Apelação Cível Nº 5005209-42.2017.4.04.7105/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: EDILSON LUIZ BRUM OBALSKI (AUTOR)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)
APELADO: BANCO IBI S/A (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: BANCO LOSANGO S/A (RÉU)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, com dispositivo exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada, ratifico a tutela deferida e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de:
a) declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos do(s) contrato(s) nº( s) 4282690124060000 (IBI S/A BANCO MÚLTIPLO), 200360363 (ATIVOS S/A), 4387240000001420 (FIDC NPL I), 4320327756948008 (LOSANGO), e demais débitos desta(estes) originado(s), bem como determinar que as rés que encerrem as contas/cobranças e qualquer processo de cobrança que tenha se iniciado em relação aos referidos débitos, sem nenhum encargo à autora, excluindo o nome da autora, em definitivo, do(s) cadastro(s) de inadimplente(s) (SPC, SERASA e etc), em razão de débito(s) oriundo(s) do(s) contrato(s) acima referido(s);
b) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, este terá efeito suspensivo e deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em suas razões, o apelante alegou que: (1) é necessária a responsabilização dos apelados Banco Losango S/A, Banco Bradescard S/A, Fundo de Investimentos NPL1 e Ativos S/A pelos danos causoados; (2) a majoração da indenização de danos morais para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10..0000 (dez mil reais) de responsabilidade exclusiva da CEF e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de responsabilidade solidária dos demais apelados; (3) a fluência dos juros moratórios deve ocorrer a partir das inscrições indevidas e (4) incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores autalizados de cada uma das operações declaradas inexigíveis.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida foi exarada nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
A parte autora, acima referida, ajuizou a presente demanda contra a Caixa Econômica Federal, objetivando seja declarada a inexistência de débito em seu nome oriundos de contratos supostamente fraudulentos firmados em seu nome com o uso indevido dos seus dados pessoais e a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, referiu que sofreu diversas inscrições em cadastros restritivos de crédito oriundas de contrato que jamais firmou. Trouxe, para tanto, cópias de seus documentos. Apontou incoerências no documento utilizado para celebração dos contratos com a CEF, bem como nos dados informados pelo suposto falsário. Alegou que os contratos foram firmados no DF, e que nunca residiu em tal estado.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, perante a Justiça Federal, tendo sido remetidos a este Juízo quando constatada ser a CEF a cedente dos créditos discutidos.
O pedido formulado em tutela de urgência foi deferido pelo Juízo Estadual.
Citadas, as partes rés alegaram, em suma: legitimidade dos contratos; identidade dos documentos apresentados na contratação e nos autos; não haver responsabilidade por serem meras cessionárias do crédito. No mais, a ré Losango requereu perícia grafotécnica, e a ré CEF suscitou sua ilegitimidade.
Houve réplica.
Após diversos atos de instrução processual, vieram os autos conclusos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da legitimidade ativa
A CEF apontou que não é parte legítima para responder à presente ação, por ter sido efetuada a cessão dos créditos para as outras partes rés.
No caso, tenho que não há falar em ilegitimidade da CEF, pois os débitos que deram origem à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes tiveram origem em contrato oriundo da CEF. Tratando-se de suposto caso de fraude, e tendo sido a CEF a responsável por analisar a legitimidade dos documentos apresentados, forçoso reconhecer a sua legitimidade passiva.
Também há legitimidade das empresas cessionárias, visto que foram as responsáveis imediatas pela inscrição do autor em cadastros restritivos.
Rejeito, portanto, a presente preliminar.
Do mérito
No caso em tela, a questão nevrálgica é apurar se os contratos discutidos na inicial, que ensejaram inscrição em cadastros restritivos de crédito, foram efetuados ou não pelo requerente.
De pronto, sinalo que incide no caso em tela a inversão do ônus da prova, por força do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme Súmula nº 297 do STJ e jurisprudência pacífica.
Conforme se depreende dos documentos trazidos aos autos pelas rés, os contratos discutidos foram entabulados por volta do ano de 2013, no Distrito Federal, tendo a pessoa que se passou pela parte autora declarado sua residência na cidade de Brasília, bem como sua profissão de "Funcionário Público" da INFRAERO (ev. 2, PROCJUDIC4, p. 5). Deste ponto, já exsurge a inverossimilhança da situação, visto que o requerente é residente e domiciliado em Santo Ângelo, trabalhando na empresa ALIBEM desde 2008 (ev. 69, CNIS1), o que é totalmente incompatível com os documentos trazidos pelas partes rés.
O documento de identidade apresentado, por sua vez, também diverge totalmente daquele trazido pelo autor. De plano verifica-se total incongruência entre as fotografias de identificação constante de ambos os documentos, tratando-se de pessoas de fisionomias - e etnias - totalmente distintas. Ademais, os documentos anotados como embasadores da emissão da carteira de identidade também são diversos. Por fim, e principalmente relevante, as assinaturas apostas são absolutamente diversas, não merecendo acolhida a alegação das rés de que seriam semelhantes, pelo que, inclusive, entendo desnecessária a realização da perícia grafotécnica requerida.
Incide, no ponto, a dispensa prevista no CPC:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
Deve-se observar, ainda, que a maioria dos contratos sequer foram trazidos pelas partes rés, as quais alegaram que, tratando-se de débitos relacionados a cartões de crédito e contas-corrente, podem ser contratados de forma eletrônica, sem assinatura. Certo é que uma perfeita análise das peculiaridades de cada empréstimo dependeria da análise minuciosa de cada contrato, o que, todavia, não é possível diante da carência dos documentos trazidos pelas partes rés.
Conquanto seja notório que existe a modalidade de contratação eletrônico apontada pelas rés, fato é também que o ônus probatório recai sobre estas instituições, as quais sofrem os ônus de adotarem modalidade contratual que não preserva devidamente a sua segurança.
Outrossim, não se pode ignorar que não somente a inversão probatória, mas também toda a situação documental exposta nos autos milita em favor da tese do autor.
Evidencia-se, no caso, não ter a CEF agido com a devida diligência e cautela na concessão dos empréstimos objeto do feito, permitindo a consolidação de situação fraudulenta, o que sem dúvida prejudicou o autor.
Portanto, devem ser declarados inexigíveis os débitos em questão, e determinado o cancelamento das inscrições restritivas.
Resta apreciar, ainda, o pedido relativo aos danos morais. O dano moral, desde a nova ordem constitucional instaurada com a Constituição Federal de 1988, tem consagração definitiva no nosso ordenamento jurídico. A sede constitucional da indenização por dano moral encontra-se no artigo 5°, inciso V e X, in verbis:
"Art.5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)"
Prevê, ainda, o art. 927 do Novo Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."
O dano moral foi conceituado pela professora Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, pág. 66/67, nos seguintes termos: "O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo."
No caso de dano moral, por inscrição/manutenção indevida do nome de pessoa nos cadastros de inadimplentes, de regra é suficiente, tão-somente, a prova do fato que lhe deu ensejo, não havendo necessidade de prova do sofrimento. Nesse sentido, jurisprudência do STJ, a seguir transcrita:
"CIVIL. PROCESSSO CIVIL, RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, reconheceu o evento danoso e a ilicitude da conduta da recorrente, consistindo em não providenciar, como devia, o cancelamento da anotação negativa do nome da empresa-autora em cadastro restritivo de crédito, quando já quitada a dívida, causando-lhe com isso prejuízos e constrangimentos junto a outra instituição bancária, como conseqüências negativas nas atividades do comércio. 3. A simples inscrição indevida do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes já é suficiente para gerar dano reparável. Precedentes. (...) (RESP 653568, 4ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 28/02/2005, p. 336)."
O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, determina, ainda, que o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. É de se assinalar, ainda, ser assente na jurisprudência pátria o entendimento de que os serviços prestados pelos bancos se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo exemplo disso o entendimento consubstanciado na Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Não se está, no caso em particular, diante de uma relação negocial travada entre as partes litigantes e da qual advieram danos ao consumidor. Todavia, os fatos que serviram de suporte para o ajuizamento desta ação decorrem do exercício da atividade econômica da demandada, a qual, ainda que não tenha envolvido diretamente o demandante, interferiu na sua esfera de interesse, devendo, pois, ser sindicada essa conduta da demandada frente aos interesses do demandante supostamente lesados.
No presente caso, não há dúvida quanto à existência de dano moral, configurado pelo fato de ter sido o nome do autora inscrito no cadastro de inadimplentes, em decorrência da abertura irregular de conta corrente e contratos firmados em seu nome de forma indevida. Entendo, ainda, que não se aplica, no caso, a Súmula 385 do STJ, já que clara a conduta ilícita da parte ré, sendo secundário, neste caso, se havia ou não outras inscrições legítimas do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Outrossim, a parte autora logrou êxito em comprovar que as outras inscrições também foram decorrentes dos contratos aqui discutidos (e demonstrados fraudulentos).
Trata-se de situação peculiar, em que o nome da autora foi lançado em contrato em face de fraude, não tendo ela qualquer relação com a dívida cobrada pela CEF. Nesse sentido, falhou a CEF na identificação dos contratantes e falhou quando inscreveu o nome da autora em cadastros restritivos.
Efetivamente, tenho que a CEF é a única que deve arcar com o pagamento da indenização por danos morais, visto que as inscrições efetuadas pelas cessionárias foram decorrentes do contrato a elas cedido pela Caixa. Esta é que, de fato, agiu de forma ilícita ao não tomar a devida precaução na concessão dos empréstimos, pelo que sobre ela deve incidir o ônus de indenizar.
Estabelecidas todas estas premissas, passo a quantificar o dano advindo do evento lesivo. Importa, outrossim, mencionar que a quantia a ser arbitrada a título de indenização por dano moral não deve ser nem irrisória, nem fonte de enriquecimento, tendo em vista, ainda, a capacidade econômica do lesante e a repercussão, in casu, do fato lesivo na vida do demandante.
Assim, atento à capacidade econômica da requerida, bem como considerando a proibição de locupletamento ilícito da autora, que não deve ter na indenização uma forma de enriquecimento sem causa, tenho como razoável fixar o montante dos danos morais no patamar total de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC após a presente data, pois o valor foi fixado de acordo com sua expressão atual, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, conjugado com o art. 161, § 1º, do CTN, desde a data desta sentença.
Oportuno destacar que a não fixação do valor nos termos pretendidos pela parte autora não acarreta na sucumbência, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada, ratifico a tutela deferida e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de:
a) declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos do(s) contrato(s) nº( s) 4282690124060000 (IBI S/A BANCO MÚLTIPLO), 200360363 (ATIVOS S/A), 4387240000001420 (FIDC NPL I), 4320327756948008 (LOSANGO), e demais débitos desta(estes) originado(s), bem como determinar que as rés que encerrem as contas/cobranças e qualquer processo de cobrança que tenha se iniciado em relação aos referidos débitos, sem nenhum encargo à autora, excluindo o nome da autora, em definitivo, do(s) cadastro(s) de inadimplente(s) (SPC, SERASA e etc), em razão de débito(s) oriundo(s) do(s) contrato(s) acima referido(s);
b) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, este terá efeito suspensivo e deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após a interposição e parcial provimento de Embargos Declaratórios a sentença foi alterada quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais:
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelas partes rés, alegando omissão/contradição no julgado no sentido de não ter esclarecido a distribuição dos honorários sucumbenciais entre as partes rés, bem como por ter condenado apenas o polo passivo, não obstante tenha sido prolatada sentença de parcial procedência.
A contraparte apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou, ainda existir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, assiste parcial razão às partes embargantes.
Isso porque, realmente, foi omissa a sentença no tocante à distribuição da condenação em honorários. Nâo lhes assiste igual sorte, contudo, no que diz respeito à necessidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários, em razão de sua parcial sucumbência.
Já se encontra assentado na jurisprudência pátria que a sucumbência mínima de uma das partes não implica sua condenação em honorários.
Veja-se, por todos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Configurada a sucumbência mínima da parte autora os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5081743-56.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019)
É o que se verifica no caso em tela, em que foi reconhecida a inexigibilidade dos contratos, a consequente ilegalidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito, e inclusive o dever de reparação.
Efetivamente, obteve a parte autora o que pretendia com a ação em questão, pelo que se configura a sucumbência mínima, que não enseja a condenação em honorários.
Quanto à distribuição dos honorários impostos ao polo passivo, tenho por adotar o mesmo raciocínio exposto na sentença embargada em relação à responsabilidade:
Efetivamente, tenho que a CEF é a única que deve arcar com o pagamento da indenização por danos morais, visto que as inscrições efetuadas pelas cessionárias foram decorrentes do contrato a elas cedido pela Caixa. Esta é que, de fato, agiu de forma ilícita ao não tomar a devida precaução na concessão dos empréstimos, pelo que sobre ela deve incidir o ônus de indenizar.
Ora, se a CEF é a única que deve arcar com a reparação dos danos e o ônus indenizatório, nada mais natural que seja ela a parte condenada também ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Portanto, acolho em parte os embargos para complementar a sentença nos termos supra, sanando omissão quanto à distribuição dos honorários.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para retificar a sentença do evento 70, cujo dispositivo, no que tange à condenação em honorários sucumbenciais, passa a ter o seguinte teor:
Condeno a CEF ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em que pesem os fundamentos utilizados pelo juízo a quo, a sentença merece parcial reforma.
Dos Danos Morais - Responsabilização
Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º. (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)'.
No Código Civil, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.'
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.'
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/9/1990) atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, tal como no presente caso, cabível o dever de indenizar.
Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
No caso em exame, restou devidamente caracterizado o ato ilícito praticado pela Caixa Econômica Federal, uma vez que a negligência é manifesta e, em decorrência do ato culposo.
Outrossim como bem analisado pelo juízo a quo, a CEF é a única que deve arcar com o pagamento da indenização por danos morais, visto que as inscrições efetuadas pelas cessionárias foram decorrentes do contrato a elas cedido pela Caixa. Esta é que, de fato, agiu de forma ilícita ao não tomar a devida precaução na concessão dos empréstimos, pelo que sobre ela deve incidir o ônus de indenizar.
No que se refere ao argumento de ausência de comprovação do efetivo dano moral, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente do indevido protesto de título cambial é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 3. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização cumpre a tríplice função da indenização, que é punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), cabendo lembrar que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006612-14.2015.4.04.7009, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2018)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito enseja o pagamento de indenização por danos morais, todavia, em valor razoável, que observe o caráter pedagógico da condenação, mas não acarrete enriquecimento indevido. 2. No que tange à fixação do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve atender à finalidade de ressarcimento e prevenção: ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e evitar pedagogicamente que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. 3. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. (TRF4, AC 5014263-91.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 12/04/2012)
DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O dano moral é presumido, prescindindo de qualquer prova, uma vez que proveniente direto do próprio evento - manutenção indevida em cadastros de inadimplentes. Indenização fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRF4, AC 2008.71.00.018999-9, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 27/08/2010)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO E INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. . A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal é objetiva em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). . À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização. . Presença de nexo causal verificada entre a conduta da CEF e o prejuízo sofrido pelo autor, que teve o seu nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. . Indenização majorada segundo a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesma detém dupla função, qual seja, compensar o dano sofrido e punir o réu. . Sucumbência recíproca afastada com base na Súmula 326 do STJ e honorários fixados na esteira do entendimento da Turma. . Apelação improvida e recurso adesivo parcialmente provido. (TRF4, AC 5000140-27.2011.404.7012, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, D.E. 13/12/2011)
Assim, irretocável a r. sentença no ponto.
Do quantum indenizatório
Em relação ao quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado em valor que torne irrisória a condenação, tampouco em valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666.698/RN, 4ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 21/10/2004, DJU 17-12-2004).
Nessa perspectiva, em tema de danos morais decorrentes de protesto indevido de título de crédito que resultam, no mais das vezes, na inclusão do nome de devedores em cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência deste Tribunal vem fixando indenizações próximas ao valor de R$ 10.000,00.
Veja-se, a respeito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 3. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização cumpre a tríplice função da indenização, que é punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), cabendo lembrar que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006612-14.2015.4.04.7009, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2018)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PROTESTO. INCLUSÃO DO NOME DE PESSOA ESTRANHA AO TÍTULO EM OFÍCIO ENDEREÇADO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS. PROTESTO LEVADO A EFEITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO, POIS O DANO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Se a Caixa Econômica Federal envia ofício a cartório requerendo o protesto de cédula rural pignoratícia e nesse documento aponta, além do nome do emitente contra o qual o protesto se dirige, o de pessoa estranha ao título, se referindo a ela indevidamente como cônjuge daquele, deve responder pelas eventuais restrições ao crédito que esta pessoa vier a sofrer. 2. É pacífica a jurisprudência de que o dano moral decorrente do protesto indevido de título (ou da inclusão indevida do nome de pessoa que não guarda relação com o título) é considerado in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois este é presumido e decorre do próprio fato. 3. A quantia de R$ 10.000,00 bem repara o dano sofrido, uma vez que cumpre a finalidade pedagógica de fazer com que o banco não cometa o mesmo erro e, concomitantemente, impede o enriquecimento sem causa da pessoa lesada. Precedentes do tribunal. (AC 5000537-31.2016.404.7006, 3ª Turma, Rel.ª Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, juntado aos autos em 27/09/2017)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM. É irregular o protesto de duplicata sem aceite desprovida da demonstração do negócio jurídico que deu causa ao título e não enviada ao sacado para aceite. Tanto a empresa emissora do título quanto a instituição financeira (Caixa Econômica Federal) foram displicentes em suas atuações com relação à duplicata em questão. Evidenciada, dessarte, a nulidade da duplicata, a ilicitude do protesto e a responsabilidade solidária das rés. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente do indevido protesto de título é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040138-87.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2017)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITOS INDEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO INEXISTENTE. CONDUTA ARBITRÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA REPARAÇÃO. Omissis. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se de bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AC 5001451-50.2016.404.7215, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 05/12/2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Em tema de protesto indevido de título de crédito, a quantia de R$ 10.000,00, segundo inúmeros precedentes deste tribunal, bem repara o dano sofrido, uma vez que cumpre a finalidade pedagógica de fazer com que os réus não cometam o mesmo erro e, concomitantemente, impede o enriquecimento sem causa da parte lesada. (Apelação Cível 5002586-64.2015.4.04.7205/SC, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida)
Outros precedentes acompanham esta orientação, a saber: TRF4, AC 5003087-92.2013.4.04.7203, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 1-9-2017; TRF4, Apelação Cível 5000537-31.2016.404.7006, 3ª Turma, rel.ª Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, juntado aos autos em 27-9-2017; TRF4, Apelação Cível 5002336-70.2011.404.7108, 3ª Turma, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 9-5-2014; TRF4, AC 5018576-07.2010.404.7000/PR, 3ª Turma, rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, julgado em 7-8-2013.
Destarte, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, entendo que a indenização deve ser aumentada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que acolho, em parte, o pleito da autora no ponto.
Juros de mora - termo inicial
Quanto aos juros de mora, de outro lado, verifica-se que, de acordo com a inteligência da Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por outro lado, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação (art. 405, CC).
A responsabilidade contratual exsurge da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, na hipótese, consiste na entrega do imóvel no modo e termo acordados. Bem por isso, os juros moratórios devem fluir a partir da citação, em consonância com o entendimento pacífico da jurisprudência do E. STJ, a exemplo dos julgados abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1017397/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018, grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, ao concluir pela existência de dano moral no caso, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 942.252/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016, grifei)
Portanto, dou provimento ao recurso da autora, a fim de que os juros de mora incidam a partir da inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito.
Honorários
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002401902v38 e do código CRC 58233e0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Apelação Cível Nº 5005209-42.2017.4.04.7105/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: EDILSON LUIZ BRUM OBALSKI (AUTOR)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)
APELADO: BANCO IBI S/A (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: BANCO LOSANGO S/A (RÉU)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. dano moral. quantum. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. honorários advocatícios.
Responde objetivamente a instituição financeira pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), conquanto haja a falha na prestação de um serviço, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes.
O quantum indenizatório cumpre tríplice função: punir o infrator, compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), não podendo ser fixado em valor ser irrisório, a ponto de comprometer tais finalidades, nem excessivo, a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada.
Quanto aos juros de mora, de outro lado, verifica-se que, de acordo com a inteligência da Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso.
Honorários advocatícios mantidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002401903v10 e do código CRC 3f5e299a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 23/4/2021, às 14:32:41
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 22/04/2021
Apelação Cível Nº 5005209-42.2017.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: EDILSON LUIZ BRUM OBALSKI (AUTOR)
ADVOGADO: IRINEU BITTELKOW HANNUSCH (OAB RS030605)
ADVOGADO: NEUBER EDGAR LEHN (OAB RS045126)
ADVOGADO: JESSICA SANTIAGO MUNARETO (OAB RS094050)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU)
ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380)
APELADO: BANCO IBI S/A (RÉU)
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: BANCO LOSANGO S/A (RÉU)
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I (RÉU)
ADVOGADO: LEANDRO TARTAROTTI DE MESQUITA (OAB RS083760)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 16:00, na sequência 779, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2021 08:01:24.