APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006057-20.2012.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARLI ESTELA SCHONEWEISS VASCONCELOS |
: | SONIA MARIA JACQUES VASCONCELOS | |
ADVOGADO | : | ALBERTO LOPES FRANCO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EQUIPARAÇÃO A JUÍZES TOGADOS. LEI N.º 9.655/98. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. LEI N.º 10.474/2002.
Com o advento da Lei n.º 9.655/1998, houve desvinculação da remuneração percebida pelos juízes classistas de primeira instância em relação à devida aos juízes de carreira, modificação que alcançou os aposentados e respectivos pensionistas, inexistindo direito aos benefícios previstos na Lei n.º 10.474/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438255v6 e, se solicitado, do código CRC 9C9D65BC. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 07/06/2015 16:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006057-20.2012.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARLI ESTELA SCHONEWEISS VASCONCELOS |
: | SONIA MARIA JACQUES VASCONCELOS | |
ADVOGADO | : | ALBERTO LOPES FRANCO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito das autoras, pensionistas de juízes classistas, à percepção das diferenças remuneratórias, previstas na Lei n.º 10.474/02.
Em suas razões, as autoras alegaram que os juízes classistas que, até 1996, já estavam aposentados são regidos pela Lei n.º 6.903/81, fazendo jus ao recebimento de remuneração equivalente a 2/3 de um juiz presidente de Junta de Conciliação e Julgamento. Sustentaram que o instituidor da pensão aposentou-se em 1988, razão pela qual têm direito adquirido à percepção do benefício em valor equivalente a 20/30 avos da remuneração de magistrado do trabalho.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelas apelantes, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sonia Maria Jaques Vasconcelos em desfavor da União Federal, na qual a autora requer a revisão da pensão por morte que percebe "com base na sistemática remuneratória gerada pela Lei n.º 10.474/02, obedecida a proporcionalidade de 20/30 (vinte trinta avos) em relação à remuneração dos Juízes titulares de Varas do Trabalho, com repercussão em férias, abono constitucional, 13º salário e outras vantagens pessoais", bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas a contar de junho de 2002 (primeiro mês do implemento), respeitada a prescrição quinquenal (fls. 12-13).
A autora afirmou que o falecido instituidor da pensão por morte se aposentou em 21.11.1988 na função de Vogal Representante dos Empregadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região com vencimento integral, amparado nos artigos 74, parágrafo único da Lei Complementar n.º 35/1979, e 1º a 4º da Lei n.º 6.903/1981. Sustentou que, de conformidade com a legislação vigente à época, na qualidade de Juiz Classista, fazia jus ao equivalente a 20/30 (vinte trinta avos) da remuneração do Juiz titular da Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ), estando submetido ao regime estatutário. Alegou que dita proporção não tem sido observada, particularmente, após o advento da Lei n.º 10.474/2002, a qual, ao alterar os vencimentos dos Juízes Togados, deveria ter majorado os proventos de aposentadoria e pensão dos Juízes Classistas. Defendeu ter direito adquirido à equivalência remuneratória, citando precedentes.
Juntou procuração e documentos e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos à fl. 159.
Devidamente citada, a União ofertou a contestação de fls. 163-179. Arguiu a prescrição quinquenal e, em seguida, refutou a tese inicial ao argumento de que os Juízes Classistas não gozam do mesmo tratamento dado aos Juízes Togados, de modo que não lhes são aplicáveis os atos normativos dirigidos a estes últimos. Sustentou que, a partir da publicação da Lei n.º 9.655, de 02.06.1998, a remuneração paga aos Juízes Classistas de primeira instância passou a ser reajustada tal qual a dos servidores públicos federais. Destacou inexistir direito adquirido a regime jurídico na espécie e tampouco a demonstração de decréscimo salarial a configurar a violação ao artigo 37, inciso XV da Constituição Federal. Para o caso de acolhimento dos pedidos, pugnou pela fixação dos honorários advocatícios na forma do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil; e pelo emprego do disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Réplica às fls. 224-229.
Por força da decisão de fls. 278-278-verso, foi ordenada a inclusão de Marli Estela Schoneweiss Vasconcelos (cobeneficiária da pensão por morte) no pólo ativo do feito, em face do litisconsórcio necessário.
À fl. 286, determinou-se, em juízo de reconsideração, o ingresso da litisconsorte no pólo passivo da ação, sobrevindo a sua citação (fls. 290-292).
O prazo contestatório decorreu in albis.
Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, observo que a decisão de fl. 286 está equivocada, pois que Marli Estela Schoneweiss Vasconcelos deve compor o pólo ativo da lide, na medida em que ostenta a qualidade de cotitular da pensão por morte e o resultado da ação, caso procedente, lhe trará benefícios. Justificar-se-ia a sua inclusão como ré tão somente se o objeto da ação proposta por Sonia Maria Jacques Vasconcelos, autora primitiva, fosse de encontro ao seu.
Todavia, inexiste impedimento ao julgamento da lide no seu atual estado, haja vista que, ainda que de forma inapropriada (mediante citação para responder na condição de ré), a litisconsorte Marli Estela Schoneweiss Vasconcelos teve plena ciência do teor da demanda.
Prejudicial de mérito
Da prescrição
Conforme ressalvado pela própria autora, a prescrição in casu não atinge o fundo do direito, haja vista que o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da nova sistemática remuneratória prevista na Lei n.º 10.474/2002, ainda que a título revisional de pensão por morte, não reflete a alteração da própria relação jurídica fundamental. Ou seja, não se trata de ato único de efeito concreto, mas sim de prestações de trato sucessivo, devendo incidir a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a prescrição de cada uma destas.
Dessa feita, observado o disposto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, em caso de acolhimento do pedido inicial, deve ser reconhecida a prescrição apenas das parcelas vencidas que precederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 11.10.2007 e a demandante busca o pagamento das diferenças a contar de junho de 2002, de modo que estão fulminadas pela prescrição tão somente as parcelas vencidas de 06.2002 a 10.10.2002.
Mérito
A parte autora requer seja revisto o valor da pensão por morte que atualmente percebe com base na sistemática remuneratória instaurada pela Lei n.º 10.474/2002. O cerne do litígio, portanto, consiste em aferir se os proventos dos Juízes Classistas jubilados sob a égide da Lei n.º 6.903/1981 devem equivaler à remuneração dos Juízes Togados, no que diz com os índices e a periodicidade dos reajustes, mesmo após o advento da Lei n.º 9.655/1998.
A equiparação pretendida não merece acolhida, senão vejamos.
Juridicamente, a natureza do cargo desempenhado pelo falecido instituidor da pensão por morte, de Juiz Classista de primeiro grau, sempre diferiu da atribuída aos Juízes Togados. As diversidades, tanto no que diz com a o regime de trabalho, quanto no que concerne à remuneração, em todo o tempo se fizeram presentes.
Nesse diapasão, antes da extinção do cargo pela Emenda Constitucional n.° 24/1999, os Juízes Classistas ou Vogais, eram juízes temporários (artigo 116 da Constituição Federal de 1988), com mandato de 3 (três) anos (artigo 117), sendo-lhes permitida uma recondução (parágrafo único do artigo 116). O mandato se destinava à representação das classes dos empregados e dos empregadores por ocasião da formação da vontade do Estado no que atine à justiça das sentenças e acórdãos. Como decorrência da dessemelhança, as garantias dos incisos do artigo 95 da Constituição Federal, voltadas ao resguardo da independência dos magistrados contra quaisquer pressões, como a vitaliciedade e a inamovibilidade, assim como as vedações do seu parágrafo único (exceto a do inciso II) nunca os beneficiaram, pois que, por conta do mandato classista, eram forçosamente comprometidos com as pressões da classe representada.
De outro vértice, por exercerem um cargo público, ainda que temporariamente, os Juízes Classistas eram beneficiários das garantias dos servidores públicos em geral (artigo 37 da Constituição Federal). Dita regra constou, inclusive, da revogada Lei n.º 6.903/1981, que assim dispôs no artigo 10: "O juiz temporário, enquanto no exercício do cargo, equipara-se ao funcionário público civil da União, para os efeitos da legislação de previdência e assistência social". Aliás, o parágrafo único do artigo 74 da Lei Complementar n.° 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) dispôs que "lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de qualquer instância", conferindo legitimidade ao referido diploma legal (Lei n.° 6.903/81).
Neste tocante, ainda antes do advento da Emenda Constitucional n.º 24/1999, a qual extinguiu o cargo de Juiz Classista (assegurando o cumprimento dos mandatos então existentes), o Supremo Tribunal Federal já manifestava o seu entendimento no sentido da possibilidade de instituir-se tratamento diverso entre Juízes Togados e Juízes Classistas, reconhecendo a estes apenas as vantagens outorgadas expressamente por legislação específica. Cito, pois oportuno:
MANDADO DE SEGURANÇA. (...) JUIZ CLASSISTA. PRERROGATIVAS. A QUESTÃO DE SUA EQUIPARAÇÃO AOS MAGISTRADOS TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A UM MESMO REGIME JURÍDICO. WRIT DENEGADO.
(...) Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. Assiste-lhe o direito de ver computado, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço, tão-somente o período em que desempenhou a representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho, excluído, portanto, desse cômputo, o lapso temporal correspondente à atividade advocatícia. A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rp. N. 1.490-DF, ao art. 65, VIII, da LOMAN e ao art. 1º do Decreto-lei n.º 2.019/79 concerne, estritamente, aos magistrados togados.
(MS n.º 21.466/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, DJU 06/05/1994, p. 10486. Grifei.)
Após o advento da Lei n.° 9.528/1997, no entanto, a aposentadoria dos Juízes Classistas passou a se dar "de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato"(artigo 5º, caput), o que afastou a vinculação, antes automática, ao regime de aposentadoria dos servidores públicos em geral.
De qualquer forma, os Juízes Classistas jubilados estatutariamente continuaram submetidos ao regime de aposentadoria dos servidores públicos em geral: não ao dos Juízes Togados.
Em verdade, mesmo no que diz com a remuneração, os Juízes Classistas nunca estiveram em situação de igualdade com os Togados, dependendo o valor mensal percebido do número de audiências (sessões) a que comparecessem no mês, até o máximo de 20 (vinte), tal qual previam os artigos 5° da Lei n.° 4.439/1964 e 666 do Decreto-lei n.° 5.452/1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Com efeito, em face da diversidade do regime de trabalho, nada impedia a diferenciação entre a remuneração e a política adotada de reajustes entre Juízes Togados e Classistas, afigurando-se indiscutivelmente legítimos tais dispositivos, assim como a regra posteriormente instituída pelo artigo 5º da Lei n.º 9.655/1998, que inovou o regime até então praticado nos seguintes termos: "A gratificação por audiência a que se refere o artigo 666 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais".
Convém salientar que o artigo 7º da Lei n.º 6.903/1981, o qual preconizava que "os proventos de aposentadoria dos juízes temporários serão (...) reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção", não impôs a paridade de reajustes entre os distintos cargos, mas sim e tão somente, previu uma consequência automática da política salarial até então aplicada aos Juízes Classistas, os quais percebiam o equivalente a 20/30 da remuneração do Juiz Presidente da JCJ.
Tendo em vista que, desde a criação do cargo, distanciaram-se os regimes remuneratórios aplicados aos Juízes Classistas e aos Togados, impondo-se a equiparação do empregado aos primeiros ao dos servidores públicos da União, conclui-se que nenhum óbice havia à desvinculação do valor da gratificação por audiência da novel remuneração dos Juízes Togados. Nem mesmo a irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal teve o condão de fulminá-la, já que o montante remuneratório não foi reduzido; o respectivo reajuste é que ficou legitimamente atrelado ao concedido aos servidores públicos federais, aos quais, efetivamente, os Juízes Classistas se encontravam equiparados. Aí a concretização do princípio da isonomia, anseio da parte autora.
Ora, este o motivo pelo qual a Lei n.º 10.474/2002, a qual dispôs sobre a remuneração da magistratura da União aplica-se tão somente aos Juízes togados, e não aos Juízes C1assistas, que se sujeitam aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. JUIZ CLASSISTA. PROVENTOS E PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS MAGISTRADOS DA UNIÃO. LEIS N. 10.474/2002 E 9.655/98. Na esteira dos precedentes desta Corte, entendo que a majoração da remuneração da magistratura federal pela Lei n° 10.474/2002, aplica-se, tão-somente, aos juízes de carreira. Os juízes classistas tem a sua remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5° da Lei n° 9.655/98.
(TRF4, EINF 2001.71.00.019791-6, Segunda Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 20/01/2010)
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. LEI Nº 10.474/02. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JUÍZES CLASSISTAS DE 1ª E 2ª INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. É pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de direito a tratamento igualitário entre os juízes togados e os temporários, não estando os últimos submetidos ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos primeiros. 2. O sistema remuneratório previsto pela Lei n° 10.474, de 27 de junho de 2002, aplica-se tão-somente aos juízes de carreira e não aos juízes classistas, cuja gratificação de audiência seguirá os reajustes referentes aos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5° da Lei n.° 9.655 de 2 de junho de 1998. 3. A isonomia de remuneração garantida aos juízes classistas aposentados, com base na antiga redação do artigo 40, §8°, da Constituição Federal, diz apenas com os vencimentos dos juízes classistas ainda em atividade. 4. À juíza de tratamento isonômico, não é possível outorgar-se, por via jurisdicional, vantagem pecuniária vara a qual não há previsão legal. 5. Precedentes da Corte. 6. Improvimento da apelação.
(TRF4, AC 2002.71.00.041152-9, Terceira Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJ 02/08/2006. Grifei.)
Inexiste, ademais, violação ao direito adquirido.
Primeiramente, porque o provimento almejado nunca se incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora, na medida em que a política de fixação do valor do benefício previdenciário sempre esteve apartada daquela prevista aos Juízes Togados.
E, em segundo plano, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico no que alude à matéria em debate. De fato, caso a tese de que a remuneração dos Juízes Classistas se equiparava (à época da jubilação) à dos Togados fosse acolhida, a pretensão da autora esbarraria ainda no fato de que, com o advento da Lei n.º 9.655/1998, a sua situação se modificou.
Neste ponto, destaque-se que ao servidor assiste o direito ao cálculo de seus proventos com fundamento na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria, bem como à mantença do padrão remuneratório, mostrando-se descabido, por outro lado, afirmar que, necessariamente, devem ser preservados os critérios adotados por ocasião do momento da aposentadoria para fins de estabelecer seu valor. Em outros dizeres: o direito adquirido do servidor, neste caso, está resguardado desde que mantido o quantum, e não o regime jurídico que fundou a sua formação.
Pode-se dizer, portanto, que o servidor efetivamente adquire o direito à manutenção da importância incorporada (leia-se: a pecúnia), mas não a sua forma de cálculo. É este o entendimento consolidado perante o Supremo Tribunal Federal: "Não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração" (RE-AgR 433621, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJE de 14.03.2008).
Dessarte, concluo que os ditames da Lei n.º 10.474/2002 aplicam-se somente aos Juízes Togados, sendo o caso de improcedência do pedido inicial.
De resto, deixo de apreciar os demais requerimentos formulados na exordial, dada a relação de prejudicialidade com o principal, rejeitado na forma da fundamentação supra esposada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição das as parcelas vencidas de 06.2002 a 10.10.2002 e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, atento aos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Em homenagem ao princípio da isonomia, o valor devido a título de honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança (atualmente TR, acrescida de juros de 0,5%), na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Esta sistemática de atualização abrange a correção monetária e a incidência de juros de mora, nos termos da legislação vigente.
Alerto que a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
(...)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que se alinha aos precedentes desta Corte.
Trago à colação, em reforço, excerto do voto de desempate da lavra do eminente Desembargador Federal João Surreaux Chagas, referente aos EI nº 2002.72.00.011990-0/SC (D.E. 16/06/2009), que, com muita propriedade, abordou questão similar a que ora se examina:
"Os juízes classistas aposentados da Justiça do Trabalho (vogais) e pensionistas postulam as vantagens da Lei 10.474, de 27 de junho de 2002, que reajustou a remuneração da magistratura da União.
(...)
A vinculação que havia entre a remuneração dos juízes classistas com os juízes togados era mera fórmula aritmética de fixação de remuneração, sem implicar na inserção deles no regime e na carreira da magistratura.
Portanto, os proventos de aposentadoria dos juízes classistas estavam vinculados aos vencimentos dos juízes classistas em atividade por força da Lei 6.903/81, art. 7º.
Posteriormente, os vencimentos dos juízes classistas foram desvinculados dos vencimentos dos magistrados de carreira em decorrência do disposto na Lei 9.655/98, art. 5º, passando a ser reajustados conforme os critérios aplicados aos servidores públicos federais, regra que se estende aos classistas aposentados.
Outrossim, o enfoque da questão sob o prisma do direito adquirido não socorre aos autores.
Como afirmado anteriormente, a legislação que regia suas aposentadorias, na época em que foram concedidas, previa reajustamento dos proventos na mesma proporção dos vencimentos dos juízes classistas em atividade.
Alterados os reajustes dos juízes classistas em atividade, aplicam-se os mesmos critérios aos proventos de juízes classistas aposentados.
O fato de os reajustes dos proventos dos autores, à época das respectivas aposentadorias, estarem indiretamente vinculados aos reajustes da magistratura togada não importa em direito adquirido à manutenção da sistemática de reajuste.
Na esteira do entendimento do STF, inexiste direito adquirido a regime jurídico. A modificação na sistemática de reajustes de vencimentos no serviço público tem como limite tão-somente a irredutibilidade de vencimentos, de forma que as novas regras não podem resultar em diminuição da remuneração calculada pela sistemática anterior.
Nesse sentido, os precedentes que transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO. DECRETO-LEI N. 2.438/88 E LEI N. 7.923/89. VANTAGEM INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento.
(RE-AgrR 433621/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 14-03-2008)
1. Servidor público: irredutibilidade de vencimentos. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação: precedentes. 2. Recurso extraordinário: descabimento: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que, no recurso extraordinário, é vedado o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados "na versão do acórdão recorrido" (Súmula 279).
(RE-ED-AgR 416434/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 09-02-2007)
I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou princípio a situação por eles não alcançada vale por contrariá-los. II. "Estabilidade financeira": inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente. 1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada "estabilidade financeira" e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo. 2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a "estabilidade financeira", para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício anterior dele. 3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação. 4. Precedentes: RE 226.462, Pleno, 13.5.98, Pertence, DJ 25.5.2001; RREE 222.480 e 223.425, Pleno, 9.12.1998, Moreira Alves, DJ. III. Vantagem Nominalmente Identificável: inviabilidade do exame da superveniência de fato novo decorrente da edição da LC 83/93 - matéria estranha ao recurso extraordinário - dado que o art. 462 do C.Pr.Civil não se aplica ao RE. Precedentes.
(RE-AgR 191476/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 30-06-2006)
Pelas mesmas razões, é inaplicável à espécie a Súmula nº 359, do Colendo STF, que estabelece que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
No caso, cuida-se de desvinculação do juiz temporário do regime remuneratório dos magistrados de carreira. A alteração de regime de pessoal que não importa em redução salarial não tem abrigo na referida Súmula.
Ademais, a Súmula refere somente ao servidor militar e civil, o que não compreende o juiz classista, que tem regime próprio e distinto.
A propósito, o inconformismo dos classistas aposentados insere-se no quadro de sensíveis modificações no estatuto dos vogais da Justiça do Trabalho que foram produzidas no período imediatamente anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 24/99, que extinguiu a representação classista na justiça laboral.
Além da sistemática de reajuste dos vencimentos, o regime de aposentadoria dos vogais foi alterado pela Lei 9.528/97, passando a jubilação a se dar conforme as regras gerais da Previdência Social.
Aliás, nesse quadro de alterações legislativas que atingiam os vogais, a modificação no regime de sua aposentadoria foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1878-0 (Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 07-11-2003), que julgou constitucional a Lei 9.528/98, considerando a corte suprema justamente a natureza peculiar da figura do juiz temporário, que difere e não se sujeita ao regime próprio da magistratura togada.
Assim, concluindo, a extensão aos classistas aposentados dos mesmos reajustes concedidos aos classistas em atividade, a partir da vigência da Lei 9.655/98, não implica em violação a direito adquirido.
A desvinculação de vencimentos entre os juízes temporários e os juízes de carreira atinge os juízes classistas que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 9.655/98, no tocante aos reajustes supervenientes, sendo inaplicável a eles o regime de subsídio próprio de magistrado de carreira, instituído pela Constituição de 1988 e implementado a partir da Lei nº 10.474/2002.
(...)
Ilustram tal entendimento os precedentes a seguir elencados:
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRO GRAU. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REMUNERAÇÃO. REPASSE DO REAJUSTE E DO ABONO VARIÁVEL INSTITUÍDO PELA LEI 10.474/02 AOS JUÍZES TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Os juízes classistas não fazem jus à majoração de sua remuneração; é dizer ao reajuste e abono variável, instituídos pela Lei 10.474/2002, uma vez que esse diploma legal destina-se à regência, tão-somente, dos juízes togados 2. Não estabelecendo o regramento que rege a situação jurídica dos agentes apelantes, qual seja a Lei 9.655/98, igualdade de tratamento em relação ao juízes de carreira, mas, ao revés, havendo determinado efetiva desvinculação entre as remunerações de ambos, alcançando o texto legal inclusive os magistrados classistas aposentados e seus respectivos pensionistas, não há falar em paridade em face daqueles, visto que se está frente a cargos diversos. 3. A isonomia de remuneração garantida aos juízes classistas aposentados, com base na antiga redação do artigo 40, §8°, da Constituição Federal, diz apenas com os vencimentos dos juízes classistas ainda em atividade e não com o paradigma almejado (juízes togados/carreira). 4. Alterada a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.041160-8, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2013, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2013)
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRO GRAU. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REMUNERAÇÃO. REPASSE DO REAJUSTE E DO ABONO VARIÁVEL INSTITUÍDO PELA LEI 10.474/02 AOS JUÍZES TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os juízes classistas não fazem jus à majoração de sua remuneração; é dizer ao reajuste e abono variável, instituídos pela Lei 10.474/2002, uma vez que esse diploma legal destina-se à regência, tão-somente, dos juízes togados 2. Não estabelecendo o regramento que rege a situação jurídica dos agentes-apelantes, qual seja a Lei 9.655/98, igualdade de tratamento em relação ao juízes de carreira, mas, ao revés, havendo determinado efetiva desvinculação entre as remunerações de ambos, alcançando o texto legal inclusive os magistrados classistas aposentados e seus respectivos pensionistas, não há falar em paridade em face daqueles, visto que se está frente a cargos diversos. 3. A isonomia de remuneração garantida aos juízes classistas aposentados, com base na antiga redação do artigo 40, §8°, da Constituição Federal, diz apenas com os vencimentos dos juízes classistas ainda em atividade e não com o paradigma almejado (juízes togados/carreira). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.010971-4, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/06/2011, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2011)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006057-20.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50060572020124047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARLI ESTELA SCHONEWEISS VASCONCELOS |
: | SONIA MARIA JACQUES VASCONCELOS | |
ADVOGADO | : | ALBERTO LOPES FRANCO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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