APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033951-72.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | GUNTHER TIMM |
ADVOGADO | : | EDUARDO CARLIN KILIAN |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS. APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/81. PAE. DIREITO RECONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A jurisprudência do STF, e também a do STJ, destaca que a associação não precisa de autorização especial dos substituídos para propor mandado de segurança coletivo, ainda que a pretensão ajuizada se refira a parte de seus membros.
2. A citação válida, realizada em ação coletiva, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria.
3. Os juízes classistas/pensionistas que se inativaram sob a égide da Lei nº. 6.903/1981 possuem direito à parcela conhecida por "auxílio-moradia" paga aos magistrados togados da ativa no âmbito da Justiça do Trabalho, consoante entendimento do STF no RMS 25.841/DF.
4. A partir da vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, deixando de haver vinculação, portanto, à remuneração dos juízes togados, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, ressalvada, nos termos do referido julgado, para o futuro, a observância do princípio constitucional da irredutibilidade dos respectivos valores remuneratórios.
5. Tendo em vista que a Parcela de Equivalência Salarial possui nítido caráter remuneratório, integrando o salário para todos os efeitos legais, deve incidir imposto de renda, bem como percentual de PSS. Por igual razão, os reflexos da PAE devem incidir sobre gratificações natalinas, férias e respectivo terço constitucional, URV e adicional por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9025877v4 e, se solicitado, do código CRC BF6E74EA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 06/07/2017 16:56 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033951-72.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | GUNTHER TIMM |
ADVOGADO | : | EDUARDO CARLIN KILIAN |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial lançada pela União e declaro a prescrição das parcelas anteriores a 13/03/1996.
No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a União a pagar ao autor a parcela de equivalência salarial, de 13/03/1996 até dezembro/1997, nos termos da fundamentação, em decorrência do decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165/2001-8, acrescida de correção monetária a partir de cada parcela devida - IPCA (aplicando-se a Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Justiça Federal de Santa Catarina) e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, conforme se apurar em liquidação do julgado, sendo que, sobre os valores apurados, há incidência da contribuição previdenciária e IRPF.
Ante o acolhimento da prejudicial de prescrição, entendo que a sucumbência foi recíproca e proporcional, motivo por que condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro no(s) patamar(es) mínimo(s) previsto(s) nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do NCPC, que incidirão sobre o proveito econômico de cada parte a ser apurado em fase de liquidação, na forma do § 5º do referido dispositivo.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no art. 496, I, do NCPC, uma vez que o valor do proveito econômico obtido na causa não é certo e líquido (§ 3º do art. 496 do CPC).
(...)
Em suas razões, a parte autora pugnou pelo pagamento das diferenças remuneratórias de julho de 1992 a fevereiro de 2001, bem como os efeitos financeiros pertinentes em natalinas, adicional por tempo de serviço, férias, seu terço constitucional, URV e demais verbas adjacentes.
A União, a seu turno, defendeu (a) o reconhecimento da prescrição, uma vez que o MS 25.841/DF não tem o condão de interromper a prescrição, além de que não há prova de que o autor seja filiado à Associação impetrante; (b) já foi feita a inclusão dos respectivos acréscimos remuneratórios na folha de pagamento dos beneficiários junto aos Tribunais Regionais do Trabalho, mas as parcelas pretéritas ora questionadas não foram pagas em face da prescrição do direito. Nesses termos, pugnou pelo provimento da apelação para reconhecer improcedente o pedido. Sucessivamente, pugnou pela aplicação dos juros e da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Gunther Timm contra a União, objetivando, em síntese, o recebimento de diferenças relativas aos reflexos da inclusão do valor do auxílio-moradia no cálculo da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões no período de 1992 a 26/02/2000 (inclusive, com efeitos financeiros reflexos em gratificação natalina, adicional por tempo de serviço, férias e seu terço constitucional, URV e demais verbas adjacentes), com fundamento na decisão proferida pelo STF no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.841/DF.
Alegou, em suma: que, no ano 2000, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA questionou o Tribunal Superior do Trabalho - TST a respeito dos efeitos decorrentes do ato TST.GP n. 109/2000, o qual tratava da remuneração dos Magistrados da Justiça do Trabalho e ocasionou diferentes interpretações pelos Tribunais Regionais do Trabalho quanto aos proventos e pensões dos Juízes Classistas, cujos valores estavam congelados pelo advento da Lei n. 9.655/98; que a controvérsia teve origem no deferimento de liminar na Ação Ordinária n. 630/DF, que originou a Resolução n. 195/2000 do Supremo Tribunal Federal, bem como o ato TST.GP n. 109/2000, o qual introduziu em seu art. 3º restrição não prevista na Resolução do STF e na liminar que lhe deu origem, limitando seus efeitos aos juízes classistas; que, em 15.12.2000, o TST decidiu que os proventos e pensões dos Juízes Classistas estavam desvinculados das gratificações pagas aos Juízes do Trabalho, a fim de garantir que os proventos integrais de aposentadoria correspondessem ao mesmo valor que seria percebido, caso o juiz classista estivesse em atividade; que, em 13.03.2001, a ANAJUCLA impetrou Mandado de Segurança Coletivo perante o TST, tendo em mira os reflexos financeiros concedidos à magistratura vitalícia decorrente dos efeitos da Lei n. 8.448/92 (derivando na liminar da Ação Ordinária 630-DF e desdobramento decorrente da resolução do STF e ato do TST), a qual instituiu o nominado auxílio-moradia (PAE), conferido, também, aos Deputados Federais por meio da Resolução n. 85 da Câmara Federal; que aquele mandamus teve por escopo que os proventos e as pensões da categoria da impetrante fossem reajustados com as vantagens da equivalência salarial; que o TST denegou a segurança, razão pela qual, em 29.08.2005, a ANAJUCLA interpôs recurso ordinário em mandado de segurança perante o STF (n. 25.841); que a Corte Constitucional reconheceu que "a parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade", tendo tal decisão transitado em julgado em 24.04.2014; que o valor do benefício já foi implementado em seus proventos, restando cobrar o valor retroativo; que a presente ação presta-se para cobrar os valores devidos no período entre julho/1992 (promulgação da Lei n. 8.448/92) e 26/02/2000 (aditamento do evento 14), não havendo falar em prescrição em face da impetração do mandado de segurança no ano de 2001.
A contestação da União foi anexada no evento 21 e, a título prejudicial, apontou a prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/32). No mérito, postulou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação juntada no evento 24.
Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, foram os autos registrados e conclusos para sentença.
É, na essência, o breve relato.
Decido.
1. PREJUDICIAL
Da prescrição
O Decreto nº 20.910/1932 dispõe:
"Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
E, o Decreto-Lei nº 4.597/1942 prescreve:
"Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."
No voto do Min. Marco Aurélio Mello, Relator do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança Coletivo n. 25.841/01, ajuizado perante o TST em 13-03-2001 pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA (o qual tomou o número 737.165/2001-8 - vide ev1, out9, p.1), assim restou decidido (vide site do STF; link jurisprudência; link inteiro teor de acórdãos; número do processo 25.841; link integral, pag. 35 de 68):
"Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o quinquenio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração."
Assim, prescritas estão as parcelas anteriores a 13-03-1996 (cinco anos anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo nº 25.841/01, independentemente do lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão definitiva proferida no ROMS e o ajuizamento da presente ação.
De outro giro, não há se falar em prescrição do fundo do direito, uma vez que a impetração do mandado de segurança precitado interrompeu a prescrição, que só voltou a correr com o trânsito em julgado do v. acórdão, o que ocorreu em 24 de abril de 2014 (cf. site STF), pois a actio nata somente surgiu com o reconhecimento definitivo do direito vindicado. Ajuizada esta demanda em 13-7-2015 não se vislumbra prescrição do fundo do direito. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERPOSIÇÃO AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 1. A citação válida na ação coletiva interrompe a prescrição das pretensões individuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia. Precedente desta Turma. (...) (TRF4, AC 5007001-81.2015.404.7111, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 12/05/2016).
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERPOSIÇÃO AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. OCORRÊNCIA. 1. A citação válida na ação coletiva interrompe a prescrição das pretensões individuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, independentemente do ajuizamento, pelo substituído, de ação individual, antes do trânsito em julgado da demanda coletiva e concomitantemente à sua tramitação. (...) (TRF4, AC 5003047-60.2015.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 06/08/2015).
O fato de o autor não ser filiado à mencionada associação não altera esta conclusão, dado que, uma vez expurgado o ato administrativo considerado ilegal, os respectivos efeitos jurídicos beneficiam a todos aqueles que haviam sido prejudicados.
Acolho parcialmente a prejudicial apontada pela União.
2. MÉRITO
A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, impetrou, em 13-03-2001, Mandado de Segurança Coletivo junto ao Tribunal Superior do Trabalho, o qual tomou o numero 737.165/2001-8, visando (ev1, out9, p.8):
"11. Pede-se ao final que, prestadas as informações no prazo legal pela autoridade coatora (Tribunal Pleno), se o quiser, e ouvido o douto Ministério Público, seja a segurança concedida para garantir o direito líquido e certo dos associados da impetrante, com aposentadoria regida pela lei nº 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, bem como as pensionistas com o cálculo das pensões baseado nos proventos decorrentes da citada lei 6.903/81, de terem seus proventos e pensões reajustados com o acréscimo da referida equivalência salarial, por imposição da legislação de regência aludida, em respeito à proteção constitucional ao direito adquirido e às situações constituídas sob o império da lei revogada e em homenagem à jurisprudência sumulada da Suprema Corte trazida à colação."
O Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165/2001-8, foi julgado nos seguintes termos (ev1, out9, p. 193):
"MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO - EQUIVALENCIA SALARIAL - REAJUSTES NOS PROVENTOS DOS JUIZES CLASSISTAS (E PENSIONISTAS) - APOSENTADORIAS REGIDAS PELA LEI 6.903/81 - SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS No 9.528/97 E 9.655/98.
1. A Lei n° 6.903/81 estabeleceu a regra da paridade de reajuste para magistrados na ativa e jubilados. Quando a Lei n. 9.655/98 deu tratamento diferenciado ao reajuste dos vencimentos dos magistrados togados em relação aos classistas, essa diferenciação, na esteira da Lei n° 6.903/81, se reflete também nos proventos dos magistrados jubilados.
Assim, os togados jubilados terão reajuste próprio da magistratura e os classistas aposentados seguirão a regra dos classistas na ativa, qual seja, percepção do valor fixo para as audiências, reajustado de acordo com o padrão dos servidores públicos federais.
2. O fato de a Lei n° 9.528/97, ao remeter os juízes classistas ao regime geral da previdência, sofrer a ressalva dos que já se encontravam jubilados quando de sua edição (na esteira da Sumula n° 359 do STF), não socorre os Impetrantes, na medida em que o direito adquirido ao regime previdenciário da magistratura foi respeitado. O diferencial está apenas em que cada magistrado jubilado terá o reajuste devido a sua categoria da ativa, sendo a equivalência apurada como togado ou como classista.
3. Dai a inexistência de direito liquido e certo dos classistas ao reajuste, na inatividade, como se fora togado, se, na ativa, o reajuste como classista tem regra diversa. Mandado de segurança denegado."
Os embargos de declaração interpostos pela ANAJUCLA foram rejeitados (ev1, out9, páginas 268/270).
Interposto Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841 junto ao Supremo Tribunal Federal (ev1, out9, páginas 276/299), a este foi dado, por maioria, parcial provimento (ev1, out10, páginas 169/237):
PARIDADE - REMUNERAÇÃO E PROVENTOS - CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.
PROVENTOS E PENSÕES - JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.
JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - VOGAIS - REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.
JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações."
Do voto do Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão, extrai-se (ev1, out10, páginas 198/201):
"Com essas considerações, acompanho o relator no voto proferido, deixando de acolher o pedido de equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos. Afirmar que inexiste direito adquirido a certa fórmula de cálculo dos proventos é um passo demasiado largo, mas, neste caso concreto, não há como redirecionar a equiparação.
Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão. Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98? A resposta é desenganadamente positiva.
A redação original do inciso XI do artigo 37 da Carta da República encerrava como teto para a remuneração dos servidores públicos a importância percebida pelos Ministros do Supremo, membros do Congresso Nacional e Ministros de Estado, a ser definida por lei. Com a edição da Lei nº 8.448/92, que veio a regulamentar a norma constitucional, ficou estipulada a equivalência entre os valores satisfeitos a Deputados Federais e Senadores da República, Ministros do Supremo e Ministros de Estado. Cabe observar o parágrafo único do artigo 12 do referido diploma:
Art. 1° ( ... )
Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração.
Precisamente com fundamento nas referidas normas, o Supremo assentou, em sessão administrativa de 12 de agosto de 1992, que o auxílio-moradia conferido aos integrantes da Câmara dos Deputados pela Resolução nº 85 tinha natureza remuneratória e que, por essa razão, deveria integrar o cálculo da equivalência entre vencimentos prevista na norma transcrita. O mencionado auxílio foi reconhecido sem necessidade de comprovação dos gastos, o que lhe retirou a natureza indenizatória, transformando-o em remuneração pura e simples.
Com esse fundamento, veio a ser implementada medida liminar na Ação Originária nº 630-9, determinando-se fosse satisfeita a parcela autônoma de equivalência aos demais. membros da magistratura nacional. Esse quadro perdurou até o ano de 2002, quando foram editadas as Leis nº 10.474 e 10.527. Finalmente, a Lei nº 10.593 revogou referido artigo. Em seguida, o relator da ação mencionada declarou a perda do objeto, até mesmo porque houvera o reconhecimento administrativo do direito à parcela autônoma de equivalência no período compreendido entre 2000 e 2002, estendido a todos os magistrados, exceto aos classistas.
O ponto central consiste no seguinte: a premissa que serviu de base à citada decisão também pode ser estendido aos juízes classistas ativos?
Penso que sim. O cálculo da remuneração dos classistas encontrava-se, disciplinado na Lei nº 4.439/64, que dispunha:
Os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que compareceram, 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.
A Lei aludia a vencimento-base, o que eventualmente pode ser entendido de modo a não alcançar a parcela autônoma de equivalência.
Acontece que, ao proclamar a pronta aplicabilidade da Lei nº 8.448/92, o Supremo não assentou o direito dos magistrados à percepção do auxílio-moradia enquanto tal. Na verdade, reconheceu, sim, que a verba teria sido desnaturada, transformada em remuneração, integrando, para todos os fins, o cálculo para a equivalência de vencimentos entre os ocupantes dos cargos previstos no inciso XI do artigo 37 da Lei Maior. Claro está, nessa linha de raciocínio, que a parcela autônoma de equivalência enquadra-se no conceito de vencimento-base "para todos os fins".
A desvinculação remuneratória veio a ocorrer em 1998, com a norma veiculada no artigo 52 da Lei nº 9.655. Observem a incongruência, portanto, da decisão que é objeto do mandado e segurança, na qual se asseverou que a decisão liminar do Supremo somente fora implementada em 27 de fevereiro de 2000. A antecipação de tutela teve efeitos prospectivos, como de ordinário ocorre, mas o conteúdo é declaratório, e não constitutivo. Ela enunciou o, Direito objetivo, fazendo-o subjetivo, transformando-o em norma do caso concreto. O Direito se originou com a própria criação da parcela autônoma de equivalência pela Câmara dos Deputados, em 1992.
Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões.
(...)
Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.
É como voto."
Houve interposição de embargos de declaração pela União (ev1, out11, páginas 9/17), os quais foram acolhidos sem efeitos modificativos (ev1, out11, páginas 81/90), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 24-04-2014 (ev1, out11, p.94).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, aos juízes classistas, o direito à percepção da parcela autônoma de equivalência no período entre 1992 a 1998.
No caso, o autor é juiz classista aposentado desde 12/12/1991 (ev1, out3), e, portanto, faz jus às diferenças remuneratórias, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição (anteriores a 13.03.1996), e observando-se o termo final dezembro/1997, pois o pagamento da PAE foi legalmente estabelecido para todos os membros do Poder Judiciário, não sendo excetuados os juízes classistas, pela Lei n.º 9.655/98, a qual fixou o início dos efeitos financeiros em 01.01.1998. (evento 47, SENT1)
Assinalo, ainda, que o valor do auxílio-moradia (PAE) constitui-se de vantagem pecuniária, não compondo a base de cálculo da gratificação natalina, adicional por tempo de serviço e 1/3 de férias ou qualquer outra - sujeitando-se, contudo, à incidência ordinária de contribuição previdenciára e de imposto de renda pessoa física.
Correção monetária e juros
No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo Plenário do STF, restou reconhecida, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,no que se refere a adoção dos índices de remuneração da caderneta de poupança para fins de atualização monetária.
Dessa forma, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-E, que é o mesmo indexador que consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
(...)
Ao analisar feito similar ao presente, esta Turma assim decidiu (Apelação Cível nº 5002023-52.2015.4.04.7211/SC):
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de diferenças de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE referentes ao período de 1992 a 2001, em face do reconhecimento do direito no RMS 25.841/DF ajuizado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - AJUCLA perante o Tribunal Superior do Trabalho da ilegalidade da decisão administrativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST-MA 680.034/2000-1), com trânsito em julgado em 2014.
Remessa necessária
Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Com essas considerações, dou por interposta a remessa necessária.
Legitimidade
Quanto à arguição de que somente os representados pela ANAJUCLA arrolados na inicial do processo de mandado de segurança têm legitimidade para figurar nessa ação (RE 573232), importa fazer algumas ponderações.
Assim dispõe a Lei nº 12.016/2009:
"Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial."
Consta nos autos que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediu a Recomendação CSJT nº 017, de 23 de maio de 2014, nos seguintes termos:
Art. 1º A decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ.
Portanto, sem razão a União quanto ao ponto.
Prescrição
A associação de classe buscava na via administrativa o pagamento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE. O mandado de segurança foi impetrado pela mesma associação contra a decisão que julgou improcedente o pedido administrativo, em 23/11/2000, com o acórdão publicado em 15/12/2000. O "mandamus" reconheceu o direito dos associados ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência recebida pelos togados, entre 1992 e 1998.
Assim dispõe o Decreto nº 20.910/1932:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Portanto, o protocolo do pedido administrativo interrompeu a prescrição em 02/06/2000, que voltou a correr por metade, quando da publicação do acórdão administrativo, em 15/12/2000, e foi novamente interrompida, quando do protocolo do mandado de segurança, em 13/03/2001, antes de completados os dois anos e meio. Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/06/1995.
Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. . Hipótese em que o direito à revisão de aposentadoria de servidor público foi reconhecido por decisão judicial, tendo a Administração procedido ao pagamento de valores retroativos. . A existência de requerimento administrativo anterior à impetração do mandado de segurança assegurou o pagamento das parcelas no qüinqüênio que antecedeu aquele requerimento, uma vez que o protocolo importou o início da interrupção da prescrição. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003898-70.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)
Mérito
A presente ação trata de mera cobrança de diferenças remuneratórias, relativas à parcela autônoma de equivalência, no período de 1992, com a promulgação da Lei nº 8.448/1992, a fevereiro de 2001 dos juízes classistas, cujo direito líquido e certo foi reconhecido nos autos do RMS n. 25.841/DF (processo originário nº 737165-73.2001.5.55.5555, no TST), já transitado em julgado.
Por oportuno, devo mencionar que, nos autos, há a informação de que o autor exerceu o cargo de Juiz Classista Representante dos Empregadores, com aposentadoria em 13/07/1994 (Título de Inatividade, Evento 1 - OUT3).
O mandado de segurança, medida constitucional destinada a resguardar direito líquido e certo, protegendo o ofendido contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder, não produz efeitos financeiros pretéritos, o que viria contra a natureza célere de tal ação, que não permite dilação probatória, e cujo direito tutelado deve ser líquido quanto ao seu objeto, apto a ser exercido de plano, quando da sua impetração.
Com efeito, o mandado de segurança não é o instrumento hábil para o recebimento de valores atrasados, tampouco é substitutivo de ação de cobrança, a teor do que dispõem as Súmulas n.º 269 e n.º 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula n.º 269 - "O mandado de segurança não e substitutivo de ação de cobrança."
Súmula n.º 271 - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
Contudo, no caso dos autos, agiu corretamente a parte autora ao valer-se da via judicial própria - ação de cobrança - para receber as parcelas referentes ao período compreendido entre o lustro que antecedeu o ajuizamento do mandado de segurança e a concessão da segurança.
A respeito, assim dispõe o artigo 19 da Lei nº 12.016/2009:
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Nesse contexto, não é mais possível discutir a existência do direito, já que este restou definitivamente alcançado à parte requerente, tendo em vista a existência de coisa julgada.
No que diz respeito à cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de mandado de segurança transitado em julgado, por meio de ação ordinária, a presente decisão está em conformidade com o entendimento deste Tribunal sobre o tema, vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DA BENESSE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. 1. Não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança e não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF), correto o ajuizamento de ação ordinária para cobrança de parcelas devidas. 2. Não é mais possível discutir a existência do direito, já que este restou definitivamente alcançado à parte-requerente por força da decisão sob a qual paira o manto da coisa julgada. 3. Frente à injustificada ausência de pagamento da benesse concedida e incontroversamente devida pela instituição de ensino, são devidas as parcelas relativas aos quintos incorporados impagas, uma vez que sua satisfação, no período de 07/2002 a 11/2004, deu-se a modo apenas parcial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000924-14.2010.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. RE 638111. -Relativamente à prescrição, inaplicável o prazo do Código Civil, visto que a matéria examinada nestes autos é especial, regida nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Aplica-se ao caso, portanto, o prazo prescricional quinquenal, para afastar da cobrança as parcelas anteriores ao lustro legal que precedeu o ajuizamento da demanda (art. 3º, Decreto 20.910/32), não restando atingido o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. -Como o pedido abrange parcelas desde 04.09.2001, integrantes, portanto, do período de cinco anos que antecedeu o ajuizamento do mandado de segurança nº 2006.71.04.004030-1, sendo incontroverso que o ajuizamento do mandado de segurança interrompeu a prescrição, e não sendo o caso de aplicação do prazo de prescrição bienal, não ocorreu prescrição. - Não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança e não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF), correto o ajuizamento de ação ordinária para cobrança de parcelas devidas. - Não é mais possível discutir a existência do direito, já que este restou definitivamente alcançado à parte-requerente por força da decisão sob a qual paira o manto da coisa julgada. - Frente à injustificada ausência de pagamento da vantagem concedida e incontroversamente devida pela instituição de ensino, são devidas as parcelas relativas aos quintos incorporados e impagas, uma vez que sua satisfação, no período de 09/2001 a 11/2004, deu-se a modo apenas parcial. - Acerca dos quintos/décimos, o julgamento proferido no RE 638111, publicado no último dia 3-8-2015, está pendente de julgamento de embargos de declaração, que busca modular seus efeitos, que restaram omissos no acórdão embargado. - Mesmo antes da decisão exarada pelo STF no RE 638.115, já havia se consumado a coisa julgada no mandado de segurança de origem, que transitou em julgado em 09 de maio de 2011 (Execução de sentença 5009193-47.2011.4.04.7104), não tendo o julgado do STF, portanto, efeito sobre o título judicial exequendo. - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (Tema 733). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009471-48.2011.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)
Assim, tendo em vista que a Parcela de Equivalência Salarial possui nítido caráter remuneratório, integrando o salário para todos os efeitos legais, deve incidir imposto de renda, bem como percentual de PSS. Por igual razão, os reflexos da PAE devem incidir sobre gratificações natalinas, férias e respectivo terço constitucional, URV e adicional por tempo de serviço.
Com efeito, a partir da vigência da Lei nº 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, deixando de haver vinculação, portanto, à remuneração dos juízes togados, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, ressalvada, nos termos do referido julgado, para o futuro, a observância do princípio constitucional da irredutibilidade dos respectivos valores remuneratórios.
Dito isso, é de ser parcialmente acolhido o pedido do autor para, prescritas as parcelas anteriores a 02/06/1995, reconhecer o direito da parte autora às diferenças remuneratórias, relativas à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, no período de 02/06/1995 a 31/12/1997, garantida a irredutibilidade dos valores remuneratórios a partir de vigência da Lei nº 9.655/1998, de 03/06/1998 (com efeitos financeiros a partir de 01/01/1998).
(...)
Honorários advocatícios
Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como, cumulativamente, em razão do recurso interposto, também condenada ao pagamento de 2% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação da parte autora para, prescritas as parcelas anteriores a 02/06/1995, reconhecer o direito da parte autora às diferenças remuneratórias, relativas à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, no período de 02/06/1995 a 31/12/1997, garantida a irredutibilidade dos valores remuneratórios a partir de vigência da Lei nº 9.655/1998, de 03/06/1998 (com efeitos financeiros a partir de 01/01/1998).
Parcialmente providas a apelação da União e a remessa necessária tida por interposta para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária tida por interposta.
(...)
Destarte, com base nesses fundamentos, que adoto como razões de decidir, é de ser parcialmente provida a apelação da parte autora para, prescritas as parcelas anteriores a 02/06/1995, reconhecer-lhe o direito às diferenças remuneratórias, relativas à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, no período de 02/06/1995 a 31/12/1997, garantida a irredutibilidade dos valores remuneratórios a partir de vigência da Lei nº 9.655/1998, de 03/06/1998 (com efeitos financeiros a partir de 01/01/1998), e para reconhecer que os reflexos da PAE devem incidir sobre gratificações natalinas, férias e respectivo terço constitucional, URV e adicional por tempo de serviço.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Nesses termos, provida parcialmente provida a apelação da União e a remessa necessária.
Em tendo sido reconhecidos o direito às diferenças a partir de 02/06/1995 e a irredutibilidade de vencimento para o período posterior 12/1997, configurada a sucumbência majoritária da União.
No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033951-72.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50339517220154047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | GUNTHER TIMM |
ADVOGADO | : | EDUARDO CARLIN KILIAN |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 13/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9068868v1 e, se solicitado, do código CRC 8242739E. | |
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