Agravo de Instrumento Nº 5010813-27.2015.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE CARLI CARDOZO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência, em face da decisão do STJ (Evento 64), para reexame do acórdão anteriormente proferido, conforme previsto no art. 1.030, II, ou 1.040, II, ambos do CPC, diante do entendimento manifestado pelo STJ no julgamento do (Tema 936) em que assenta a seguinte tese:
I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
Determinei intimação para que as partes envolvidas se manifestem, especialmente em atendimento ao art. 10 do CPC (Evento 75).
As partes se manifestaram nos eventos 82 e 83.
É o relatório.
VOTO
De pronto, aduzo que reexaminando o feito, identifico comportamentos contraditórios da agravante, o que vai de encontra com a boa-fé objetiva e consequentemente às regras do direito, porquanto no início ajuizou a ação perante a Justiça Federal, defendendo a competência. Agora, no petitório do evento 82 - PET1 defende a competência da Justiça Laboral.
Pois bem.
De início, registro que no julgamento do Agravo de Instrumento a lide foi delimitada no seguinte sentido:
A parte autora ajuizou a presente ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, postulando provimento jurisdicional que condene as rés ao pagamento da complementação de aposentadoria.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF para responder à demanda e, por consequência, a incompetência deste juízo federal para apreciá-la.
Isso porque a relação jurídica posta a exame judicial envolve pessoa jurídica de direito privado, uma vez que a FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF.
No caso em apreço, o acórdão objurgado deliberou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
Agravo de instrumento improvido.
Já o acórdão paradigma - Recurso Especial nº 1370191 (Tema 936/STJ), a ementa literaliza:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
Como se pode depreender dos seus termos, o acórdão objeto de retratação, ao decidir que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.", não contrariou a tese firmada pelo STJ quanto ao Tema 936/STJ, pois a delimitação no julgamento do agravo de instrumento de que o participante de seu plano de benefícios é da Justiça Estadual se coaduna com o paradigmático ao referir que a concessão e a revisão de benefício a jurisdição é Estadual por envolver apenas a FUNCEF (entidade fechada de previdência complementar).
Com efeito, a inexistência de contrariedade reside no fato de que Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, decorrendo daí ausência de afronta à tese do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE PATROCINADOR, FUNDO DE PENSÃO E A UNIÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios" (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012).
3. "A atuação meramente normativa e fiscalizadora da Secretaria de Previdência Complementar não gera, por si só, interesse jurídico em relação a lide entre particulares, de modo a atrair a presença da União como litisconsorte necessário" (REsp 1.111.077/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe de 19/12/2011).
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.237.479/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. SUPOSTA OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE DO RECURSO INTEGRATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ASSISTÊNCIA. PREVIC. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial nesse particular, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, ao caso.
3. Este Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.
Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ, a qual estabelece ser inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
4. Rever a conclusão do Tribunal gaúcho quanto a incompetência da Justiça comum para julgar o feito, na forma como apresentado no apelo nobre, demandaria o reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.
5. Na espécie, o acórdão proferido pelo TJRS está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, relativamente à incompetência da Justiça federal, pois não há necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a PREVIC (Superintendência Nacional da Previdência Complementar), ou mesmo do seu ingresso como assistente, de modo que o processo deve ser mantido na Justiça comum estadual.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.873.999/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Por outro lado, por oportuno, anoto que não identifico eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador, em decorrência não há assunção do caso em tela ao item II do paradigmático.
Não é caso, portanto, de retratação do julgado, cuja ratificação se impõe.
Aduzo também que em juízo de retratação o novo exame se restringe à matéria objeto do Tema, sob pena de incorrer em rejulgamento da causa, vedado pelo art. 505 do CPC.
Cumpre esclarecer que o c. STJ devolveu o feito para que permanecesse sobrestado em face do Tema 936 e, como já referido, o encaminhamento para retratação se deu em relação ao referido tema, apenas. Veja-se que o REsp não se limita à questão resolvida no tema apontado e sobre as demais alegações, não houve análise pela Corte Superior. Assim sendo, na humilde opinião deste relator, inobstante a manutenção do julgado, considerando o teor da tese firmada no Tema 936/STJ, deve haver o encaminhamento do recurso excepcional à Corte Superior considerando a pendência da análise desse recurso em relação às demais alegações.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão da Turma.
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. juizo de retratação. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. não é caso de retratação, porque não houve contrariedade ao tema 936/stj.
Não restando configurada contrariedade, pelo acórdão, ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo quanto à questão objeto do Tema 936, cuja tese estabelece: "I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.", não é caso de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2022
Agravo de Instrumento Nº 5010813-27.2015.4.04.0000/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE CARLI CARDOZO
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)
ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)
ADVOGADO(A): Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)
ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2022, na sequência 376, disponibilizada no DE de 22/11/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO DA TURMA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2022 04:01:00.