APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000348-24.2014.4.04.7103/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PIRAHY ALIMENTOS LTDA. |
ADVOGADO | : | EDUARDO CAETANO LEMOS |
: | SIMONE BAPTISTA ALVAREZ GERHARDT | |
APELANTE | : | CELSO PAULINO RIGO |
ADVOGADO | : | EDUARDO CAETANO LEMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91.
Consoante o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703986v9 e, se solicitado, do código CRC 9198BCE1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000348-24.2014.4.04.7103/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PIRAHY ALIMENTOS LTDA. |
ADVOGADO | : | EDUARDO CAETANO LEMOS |
: | SIMONE BAPTISTA ALVAREZ GERHARDT | |
APELANTE | : | CELSO PAULINO RIGO |
ADVOGADO | : | EDUARDO CAETANO LEMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs ação regressiva, com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra PIRAHY ALIMENTOS LTDA e CELSO PAULINO RIGO objetivando a restituição de valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes do segurado Luiz Antonio do Amaral (NB 139.543.925-4), em razão de acidente de trabalho.
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido que condenou o réu CELSO PAULINO RIGO a metade do ressarcimento pretendido pelo INSS (evento 02 - SENT58).
O autor e o réu Celso Rigo recorreram.
O INSS apelou defendendo (i) culpa também da empresa Pirahy Alimentos pelo acidente; (ii) a inexistência de culpa concorrente, porquanto não houve treinamento do segurado falecido e; (iii) a necessidade da constituição de capital (Art. 475-Q) para viabilizar o ressarcimento da autarquia quanto as parcelas vincendas. Discorreu, ainda, genericamente sobre o ônus da prova.
O réu Celso Rigo apelou alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença e/ou a falta de interesse de agir, pois não subsiste a causa de pedir da inicial, vez que a pensão concedida à dependente Andréia Silveira foi cessada. No mérito, defendeu (i) culpa exclusiva da vítima; (ii) responsabilidade da empresa Terraplangem LM Ltda pelo acidente; (iii) a inconstitucionalidade do Art. 120 da Lei 8.213/91 e; (iv) bis in idem, pois o SAT já financia os riscos decorrentes dos acidentes de trabalho.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminares do Réu Celso Rigo: nulidade da sentença/ausência de interesse processual.
As alegações de nulidade da sentença e ausência de interesse de agir não se sustentam, porquanto a pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos as prestações relativas à pensão por morte paga aos dependentes do segurado falecido em razão de acidente de trabalho (vide inicial).
Assim, indiferente se o benefício foi cessado para a beneficiária Andréia Silveira (companheira), vez que subsiste em relação aos filhos do segurado, Vinicius Silveira do Amaral e Vanessa Silveira do Amaral (evento 02 - ANEXOS PET INI3).
Constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e pagamento do SAT.
A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991, foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.'
(TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)
Outrossim, pacificou-se o entendimento de que o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. PRECEDENTES. (...) . O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031282-13.2010.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA/REGRESSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 120 da Lei 8.213/91. ORDEM DA PRODUÇÃO DAS PROVAS. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. (...) 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (...). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021172-70.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/10/2014)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. (...). O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005869-40.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2013)
Se o recolhimento da contribuição não afasta a responsabilidade, tampouco é possível deduzir do montante do ressarcimento o valor da contribuição - que independe do evento que dá origem ao benefício previdenciário.
Da responsabilidade e da culpa concorrente ou exclusiva da vítima (objeto de recurso de ambas as partes)
O pedido do INSS veio escorado no artigo 120 da Lei no. 8.213, de 1991, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Em casos análogos tenho afirmado que, segundo as exigências semânticas da norma, duas premissas concorrem para que se possa dar procedência ao pedido: (i) primeiro, a empresa dever ter descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho; (ii) a observância dessa norma deve ter a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio. É o que orienta o seguinte precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDAdE DAS EMPRESAS que depende de compravação de fato objetivo.1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991, foi reconhecida por esta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8).2. Na dicção da regra de regência (art. 120 da Lei no. 8.213, de 1991), é necessário que o INSS evidencie já na petição inicial e fique demonstrado no curso do processo que: (i) a empresa descumpriu norma objetiva de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva; (b) que a observância dessa norma tenha a força de, por si só, impedir a ocorrência do infortúnio.3. O descumprimento de normas genéricas, sem objetiva comprovação da relação de causa e efeito entre a omissão e o infortúnio, não dão suporte à ação regressiva. (TRF4, AC 5022925-73.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 29/08/2016)
No caso dos autos, a ré foi condenada ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de pensão por morte concedido aos dependentes do segurado, por considerar que a conduta da vítima concorreu para o resultado. Confiram-se os fundamentos da sentença no que toca ao ponto (com grifos meus):
"[...]
De outra banda, indiscutivelmente o descumprimento da n Regulamentadora (NR) n° 18, mais especificamente dos itens 18.1.3 e 18.36.2 "e", influíram decisivamente para a ocorrência do desfecho trágico.
Aquelas normas estabelecem, respectivamente, que é proibido o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na NR-18 e compatíveis com a fase da obra e que quando o operador de máquinas ou equipamentos tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um sinaleiro para orientação do operador.
No caso em tela, consoante apurado durante a instrução, a escavadeira estava junto à mureta do lado externo da base do silo, enquanto o segurado ingressou na base do silo e aproximou-se da mureta pelo lado interno, sendo prensado pela máquina na mureta no exato momento em que a escavadeira realizou manobra de rotação.
Conforme retratado no material fotográfico das fls. 108/110, pelas próprias características da máquina, sobretudo freqüente interposição do braço de escavação obstruindo o espelho retrovisor, o operador não possui condições de visualização completa do local de operação da escavadeira, a qual, inclusive, traz expressa advertência do fabricante acerca da possibilidade de a parte traseira atingir pessoas durante a rotação do equipamento, como acabou acontecendo no caso em análise.
Por conta disso, de acordo com as normas de segurança do trabalho, era indispensável a presença de um sinaleiro para orientar a atuação do operador, presença esta que certamente teria evitado o acidente, pois o operador seria alertado acerca da presença de uma pessoa junto à parte traseira da máquina e, por conseqüência, deixaria de fazer o movimento de rotação da escavadeira, o qual deu causa ao acidente.
Além disso, o local de operação da máquina, por onde chegou o trabalhador falecido, não estava devidamente isolado, conforme apuração feita in loco pelos fiscais do trabalho (fl. 112), omissão que, a par de desrespeitar a exigência contida no item 18.13 da NR-18, foi fundamental para que o evento acidentário ocorresse.
Necessário mencionar a respeito que as testemunhas arroladas pela parte ré mencionaram que o isolamento com fitas ocorria na área externa à base do silo, onde estava localizada a máquina, inexistindo menção de que o mesmo era observado na área interna da base do silo, também alcançada pela máquina e local onde ocorreu o acidente. Tanto isso é verdade que relativamente à área interna da base do silo, as testemunhas em nenhum momento referiram que o falecido cruzou aquelas fitas ou outro cordão de isolamento para chegar ao local do acidente, havendo referência apenas de que ele desceu da passarela que cruza o silo para a base interna, ultrapassando a mureta interna que possui os mesmos 90 centímetros de altura da mureta externa (local onde o trabalhador foi prensado).
Corrobora a conclusão no sentido de que o local por onde chegou o segurado - e onde a máquina operava não estava devidamente isolado e que era indispensável a presença de um sinaleiro quando do funcionamento da escavadeira o fato de que no dia seguinte ao acidente, em reunião extraordinária, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) deliberou que seria providenciado o isolamento da área de alcance da máquina em operação e, quando isso não fosse possível, a colocação de uma pessoa vigiando as proximidades do local (fl. 118).
Também é necessário referir que, apesar do esforço da parte ré, não restou suficientemente demonstrado que nos cerca de dois meses transcorridos entre a admissão do segurado no empregado e o acidente foi ministrada a ele qualquer instrução quanto às precauções a serem tomadas para evitar acidentes do trabalho.
(...)
Logo, restou constatada também o descumprimento do item 9.3.5.3 da NR-9, dada a ausência de treinamento do trabalhador falecido no que diz respeito aos riscos relativos ao desempenho do labor.
(...)
Por outro lado, não prospera a tentativa da parte ré de atribuir o acidente exclusivamente à conduta do trabalhador falecido. Quanto à tese do suicídio, não se sustenta, pois, além de carente de qualquer substrato probatório, evidentemente se fosse essa a intenção do trabalhador haveria diversas outras formas de atingir o seu intento, que não se posicionar atrás da escavadeira, no seu local de trabalho, no exato instante em que a máquina fez o movimento de rotação.
De outra banda, não é possível desconsiderar que, conforme restou demonstrado por meio da prova testemunhal produzida durante a instrução, o trabalhador, ao invés de buscar as madeiras no depósito da obra, conforme orientação passada pelo seu superior, acabou elegendo recolher o material na base do silo, nas proximidades do local onde a máquina escavadeira estava operando.
Além da prova testemunhal, a conclusão acima decorre de um imperativo lógico, pois não é razoável entender que o encarregado da obra tenha determinado que o falecido buscasse especificamente as guias de madeira que estavam dois silos adiante, onde havia máquina em operação, não só porque se presume que aquele material era destinado à edificação daquele silo, mas também porque havia o mesmo material no depósito apropriado.
Indubitavelmente a conduta do trabalhador, acima referida, não constitui causa única do evento até porque se o empregador tivesse observado as normas de segurança, sobretudo quanto ao correto isolamento da área e a presença de auxiliar do operador da máquina, o acidente não teria ocorrido.
Se não constitui a única causa relevante, suficiente e adequada para o resultado danoso, sendo insuficiente para romper o nexo causal entre o dano e a atuação do réu, a conduta do trabalhador, descumprindo determinação de seu superior, indiscutivelmente se agrega àquelas oriundas da conduta negligente do empregador em grau de importância, gravidade e intensidade equivalente.
Trata-se, pois, de caso típico de culpa concorrente, ou melhor, de concorrência de causas entre a conduta do trabalhador e o agir do agente, o que, nos termos do art. 945 do Código Civil, por aplicação analógica, repercute no valor da indenização.
Portanto, presentes o dano material indenizável (valores pagos a titulo de beneficio previdenciário), a conduta culposa, negligente do réu Celso (inobservância das normas de segurança do trabalho, quanto à falta de isolamento da área de operação da máquina, ausência de outra pessoa a auxiliar o operador da escavadeira que tinha sua visão obstruída e carência de treinamento ao trabalhador) e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, impõe-se, quanto a ele, o julgamento de procedência do pedido indenizatório.
Considerando-se a concorrência de causas entre a conduta do trabalhador e o agir do agente, a indenização corresponde à metade dos valores vencidos e vincendos suportados pelo INSS pelo pagamento de benefício previdenciário de pensão pela morte do segurado.
[...]"
O julgador monocrático concluiu que (i) a falta de isolamento da área; (ii) a ausência de sinaleiro para auxiliar o operador da máquina e (iii) inexistência de treinamento do empregado foram os fatores decisivos para o acidente e, por violar a NR 18, itens 18.1.3 e 18.36.2, impondo-se a responsabilização do empregador.
Contudo, analisando o conjunto probatório, não vejo como concordar com os referidos fundamentos.
Na prova testemunhal produzida (evento 02 - CARTA PREC/ORDEM53), as testemunhas informaram que a máquina escavadeira operava em área devidamente isolada/demarcada com fita sinalizadora e que o trabalhador adentrou na área isolada para pegar algumas madeiras, sendo prensado pela cabine da máquina contra uma mureta quando houve a rotação do equipamento, corroborando o que restou apurado no Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho elaborado pelo MTE (evento 02 - ANEXO PET INI3, p. 65-84). Embora o relatório do MTE apontasse inúmeras irregularidades no canteiro de obras (sem nexo de causalidade com o acidente) não restou apurada a ausência de sinalização da área.
Quanto ao item 18.36.2 da NR18, a qual dispõe que "quando o operador de máquinas ou equipamentos tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um sinaleiro para orientação do operador" entendo inaplicável à situação, porquanto a máquina não operava em área de circulação de pessoas, ficando claro pelo depoimento das testemunhas que a vítima aproximou-se aquém da distância de segurança do equipamento. Ademais, o argumento de que a próprio "braço" da escavadeira bloqueia a visão do operador, exigindo um sinaleiro para orientar o operador, não se sustenta, pois se assim fosse, a NR18 exigiria a presença constante de outra pessoa para auxiliar o operador.
No mais, dizer que faltou treinamento é dar força normativa concreta a um apelo genérico que, na prática, implicaria responsabilizar todas as empresas por todos os infortúnios ocorridos sob os seus domínios. A rigor, a todo acidente poderá ser imputado falta de treinamento ou de fiscalização.
No entanto, para impor um dever de tal expressão às empresas - o dever de seguridade social para a qual todo setor produtivo contribui e que é dever da requerida - exige-se mais. Exige-se que se aponte uma violação concreta à norma padrão de segurança que tivesse força suficiente para evitar o acidente.
No caso em análise, extrai-se do acervo probatório que a conduta da vítima ao aproximar-se da máquina em operação, colocando em risco a sua própria integridade foi o elemento decisivo para o infortúnio.
Assim, à míngua de descrição e comprovação objetiva de descumprimento de norma de segurança, cujo cumprimento teria capacidade de evitar o acidente, dou provimento ao apelo da ré.
Prejudicados os demais pontos recorridos (responsabilidade solidaria da empresa Pirahy e constituição de capital).
Honorários.
Provido o apelo, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do réu Celso Rigo, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da ré e negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703985v4 e, se solicitado, do código CRC 89FC737. | |
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| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 19/12/2016 16:10 |
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre a controvérsia e, após fazê-lo, peço vênia para divergir do eminente Relator.
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos, tenho que deve ser mantida a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
I) Relatório
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou a presente ação ordinária contra PIRAHY ALIMENTOS LTDA e CELSO PAULINO RIGO pretendendo o ressarcimento dos valores despendidos a título de pensão por morte do segurado Luiz Antônio do Amaral, vertido a seus dependentes, falecido em virtude de acidente de trabalho ocorrido por negligência dos réus, incluídas, neste cômputo, as parcelas vencidas e vincendas daquele benefício, com a constituição de capital, formado com a finalidade de evitar o inadimplemento destas últimas.
Para tanto, asseverou que o acidente de trabalho foi resultante da negligência dos réus, que teriam descumprido as normas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores que lhes prestam serviços. Mencionou que o segurado laborava para Celso Paulino Rigo na condição de servente de obras e que, em 20.08.08, quando, em serviço, realizava a ampliação dos silos em área contígua à utilizada pela empresa Pirahy Alimentos Ltda., ao ingressar no interior da base do silo para buscar guias de madeira, área próxima à zona de operação de uma escavadeira, acabou sendo atingido pela máquina, que o comprimiu contra a parede, levando-o a óbito. Sustentou que o acidente teve origem na (a) ausência de Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil (PCMAT), (b) no ritmo imposto aos trabalhadores, com prazo exíguo para a conclusão da obra, (c) na sobrejornada de trabalho, (d) na ausência de profissional legalmente habilitado no transcurso das operações, a fim de identificar áreas de risco e métodos inadequados de trabalho, e (e) na falta de planejamento precedendo cada etapa de execução da obra, sem a devida presença e supervisão de um responsável no local.
Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, onde alegaram, em preliminar, a incompetência absoluta e a ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, sustentaram que não restou comprovada a alegada negligência no cumprimento das normas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores no episódio que ensejou a morte do segurado. Referiram que o de cujus recebeu todos os equipamentos de proteção individual, sendo-lhe ministrados os respectivos treinamentos de segurança. Alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, agindo sem os cuidados objetivos que eram esperados na espécie, saindo da sua posição normal de trabalho, aproximou-se espontânea e inadvertidamente da máquina escavadeira. Sustentaram a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma do art. 120 da Lei nº 8.213/91, que prevê a possibilidade de ação regressiva em prol do INSS em hipóteses como a presente, ao argumento de que o Seguro de Acidentes de Trabalho é custeado pelo próprio empregador, tendo por finalidade cobrir infortúnios decorrentes de eventos acidentários, razão pela qual não caberia direito de regresso quando já existente fonte de custeio para tanto, a cargo do empregador.
Interposta exceção de incompetência pelos réus, restou rejeitada por inadequação da via processual (fls. 286/287).
Réplica à contestação às fls. 290/302.
Em saneador, rejeitada a prefacial de incompetência absoluta, foi deferida a produção de prova testemunhal (fls. 310/311).
Os réus postularam a extinção do feito, em face do cancelamento da pensão por morte até então paga a Andréia Minhos Silveira, suposta companheira do falecido, o que foi rebatido pelo INSS (fls. 387/414 e 417/423).
Inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 445/476).
Encerrada a instrução, os litigantes debateram a causa por meio de memoriais, vindo, a seguir, os autos conclusos para sentença (fls. 483/504).
II) Fundamentação
Inicialmente, cumpre referir que a preliminar de incompetência absoluta já foi repelida por meio da interlocutória das fls. 310/311 e que, igualmente conforme salientado naquela decisão, as preliminares de ilegitimidade passiva, por estarem fundadas na existência ou não de responsabilidade das rés no evento acidentário, confundem-se com o mérito da pretensão deduzida na inicial.
Ainda antes de passar à questão de fundo, necessário mencionar, em atenção aos termos da petição e documentos das fls. 387/414, que é absolutamente irrelevante para o deslinde do presente processo o fato de Andréia Minhos Silveira ser ou não companheira do segurado falecido e, por conseguinte, titular do benefício previdenciário de pensão por morte.
Explicação para tanto reside no fato de que, conforme retratado na prova documental, o falecido deixou dois filhos - Vinicius Silveira do Amaral e Vanessa Silveira do Amaral -, os quais possuem inegável condição de dependentes previdenciários e titulares do benefício de pensão por morte.
Por força disso, mesmo que subsista a decisão administrativa do INSS de excluir Andréia Minhos Silveira da condição de titular da pensão por morte, certo é que o benefício em questão continua sendo pago aos dois filhos do segurado falecido, havendo apenas um novo rateio das cotas de pensão.
Logo, independentemente da presença ou não de Andréia Minhos Silveira como beneficiário, inexiste dúvida de que a pensão por morte desde sempre foi devida - dada a existência de dois outros beneficiários - e efetivamente paga pelo INSS, legitimando, em tese, a propositura de ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente de trabalho que deu causa à morte do segurado e à concessão do benefício previdenciário.
Sinale-se que nem mesmo no que diz respeito ao valor a ser pago pelos responsáveis repercute a exclusão de Andréia Minhos Silveira do rol de beneficiários, pois, na condição de mãe dos filhos do segurado falecido, certamente o montante por ela recebido até 12.05.11 - data da cessação do pagamento quanto à sua cota-parte -, aproveitou aos demais beneficiários (seus filhos).
Na questão de fundo, em primeiro lugar cumpre assentar a possibilidade do manejo da ação regressiva pelo INSS, não havendo inconstitucionalidade, tampouco ilegalidade da norma do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
No que diz respeito à constitucionalidade, a circunstância de os empregadores verterem à Previdência Social contribuições destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e benefícios acidentários, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, não os livra do pagamento da indenização nos casos em que, por sua conduta, são eles os responsáveis pelo acidente e, por conseqüência, pela necessidade de pagamento de benefício previdenciário aos segurados/dependentes.
Isso porque o pagamento daquela contribuição adicional tem por escopo o financiamento dos benefícios nos casos em que efetivamente ocorre um acidente de trabalho, assim entendido um evento inesperado/inevitável ou que, pelo menos, não foi propiciado pela conduta negligente do empregador.
Entendimento em sentido contrário consagraria a tese de que, ao recolher a referida exação, o empregador estaria obtendo uma espécie de salvo-conduto relativo às práticas de segurança do trabalho, autorizando-o a negligenciar por completo os cuidados mínimos a serem dispensados aos trabalhadores, já que, por essa tese, seriam inteiramente transferidos à Previdência Social os encargos oriundos do afastamento do segurado por acidente de trabalho, o que não se admite.
Em outras palavras: o pagamento da contribuição previdenciária pelo empregador não o isenta de ressarcir os gastos que por sua culpa a Previdência Social arca com o pagamento de benefício previdenciário, tampouco essa cobrança, calcada nas regras gerais de responsabilidade civil, viola o disposto no art. 7º, inciso XXVIII, e no art. 195 da Carta Magna, dada a absoluta dicotomia entre a relação jurídica tributária e a relação jurídica decorrente das normas de responsabilidade civil.
Também não prospera a tese de que o INSS estaria buscando se ressarcir de valor que em verdade já fora suportado pelo empregador quando do pagamento da contribuição previdenciária, o que faria com que a ação regressiva ferisse a legalidade.
Em primeiro lugar, porque, em face do sistema previdenciário adotado em nosso país, no qual a seguridade social é financiada por toda a sociedade (art. 195 da Constituição da República), as contribuições que o empregador paga não são destinadas especificamente ao pagamento dos benefícios previdenciários de seus empregados. Por esse motivo, inviável concluir que o valor que a Previdência Social está pagando a título de pensão por morte aos dependentes do trabalhador falecido se trata de um mero repasse de quantias anteriormente suportadas pelo réu, o que arreda o pressuposto da tese do demandado.
Em segundo lugar, porque, conforme adredemente mencionado, a contribuição previdenciária paga pelos empregadores com base no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, além do financiamento da aposentadoria especial, serve para custear os benefícios decorrentes dos riscos ambientais de trabalho, e não aqueles oriundos de conduta omissiva ou comissiva do próprio empregador, que dá causa a um acidente e acaba gerando para o INSS o dever de pagar determinada prestação previdenciária.
Dito de outro modo, nos casos em que o acidente é causado pelo empregador, pelo desrespeito às normas de higiene e segurança do trabalho, o ônus pelo pagamento do benefício ao segurado ou seus dependentes é suportado pela Previdência Social, porquanto as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes, além de não possuírem relação direta com o benefício a ser concedido aos seus empregados, não têm como escopo financiar infortúnio de morte ou incapacidade causada por ação dos empregadores.
A tese da parte ré, levada ao extremo, faria com que nunca o contribuinte estivesse obrigado a ressarcir os danos causados ao patrimônio da União ou dos Estados, pois tais pessoas jurídicas de direito público igualmente se sustentam e desempenham suas atividades a partir dos valores auferidos junto aos contribuintes. De fato, se, por exemplo, um contribuinte causa um acidente de trânsito e danifica um automóvel de propriedade do Estado, estaria livre do dever de indenizar por ter suportado o pagamento de uma série de tributos que foram carreados aos cofres daquela pessoa jurídica de direito público e permitiram a aquisição do veículo estatal, o que evidentemente não é admissível.
Ainda em atenção aos termos da resposta, cumpre mencionar que a Lei nº 8.212/91, por ser posterior, afastou a aplicação da norma do art. 15 da Lei nº 6.367/76 (e não Lei nº 6.376/76, como referido naquela peça) e que, pelo princípio da hierarquia das normas, o Decreto nº 3.048/99 não subtrai o fundamento de validade da norma prevista em lei em sentido estrito.
Portanto, plenamente viável o exercício da ação regressiva pelo INSS nas hipóteses de concessão de benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho causado pela negligência na observância das normas de segurança, cumpre examinar se no caso concreto restaram configurados os pressupostos legais para indenização.
Os documentos encartados aos autos demonstram que o segurado foi contratado no dia 16.06.08, como funcionário do réu Celso Paulino Rigo, para desempenhar a atividade de servente de obras.
De acordo com a prova produzida durante a instrução, restou devidamente comprovado que no dia 20.08.08, quando atuava na ampliação dos silos em área contígua a então utilizada pela empresa Pirahy Alimentos Ltda - que tem Celso como seu sócio majoritário -, o segurado, ao buscar algumas guias de madeira que estavam localizadas na área correspondente a dois silos ao lado, acabou entrando no interior da base deste silo e sendo esmagado contra a mureta pela máquina escavadeira que estava sendo utilizada na obra, o que levou ao óbito.
A prova documental retrata que, em virtude da morte, o INSS passou a pagar aos dependentes do segurado o benefício de pensão, com data de início em 20.08.08, dia do óbito.
O autor imputa a responsabilidade pelo evento aos réus, em face de suposto descumprimento de diversas normas de segurança do trabalho, o que, no seu entender, deu causa ao acidente, postulando, assim, a condenação dos demandados ao ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social a título de benefício previdenciário pela morte do segurado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o que é frontalmente rebatido pela parte demandada, residindo precisamente aí o embate entre os litigantes.
Pois bem, o art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
O art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho também imputa às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e de instruir os empregados quanto às precauções a serem tomadas com o fim de evitar acidentes de trabalho.
Com base no disposto no art. 200 da Consolidação das Leis Trabalhistas, as normas de segurança e medicina do trabalho foram regulamentadas pelo Ministério do Trabalho por intermédio da edição da Portaria nº 3.214/78.
Diante disso, é inegável que as empresas possuem o dever legal de cumprir fielmente as normas relativas à segurança e à medicina do trabalho, podendo ser responsabilizadas em caso de descumprimento daqueles preceitos.
Ocorre que o tão só descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho não é suficiente para que seja acolhido o pedido deduzido pelo demandante na peça inicial.
Com efeito, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o êxito da ação regressiva ora movida pelo INSS requer, além de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, também que o demandado seja o responsável pelo evento.
Em outras palavras: somente cabe a ação regressiva quando restar demonstrado que a empresa, desrespeitando as normas de segurança, deu causa ao evento acidentário, o qual, por sua vez, originou a concessão de benefício previdenciário. Acaso seja constatado o descumprimento das normas de segurança do trabalho, mas inexista qualquer nexo de causalidade entre esse ilícito e o evento danoso, não há falar em responsabilização civil regressiva com base na norma do art. 120 da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo, evidentemente, da aplicação das sanções administrativas correspondentes ao infrator.
Por esse motivo, indispensável apreciar se existe o nexo de causalidade entre o descumprimento das normas de segurança pelo empregador, nos termos explicitados na peça vestibular, e o acidente sofrido pelo trabalhador.
Sinale-se, a respeito, que por absoluta ausência de amparo legal, não há falar em inversão do ônus probatório, de modo que recai sobre o autor a demonstração dos fatos constitutivos do alegado direito indenizatório, e sobre a parte demandada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do demandante, de acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil. Evidentemente que nos casos em que o autor alega fato negativo, incumbe ao réu demonstrar que tal fato existe, sendo que isso não consubstancia propriamente inversão do ônus da prova, mas aplicação efetiva da norma do art. 333 do Código de Processo Civil, adequada à característica do objeto probatório.
Desde já é possível afirmar ser irrelevante, para fins de deslinde desta ação regressiva, se, tal como apurou a fiscalização do Ministério do Trabalho, (1) a água potável a ser alcançada aos empregados no canteiro de obras estava em local acima da distância máxima estabelecida para tanto na norma regulamentadora respectiva, (2) se existia ou não irregularidade nas rampas nos locais de escavação da obra, (3) se havia ou não pontas de vergalhões de ferro indevidamente expostos, colocando em risco os trabalhadores, já que isso, frise-se, não possui qualquer relação de causalidade com o acidente acima descrito (esmagamento pela proximidade do trabalhador com a escavadeira em funcionamento).
Pelas características do acidente, é possível concluir que o fato de o trabalhador estar ou não utilizando Equipamento de Proteção Individual (EPI) não alteraria o desfecho trágico, sendo, por isso, irrelevante tal fato para fins de análise da responsabilidade civil ora examinada.
Da mesma forma, nada indica que a tão só existência de programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil (PCMAT), elaborado por profissional legalmente habilitado, faria com que não houvesse o acidente.
Muito embora o segurado efetivamente tenha trabalhado vinte dias contínuos, entre 28.07.08 e 16.08.08, imperioso referir que no dia 17.08.08 desfrutou do descanso semanal remunerado, o que afasta a conclusão de que apenas três dias depois estivesse de tal maneira cansado, ao ponto de tal fadiga possuir relação de causa e efeito com o acidente. Conclusão idêntica é aplicável à jornada diária, porquanto, ainda que fizesse uma média diária de duas horas extras, o acidente ocorreu menos de uma hora depois do intervalo de 45 minutos de almoço, quando o empregado sequer completara seis horas de labor total (fl. 140).
De outra banda, indiscutivelmente o descumprimento da Norma Regulamentadora (NR) nº 18, mais especificamente dos itens 18.1.3 e 18.36.2.e, influíram decisivamente para a ocorrência do desfecho trágico.
Aquelas normas estabelecem, respectivamente, que é proibido o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na NR-18 e compatíveis com a fase da obra e que quando o operador de máquinas ou equipamentos tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um sinaleiro para orientação do operador.
No caso em tela, consoante apurado durante a instrução, a escavadeira estava junto à mureta do lado externo da base do silo, enquanto o segurado ingressou na base do silo e aproximou-se da mureta pelo lado interno, sendo prensado pela máquina na mureta no exato momento em que a escavadeira realizou manobra de rotação.
Conforme retratado no material fotográfico das fls. 108/110, pelas próprias características da máquina, sobretudo freqüente interposição do braço de escavação obstruindo o espelho retrovisor, o operador não possui condições de visualização completa do local de operação da escavadeira, a qual, inclusive, traz expressa advertência do fabricante acerca da possibilidade de a parte traseira atingir pessoas durante a rotação do equipamento, como acabou acontecendo no caso em análise.
Por conta disso, de acordo com as normas de segurança do trabalho, era indispensável a presença de um sinaleiro para orientar a atuação do operador, presença esta que certamente teria evitado o acidente, pois o operador seria alertado acerca da presença de uma pessoa junto à parte traseira da máquina e, por conseqüência, deixaria de fazer o movimento de rotação da escavadeira, o qual deu causa ao acidente.
Além disso, o local de operação da máquina, por onde chegou o trabalhador falecido, não estava devidamente isolado, conforme apuração feita in loco pelos fiscais do trabalho (fl. 112), omissão que, a par de desrespeitar a exigência contida no item 18.1.3 da NR-18, foi fundamental para que o evento acidentário ocorresse.
Necessário mencionar a respeito que as testemunhas arroladas pela parte ré mencionaram que o isolamento com fitas ocorria na área externa à base do silo, onde estava localizada a máquina, inexistindo menção de que o mesmo era observado na área interna da base do silo, também alcançada pela máquina e local onde ocorreu o acidente. Tanto isso é verdade que relativamente à área interna da base do silo as testemunhas em nenhum momento referiram que o falecido cruzou aquelas fitas ou outro cordão de isolamento para chegar ao local do acidente, havendo referência apenas de que ele desceu da passarela que cruza o silo para a base interna, ultrapassando a mureta interna que possui os mesmos 90 centímetros de altura da mureta externa (local onde o trabalhador foi prensado).
Corrobora a conclusão no sentido de que o local por onde chegou o segurado - e onde a máquina operava - não estava devidamente isolado e que era indispensável a presença de um sinaleiro quando do funcionamento da escavadeira o fato de que no dia seguinte ao acidente, em reunião extraordinária, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) deliberou que seria providenciado o isolamento da área de alcance da máquina em operação e, quando isso não fosse possível, a colocação de uma pessoa vigiando as proximidades do local (fl. 118).
Também é necessário referir que, apesar do esforço da parte ré, não restou suficientemente demonstrado que nos cerca de dois meses transcorridos entre a admissão do segurado no empregado e o acidente foi ministrada a ele qualquer instrução quanto às precauções a serem tomadas para evitar acidentes do trabalho.
De fato, além de inexistir qualquer prova material a respeito - como, por exemplo, anotação em seus assentamentos ou comprovante documental de participação em palestra ou treinamento similar -, a fiscalização do trabalho constatou que o canteiro de obras não possuía um sistema eficaz de proteções coletivas e que nele existiam trabalhadores sem a devida ação coordenada e fiscalizatória de um profissional responsável pelo gerenciamento da segurança do trabalho.
Sobre o tópico, a prova testemunhal deve ser vista com parcimônia, pois produzida a partir de depoimentos de empregados da empresa demandada, sendo um deles o responsável técnico pela obra, pessoas que podem vir a sofrer conseqüências, inclusive no que diz respeito ao seu vínculo de emprego, conforme o teor do depoimento. Ademais, os testemunhos tratam fundamentalmente do treinamento ministrado aos empregados da empresa Pirahy Alimentos Ltda, quando o segurado falecido era funcionário de Celso Paulino Rigo. Não fosse suficiente, as testemunhas relataram o que ocorre geralmente no âmbito da empresa, inexistindo menção a eventual orientação e treinamento repassados especificamente ao falecido.
Também quanto a esse aspecto, a conclusão acima é reforçada pelo teor da ata da reunião extraordinária da CIPA da empresa, realizada no dia seguinte ao acidente, no bojo da qual restou consignado que seria realizada uma reunião com todos os funcionários envolvidos na obra, com a finalidade de alertá-los e instruí-los acerca das formas de evitar acidentes de trabalho, o que indica ausência ou, ao menos, insuficiência de treinamento a respeito (fl. 118).
Logo, restou constatada também o descumprimento do item 9.3.5.3 da NR-9, dada a ausência de treinamento do trabalhador falecido no que diz respeito aos riscos relativos ao desempenho do labor.
No que diz respeito à responsabilidade pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho acima listadas, não há dúvida que, no que tange à ausência/insuficiência de treinamento do trabalhador, é ela imputável ao réu Celso Paulino Rigo, empregador do segurado, a quem incumbia, nessa condição, instruí-lo minimamente a respeito, antes de valer-se dos seus serviços.
Considerando-se que, de acordo com o apurado pela fiscalização do trabalho, o canteiro de obras contava quase que integralmente com empregados de Celso Paulino Rigo, em um total de 56 trabalhadores, forçoso concluir que também exclusivamente a ele, na condição de responsável pela obra em seu conjunto, é imputável o descumprimento do dever de isolar adequadamente a área de abrangência de atuação da máquina escavadora, evitando que a integridade física de seus funcionários fosse colocada sob risco.
Reputo que a mesma conclusão é aplicável quanto à ausência de uma pessoa para orientar o operador de máquina que tem sua visão parcialmente obstruída, muito embora o serviço da escavadeira tenha sido contratado junto à empresa Terraplenagem LM Ltda (fls. 277/279).
Em primeiro lugar, porque, na condição de responsável pela obra, Celso Paulino Rigo tinha o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, dentre elas a relativa à operação das máquinas, mediante colocação, por sua própria conta, de pessoa para auxiliar o operador, devendo ser considerado que a terceirização do serviço, mediante contratação de outra empresa para desempenhar a atividade, não o desonera daquela obrigação.
Em segundo lugar, porque a NR-18 explicitamente prevê que em tais casos deve ser exigida a presença de um sinaleiro para orientação do operador (item 18.36.2.e), de modo que Celso Paulino Rigo, ao contratar aquele préstimo, terceirizando a realização da obra nesse aspecto, tinha o dever jurídico de exigir do contratado a observância daquela cautela.
Contudo, o mesmo não ocorre no que diz respeito à empresa Pirahy Alimentos Ltda.
Com efeito, muito embora a pessoa jurídica fosse a dona da obra e o réu Celso seu sócio majoritário, não é possível extrair dos elementos probatórios produzidos durante a instrução qualquer participação da aludida empresa nos fatos que acabaram dando causa ao acidente de trabalho.
Imperioso mencionar que o tão só fato de o acidente supostamente ter ocorrido em estabelecimento da empresa - o que, aliás, é confrontado pelo documento da fl. 196, o qual indica que a pessoa jurídica seria locatária, e não dona do imóvel - não atrai a sua responsabilidade relativamente à pretensão regressiva.
Isso porque, de acordo com o art. 120 da Lei nº 8.213/91, a responsabilização civil em comento pressupõe a negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, fato este que, no caso concreto, conforme acima dissecado, ocorreu exclusivamente no que diz respeito a Celso Paulino Rigo, empregador do segurado falecido.
Por outro lado, não prospera a tentativa da parte ré de atribuir o acidente exclusivamente à conduta do trabalhador falecido.
Quanto à tese do suicídio, não se sustenta, pois, além de carente de qualquer substrato probatório, evidentemente se fosse essa a intenção do trabalhador haveria diversas outras formas de atingir o seu intento, que não se posicionar atrás da escavadeira, no seu local de trabalho, no exato instante em que a máquina fez o movimento de rotação.
De outra banda, não é possível desconsiderar que, conforme restou demonstrado por meio da prova testemunhal produzida durante a instrução, o trabalhador, ao invés de buscar as madeiras no depósito da obra, conforme orientação passada pelo seu superior, acabou elegendo recolher o material na base do silo, nas proximidades do local onde a máquina escavadeira estava operando.
Além da prova testemunhal, a conclusão acima decorre de um imperativo lógico, pois não é razoável entender que o encarregado da obra tenha determinado que o falecido buscasse especificamente as guias de madeira que estavam dois silos adiante, onde havia máquina em operação, não só porque se presume que aquele material era destinado à edificação daquele silo, mas também porque havia o mesmo material no depósito apropriado.
Indubitavelmente a conduta do trabalhador, acima referida, não constitui causa única do evento, até porque se o empregador tivesse observado as normas de segurança, sobretudo quanto ao correto isolamento da área e à presença de auxiliar do operador da máquina, o acidente não teria ocorrido
Se não constitui a única causa relevante, suficiente e adequada para o resultado danoso, sendo insuficiente para romper o nexo causal entre o dano e a atuação do réu, a conduta do trabalhador, descumprindo determinação de seu superior, indiscutivelmente se agrega àquelas oriundas da conduta negligente do empregador em grau de importância, gravidade e intensidade equivalente.
Trata-se, pois, de caso típico de culpa concorrente, ou melhor, de concorrência de causas entre a conduta do trabalhador e o agir do agente, o que, nos termos do art. 945 do Código Civil, por aplicação analógica, repercute no valor da indenização.
Portanto, presentes o dano material indenizável (valores pagos a título de benefício previdenciário), a conduta culposa, negligente do réu Celso (inobservância das normas de segurança do trabalho, quanto à falta de isolamento da área de operação da máquina, ausência de outra pessoa a auxiliar o operador da escavadeira que tinha sua visão obstruída e e carência de treinamento ao trabalhador) e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, impõe-se, quanto a ele, o julgamento de procedência do pedido indenizatório.
Considerando-se a concorrência de causas entre a conduta do trabalhador e o agir do agente, a indenização corresponde à metade dos valores vencidos e vincendos suportados pelo INSS pelo pagamento de benefício previdenciário de pensão pela morte do segurado.
Por não constituir qualquer acréscimo ao valor devido, servindo tão somente para recompor sua expressão real, deve incidir correção monetária sobre os valores a serem alcançados à parte autora, pela aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data de cada pagamento.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem juros moratórios também desde cada pagamento, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional).
Por outro lado, não prospera o pedido do INSS de constituição de capital para garantia de parcelas devidas após o trânsito em julgado da sentença, pois, além de haver previsão de que o pagamento do benefício previdenciário será cessado quando os atuais beneficiários atingirem o limite de idade, a norma do art. 475-Q do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de constituição de capital, tem sua aplicação restrita aos casos de prestação de alimentos.
III) Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar Celso Paulino Rigo ao pagamento ao INSS do valor correspondente à metade do montante já alcançado e que ainda vier a ser pago a título de benefício previdenciário de pensão por morte aos dependentes do trabalhador falecido Luiz Antonio Amaral.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000348-24.2014.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50003482420144047103
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Eduardo Caetano Lemos p/Celso Paulino Rigo e Pirahy Alimentos Ltda. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PIRAHY ALIMENTOS LTDA. |
ADVOGADO | : | EDUARDO CAETANO LEMOS |
: | SIMONE BAPTISTA ALVAREZ GERHARDT | |
APELANTE | : | CELSO PAULINO RIGO |
ADVOGADO | : | EDUARDO CAETANO LEMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1221, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000348-24.2014.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50003482420144047103
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PIRAHY ALIMENTOS LTDA. |
ADVOGADO | : | EDUARDO CAETANO LEMOS |
: | SIMONE BAPTISTA ALVAREZ GERHARDT | |
APELANTE | : | CELSO PAULINO RIGO |
ADVOGADO | : | EDUARDO CAETANO LEMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000348-24.2014.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50003482420144047103
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PIRAHY ALIMENTOS LTDA. |
ADVOGADO | : | EDUARDO CAETANO LEMOS |
: | SIMONE BAPTISTA ALVAREZ GERHARDT | |
APELANTE | : | CELSO PAULINO RIGO |
ADVOGADO | : | EDUARDO CAETANO LEMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/02/2017, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 27/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. LAVRARÁ O ACÓRDÃO DES. VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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