APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004632-21.2013.404.7003/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARPELE LTDA - ME |
ADVOGADO | : | MARISTELA FERRER GARCIA SALVADOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | CURTICOURO-IND. E COM. DE COUROS LTDA. - ME |
ADVOGADO | : | LAUDACI FELIPE DOS SANTOS JUNIOR |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
Considerando que a prova documental produzida nos autos evidencia hipótese de sucessão fraudulenta das empresas, é impositivo o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés diante do evento danoso.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7494472v4 e, se solicitado, do código CRC 317A3D25. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 08/05/2015 13:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004632-21.2013.404.7003/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARPELE LTDA - ME |
ADVOGADO | : | MARISTELA FERRER GARCIA SALVADOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | CURTICOURO-IND. E COM. DE COUROS LTDA. - ME |
ADVOGADO | : | LAUDACI FELIPE DOS SANTOS JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
"(...) 3. Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo procedente a presente ação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para condenar as rés, solidariamente, a ressarcirem ao INSS das despesas por ele suportadas em função do pagamento de benefícios previdenciários ao segurado Aparecido Alves da Costa, desde a data de início do pagamento, assim como ao pagamento do valor mensal das parcelas vincendas da aposentadoria por invalidez, até a sua cessação, nos termos da fundamentação.
Condeno, ainda, as rés a constituirem capital no valor de R$60.000,00 (valor para 01/03/2014), no prazo de 60 (sessenta dias) contados do trânsito em julgado desta sentença, a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial. Não constituído o capital parte ré no prazo acima assinalado, deve o INSS indicar bens imóveis em nome do devedor para hipoteca judicial e constituição forçada do capital.
Considerando a natureza civil da condenação, a correção monetária será feita pelo INPC, a partir da data do pagamento de cada prestação pelo INSS. Juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor do INSS, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (aplicação analógica da Súmula n.º 111 do STJ)."
Em suas razões recursais, a parte autora argüiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto restou demonstrado que ela nunca foi a empregadora do acidentado, sendo que a responsabilidade deve ser atribuída tão-somente à empresa Curticouro, que era a empregadora na data do evento danoso (20-01-2007), sendo que tal fato restou reconhecido em ação trabalhista movida pelo acidentado. Postulou, pois, a reforma da sentença e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Na hipótese de manutenção da sentença, postulou seja afastada a determinação de constituição de capital, sustentando não se tratar de dívida de natureza alimentar.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A exceção da determinação de constituição de capital, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual me permito transcrever, verbis:
"(...)
2.1.2. Legitimidade passiva dos réus - responsabilidade solidária
Trata-se de ação movida pelo INSS buscando ressarcimento pelos valores que deve pagar em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 29/01/2007. Ambos os réus alegam sua ilegitimidade passiva. Um atribui ao outro, e vice-versa, a legitimidade exclusiva para responder pelo evento danoso.
Ouvido em audiência (Evento 2, AUDIÊNCIA 5), o sócio-gerente da ré Curticouro, Sr. Edson Carlos Rando da Costa, alegou que a empresa encerrou de fato suas atividades em agosto/2006, em razão de procedimento instaurado pelo Promotor de Justiça de Nova Esperança. Afirmou que o imóvel foi vendido ao Sr. Edi de Oliveira Vieira e seu sócio Sr. Roque Hansen, que reiniciaram as atividades do curtume em 22/01/2007, contratando alguns ex-empregados da Curticouro, dentre eles o segurado acidentado, Sr. Aparecido Alves da Costa. Nesse linha, a ré Curticouro apresenta contestação, alegando não ter qualquer correlação com evento danoso, uma vez que na data do acidente, 29/01/2007, o acidentado era funcionário da ré Marpele (CONT6, Evento 1).
A ré Marpele, por sua vez, alega que em ação trabalhista movida pelo acidentado contra si, a Justiça do Trabalho, por sentença transitada em julgado, reconheceu a inexistência de vínculo empregatício entre o acidentado e a Marpele, não havendo mais o que se cogitar acerca da sua responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que operou-se a 'coisa julgada'.
A despeito das alegações das ré, considero que a prova documental produzida nos autos evidencia hipótese de sucessão fraudulenta das empresas, sendo impositiva o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés diante do evento danoso.
Primeiramente, cumpre observar que a decisão da Justiça do Trabalho não fez coisa julgada perante o INSS, que não foi parte na ação trabalhista. Os efeitos da coisa julgada atingem somente as partes envolvidas no processo, não podendo alcançar terceiros, a teor do disposto no artigo 472 do CPC:
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Por outro lado, embora a sentença trabalhista constitua início de prova material da ausência de vínculo empregatício, os elementos constantes dos autos evidenciam o contrário.
Todas as 05 testemunhas ouvidas em Juízo, dentre elas o próprio acidentado e mais 03 ex-empregados da Curticouro, foram unânimes em afirmar que, quando do acidente, janeiro/2007, o acidentado trabalhava para empresa Marpele, de propriedade do Sr. Edi de Oliveira Vieria, conforme excertos dos depoimentos abaixo transcritos:
'Que era sócio-gerente da empresa Corticouro Indústria e Comércio de Couro, estabelecida na estrada da Farinheira, lote 228 H 2, Nova Esperança/PR. Que essa empresa iniciou suas atividades em 1999 e foi fechada no final de agosto de 2006 em conseqüência de processo instaurado pelo Promotor de justiça de Nova Esperança. Que a empresa encerrou suas atividades e o imóvel arrematado pelo Sr. Edi de Oliveira Vieira. Que a Corticouro tinha 12 empregados. Que em 22 de janeiro de 2007 o Sr. Edi de Oliveira Vieira e o Sr. Roque Hansen, reiniciaram as atividades do curtume, contratando alguns ex-empregados da Corticouro, inclusive o Sr. Aparecido Alves da Costa. Que o depoente Edson também foi contratado e trabalhou como auxiliar administrativo até o fechamento da nova empresa. Que o acidente ocorreu aproximadamente em 29 de janeiro de 2007. Que o Sr. Aparecido Alves da Costa, o acidentado, ainda estava registrado na Corticouro, pois não tinham como fazer o pagamento das verbas trabalhistas. Que a comunicação do acidente foi feita em nome da Corticouro, em razão do registro pendente ainda na Carteira. Que O Sr. Edi abriu a empresa Martele Ltda, registrada mais ou menos em março de 2007. Que quando ocorreu o acidente, o segurado Aparecido recebia salário e era empregado do Sr. Edi de Oliveira Vieira.' (EDSON CARLOS RANDO DA COSTA - Evento 2, AUDIÊNCI5).
'Que trabalhou para a Corticouro até agosto de 2006, quando a empresa paralisou suas atividades. Que a empresa tinha alguns problemas bancários e com o meio ambiente, encerrando sua atividades em agosto de 2006. Que em janeiro de 2007 o curtume voltou a funcionar, sendo novo proprietário o Sr. Edi Vieira, que constitui a empresa Marpele. Que entre agosto de 2006 e janeiro de 2007 não recebeu salário nem verbas trabalhistas da Coricouro. Que começou a trabalhar para Marpele no mesmo endereço, no início de janeiro. Que o acidente ocorreu no dia 29 de janeiro, por volta das 09:30 h da manhã.' (APARECIDO ALVES DA COSTA - Evento 2, AUDIÊNCI5).
'Que saiu da Corticouro um pouco antes dela fechar. Que, em janeiro de 2007, foi recontratado para trabalhar no mesmo local em que funcionava a Corticouro, para o Sr. Edi Vieira, para a empresa Marpele. Que estava no local quando ocorreu o acidente. Que trabalhava na mesma máquina onde ocorreu o acidente, junto com o segurado Aparecido. ... Que quando foi contratado pela Marpele não foi registrado e, inclusive saiu da Marpele antes de ter sido feito qualquer registro em sua Carteira. Que saiu da empresa dez dias depois do acidente. Que nenhum empregado da Marpele estava registrado. Que havia promessa de ser registrado futuramente. Que tinham uns 15 empregados trabalhando na Marpele.' (GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS - Evento 2, AUDIÊNCI5).
'QUE mora em Nova Esperança há 38 anos. QUE começou a trabalhar na empresa Curticouro de Nova Esperança em 2000/2001 fazendo serviços gerais. QUE foi dispensado da Curticouro em 2006. QUE no começo de 2007 foi chamado para trabalhar na empresa Marpele que funcionava no mesmo local onde anteriormente funcionava a Curticouro. QUE trabalhou na Marpele entre fevereiro e março de 2007 na função de serviços gerias. QUE estava presente quando ocorreu o acidente com o empregado Aparecido, em 28 de fevereiro de 2007. QUE nessa época o depoente e o Aparecido eram empregados da Marpele. QUE o chefe de serviço da Marpele nessa época era um senhor de apelido 'Capacete' residente em Colorado. QUE o dono da empresa Marpele era o Sr. Edir, que costumeiramente comparecia na empresa e conversava com o 'capacete' inclusive sobre produção de couros. QUE nessa época a empresa Marpele tinha por volta de 15 empregados e funcionava num barracão, na saída para Paranavaí ou Uniflor.' (ODAIR JOSÉ DE SOUZA - Evento 41, DEPOIM TESTEMUNHA2).
'QUE trabalhou na empresa Curticouro por mais ou menos 5 anos, em diversos períodos. QUE a empresa Curticouro encerrou as atividades. QUE alguns meses depois, por volta de 6 meses, a empresa Marpele assumiu o estabelecimento industrial da Curticouro passando a operar no mesmo endereço. QUE quando a empresa Marpele começou a operar o depoente foi chamado para trabalhar na parte química do curtimento de couros. QUE mas ou menos 1 mês após a Marpele ter iniciado as atividades ocorreu o acidente com o empregado Aparecido. ... QUE o chefe de serviço da Marpele era um senhor conhecido como 'capacete'. QUE o gerente era o senhor Antonio Marcelino da Silva presente nesta audiência. QUE o dono da empresa era o Sr. Edir.' (VALDECIR CORREA AMORIN - Evento 41, OUT3).
Corroborando o depoimento das testemunhas, no sentido de que a empresa já funcionava de fato no sede da Curticouro à época do acidente, encontra-se juntado aos autos 'instrumento particular de cessão e transferência de direitos', datado de 27/12/2006, firmado entre a empresa J.M COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE COUROS LTDA (que a própria MARPELE alega ser ligada ao grupo Curticouro - vide defesa apresentada da justiça do trabalho - Evento 2, OUT13) e o sócio-proprietário da Marpele, Sr. Edi de Oliveira Vieira, por intermédio do qual, as cedentes (Curticouro e JM), na condição de locatárias do imóvel onde ocorreu o sinistro, exerceram direito de compra junto ao proprietário, Banco do Brasil, transferindo todos os direitos emergentes da referida preferência ao Sr. Edi de Oliveira Vieira (Evento 26, OUT2).
Além disso, no Procedimento Investigatório n.º 349/2007, instaurado para apurar as circunstâncias do acidente de trabalho em questão, a empresa Marpele firmou Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério de Público Trabalho, comprometendo-se, dentre outros, a abster-se de manter empregado sem o devido registro de trabalho anotado na CTPS e observar as normas de segurança de trabalho, elaborando e realizando ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, com ampla divulgação e fiscalização de seus empregados (Evento 26, OUT4).
Entendo que os indícios de prova documental são suficientes para confirmar o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, no sentido de que, à época do acidente (janeiro/2007), a empresa Marpele já funcionava de fato, embora tenha sido formalmente constituída meses depois (maio/2007 - Contrato Social - Evento 26, OUT4).
A responsabilidade da empresa Curticouro, por seu turno, resta evidenciada pelo fato de não ter dado baixa na carteira de trabalho do acidentado e de assumir formalmente a responsabilidade pelo acidente, assinando a comunicação do acidente.
Na realidade, o conjunto probatório aponta indícios de sucessão fraudulenta da ré Curticouro pela Marpele, com intuito de frustrar o pagamento de obrigações trabalhistas e fiscais, inclusive inviabilizar o pagamento da indenização ora pretendida, já que ao atribuir a responsabilidade pela evento danoso uma a outra, as rés tentaram criar um limbo acerca de sua legitimidade passiva.
Dentre esses indícios, destaca-se que a empresa Marpele instalou-se no local onde funcionava a empresa Curticouro e lá exerce (exerceu) a mesma atividade econômica (comércio e industrialização de couro), tendo inclusive 'contratado' os mesmos funcionários da Curticouro.
Chama atenção ainda o fato de que a empresa Marpele não adquiriu simplesmente o imóvel em leilão judicial sem que tivesse qualquer correlação com a Curticouro. Ao contrário, a Marpele entabulou negociação com a Curtcouro e a JM, adquirindo o imóvel pelo exercício do direito de preferência que as empresas JM e Curticouro detinham na condição de locatárias do imóvel. Logo, houve um prévio acerto entre as rés para a aquisição do imóvel e, quiçá, do fundo de comércio, cujas circunstâncias não restaram devidamente esclarecidas nos autos, tratando-se de negócio jurídico um tanto quanto nebuloso.
Some-se a isso o inadimplemento de tributos devidos pela Curticouro, a pendência de obrigações trabalhistas e a dissolução irregular da empresa.
A hipótese dos autos pode inclusive caracterizar a sucessão de fato das empresas rés, dados os indícios de confusão patrimonial existentes nos autos, o que gera responsabilidade solidária de todos os envolvidos (incluídos os sócios, pessoas físicas), por abuso da personalidade jurídica, a teor do artigo 50 do Código Civil.
Nestes termos, concluo que as empresas rés devem responder solidariamente pelo evento danoso.
Rejeito, pois, a preliminar.
2.2. Mérito
2.2.1. Do dever de indenizar
O INSS pretende ser ressarcido em relação aos benefícios previdenciários pagos ao segurado Aparecido Alves Costa, o qual ficou inválido em decorrência de acidente de trabalho.
O artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 também amparam a pretensão do INSS:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Segundo narrado na inicial, teria havido negligência do réu (empregador) em relação ao cumprimento da imposição do cumprimento de normas de segurança do trabalho, o que teria levado ao acidente e, em consequência, à instituição de benefício previdenciário a cargo do INSS.
A forma como ocorreu o acidente é incontroversa nos autos. O segurado trabalhava na máquina de descarnar couro e, acidentalmente, pisou no pedal que acionava a máquina, fazendo com que sua mão esquerda fosse quebrada e descarnada, o que ocasionou, posteriomente, a necessidade de amputação do antebraço.
O Ministério Público do Trabalho, por intermédio do Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho (Evento 1, INIC1 - fls. 16/21), concluiu que houve descumprimento pelo empregador das normas de segurança trabalho, o qual foi inclusive autuado por não elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, bem como não realizar exames médicos admissionais e periódicos.
Além disso, constatou-se que a máquina que ocasionou o acidente desatendia as normas de segurança estabelecidas na NR 12, item 12.2.1, 'd', o qual estabelece que 'as máquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada de modo que não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental'.
A referida máquina, contrariando a norma supracitada, possuía apenas um pedal de acionamento, o que permitia (e permitiu) que a máquina fosse ligada involuntariamente, ocasionando acidentes como o ora em questão. Na verdade, a máquina deveria possuir dois pedais (o 2º pedal foi instalado após o acidente), a fim de dificultar sobremaneira o acionamento involuntário dos cilindros, uma vez que necessário que os 02 pedais fossem acionados ao mesmo tempo para funcionamento da máquina.
A constatação do Ministério Público do Trabalho foi confirmada pelas testemunhas ouvidas pelo Juízo, a quais declararam que a máquina possuía apenas 01 pedal quando do acidente:
'Que quando trabalhava na Corticouro era outra máquina descarnadeira. Que a Marpele comprou uma outra máquina descarnadeira que precisava de dois pedais para seu acionamento, mas foi colocado apenas um pedal de acionamento. Que quando estava arrumando o couro, que estava enrugado, com a máquina parada, pisou acidentalmente no pedal e acionou a máquina, prendendo a mão na máquina e quebrando-a. Que foi feita cirurgia, mas não foi possível salvar a m,ao esquerda. Que teve o antebraço da mão esquerda amputado.' (APARECIDO ALVES DA COSTA - Evento 2, AUDIÊNCI5).
'Que trabalhava na mesma máquina onde ocorreu o acidente, junto com o segurado Aparecido. Que ocorreu o acidente porque a máquina foi mal instalada. Que a máquina precisaria de dois pedais de acionamento, mas foi instalada somente com um pedal. Que a máquina em que ocorreu o acidente não era a mesma da Coritcouro. Que o segurado Aparecido estava arrumando o couro na máquina e por um toque acidental no pedal, sua mão foi presa. Que as duas empresas, Corticouro e Marpele, nunca deram treinamento para utilização das máquinas.' (GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS - Evento 2, AUDIÊNCI5).
'QUE viu o acidente ocorrido com o empregado Aparecido, exatamente quando a mão de Aparecido foi presa na máquina de descarnar couro. QUE não sabe o que ocorreu exatamente. QUE só sabe que a mão ficou presa e saiu toda dilacerada. QUE a máquina era antiga e constantemente dava defeitos. QUE a máquina ficava continuamente em movimento. QUE trabalhavam na máquina dois empregados.' (ODAIR JOSÉ DE SOUZA - Evento 41, DEPOIM TESTEMUNHA2).
'QUE a máquina descarnadeira era bem antiga e a empresa Marpele mexeu na máquina deixando apenas 1 pedal quando deveria ser 2 pedais. QUE os dois pedais eram uma necessidade de segurança para a operação da máquina. QUE quando aconteceu o acidente os empregados, por volta de 15, estavam todos sem registro na carteira de trabalho.' (VALDECIR CORREA AMORIN - Evento 41, OUT3).
Considero que, dado ao efetivo potencial letal do maquinário, a elaboração de ordens de serviço sobre segurança do trabalho pelo empregador tinha importância preponderante. O réu (empregador) tinha o dever legal de expedir ordens de serviço, circulares, informações, advertindo o falecido acerca dos cuidados a serem tomados no manuseio do maquinário, e, especialmente, colocá-lo em funcionamento de acordo com as normas de segurança estabelecidas pela legislação de regência, a fim de evitar o acionamento involuntário do equipamento e a ocorrência de acidentes de trabalho gravíssimos, como no caso.
Concluo, portanto, que o segurado não teve treinamento específico para lidar com a máquina causadora do acidente, também não recebeu orientação expressa, escrita, sobre segurança do trabalho, a fim de manusear corretamente o maquinário, evitando a prática de atos que colocassem em risco sua integridade física.
De igual modo, considero que o empregador é exclusivamente responsável pelo evento danoso, pois permitiu que segurado operasse maquinários sem condições de segurança, assumindo inteiramente os riscos por eventuais infortúnios.
Assim, comprovado que a parte ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho, inconteste a sua responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho e o consequente dever de ressarcir o INSS quanto aos valores pagos ao segurado acidentado.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva). Evidenciados o nexo de causalidade entre a doença profissional e atividade desenvolvida por empregada da empresa e a negligência desta, é inafastável o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pela eclosão da doença profissional. (TRF4, EINF 5000886-98.2011.404.7203, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 17/02/2014)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. A empresa não cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a segurança do local onde ocorreu o acidente que vitimou o empregado. 3. O empregado veio a cair de uma altura de aproximadamente 3,5m quando fazia a fixação de cabo de aço em uma extremidade de uma laje central na obra da estação Novo Hamburgo do Trensurb. Especificamente o acidente ocorreu porque a preparação e execução da tarefa não foram realizadas de modo adequados: proteção coletiva (NR 18.13.1) e proteção individual (NR 18.23.3). 4. O simples fato de a atividade ser desenvolvida a mais de 2m de altura, não autorizava o não cumprimento da NR-18, isto é, dispensar as Medidas de Proteção contra Quedas de Altura - proteção coletiva, redes de segurança -, nem o Equipamento de Proteção Individual - cinto de segurança-. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. 5. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. 6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho. 7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 10. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 11. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007477-02.2013.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 20/02/2014)
EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. 1. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 2. O seguro contra acidente de trabalho é destinado para atuar na faixa de risco natural do negócio, só sendo admitida a ação regressiva quando houver comprovação plena da negligência empresarial em atender as normas de segurança. 3. Conquanto a empresa afirme ter colocado à disposição de seus empregados os equipamentos de segurança necessários para a realização do trabalho, além de treinamentos e aprendizados sobre normas de segurança, é incontroverso que, no momento do acidente, o empregado não estava usando qualquer equipamento de proteção individual. E se, de fato, ele executou, de forma incorreta, o serviço (porque, segundo o Relatório Circunstancial realizado pela Empresa CETARH, 'o infortúnio 'poderia ter sido evitado se o empregado não estivesse ido ao centro do silo onde a soja desce para a boca de descarga do silo, pois sua atividade era executar a limpeza nas laterais do referido silo, onde não oferece maior risco', o que, gize-se, não está suficientemente comprovado nos autos), tal falha não pode ser atribuída exclusivamente a ele (a vítima), mas também à empresa, que, na condição de empregadora, tinha o dever de fiscalizar as atividades desempenhadas pelos seus empregados, orientando-os no momento da prestação laboral e exigindo o uso de EPI's em situações de risco, a fim de evitar a ocorrência de acidentes ('culpa in vigilando'). (TRF4, AC 0000444-25.2008.404.7010, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 10/01/2014).
(...)
3. Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo procedente a presente ação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para condenar as rés, solidariamente, a ressarcirem ao INSS das despesas por ele suportadas em função do pagamento de benefícios previdenciários ao segurado Aparecido Alves da Costa, desde a data de início do pagamento, assim como ao pagamento do valor mensal das parcelas vincendas da aposentadoria por invalidez, até a sua cessação, nos termos da fundamentação."
Assim, em que pesem as alegações do recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, devendo ser prestigiada sua apreciação do dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido.
Da constituição do capital
Insurge-se o apelante ainda contra a determinação de constituição de capital, nos termos dos artigos 475-Q do CPC.
Assiste razão ao apelante, pois, segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto.
No caso, a condenação da parte ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". A ação de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019604-55.2011.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2013)
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. DANO, CONDUTA NEGLIGENTE DA RÉ E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91. 2. Segundo o artigo 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 1999.72.00.010360-5, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 04/10/2011)"
Assim, deve ser reformada a sentença monocrática no ponto. Por reconhecer que se trata de sucumbência mínima do INSS, restam mantidos os ônus sucumbenciais estabelecidos no decisum.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004632-21.2013.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50046322120134047003
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARPELE LTDA - ME |
ADVOGADO | : | MARISTELA FERRER GARCIA SALVADOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | CURTICOURO-IND. E COM. DE COUROS LTDA. - ME |
ADVOGADO | : | LAUDACI FELIPE DOS SANTOS JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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