos recursos pretendida pelo município autor somente poderá ocorrer depois de regularizada a situação do regime próprio de previdência social de seus servidores, com o saneamento das irregularidades apontadas na notificação 154/2012, sendo inadmissível que o poder de polícia do ente público seja, a todo instante, contornado mediante o manejo pontual e ocasional de ações e medidas judiciais. Concluiu restar evidente a situação de irregularidade no regime próprio de previdência do município de Ernestina, bem como a regularidade do procedimento administrativo instaurado e desenvolvido pelos órgãos públicos competentes. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (evento 34).

Intimada para cumprir a liminar, a União informou existir impossibilidade de expedir o CRP em favor da municipalidade autora, tendo em vista a existência de outras restrições motivadas por outras razões, alheias ao objeto da lide (evento 39).

A parte autora apresentou réplica, impugnando os termos da contestação (evento 43).

O magistrado a quo decidiu nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) quanto ao pedido de 'desconstituição de todos os lançamentos de débitos indevidos' apurados em auditoria-fiscal realizada pela parte ré no Regime Próprio de Previdência Social do município autor, objeto de notificação de auditoria-fiscal n° 0154/2011, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos nos termos dos arts. 267, I, e 295, parágrafo único, do CPC; e

b) ratificando a liminar deferida (evento 27), julgo parcialmente procedente o pedido, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome do Município de Ernestina no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) em razão do processo administrativo discutido no feito e para que expeça, em favor da parte autora, Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, desde que não existam outras causas impeditivas, diversas daquelas objeto desta demanda (Processo Administrativo Previdenciário - PAP nº 166/2011; Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF Nº 0154/2011).

Ante a sucumbência recíproca (art. 21, 'caput', do CPC), dou por compensados os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, forte no § 3º do art. 20 do CPC.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n° 9289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, CPC e Súmula 490 do STJ).

A União apelou aduzindo, resumidamente, que o CRP é emitido para todos os entes, pois é o documento que representa a regularidade frente à Lei nº 9.717, de 1998 e a segurança do gestor de recursos federais no momento da liberação das verbas ou assinatura de convênios. A manutenção da regularidade dos itens que são observados na emissão do CRP poderá ser acompanhada diretamente pelos interessados, em tempo real, por meio eletrônico. Se o ente federado deixou de observar algum dos critérios estabelecidos pela Lei nº 9.717, de 1998, afigura-se inviabilizada a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária. Da análise do extrato previdenciário do município autor, disponível no "site" da previdência (www.previdencia.gov.br), verifica-se que, quanto aos critérios "Caráter Contributivo (Entes e Ativos - Repasse)", o Município não está em situação regular. Além disso, no evento 39, a União trás aos autos a informação de que, além do registro objeto da presente ação, ainda outras irregularidades constam apontadas no CADPREV em desfavor da municipalidade autora, relacionadas à causas diversas daquela que se discute neste feito. Inexiste argumento capaz de determinar o acolhimento da pretensão veiculada pela municipalidade autora na presente ação cautelar, caracterizando-se a ação como mera tentativa de obtenção da medida liminar requerida com o propósito de obter a liberação dos recursos oriundos dos convênios mencionados na inicial.

Vieram os autos.
O MPF opinou pela não intervenção.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO

Tenho que a v. sentença proferida pelo DD. Juiz Federal Cesar Augusto Vieira não merece qualquer reparo, ressalto que cita precedentes desta Turma. Assim, peço vênia para transcrever seus fundamentos como razões de decidir, verbis:
Cabíveis algumas digressões acerca da interpretação do pedido formulado nesta demanda. Trata-se de ação ordinária em que o Município de Ernestina questiona a conclusão de Auditoria Fiscal realizada nas contas do município, na qual apuradas irregularidades no repasse de valores ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos seus servidores.

Verifica-se que a postulação da parte autora não diz respeito à débitos tributários. Com efeito, conforme já salientado por este Juízo na decisão do evento 9, o débito apurado pela parte ré na auditoria realizada refere-se ao repasse a menor de verbas orçamentárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de seus servidores. Tais recursos, conforme se verificou no curso do feito, não têm natureza tributária. Nesse sentido, são esclarecedoras as informações anexadas à contestação (evento 34, OFIC3), as quais merecem ser transcritas (grifos meus):

Cumpre observar que o custo normal do Ente Federativo para o seu Regime Próprio de Previdência Social - custo representado pela contribuição denominada 'patronal' - não se constitui em espécie de tributo.

(...) Verifica-se pelo teor do art. 149 da CF que somente as contribuições cobradas dos servidores enquadram-se como contribuições sociais, espécies do gênero tributo.

(...) Por outro lado, a contribuição ao encargo do ente federativo (a denominada contribuição 'patronal') além de não estar prevista no art. 149, não evidencia características de tributo, configurando-se como uma destinação legal e orçamentária dos recursos públicos.

A contribuição do ente público para o seu Regime Próprio de Previdência Social decorre da necessidade de financiamento solidário desse regime com recursos específicos que lhe assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial previsto na Lei n°9.717/98 e art. 40 da Constituição Federal. Não possui elementos necessários para ser caracterizado como tributo, pois, caso contrário, o sujeito ativo e o passivo da obrigação tributária se confundiriam, pois o Ente Federativo estaria criando um tributo em que seria o credor e o devedor.

Ademais, em caso do não repasse dos valores ao órgão gestor dos recursos (a Unidade Gestora do RPPS) não há a possibilidade de se gerar um título de crédito para execução fiscal como ocorre com todos os tributos, ou seja, não há como o órgão agir coercitivamente, com um título executivo por causa de uma obrigação não cumprida, pois o estaria fazendo contra si mesmo. Isso porque não se configura a relação jurídica tributária. Trata-se apenas de cumprimento de obrigação de determinar e cumprir os limites de custeio do regime pelo ente federativo. Ou seja, uma obrigação de fazer.

(...) tornou-se comum a utilização do termo 'contribuição' para designar também os valores destinados pelo Ente Federativo ao financiamento do seu Regime Próprio de Previdência, denominação que não altera a sua natureza e sequer lhe imprime a característica de tributo.

Sendo assim, ao contrário do alegado na petição inicial, não está em questão lançamento fiscal. Na verdade, o processo administrativo anexado aos autos resultou na formulação de recomendações ao município, sendo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para que este adotasse as providências cabíveis (evento 1, DESPDECOFIC16). As irregularidades apuradas pela União, discutidas no presente feito não culminaram, nem poderiam culminar, em lançamento fiscal e, consequentemente, em óbice para a expedição de Certidão Negativa de Débito Tributário. Tais irregularidades podem, sim, obstar a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento que representa regularidade frente à Lei nº 9.717, de 1998, a fim de dar segurança ao gestor de recursos federais no momento da liberação das verbas ou assinatura de convênios, e nada tem a ver com débitos tributários.

Sendo assim, quanto ao pedido de 'desconstituição de todos os lançamentos de débitos indevidos', objeto de notificação de auditoria-fiscal n° 0154/2011, tenho que a petição inicial é inepta. Com efeito, como já exposto anteriormente, a auditoria-fiscal realizada no Regime Próprio de Previdência Social do município não resultou em apuração de débito tributário, de modo que não há que se falar em lançamento, muito menos 'desconstituição de lançamento'. Além disso, os argumentos e precedentes trazidos na petição inicial relacionam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e não ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, aplicável aos servidores estatutários do município autor e que está em questão no presente feito.

Resta claro, desta forma, que da narração dos fatos (apuração de irregularidades no RPPS do município) não decorre logicamente a conclusão a que chegou a parte autora (lançamento tributário), merecendo o pleito, no particular, ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, parágrafo único, do CPC.

Quanto ao pedido de expedição de 'Certidão Negativa de Débitos', verifica-se que o que a parte autora pretende, em verdade, na presente demanda, é a expedição Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Nesse aspecto, cumpre salientar que o Certificado de Regularidade Previdenciária não se confunde com a Certidão Negativa de Débitos, que é regulada pelo CTN e se presta pata atestar a ausência de débitos tributários. No entanto, apesar das impropriedades terminológicas utilizadas na petição inicial, no decorrer do processo restou demonstrado que o temor da parte autora é no sentido de que as irregularidades apuradas na auditoria fiscal efetuada impeçam a realização de transferências voluntárias ao município. A defesa apresentada parte ré, inclusive, abordou estas questões, contestando pedido de expedição de CRP.

Deste modo, em atenção ao princípio da congruência, cabível, para fins de fixação dos limites da lide, a interpretação do pedido no sentido de que o que a parte autora pretende é que a parte ré abstenha-se de inscrevê-la no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), expedindo-se, consequentemente, o respectivo Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. No tocante a tal pleito, a fim de evitar tautologia, ratifico as considerações tecidas anteriormente, por ocasião do deferimento da liminar (evento 27):

'(...) Deve ser deferida a liminar.

O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, vem se manifestando no sentido de suspender a inscrição de inadimplência de entes públicos, uma vez que o registro em cadastro de inadimplentes obstaculiza os repasses de verbas federais indispensáveis à Administração Pública Municipal.

Neste sentido, a seguinte decisão:

E M E N T A: SIAFI/CAUC - AMEAÇA DE INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO PIAUÍ - IMINÊNCIA DE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM VIRTUDE DE FATOS ALEGADAMENTE PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL ANTERIOR - EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE 'PERICULUM IN MORA' - RISCO À NORMAL EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. - A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, 'f'), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, 'f', da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes. BLOQUEIO DE RECURSOS FEDERAIS CUJA EFETIVAÇÃO PODE COMPROMETER A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. - O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Precedentes. (AC 2971 MC-REF, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012) (grifei)

Anote-se, também, que em casos semelhantes o egrégio TRF da 4ª Região tem adotado igual entendimento:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REMESSA OFICIAL. VIOLAÇÃO MUNICIPAL AO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. INSCRIÇÃO NO SIAFI. MEDIDA NÃO RAZOÁVEL. 1.- A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de isentar a nova Administração de responsabilidade pelos atos de inadimplência da gestão administrativa anterior. 2.- Não é razoável que se mantenha a inscrição do município autor no siafi, em decorrência de irregularidades praticadas pelo gestor anterior, impedindo o recebimento de transferências voluntárias , em claro prejuízo que pode advir à população do município. 3. Uma vez que as medidas cabíveis ao Município-Autor foram implementadas, faz jus o município à suspensão de sua inscrição junto aos cadastros competentes (SIAFI/CADIN/CAUC), pois não parece razoável que permaneça em situação de inadimplência enquanto aguarda a realização de atos que competem à Administração. (TRF4 5000449-51.2011.404.7011, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/10/2012

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI. EXCLUSÃO. PRECEDENTES STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência do E. STJ, 'Nos casos de inadimplência cometida por administração municipal anterior, o nome do município não deve ser inserido no CADIN ou no SIAFI, em situações como as da espécie, em que o sucessor toma providências objetivando ressarcir o erário'. (MS 9.633/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 177). 2. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.71.10.004987-3, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 12.09.2012).

No presente caso, as irregularidades apuradas na auditoria realizada junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ernestina, abrangem as competências janeiro/2004 a junho/2011, as quais resultaram na inscrição do Município como irregular no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV. Verifica-se, assim, que além de abranger administrações anteriores, as conclusões da auditoria são objeto de discussão judicial, não se mostrando razoável, ao menos em juízo sumário da lide, a manutenção da inscrição do Município em cadastros restritivos, impedindo a formalização de diversos convênios em andamento junto ao Governo Federal, conforme demonstram os documentos anexados ao feito (eventos 20 e 22). Entendimento diverso afrontaria a razoabilidade, já que toda a população do referido município sofreria enormes prejuízos por conta dos efeitos da inscrição restritiva. Presente, assim, o receio de dano irreparável, uma vez que o cadastro negativo pode inviabilizar o repasse de verbas, e com isso causar paralisação de serviços essenciais no Município de Ernestina.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de determinar à parte ré que, até ulterior decisão deste Juízo, se abstenha de incluir o nome do Município de Ernestina em quaisquer cadastros de devedores previdenciários em razão do processo administrativo discutido no feito e para que expeça, em favor da parte autora, Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, desde que não existam outras causas impeditivas, diversas daquelas objeto desta demanda (Processo Administrativo Previdenciário - PAP nº 166/2011; Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF Nº 0154/2011).

Dessa forma, cabível o acolhimento do pedido formulado na petição inicial apenas para o fim de se determinar a parte ré que se abstenha de incluir o nome do município autor no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) em razão do processo administrativo discutido no feito e para que expeça o respectivo Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

Ante o exposto:

a) quanto ao pedido de 'desconstituição de todos os lançamentos de débitos indevidos' apurados em auditoria-fiscal realizada pela parte ré no Regime Próprio de Previdência Social do município autor, objeto de notificação de auditoria-fiscal n° 0154/2011, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos nos termos dos arts. 267, I, e 295, parágrafo único, do CPC; e

b) ratificando a liminar deferida (evento 27), julgo parcialmente procedente o pedido, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome do Município de Ernestina no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) em razão do processo administrativo discutido no feito e para que expeça, em favor da parte autora, Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, desde que não existam outras causas impeditivas, diversas daquelas objeto desta demanda (Processo Administrativo Previdenciário - PAP nº 166/2011; Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF Nº 0154/2011).

Ante a sucumbência recíproca (art. 21, 'caput', do CPC), dou por compensados os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, forte no § 3º do art. 20 do CPC.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n° 9289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, CPC e Súmula 490 do STJ).

Reitero que o pedido restou parcialmente acolhido apenas para o fim de se determinar a parte ré que se abstenha de incluir o nome do município autor no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) em razão do processo administrativo discutido no feito e para que expeça o respectivo Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, desde que não existam outras causas impeditivas, diversas daquelas objeto da demanda (Processo Administrativo Previdenciário - PAP nº 166/2011; Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF Nº 0154/2011) (grifei).

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007920-96.2012.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50079209620124047104
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MUNICÍPIO DE ERNESTINA/RS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 07/04/2015 19:16




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