APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005702-02.2015.4.04.7004/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HAGAP INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | WADSON NICANOR PERES GUALDA |
: | ROSEMARY SILGUEIRO AMADO PERES GUALDA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
Consoante o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e deste Tribunal. O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8865111v4 e, se solicitado, do código CRC A0B46455. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 09/04/2017 18:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005702-02.2015.4.04.7004/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HAGAP INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | WADSON NICANOR PERES GUALDA |
: | ROSEMARY SILGUEIRO AMADO PERES GUALDA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e, por consequência, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo INSS, resolvendo o mérito do litígio, com fundamento no artigo 487, inciso II e artigo 488, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
Em vista de sua sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da ré, já sopesadas as diretrizes do § 2º e os critérios do § 3º, inciso I; do § 4º, inciso III; e § do 6º, todos do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).
Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de lançamento do evento respectivo no E-Proc.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"."
Em suas razões recursais o INSS postulou seja reconhecida a ausência da prescrição do fundo de direito e reformada a sentença monocrática.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"Trata-se de Ação de Conhecimento proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo procedimento comum, em face de HAGAP INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. - EPP, visando condená-la ao pagamento dos valores gastos com o benefício de previdenciário de pensão por morte pago ao(s) dependente(s) do falecido segurado RONALDO MENDES (NB 139.789.922-8 e NB 139.789.892-2, com DIB em 30/11/2005). O valor atribuído à causa foi de R$67.411,49.
Narra a parte autora que, em 30/11/2005, o referido segurado faleceu em razão de acidente de trabalho decorrente de choque elétrico, quando realizava poda de árvores em área de rede de distribuição de energia elétrica de baixa tensão, na zona urbana de Cruzeiro do Oeste/PR, o que deu ensejo à instituição de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s) (NB 139.789.922-8 e NB 139.789.892-2, com DIB em 30/11/2005).
Diante disso, a tutela jurisdicional aqui pleiteada visa ao reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré e sua consequente condenação para que o INSS seja ressarcido dos valores que paga ao(s) dependente(s) do referido segurado. Trata-se, em suma, de ação regressiva ajuizada pela Fazenda Pública em face de particular.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, suscitando diversas preliminares, dentre as quais, destaca-se a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição incial e formulou requerimento genérico de produção de provas (cf. evento 7).
Em seguida, o INSS apresentou sua réplica (cf. evento 11).
A decisão - evento 13 determinou o julgamento antecipado do pedido, declarando prejudicado o exame dos requerimentos de denunciação da lide, chamamento ao processo e formação de litisconsórcio passivo necessário com a COPEL, formulado pela parte ré em contestação.
As partes foram devidamente intimadas da mencionada decisão e, em seguida, vieram-me conclusos.
É o relatório do essencial. Decido.
ii - fundamentação
Conforme consignado na decisão - evento 13, as preliminares suscitadas pela ré em sua contestação não serão analisadas, em prestígio ao disposto no artigo 488 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Por ocasião de sua resposta a ré alegou que ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão do INSS, com fundamento no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do atoou fato do qual se originarem.
Na oportunidade, aduziu que já se passaram mais de 5 (cinco) anos entre o pagamento da primeira parcela do benefício previdenciário (30/11/2005) e a propositura da presente ação (19/11/2015), razão pela qual a pretensão da autarquia estaria prescrita.
Em sua réplica, apesar de o INSS refutar a ocorrência da prescrição, reconhece, com fundamento no princípio da eventualidade, que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal (cf. evento 11).
Assim, por se tratar de questão de ordem pública, que admite inclusive a improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º, do NCPC) e o reconhecimento de ofício por este órgão jurisdicional (art. 487, II, do NCPC), passo a examinar a prescrição, sem olvidar que as partes já se manifestaram sobre tal questão.
Cumpre, então, verificar qual o prazo prescricional aplicável à pretensão aqui formulada.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência, assentando que o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Tal entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Tribunal, no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.251.993/PR, cuja ementa segue abaixo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)
Assim, se nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, o mesmo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como na hipótese da presente ação regressiva acidentária, em prestígio ao princípio da isonomia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se mostra sedimentada no sentido de que, em razão do princípio da isonomia, o prazo prescricional a ser aplicado à pretensão ressarcitória prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, deve ser aquele relativo à prescrição das pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública, isto é, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, a contar do dia do pagamento da primeira prestação previdenciária, prescrevendo o fundo de direito, e devendo o Juiz fixar a indenização em valor único. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1389156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) - grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. Ante o nítido caráter infringente dos embargos de declaração e em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade, conhece-se dos embargos de declaração para convertê-los em agravo regimental. 2. "A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação" (REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015). 3. Alegações de obscuridade e contradição improcedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp 1461319/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015) - destaquei.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1499511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.12.2014). 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1519386/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015) - destaquei.
A Corte Regional segue o mesmo entendimento do STJ, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32;. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador;. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva;. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social;. Matéria já decidida pela Turma em sede de agravo de instrumento. Não se conhece de recurso na parte em que visa a rediscutir questão sobre a qual se operou preclusão. (TRF4 5007794-06.2013.404.7009, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2016) - destaquei.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FUNDO DE DIREITO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE PRÓTESE. MANUTENÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador;. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva;. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social;. A hipótese impeditiva da prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil requer que o fato seja previsto como crime ou contravenção. Não é o caso. Embora possa vir a ter reflexos no âmbito criminal, a causa petendi está fundamentada no descumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, atinentes à organização e segurança do trabalho, de caráter eminentemente civil;. O conjunto probatório indica que a empresa ré desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão. Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social;. No caso dos autos, o ressarcimento pelo pagamento de prótese pelo INSS não está coberto pelo acordo judicial no qual o empregador concorda em reparar civilmente o segurado pelos danos morais e estéticos decorrentes do acidente do trabalho.
Portanto, é devida a reparação à Previdência Social;. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;. Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a compensação integral da verba honorária, nos termos do artigo 21 do CPC. (TRF4, AC 5003357-16.2013.404.7204, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/05/2016) - grifei.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente.3. Diante do período de trâmite da presente ação, mais de 5 anos, bem como devido à complexidade da causa, os honorários advocatícios devem ser majorados, atendendo, assim, os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73 e remunerando adequadamente ao trabalho do patrono.4. Sentença parcialmente reformada. (TRF4 5011721-12.2010.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 31/05/2016) - destaquei.
Nesse sentido, leciona, também, respeitável doutrina de MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS:
No que pertine ao prazo prescricional das ações e direitos reivindicados contra a Administração Pública, e vice-versa, ainda vige o Decreto 20.910/32, que declara em seu artigo inaugural que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos." E o art. 2º do citado decreto determina: "Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças."
Sucede que a prescrição elencada pelo citado comando legal não possui como finalidade apenas regular o ingresso de ações por parte dos interessados contra o Poder Público, funcionando também como freio a revogabilidade dos atos administrativos estáveis pelo transcurso dos anos.
Esse raciocínio lógico depreende-se do próprio texto legal, visto que o art. 2º do Decreto 20.910/32 impõe o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício de todo o direito, sem exceção. O que leva o intérprete a concluir que pela dicção do sadio princípio da igualdade, norma assente no caput do art. 5º da CF, a consumação do lapso prescricional é direcionada tanto para o ente público como também para o administrado (O Limite da Improbidade Administrativa - Comentários à Lei 8.429/92, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 663) - grifei.
Dessa forma, considerando que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data de início do pagamento do benefício decorrente do acidente ocorrido com o Sr. RONALDO MENDES (DIB 30/11/2005 - cf. 'HISCRE3-4' e 'PROADM5', evento 1) e o ajuizamento da presente ação regressiva (19/11/2015 - cf. evento
1), acolho a prejudicial de mérito suscitada pela ré, para declarar que a pretensão do INSS está prescrita.
iii - dispositivo
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e, por consequência, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo INSS, resolvendo o mérito do litígio, com fundamento no artigo 487, inciso II e artigo 488, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
Em vista de sua sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da ré, já sopesadas as diretrizes do § 2º e os critérios do § 3º, inciso I; do § 4º, inciso III; e § do 6º, todos do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).
Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de lançamento do evento respectivo no E-Proc.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"."
Da prescrição
O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação regressiva, visando ao ressarcimento aos cofres públicos dos valores correspondentes a benefícios previdenciários pagos em decorrência de acidente de trabalho.
Dada a natureza pública dos recursos vindicados, as normas que regem a matéria são as de direito público, e não a legislação civil, porquanto pretendida a recomposição de perdas que decorreram de fato alheio, por culpa de terceiro.
Nessa linha, já decidiu a Segunda Seção deste Tribunal:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (TRF4, EINF 5000510-12.2011.404.7107, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 19/06/2012 - grifei)
Transcrevo ainda excertos do voto proferido pela eminente Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria no julgamento da AC n.º 5000389-63.2011.404.7016, verbis:
(...)
São diversas fontes de custeio da previdência social, a teor do disposto no art. 195 da Constituição Federal:
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Ou seja, o próprio princípio constitucional da diversidade da base de financiamento da seguridade social justifica a impossibilidade de atribuir natureza privada a essa relação. Após a contribuição ao sistema previdenciário, esse valor passa a compor o patrimônio destinado ao cumprimento, pelo Poder Público, de sua obrigação de dar eficácia à proteção, da sociedade, dos riscos sociais.
Advém dessa característica o princípio da solidariedade. Se há um déficit nessa poupança, não há como afirmar que inexiste prejuízo ao erário. Há, isso sim, uma redução da poupança pública destinada à execução de dever social do Estado.
Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária.
Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
Sendo assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
No tocante ao termo a quo da prescrição quinquenal, em caso análogo, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário):
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O SEGURADO E O AUTOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO.
I - O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial.
II - O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.
III - Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo.
IV - Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida.
V - Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em 01.04.2002, não se confere a prescrição.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, §6º, II, do CC/16.
VI - Por fim, não se conhece do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não há a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elemento indispensável à demonstração da divergência. A análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Recurso especial não provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 949.434/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/05/2010, DJe 10/06/2010 - grifei)
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 2. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador. 3. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036069-35.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2016)
Outrossim, a prescrição atinge o fundo de direito, ou seja, o próprio direito de regresso do INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento, porque a pretensão regressiva tem por fundamento uma relação jurídica instantânea, fundada em 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva' (fato ilícito), conforme expressa dicção do artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991.
Por oportuno, transcrevo as seguintes ementas exaradas deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social ajuizar ação regressiva, postulando o ressarcimento de valores pagos ao segurado ou seus dependentes, em razão de acidente de trabalho, é quinquenal, consoante o disposto no Decreto n.º 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, não se aplicando, na espécie, a orientação sumulada sob n.º 85 pelo Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001600-55.2011.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2014)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente.3. Diante do período de trâmite da presente ação, mais de 5 anos, bem como devido à complexidade da causa, os honorários advocatícios devem ser majorados, atendendo, assim, os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73 e remunerando adequadamente ao trabalho do patrono.4. Sentença parcialmente reformada. (TRF4 5011721-12.2010.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 31/05/2016)
Dessa forma, considerando que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data de início do pagamento do benefício decorrente do acidente ocorrido com o Sr. RONALDO MENDES (DIB 30/11/2005 - cf. 'HISCRE3-4' e 'PROADM5', evento 1) e o ajuizamento da presente ação regressiva (19/11/2015 - cf. evento 1), a pretensão do INSS encontra-se prescrita.
Com efeito, deve ser mantida a sentença monocrática.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005702-02.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50057020220154047004
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HAGAP INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | WADSON NICANOR PERES GUALDA |
: | ROSEMARY SILGUEIRO AMADO PERES GUALDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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