APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002481-68.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANTONINHO FABRICIO |
: | AVANI CANTALICIO DE SOUZA | |
: | CARLOS ALBERTO PEREIRA OLIVEIRA | |
: | ILSON ULMER DIAS | |
: | JOAO BATISTA VIEIRA PROENCA | |
: | AUGUSTO WOLF JUNIOR | |
: | JOSE CARLOS VIEIRA | |
: | SONIA REGINA BARCELOS VIDAL | |
ADVOGADO | : | EDUARDO CARLIN KILIAN |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS. APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/81. PAE. DIREITO RECONHECIDO. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE REMUNERAÇÃO INCIDE IMPOSTO.
A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade.
Reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve incidir o PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui entendimento que só é possível declarar a não incidência de tributos quando a parcela tiver cunho indenizatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8889733v4 e, se solicitado, do código CRC 7FC00A45. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 20/04/2017 16:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002481-68.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANTONINHO FABRICIO |
: | AVANI CANTALICIO DE SOUZA | |
: | CARLOS ALBERTO PEREIRA OLIVEIRA | |
: | ILSON ULMER DIAS | |
: | JOAO BATISTA VIEIRA PROENCA | |
: | AUGUSTO WOLF JUNIOR | |
: | JOSE CARLOS VIEIRA | |
: | SONIA REGINA BARCELOS VIDAL | |
ADVOGADO | : | EDUARDO CARLIN KILIAN |
RELATÓRIO
Os autores acima nominados ajuizaram demanda em face da União, almejando:
diferenças remuneratórias da parte demandante, "...reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 ...", com a promulgação da Lei 8.448/92 (julho 1992), a fevereiro de 2001, inclusive, bem como efeitos financeiros pertinentes em gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço, férias e seu terço constitucional, URV e demais verbas adjacentes
Os autores alegam que:
- no ano 2000 a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA questionou o e. Tribunal Superior do Trabalho - TST a respeito dos efeitos decorrentes do ato TST.GP n. 109/2000, que tratava da remuneração dos Magistrados da Justiça do Trabalho e ocasionou diferentes interpretações pelos Tribunais Regionais do Trabalho quanto aos proventos e pensões dos Juízes Classistas, cujos valores estavam congelados pelo advento da Lei n. 9.655/98;
- a celeuma nasceu a partir do deferimento de liminar na Ação Ordinária n. 630/DF, que originou a Resolução n. 195/2000 do E. STF, de 27/2/2000, bem como o ato TST.GP n. 109/2000, sendo que este introduziu em seu art. 3º restrição não prevista na Resolução do e. STF e na liminar que lhe deu origem, restringindo seus efeitos aos juízes classistas;
- em 15/12/2000, o E. TST decidiu que os proventos e pensões dos Juízes Classistas estavam desvinculadas das gratificações pagas aos Juízes do Trabalho, a fim de garantir que os proventos integrais de aposentadoria correspondessem ao mesmo valor que seria percebido, caso o juiz classista estivesse em atividade (evento 1/INIC1/fl. 2);
- em 13/3/2001, a ANAJUCLA ajuizou Mandado de Segurança Coletivo perante o E. TST, tendo em mira os reflexos financeiros concedidos à magistratura vitalícia decorrente dos efeitos da Lei 8.448/92 (derivando na liminar da Ação Ordinária 630-DF e desdobramento decorrente da resolução do STF e ato do TST), a qual instituiu o nominado auxílio-moradia (PAE), conferido, também, aos Deputados Federais através da Resolução 85 da Câmara Federal. Visou, o remédio heroico, ver os proventos e pensões da categoria da impetrante reajustados com as vantagens da equivalência salarial (evento 1/INIC1/fl. 2);
- visto que o E. TST denegou a segurança, em 29/8/2005 a ANAJUCLA interpôs recurso ordinário em mandado de segurança perante o E. STF (n. 25.841) e este reconheceu que a parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade (evento 1/INIC1/fl. 2), sendo que a decisão transitou em julgado em 24/4/2014;
- o valor do benefício já foi implementado nos proventos e pensões dos substituídos processuais, restando cobrar o valor retroativo; e
- a presente ação se presta para cobrar os valores devidos no período entre julho/1992 (promulgação da Lei n. 8.448/92 e fevereiro/2001, não havendo que se falar em prescrição, tendo em vista o ajuizamento do mandado de segurança no ano de 2001.
A sentença dispôs:
ANTE O EXPOSTO:
a) AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores;
b) DECLARO prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 13/3/1996;
c) ACOLHO os pedidos e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, CONDENO a União a pagar aos autores as diferenças remuneratórias referentes à PAE, observada a prescrição (item "b"), incidindo, outrossim, sobre os seus reflexos remuneratórios, atualizadas e acrescidas de juros de mora, cujos valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença, tudo nos termos da fundamentação.
CONDENO a ré a pagar honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC (Lei 13.105/15), que fixo no mínimo legal, sobre o montante devido em razão da condenação.
A União apela. Requer:
Seja conhecido e provido o presente recurso de apelação a fim de que seja reformada a r. sentença seja decretada a ilegitimidade ativa, a prescrição do próprio fundo de direito, bem como seja julgada improcedente a presente ação. Por cautela, caso superado, requer seja observado o teto constitucional, bem como os pagamentos efetuados em sede administrativa, com fulcro nos artigos 964 do CC de 1916 e 1009 do Novo Código Civil, conforme razões acima expostas no tocante aos valores pagos em sede administrativa. E, ainda, sejam fixados juros e correção na forma da Lei 9.494 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, adotando-se a TR para todos os valores, inclusive custas e honorários advocatícios, bem como o disposto na Lei nº 12.703/2012, juros sem capitalização e a partir da citação, sem capitalização, e decretando-se a prescrição das parcelas vencidas a mais de 5 anos antes do ajuizamento da presente ação, bem como seja condenada somente a Parte adversa nas verbas sucumbenciais, observado o limite do pedido.
Outrossim, por cautela, caso seja negado provimento ao presente recurso, requer, desde já, sejam prequestionados todos os dispositivos em questão com as razões trazidas no presente recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
II - Fundamentação
Analiso, inicialmente, as questões formais.
Legitimidade ativa. A União alega que o mandado de segurança 25381 foi impetrado por Associação, e que aos autores incumbe provar que a ela estavam associados.
E assiste razão à União ao afirmar que o E. STF reconheceu que as associações agem na qualidade de representantes processuais (e não de substitutos processuais) na defesa dos interesses dos seus filiados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal - CF (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente). A ementa do acórdão é a seguinte:
REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)
Todavia, a ação da qual se originou o direito ora pleiteado pelos autores é um mandado de segurança coletivo ajuizado pela ANAJUCLA, associação de classe, cuja legitimidade para substituir seus associados está prevista no art. 5º, LXX, "b", da CF, a saber:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Percebe-se, assim, que a decisão proferida no RE n. 573.232/DF não se aplica ao caso dos autos, pois seu enfoque foi o art. 5º, XXI, da CF, ao passo que a autorização para a ANAJUCLA ajuizar o mandado de segurança coletivo se respalda nas disposições do inciso LXX do art. 5º da CF.
A ressalva quanto ao mandado de segurança coletivo, inclusive, consta na manifestação do Ministro Marco Aurélio Mello, cujo voto sagrou-se vencedor e, por isso, foi o relator para o acórdão. Extraio trecho das notas taquigráficas do acórdão:
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, se entendermos que as associações se igualam aos sindicatos, atribuiremos ao Legislador constituinte a inserção não apenas de palavras, mas de preceitos inócuos na Constituição Federal. Partiremos para igualar o que previsto no inciso XXI do artigo 5º com o que se contém no inciso LXX. Aqui, sim, tem-se o abandono da exigência da representação retratada numa autorização expressa, no que se previu:
(...)
Mas para essa ação específica, mandamental. Não ação ordinária de cobrança, como tivemos, e que desaguou no título executivo que se quer estender a quem não foi mencionado na inicial como beneficiário, ou seja, em relação...
Portanto, o entendimento exposto no RE n. 573.232/DF, conforme expressamente citado no referido julgado, não se aplica ao caso dos autos, pois a ANAJUCLA agiu com legitimação extraordinária (substituindo-se aos integrantes da categoria) ao ajuizar o mandado de segurança coletivo, como lhe garante a própria CF/88.
O E. STJ possui decisão que segue exatamente essa orientação, conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DA DECISÃO, PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA, AOS PARTICIPANTES E/OU ASSISTIDOS QUE NÃO SÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE ISONOMIA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO ESTATUTÁRIA E/OU CELETISTA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FIM INSTITUCIONAL APENAS A DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS, PARA DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. CONTUDO, EM VISTA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CABE OBSERVÂNCIA AO QUE FORA DECIDIDO, EM DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL, FIXANDO OS SEUS LIMITES SUBJETIVOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XXI, DA CF, CONFERIDA PELO PLENÁRIO DO STF, EM DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO CARACTERIZA - À EXCEÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - A ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, MAS COMO REPRESENTAÇÃO, EM QUE É DEFENDIDO O DIREITO DE OUTREM (DOS ASSOCIADOS), NÃO EM NOME PRÓPRIO DA ENTIDADE.
(...).
5. No entanto, não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, o Plenário do STF proferiu decisão, com repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, em que fez distinção entre a representação, conferida pelo mencionado dispositivo às associações, da substituição processual dos sindicatos.
6. Com efeito, à luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete Maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade do plano de benefícios de previdência privada que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Tais precedentes colacionados dizem respeito à execução de título formado em ação coletiva, ao passo que a presente causa envolve cobrança (processo de conhecimento e não de execução). Todavia, em que pese essa diferença, julgo que o entendimento é o mesmo, pois os autores somente não executaram o título coletivo em virtude de se tratar de mandado de segurança e este, como sabido, não é substituto da ação de cobrança, tampouco possui efeitos financeiros pretéritos (súmulas ns. 269 e 271 do E. STF). Dessa forma os autores apenas se aproveitam nesta ação do caráter declaratório implícito quanto ao direito já reconhecido no RMS n. 25.841/DF para cobrar as prestações anteriores ao mandado de segurança.
Em conclusão, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores.
Prescrição
A União aduz a prescrição total do direito de ação e a prescrição das parcelas vencidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da lide, nos seguintes termos:
A União argui, ab initio, a prescrição total da ação, a teor da regra do art. 9º do Dec. 20.910, de 1932, que dita a "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."
(...).
A partir da decisão proferida pelo E. TST em 15/12/2000 nos autos do pedido administrativo TST- MA - 680.034-77.2000.5.55.5555,1 abriu-se o prazo decadencial de ajuizamento da ação individual pelos Autores, encerrando-se em 15/06/2003, donde a extemporaneidade da presente ação.
O art. 189 do Código Civil - CC dispõe que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206, que traduz o princípio da actio nata.
Assim, ao tempo da decisão administrativa proferida pelo E. TST (dezembro/2000), o direito não podia ser reclamado e, bem por isso, é inviável considerar este marco como o dies a quo da prescrição.
Os autores, por sua vez, pretendem o pagamento de valores relativos à PAE compreendidos entre julho/1992 e fevereiro/2001, em razão da decisão proferida pelo e. STF no RMS n. 25.841/DF.
A respeito da prescrição, o próprio E. STF assim decidiu nos autos acima citados (grifei):
Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o quinquênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração.
Portanto, o E. STF assentou que nos autos do mandado de segurança somente poderiam ser cobrados os valores devidos a partir de abril/2001, data da impetração perante o E. TST. Para os valores anteriores, seria aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Estabelecidas essas premissas, e tendo presente que descabe a este Juízo alterar decisão do E. STF, examino especificamente o caso dos autos.
Como dito, a ANAJUCLA ajuizou o mandado de segurança coletivo n. 737.165/2001-8 perante o E. TST em 13/3/2001 e nesta data a prescrição foi interrompida, considerando que o ajuizamento do mandado de segurança interrompe o curso do prazo prescricional (TRF4, AC 5067062-43.2012.404.7100, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/04/2015).
Neste ponto vale abrir parêntese para citar a regra do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, a saber: A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Após a denegação da segurança, a ANAJUCLA interpôs o RMS n. 25.841/DF; a decisão favorável aos autores materialmente substituídos transitou em julgado em 24/4/2014; e a presente lide foi ajuizada em 16/2/2016. Vale dizer: o autor respeitou o prazo prescricional (pela metade) e, por isso, a ação não está prescrita.
Entretanto, considerando o disposto na Súmula n. 85 do E. STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação), forçoso é reconhecer que estão prescritas as parcelas que venceram 5 anos antes do ajuizamento do mandado de segurança n. 737.165/2001-8, ocorrido em 13/3/2001, vale dizer, estão prescritas as parcelas anteriores a 13/3/1996.
Visto que a pretensão dos autores é receber os valores vencidos entre julho/92 e fevereiro/2001, de fato estão englobando, indevidamente, parcelas que haviam sido alcançadas pela prescrição.
Mérito
A questão a decidir refere-se ao alegado direito dos autores em receber valores a título de Parcela de Equivalência Salarial no período entre fevereiro/92 e julho/2001, observada a prescrição parcial ora reconhecida. Passo a examiná-la.
Pois bem. Para decidir a lide é indispensável examinar o teor do acórdão proferido pelo E. STF no RMS n. 25.841/DF. Extraio trecho da citada decisão, no que interessa para decidir a lide (grifei):
Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão. Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98? A resposta é desenganadamente positiva.
A redação original do inciso XI do artigo 37 da Carta da República encerrava como teto para a remuneração dos servidores públicos a importância percebida pelos Ministros do Supremo, membros do Congresso Nacional e Ministros de Estado, a ser definida por lei. Com a edição da Lei nº 8.448/92, que veio a regulamentar a norma constitucional, ficou estipulada a equivalência entre os valores satisfeitos a Deputados Federais e Senadores da República, Ministros do Supremo e Ministros de Estado. Cabe observar o parágrafo único do artigo 1º do referido diploma:
(...).
Precisamente com fundamento nas referidas normas, o Supremo assentou, em sessão administrativa de 12 de agosto de 1992, que o auxílio-moradia conferido aos integrantes da Câmara dos Deputados pela Resolução nº 85 tinha natureza remuneratória e que, por essa razão, deveria integrar o cálculo da equivalência entre vencimentos prevista na norma transcrita. O mencionado auxílio foi reconhecido sem necessidade de comprovação dos gastos, o que lhe retirou a natureza indenizatória, transformando-o em remuneração pura e simples.
Com esse fundamento, veio a ser implementada medida liminar na Ação Originária nº 630-9, determinando-se fosse satisfeita a parcela autônoma de equivalência aos demais membros da magistratura nacional. Esse quadro perdurou até o ano de 2002, quando foram editadas as Leis nº 10.474 e 10.527. Finalmente, a Lei nº 10.593 revogou o referido artigo. Em seguida, o relator da ação mencionada declarou a perda do objeto, até mesmo porque houvera o reconhecimento administrativo do direito à parcela autônoma de equivalência no período compreendido entre 2000 e 2002, estendido a todos os magistrados, exceto aos classistas.
O ponto central consiste no seguinte: a premissa que serviu de base à citada decisão também pode ser estendido aos juízes classistas ativos? Penso que sim. O cálculo da remuneração dos classistas encontrava-se disciplinado na Lei nº 4.439/64, que dispunha:
(...).
A Lei aludia a vencimento-base, o que eventualmente pode ser entendido de modo a não alcançar a parcela autônoma de equivalência. Acontece que, ao proclamar a pronta aplicabilidade da Lei nº 8.448/92, o Supremo não assentou o direito dos magistrados à percepção do auxílio-moradia enquanto tal. Na verdade, reconheceu, sim, que a verba teria sido desnaturada, transformada em remuneração, integrando, para todos os fins, o cálculo para a equivalência de vencimentos entre os ocupantes dos cargos previstos no inciso XI do artigo 37 da Lei Maior. Claro está, nessa linha de raciocínio, que a parcela autônoma de equivalência enquadra-se no conceito de vencimento-base "para todos os fins".
A desvinculação remuneratória veio a ocorrer em 1998, com a norma veiculada no artigo 5º da Lei nº 9.655. Observem a incongruência, portanto, da decisão que é objeto do mandado de segurança, na qual se asseverou que a decisão liminar do Supremo somente fora implementada em 27 de fevereiro de 2000. A antecipação de tutela teve efeitos prospectivos, como de ordinário ocorre, mas o conteúdo é declaratório, e não constitutivo. Ela enunciou o Direito objetivo, fazendo-o subjetivo, transformando-o em norma do caso concreto. O Direito se originou com a própria criação da parcela autônoma de equivalência pela Câmara dos Deputados, em 1992.
Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões.
(...).
Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.
Desta feita, nos termos do trecho citado, não remanesce qualquer discussão a respeito do reconhecimento do direito pleiteado.
Os autores comprovam o exercício do cargo de juiz classista no período compreendido nesta ação (evento 1/OUT10-13-17-19-25-26-29-34). Importa anotar a irrelevância de não terem sido aposentados como juízes classistas perante o E. TRT da 12ª Região, pois, ao contrário do que alega a União, o julgado do RMS n. 25.841/DF não contempla apenas os que se aposentaram como juízes classistas, mas sim todos os integrantes da categoria, como fica claro na ementa do julgado, cujo trecho transcrevo:
JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.
Em conclusão, os autores fazem jus ao recebimento da PAE no período em que exerceram o cargo de juízes classistas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição (anteriores a 13/3/1996).
Reflexos da PAE. Em razão do reconhecimento parcial da procedência dos pedidos, tendo em vista a prescrição de parte das parcelas, são devidas as diferenças sobre as verbas acessórias sobre as quais a PAE incide, por consectário lógico. Todavia, referidas verbas e os respectivos valores serão apurados pelos próprios autores, por meio de cálculos, na fase de cumprimento de sentença.
Atualização e juros moratórios
Não desconheço que no julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425, o Plenário do E. STF declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Todavia, referida decisão se aplica somente ao período posterior à data da requisição do precatório, pois o período anterior não foi objeto de exame das ADIs ns. 4.357 e 4.425. Não foi outro o entendimento do E. STF nos autos do RE n. 870.947/SE, nos quais reconheceu a repercussão geral para decidir acerca da amplitude do julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425.
Visto que o E. STF ainda não se pronunciou quanto à (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 11.960/2009 para guiar o critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública em período anterior à inscrição em precatório, este é plenamente válido (presunção de constitucionalidade), pois entendimento em sentido diverso significaria subverter a lógica do ordenamento jurídico.
Em conclusão, a atualização monetária incide desde a data em que o pagamento seria devido e os juros de mora desde a data da citação, em ambos os casos observados os critérios da Lei n. 11.960/2009.
E em embargos de declaração:
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelos autores (evento 87), fundados em omissão na sentença constante do evento 66, que acolheu em parte pedidos.
Os embargantes alegam que os pedidos deduzidos na inicial abrangiam apenas as parcelas imprescritas, de forma que a existência de prescrição quinquenal não deveria influir na sucumbência.
No evento 95, a União manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.
II - Fundamentação
Assiste razão à embargante.
Na petição inicial, foi deduzido o seguinte pedido (evento 1, INIC1):
1- seja a presente ação julgada procedente a fim condenar, ao limite imprescrito desta demanda, a parte adversária ao pagamento das diferenças remuneratórias da parte demandante, "...reflexos da parcela autônoma de equivalência...", com a promulgação da Lei 8.448/92 (julho 1992) a fevereiro de 2001, inclusive (enquanto no exercício do mandato de representação de classe e ao limite do período imprescrito), bem como efeitos financeiros pertinentes em natalinas, adicional por tempo de serviço, férias e seu terço constitucional, URV e demais verbas adjacentes;
Conforme se observa, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal foram expressamente excluídas do pedido, de forma que a sua existência não deve influenciar na sucumbência.
A sentença é de ser parcialmente mantida, uma vez que de acordo com inúmeros julgados por essa Corte.
Quanto à argüição de que somente os representados pela ANAJUCLA arrolados na inicial do processo de mandado de segurança têm legitimidade para figurar nessa ação (RE 573232), importa fazer algumas ponderações.
Reza o artigo 21 da Lei do Mandamus:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Consta nos autos:
a) que os Autores são vinculados à associação (evento 1/OUT10-13-17-19-25-26-29-34).
b) O Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediu a Recomendação CSJT nº 017, de 23 de maio de 2014, nos seguintes termos:
Art. 1º A decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ.
Assim, sem razão a União quanto ao ponto.
Quanto à incidência dos descontos legais, que são o imposto de renda e a contribuição previdenciária - PSS, tem-se que o STF no RMS 25.841/DF, assim se pronunciou:
(...)
Precisamente com fundamento nas referidas normas, o Supremo assentou, em sessão administrativa de 12 de agosto de 1992, que o auxílio-moradia conferido aos integrantes da Câmara dos Deputados pela Resolução nº. 85 tinha natureza remuneratória e que, po essa razão, deveria integrar o cálculo de equivalência entre o vencimentos prevista na norma transcrita. O mencionado auxílio foi reconhecido sem necessidade de comprovação dos gastos, o que lhe retirou a natureza indenizatória, transformando-o em remuneração pura e simples.
Assim, uma vez que foi reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve incidir o PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui entendimento que só é possível declarar a não incidência de tributo quando a parcela tiver cunho indenizatório.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior,11/06/2013)".
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores. Valores isentos de tributação em virtude de sua natureza indenizatória, na linha da Súmula 136 do STJ e pacífica jurisprudência dos Tribunais. (TRF4, APELREEX 5007698-77.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/03/2013)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária. . Hipótese em que a ação foi proposta por entidade de classe e os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00. (TRF4, APELREEX 5002753-78.2010.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/02/2013)
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Nesse ponto, dou parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial.
No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11º, do CPC/2015), tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002481-68.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50024816820164047200
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Cristiano Thormann p/ União Federal |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANTONINHO FABRICIO |
: | AVANI CANTALICIO DE SOUZA | |
: | CARLOS ALBERTO PEREIRA OLIVEIRA | |
: | ILSON ULMER DIAS | |
: | JOAO BATISTA VIEIRA PROENCA | |
: | AUGUSTO WOLF JUNIOR | |
: | JOSE CARLOS VIEIRA | |
: | SONIA REGINA BARCELOS VIDAL | |
ADVOGADO | : | EDUARDO CARLIN KILIAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8943334v1 e, se solicitado, do código CRC CE62A29E. | |
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