APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047057-92.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | Otávio Paulo Wuttke |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO.
1. A Suprema Corte o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior".
2. Tendo em conta que o acórdão desta E. 3º Turma fixou como termo inicial da condenação a data em que foram concluídas as avaliações, não havendo que se falar em retroação dos efeitos financeiros, verifica-se a convergência com o que fora decidido pela Suprema Corte no tema 664.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, ratificar o desprovimento do apelo do INSS no ponto objeto do juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785033v8 e, se solicitado, do código CRC A3C8BB09. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047057-92.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
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APELANTE | : | Otávio Paulo Wuttke |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de demanda objetivando provimento jurisdicional que garanta ao autor o direito de receber a GDAPMP - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária nos mesmos moldes que os servidores em atividade no período de 31/07/2010 a 30/04/2014.
Tendo em vista que o entendimento desta Turma, em tese, diverge da solução que lhe emprestou o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 662.406 - Tema nº 664, havido como representativo da controvérsia, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos a este Gabinete para eventual juízo de retratação quanto ao tema, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/15.
Intimadas as partes acerca do retorno dos autos a esta Corte. Sem manifestação daquelas.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de hipótese prevista no artigo 1.030, II, do CPC/15, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador da apelação a necessária retratação. A ementa do RE nº 662.406 ficou redigida nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.(RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) Grifo meu.
Sobre o ponto, a sentença assim dispôs:
A parte autora pretende que o recebimento da GDAPMP de forma equiparada aos ativos se estenda a 30/04/2014 (competência anterior à data do efetivo processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho), ao passo que o INSS, consideradas devidas parcelas a título de equiparação da GDAPMP entre ativos e inativos, defende que dita condenação há de se limitar a 27/01/2014, quando os servidores ativos passaram a perceber a Gratificação em comento de acordo com a avaliação específica.
O termo final da avaliação, consoante entendimento do STJ, corresponde a 30/04/2014, nos termos do seguinte precedente:
"(...)
Já a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP surgiu com a Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, e passou a fazer parte da estrutura remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.
[...]
O artigo 50 da Lei nº 11.907/2009 estipulava a incorporação da GDAPMP aos proventos de aposentadoria ou pensão instituídas até 19 de fevereiro de 2004 em valor correspondente a 40 pontos (a partir de julho de 2008) e correspondente a 50 pontos (a partir de julho de 2009).
Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, estabeleceu o inciso II do artigo 50 da Lei nº 11.907/2009:
[...]
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que, da mesma forma como ocorrido com a GDATA, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - tem caráter de generalidade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
[...]
Por outro lado, não se cogita de efeitos retroativos da avaliação de desempenho, mediante compensação, no caso de servidores inativos. Em que pese para os ativos possam ser compensadas eventuais quantias pagas a maior ou a menor, dependendo da avaliação do servidor, não se pode aplicar essa compensação no caso de servidores inativos, uma vez que não realizam avaliação de desempenho, não havendo o que compensar.
Entendo que os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da GDAPMP foram estabelecidos pela Portaria nº 529, de 26 de dezembro de 2013, do Ministério da Previdência Social. O ato normativo, no art. 2º, estabelece que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho inicia em janeiro de 2014 e se encerra em 30 de abril de 2014, ocasião em que a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.
Portanto, esclareço que o termo final do recebimento da GDAPMP deve ser 30 de abril de 2014, data final do ciclo de avaliação, com o que dou parcial provimento à apelação, em que se postulava que o termo final fosse o início do primeiro ciclo de avaliação (janeiro de 2014). A partir de 30/04/2014 o pagamento da gratificação de desempenho não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos.
[...]
Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões proferidas em hipóteses semelhantes: REsp 1.542.677/PR, Relª. Ministra Regina Helena Costa, DJE 16/10/15, AREsp 761.503/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE 04/09/15, AREsp 615.534/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/12/14 e REsp 1.322.291/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/02/2013
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial"
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.452 - PR (2016/0009791-0), RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA, data do julgamento 01/02/2016) (grifei)
Por sua vez, o acórdão desta Terceira Turma confirmou a sentença no ponto. Transcrevo:
No tocante ao termo final da condenação, destaco que o Decreto nº 8.068, de 14/08/2013, regulamentou a GDAPMP, sem retirar o seu caráter genérico. A Instrução Normativa do INSS, IN/PRES/INSS nº 72/2013, estabeleceu os critérios de avaliação dos servidores ativos para efeitos de recebimento da gratificação. Todavia, a referida instrução não transmudou o caráter de generidade da gratificação. Apenas após o efetivo lançamento em folha de pagamento do 1º ciclo de avaliações dos servidores, junho de 2014, é que a gratificação adquiriu seu caráter pro labore, devendo ser a data de 31/05/2015 o marco final da condenação.
O termo final do pagamento, aos inativos, de gratificações de desempenho não regulamentadas, considerando os mesmos parâmetros adotados para servidores em atividade, deve ser o mês em que produzidos os efeitos financeiros. Nesse sentido, refiro os seguintes precedentes:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas. (STF, RE 631.389/CE, Plenário, Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento com repercussão geral)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que as gratificações de desempenho estendem-se aos inativos e pensionistas, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e implementados os mecanismos de avaliação, pois, até então, tais gratificações não são pagas em decorrência do desempenho do cargo, caracterizando-se como uma gratificação genérica. (TRF4, APELREEX 5012428-72.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/04/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, AC 5007317-63.2011.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/02/2014)
Todavia, como a sentença fixou o termo final em 30/04/2014 e não houve recurso do autor neste ponto, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a data fixada na sentença.
Portanto, o entendimento deste Regional converge com o que fora fixado em sede de repercussão geral no Tema 664, vale dizer, "O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior".
Por essa razão, deixo de efetuar a retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo ser mantido o acórdão prolatado por esta Turma.
Ante ao exposto, voto por ratificar o desprovimento do apelo do INSS no ponto objeto do juízo de retratação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047057-92.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50470579220154047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | Otávio Paulo Wuttke |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICAR O DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS NO PONTO OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8844634v1 e, se solicitado, do código CRC 587DBA45. | |
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