APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001316-06.2014.4.04.7119/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | J O MADEREIRA LTDA - ME |
ADVOGADO | : | CARLOS FREDERICO FELDMANN |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
Consoante o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e deste Tribunal. O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte ré, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738438v12 e, se solicitado, do código CRC FD63773B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 27/01/2017 08:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001316-06.2014.4.04.7119/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | J O MADEREIRA LTDA - ME |
ADVOGADO | : | CARLOS FREDERICO FELDMANN |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
"(...) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 269, I e IV, do CPC, para:
a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO em relação ao auxílio-doença, NB 535.125.661-0; e
b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a indenizar o INSS pelo pagamento do auxílio-acidente nº 536.931.644-5 e 538.152.179-7, com juros de mora de 01% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela.
Inviável a constituição de capital, a qual se destina a garantir o cumprimento de pensão alimentar de natureza civil (art. 475-Q do CPC).
Considerando o reconhecimento da prescrição e a parcial procedência dos pedidos, arcará a parte ré com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e a parte autora com honorários de R$ 1.500,00, compensados nos termos da Súmula 306 do STJ.
A parte ré fica condenada a pagar 70% das custas processuais. O INSS é isento do seu pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Em suas razões recursais o INSS pleiteou que a correção monetária se dê pela SELIC e que seja acolhido o pleito de constituição de capital.
A empresa ré, por sua vez, argüiu, em preliminar, a prescrição trienal ou até mesmo qüinqüenal. Aduziu ter cumprido todas as regras relativas a segurança no trabalho, a inexistência de negligência (culpa), que houve a entrega e orientação do uso de equipamentos de proteção e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. Alternativamente, pleiteou o reconhecimento da culpa concorrente. Teceu considerações a respeito do SAT, a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91 e postulou a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"Vistos etc.
1. RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS ajuizou ação de regresso em face de J O MADEREIRA LTDA- ME, postulando a indenização de prejuízo consistente na concessão de benefício previdenciário derivado de acidente de trabalho.
Historiou o INSS a concessão de três benefícios previdenciários em razão de acidente de trabalho envolvendo o segurado Pedro Sedônio da Silveira Nunes, cujo olho esquerdo teria sido atingido por uma limalha de ferro quando batia no grampo de uma tora com uma marreta.
Afirmou que o segurado não utilizava óculos de proteção no momento do acidente porque não fornecidos pelo empregador, o qual, diante da sua negligência, deve indenizar os prejuízos decorrentes da concessão dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91.
A sociedade J O MADEREIRA LTDA- ME apresentou contestação. Afirmou, como preliminar de mérito, o implemento do prazo de prescrição. Sustentou a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91, tendo em vista a existência de bis in idem frente à contribuição SAT.
Argumentando a observância da obrigação relativa à compra, entrega e orientação do uso dos equipamentos de proteção, asseverou a inexistência de dolo ou culpa de sua parte ou, pelo menos, a existência de culpa concorrente do empregado. Rejeitou a possibilidade de constituição de capital para a garantia de eventual indenização (EV. 13).
O INSS apresentou réplica (EV. 18)
Após diversas manifestações das partes, foi realizada audiência de instrução, na qual houve o depoimento de três testemunhas (EV's 41, 42 e 43).
As partes apresentaram memoriais escritos (EV's 47 e 50).
2. FUNDAMENTAÇÃO
Prejudicial de prescrição
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32, a pretensão do INSS obter a indenização do prejuízo consistente no pagamento de benefício previdenciário derivado de acidente de trabalho:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91.1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício.2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular.3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador.4. Agravo regimental a que nega provimento.(AgRg no REsp 1365905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
E, como acrescenta o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a prescrição atinge o fundo do direito:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. CULPA CONCORRENTE.. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária. . Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata, tendo início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento, pois não se trata de prestação de trato sucessivo, mas de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
Havendo culpa concorrente da vítima, a empresa demandada deve arcar com o ressarcimento de somente metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício. (TRF4, AC 5004863-70.2012.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, juntado aos autos em 03/11/2014)
No caso dos autos, como um dos benefícios foi concedido em 10/04/2009 (auxílio-doença, NB 535.125.661-0) e a presente ação de regresso foi ajuizada em 28/04/2014, reconheço o implemento do prazo de prescrição em relação a este benefício.
Mérito
O art. 120 da Lei 8.213/91 disciplina a ação de regresso do INSS em face do causador de benefício previdenciário acidentário:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Assim, (i) o prejuízo consistente no pagamento de benefício previdenciário pelo INSS deverá ser indenizado por aquele que, (ii) agindo de maneira negligente em relação às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, tiver (iii) dado causa ao prejuízo.
A previsão do art. 120 da Lei 8.213/91 não representa, por outro lado, inconstitucionalidade.
A contribuição SAT visa a assegurar o risco natural e inerente à prestação do serviço, que não é eliminado mesmo com a observância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Não abrange, pois, o risco anormal, criado a partir da negligência do empregador, o qual, por este motivo, deve assegurá-lo, conforme o art. 120 da Lei 8.213/91.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se, na origem, de ação que objetiva a condenação da empresa ao ressarcimento de valores despendidos no pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 10.10.2007, nas dependências da ré, com a funcionária que sofreu acidente ao realizar tarefas laborais, e teve amputada sua mão direita.2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel.Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013.3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.4. No mais, o STJ vem sedimentando o entendimento de que o prazo prescricional é o do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014.5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1452783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014)
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJ 13/11/2002)
No caso dos autos, é incontroverso o acidente de trabalho envolvendo o segurado Pedro Sedônio da Silveira Nunes, cujo olho esquerdo foi atingido por uma limalha de ferro quando batia no grampo de uma tora com uma marreta, estando, ademais, demonstrado no EV1, INFBEN2, p. 2 e 3, o prejuízo consistente no pagamento de benefício previdenciário pelo INSS.
Este prejuízo poderia ter sido evitado se a pessoa jurídica empregadora houvesse observado as normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva (NR's 1, 6 e 18), as quais determinam, relativamente à atividade de serralheiro, o fornecimento, entre outros equipamentos, de óculos de proteção.
Inicialmente, não posso deixar de ressaltar que a prova testemunhal não permite uma conclusão segura a respeito do não fornecimento do equipamento.
Enquanto que o acidentado, Pedro Sedônio da Silveira Nunes, ouvido como informante, afirmou o não-fornecimento dos óculos de proteção, o empregado Odimar Domingues Dias depôs em sentido contrário. O depoimento do contador, Ênio José de Vargas Silva, deve ser relativizado, uma vez que não tinha conhecimento direto dos fatos (EV. 42).
Nada obstante, o não fornecimento dos óculos de proteção é comprovado, de forma plena, pelos documentos constantes do EV. 35, CONT4.
Neste EV., há diversos recibos de entrega de equipamentos de proteção devidamente assinados, à exceção do relativo ao acidentado (p. 44). Se o recibo não está assinado, não se pode inferir outra conclusão senão a de que os equipamentos não foram entregues.
A assinatura dos recibos e, pois, a entrega dos equipamentos aos demais empregados se explica pelo fato de que, na data do acidente, o acidentado havia sido contratado há pouco mais de um mês, não havendo, até aquele momento, lhe sido entregues os óculos de proteção.
A sentença trabalhista de procedência (EV. 19, SENT3) constitui outro elemento a demonstrar o não fornecimento dos óculos de proteção. Ainda que não vincule as partes na presente ação, a necessidade de coerência entre as decisões judiciais não pode ser desconsiderada.
Diante disto, como o prejuízo em que incorreu o INSS teve como causa a negligência da pessoa jurídica empregadora em não fornecer ao seu empregado óculos de proteção para a atividade de serralheiro, infringindo as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, deve ser reconhecido o direito do INSS obter a respectiva indenização.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 269, I e IV, do CPC, para:
a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO em relação ao auxílio-doença, NB 535.125.661-0; e
b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a indenizar o INSS pelo pagamento do auxílio-acidente nº 536.931.644-5 e 538.152.179-7, com juros de mora de 01% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela.
Inviável a constituição de capital, a qual se destina a garantir o cumprimento de pensão alimentar de natureza civil (art. 475-Q do CPC).
Considerando o reconhecimento da prescrição e a parcial procedência dos pedidos, arcará a parte ré com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e a parte autora com honorários de R$ 1.500,00, compensados nos termos da Súmula 306 do STJ.
A parte ré fica condenada a pagar 70% das custas processuais. O INSS é isento do seu pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Entendo que a r. sentença está a merecer reparos.
Da prescrição
O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação regressiva, visando ao ressarcimento aos cofres públicos dos valores correspondentes a benefícios previdenciários pagos em decorrência de acidente de trabalho.
Dada a natureza pública dos recursos vindicados, as normas que regem a matéria são as de direito público, e não a legislação civil, porquanto pretendida a recomposição de perdas que decorreram de fato alheio, por culpa de terceiro.
Nessa linha, já decidiu a Segunda Seção deste Tribunal:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (TRF4, EINF 5000510-12.2011.404.7107, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 19/06/2012 - grifei)
Transcrevo ainda excertos do voto proferido pela eminente Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria no julgamento da AC n.º 5000389-63.2011.404.7016, verbis:
(...)
São diversas fontes de custeio da previdência social, a teor do disposto no art. 195 da Constituição Federal:
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Ou seja, o próprio princípio constitucional da diversidade da base de financiamento da seguridade social justifica a impossibilidade de atribuir natureza privada a essa relação. Após a contribuição ao sistema previdenciário, esse valor passa a compor o patrimônio destinado ao cumprimento, pelo Poder Público, de sua obrigação de dar eficácia à proteção, da sociedade, dos riscos sociais.
Advém dessa característica o princípio da solidariedade. Se há um déficit nessa poupança, não há como afirmar que inexiste prejuízo ao erário. Há, isso sim, uma redução da poupança pública destinada à execução de dever social do Estado.
Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária.
Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
Sendo assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
No tocante ao termo a quo da prescrição quinquenal, em caso análogo, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O SEGURADO E O AUTOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO.
I - O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial.
II - O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.
III - Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo.
IV - Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida.
V - Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em 01.04.2002, não se confere a prescrição.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, §6º, II, do CC/16.
VI - Por fim, não se conhece do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não há a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elemento indispensável à demonstração da divergência. A análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Recurso especial não provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 949.434/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/05/2010, DJe 10/06/2010 - grifei)
Outrossim, a prescrição atinge o fundo de direito, ou seja, o próprio direito de regresso do INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento, porque a pretensão regressiva tem por fundamento uma relação jurídica instantânea, fundada em 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva' (fato ilícito), conforme expressa dicção do artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. (...) RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O INSS E A EMPRESA EMPREGADORA DO SEGURADO. 1. A relação de trato sucessivo que se verifica na espécie diz com aquela entabulada entre a autarquia federal e o seu beneficiário, de natureza eminentemente previdenciária. A relação jurídica entre o INSS e a empresa SADIA S.A., por sua vez, é relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. Em tal conformação, caracterizada a conduta omissiva da empresa ré com produção na esfera jurídica da autarquia federal - acionada ao pagamento de benefício previdenciário pelo seu segurado, vítima daquela conduta omissiva -, tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional à ação de regresso. O protraimento no tempo da relação previdenciária deflagrada a partir de então, não transmuda a natureza instantânea da relação estabelecida entre o INSS e a empresa Sadia S.A, inexistindo na espécie, pois, hipótese de incidência da orientação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça na espécie. (...) (TRF4, 3ª Turma, ED em Agravo em AC nº 5000153-42.2010.404.7212/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. 19/04/2011)
No caso concreto, o segurado recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, a contar de 10-04-2009 (auxílio-doença acidentário nº 535.125.661-0, com DIB em 10/04/2009 e DCB em 19/08/2009; auxílio-acidente nº 536.931.644-5, com DIB em 20/08/2009 e DCB em 31/10/2009; e auxílio-acidente nº 538.152.179-7, com DIB em 06/11/2009, concedidos ao segurado PEDRO SEDÔNIO DA SILVEIRA NUNES, em razão de acidente de trabalho decorrente da negligência da Ré em cumprir normas de segurança do trabalho (evento 1 INIC1). Portanto, a contar de 10-04-2009 (primeiro benefício acidentário concedido), o INSS já poderia demandar judicialmente a satisfação do direito de regresso, sendo que os demais benefícios (auxílio-acidente), foram decorrentes do mesmo evento.
Nesse contexto, considerando que, com o pagamento da primeira parcela do benefício acidentário, surgiu a pretensão ao ressarcimento dos respectivos valores, é inafastável o reconhecimento de que se operou a prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 28/05/2014, ou seja, após o decurso do lapso quinquenal
Nesse sentido os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. Consoante o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e deste Tribunal. O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008587-93.2014.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2015)
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 2. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador. 3. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036069-35.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2016)
Com efeito, deve ser reformada a sentença para reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória do INSS. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação do feito e os precedentes da Turma.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte ré, prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001316-06.2014.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50013160620144047119
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | J O MADEREIRA LTDA - ME |
ADVOGADO | : | CARLOS FREDERICO FELDMANN |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 15/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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