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ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 636. 553. TEMA 445 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 609/STJ. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBA...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 636.553. TEMA 445 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 609/STJ. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 2. Deve, ainda, prevalecer o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 636.553, segundo a qual "os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 3. Uma vez decorridos o prazo de cinco anos contados da chegada do processo ao TCU o ato será considerado definitivamente registrados, não havendo mais a possibilidade de alteração pelo órgão de controle externo. 4. Segundo Tema 609/STJ, "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 5. Estando o julgado proferido por esta Corte em conformidade com o entendimento fixado pelo STF (Tema 445) e do STJ (Tema 609), é inaplicável o disposto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil ao presente caso, razão pela qual mantém-se o acórdão que negou provimento aos agravos. (TRF4 5001088-76.2010.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001088-76.2010.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: OSVALDO MORVAN

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na forma do art. 1.040, inc. II, do CPC, vieram os autos para eventual juízo de retratação em razão do julgamento do RE nº 636.553 (Tema 445 do STF) no qual foi pacificada a matéria pertinente ao prazo para manifestação do Tribunal de Contas no que se refere ao registro da concessão inicial da aposentadoria, e do REsp 1682678/SP (Tema 609), em que questionado "se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência".

É o relatório.

VOTO

TEMA 445

Em 19/02/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.553, sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese quanto ao prazo para manifestação do Tribunal de Contas no que se refere ao registro da concessão inicial da aposentadoria, nos seguintes termos (Tema 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

O aresto restou assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.
(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)

Com efeito, foi reafirmada a jurisprudência já consolidada no âmbito da Corte Suprema no sentido de que a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, não sendo aplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99. No entanto, ante a necessidade da estabilização das relações e por motivos de segurança jurídica firmou-se posição de que é necessário fixar-se um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional.

Nesse sentido, a fixação do prazo de 5 anos afigura-se razoável para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados, não havendo mais a possibilidade de alteração pelo órgão de controle externo, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

Registre-se que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no RE 636.553, o Ministro Gilmar Mendes, apesar de rejeitá-los, esclareceu que:

"(...) o Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à analise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados. (...) Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999." (grifei)

No caso concreto, a parte autora aposentou-se conforme Portaria INSS/DRH nº 023, de 22/01/1997 (DOU n° 19, de 28/01/1997) (evento 1, CERT3), oportunidade em que foi computado o tempo de labor rural exercido de 1º/01/962 a 31/12/1963 e de 1º/01/1970 a 31/03/1973. Posteriormente, por meio da Portaria INSS/SRH nº 031, de 20 de junho de 2008 (DOU de 23 de junho de 2008), (evento 1, PROCADM21, pg. 13), o ato foi tornado sem efeito após o Tribunal de Contas da União declara-lo ilegal.

O processo de nº TC 853.356/1997-1, por sua vez, deu entrada no TCU em 14/10/1997. No entanto, o Acórdão 2525/2007-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da parte autora em face da indevida inclusão do tempo de serviço rural para contagem do tempo de serviço, foi proferido em sessão realizada em 25/09/2007, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos desde a autuação do processo no órgão.

Conforme supracitado, uma vez decorridos o prazo de cinco anos contados da chegada do processo ao TCU - que, no caso concreto efetivou-se em 14/10/1997 - o ato será considerado definitivamente registrados, não havendo mais a possibilidade de alteração pelo órgão de controle externo. A partir de então, teria a Administração o prazo decadencial de cinco anos para proceder a revisão de sua aposentadoria.

Ocorre que, o demandado foi noticiado acerca da necessidade de revisão de seu benefício em 25/04/2008 (evento 1, PROCADM21), quando decorridos prazo superior a cinco anos para órgão proceder a revisão administrativa da aposentadoria, de modo que resta incontestável a efetiva ocorrência da decadência.

Portanto, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 636.553, segundo a qual "os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Em consequência, estando o julgado proferido por esta Corte de acordo com o entendimento fixado no RE nº 636.553, inexistindo a ventilada contrariedade com o Tema STF n.º 445, a manutenção da decisão é medida que se impõe, nos termos da fundamentação.

Tema 609 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema n.º 609 (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), fixou a seguinte tese:

Tema STJ 609 - O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

O respectivo acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta.
2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF.
3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.
4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016).
5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da mesma Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário.
8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp 1682682/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018)

Na hipótese, o acórdão objeto de retratação manteve a sentença que reconhecera "a decadência do direito de a administração proceder à revisão/cancelamento do ato de aposentadoria concedido pela Portaria INSS/DRH nº 023, de 22.1.1997, não podendo o INSS ou o TCU, após o decurso do prazo referido na Lei 9.784/99, sob o argumento de analisar a legalidade da aposentadoria, retirar-lhe direito já incorporado definitivamente ao seu patrimônio jurídico".

Por sua vez, o direito a manutenção do benefício com o cômputo dos períodos de prestação de labor rural compreendidos entre 1º.1.1962 e 31.12.1963, 1º.1.1964 e 31.12.1966 e 1º.1.1970 e 31.3.1973, sem a necessidade de que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias, foi admitido por via reflexa ao reconhecimento da decadência.

Em consequência, o acórdão, ao decidir pela ocorrência da decadência do direito de revisão da aposentaoria do autor e do ato de averbação do tempo de atividade rural, não contrariou a tese firmada pelo STJ no Tema 609/STJ.

Conclusão

Portanto, estando o julgado proferido por esta Corte de acordo com o entendimento fixado no RE nº RE nº 636.553, e no REsp 1.682.682, inexistindo a ventilada contrariedade com os Temas STF n.º 445 e nº 609, a manutenção da decisão é medida que se impõe, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manter o acórdão que negou provimento aos agravos.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003244127v22 e do código CRC 35ceb332.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 7/6/2022, às 19:27:57


5001088-76.2010.4.04.7214
40003244127.V22


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001088-76.2010.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: OSVALDO MORVAN

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE nº 636.553. Tema 445 do STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 609/STJ. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

1. A Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna.

2. Deve, ainda, prevalecer o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 636.553, segundo a qual "os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

3. Uma vez decorridos o prazo de cinco anos contados da chegada do processo ao TCU o ato será considerado definitivamente registrados, não havendo mais a possibilidade de alteração pelo órgão de controle externo.

4. Segundo Tema 609/STJ, "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".

5. Estando o julgado proferido por esta Corte em conformidade com o entendimento fixado pelo STF (Tema 445) e do STJ (Tema 609), é inaplicável o disposto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil ao presente caso, razão pela qual mantém-se o acórdão que negou provimento aos agravos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento aos agravos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003244129v3 e do código CRC f34f388c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 7/6/2022, às 19:27:57


5001088-76.2010.4.04.7214
40003244129 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 A 07/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001088-76.2010.4.04.7214/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: OSVALDO MORVAN

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 14:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 19/05/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS AGRAVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:22.

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