| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009102-53.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Junior Fernando Dutra e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 214 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
- A autora não é beneficiária do INSS e sequer postula algum benefício previdenciário, mas é, sim, pensionista de servidor público estatutário e que foi prejudicada por ato da Administração Pública, onde se inclui o INSS. Assim não o fosse, não haveria sentido na redistribuição destes autos para a 2ª Seção, pois a decadência de que trata o Tema nº 214 se aplica aos atos praticados pelo INSS em favor de seus beneficiários, não sendo esse o caso da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão proferida pela Turma, não sendo caso de aplicação do art. 1.030, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433455v4 e, se solicitado, do código CRC 3A422FC6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009102-53.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Junior Fernando Dutra e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS |
RELATÓRIO
Esta Turma, em 25/11/2016, proferiu o seguinte acórdão:
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. RETIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA.
- Competente a Justiça Estadual para processar e julgar pedido de pensionista de servidor público municipal, que teve Certidão de Tempo de Serviço revisada pelo INSS, que excluiu os períodos de atividade rural em regime de economia familiar sem indenização das contribuições previdenciárias. (Súmula 137 do STJ).
- Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Lapso temporal, no caso, já transcorrido, motivo pelo qual a administração está vedada de retificar a averbação do tempo rural nos assentamentos funcionais da parte autora.
Após a interposição de Recurso Especial pelo INSS, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que o v. acórdão divergia da solução do STJ para a questão, que teria pacificado o assunto no Tema nº 214 e remeteu os autos para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Com a devida vênia à decisão da Vice-Presidência desta Corte, não é caso de aplicação do Tema nº 214 do STJ ao presente acórdão.
Veja-se o teor da decisão que redistribuiu o processo a este Relator, porquanto componente da 2º Seção desta Corte (fl. 193):
(...)
A par da discussão atinente à possibilidade ou não de competência delegada na presente ação, ajuizada por quem não é e nem postula ser segurado do INSS, mas sim pensionista de servidor estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, entendo que a matéria não é de competência das Turmas integrantes da 3ª Seção.
Isso porque a autora postula apenas o reconhecimento de decadência do ato administrativo do INSS que revisou Certidão de Tempo de Serviço averbada para fins de comprovação de tempo rural perante o regime próprio, do Município de São Vendelino. Não se postula, sequer indiretamente, qualquer benefício previdenciário, pois a autora não é segurada do RGPS, tampouco beneficiária de segurado.
A autora é pensionista de servidor público estatutário, indiretamente prejudicada pelo ato administrativo impugnado. Trata-se, pois, de matéria de competência das Turmas integrantes da 2º Seção desta Corte, porquanto tipicamente administrativa.
Assim, redistribuam-se os autos a um dos Eminentes Desembargadores que compõem a 2º Seção.
(...)
O v. acórdão, quanto ao mérito, decidiu da seguinte maneira:
(...)
Mérito
Propugna a parte autora o reconhecimento da decadência do direito da parte ré proceder à retificação ou anulação da Certidão de Tempo de Serviço Rural.
In casu, a certidão foi emitida em 2-4-1997 (fl. 17), sendo que, em 22 de dezembro de 2008, a parte autora foi comunicada acerca da alegada irregularidade pela Agência da Previdência Social em São Sebastião do Caí (fl. 19).
A parte autora sustentou que teria se operado a decadência do direito da Administração de cancelar e/ou desconstituir a certidão.
Com razão. Isso porque, não obstante esteja a Administração autorizada a revisar seus atos administrativos quando vislumbre alguma irregularidade, entendo que existe limitação temporal para que tal se opere, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Assim, a teor do art. 54 da Lei nº 9.784/99, o prazo para a Administração anular/revisar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, salvo as hipóteses de fraude ou má-fé, é de 05 (cinco) anos.
Cabe registrar que, na hipótese em exame, não há fraude ou má-fé da autora, uma vez que o erro na concessão da certidão ocorreu unicamente por lapso da autarquia.
E aqui não está em questão a legalidade da concessão da aposentadoria, que não é objeto de litígio, mas sim um momento anterior, qual seja, a concessão, pelo INSS, da certidão de tempo rural inquinada de irregular, que, segundo a Autarquia Pública, deveria ser indenizada e não foi.
Logo, considerando que pereceu o direito do INSS de revisar seus próprios atos praticados há mais de 05 (cinco) anos, reconheço a decadência do direito à revisão/retificação e/ou anulação da certidão.
Saliente-se, ainda, que o ato administrativo de averbação de tempo de serviço tem o condão de torná-lo apto para a contagem recíproca do art. 201, parágrafo 9º, da CF/88. Está a revisão deste ato, portanto, sujeita ao prazo decadencial de cinco anos. Nesse sentido são os precedentes do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CERTIDÃO. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. LEI Nº 9.784/99.
1. Integralmente mantida a r. sentença que reconheceu a decadência do direito da UFSM de rever o ato administrativo de averbação de Tempo de Serviço rurícola, relativo ao período de 13 de outubro de 1972 a 31 de dezembro de 1974 e de 01 de janeiro de 1976 a 31 de dezembro de 1978, independente de indenização das contribuições correlatas.
2. Mantido o ato administrativo que averbou a certidão de tempo rural nos termos em que foi expedido, sem a exigência da devida indenização, pois a Administração decaiu de seu direito à revisão do aludido ato. Ressaltado que, no caso dos autos, todo o prazo a ser considerado transcorreu em momento posterior à Lei nº Lei 9.784/99.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000867-63.2009.404.7102/RS, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, Data da Decisão: 01/12/2010, Orgão Julgador: QUARTA TURMA, Fonte D.E. 07/12/2010)
TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. 1. A Administração pode exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários no prazo decadencial de cinco anos, conforme estipula o art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 2. Recebida a notificação para pagamento da indenização depois de transcorrido o lustro, contado esse a partir da data da expedição da certidão, hígida deve ela permanecer, não se cogitando de sua revogação ou retificação.
(APELREEX 200871180012463, Relator(a) ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Fonte D.E. 02/12/2009)
AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES AO TEMPO DE LABOR RURAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, não é razoável o ente público promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento da falta de comprovação do pagamento das contribuições, pois tal valor, se for o caso, deve ser buscado mediante procedimento próprio. 2. Embora seja pacífica nos Tribunais Superiores e nesta Corte a inexistência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico, não pode, em homenagem ao princípio da estabilidade nas relações jurídicas, interpretação legal posterior, por parte da Administração Pública, atingir servidor que já teve reconhecido tal tempo de labor, por meio de certidão de tempo de serviço, alterando seus requisitos. 3. Hipótese em que o requerimento da certificação do tempo de labor rural foi efetivado no ano de 1995, e o cancelamento da referida averbação nos assentos funcionais do servidor, em decorrência da ausência do recolhimento da contribuição previdenciária, ocorreu em 2008, razão por que não pode subsistir tal cancelamento, uma vez que o prazo decenal da obrigação de indenizar o período já havia fluído, estando fulminada a exigibilidade da referida cobrança pela prescrição. Mantida, portanto, no caso, a averbação do tempo rural nos assentamentos funcionais do autor/agravado, porquanto prescrita a exigibilidade do pagamento das contribuições previdenciárias correlatas. 4. Agravo da UFSM desprovido. (AGRAVO em AC nº 0002646-53.2009.404.7102/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 14-09-2010, un., DJ 27-09-2010)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.
2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.
3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
Assim, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, que fica mantida na íntegra, inclusive quanto à verba honorária.
(...)
Já a questão submetida a julgamento do Tema nº 214 do STJ foi a seguinte:
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA INSTITUÍDO PELO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
A tese firmada, por sua vez, foi:
Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
Ocorre que, como mencionado na decisão que determinou a redistribuição destes autos, a autora não é beneficiária do INSS e sequer postula algum benefício previdenciário, mas é, sim, pensionista de servidor público estatutário e que foi prejudicada por ato da Administração Pública, onde se inclui o INSS.
Assim não o fosse, não haveria sentido na redistribuição destes autos para a 2ª Seção, pois a decadência de que trata o Tema nº 214 se aplica aos atos praticados pelo INSS em favor de seus beneficiários, não sendo esse o caso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão proferida pela Turma, não sendo caso de aplicação do art. 1.030, II, do CPC.
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433454v7 e, se solicitado, do código CRC 94933B9C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009102-53.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00164717020098210146
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Junior Fernando Dutra e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, NÃO SENDO CASO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9446180v1 e, se solicitado, do código CRC 333B8716. | |
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