APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017025-66.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO |
APELADO | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DOS DIREITOS DA CATEGORIA. LIMITES DA SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO. APOSENTADOS. ART. 3º EC 47/2005. PROVENTOS INTEGRAIS. GADCT. MESMO PARÂMETRO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES COLETIVAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
1. É pacífico o entendimento no STJ no sentido de que o art. 21 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, como é o caso em tela, em que o direito discutido está dentro da órbita jurídica de cada indivíduo, sendo divisível, com titulares determinados, e decorrente de uma origem comum. Por tal razão, deve ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator. Assim, proposta a ação coletiva pelo sindicato dos servidores da FUNDACENTRO, a sentença prolatada abrange todos os integrantes da categoria, domiciliados no Estado de Santa Catarina.
3. Os Sindicatos têm legitimidade para representarem seus filiados em juízo, seja em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição processual, sem necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos substituídos. Outrossim, o sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
4. A lesão ao direito dos substituídos apontada pelo sindicato renova-se mês a mês, em vista do não pagamento de seus proventos, de forma integral e paritária, na forma do art. 3º da EC 47/2005, estando prescritas apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
5. Relativamente às gratificações de desempenho, no caso dos autos a GDACT, é pacífico o entendimento de que enquanto não decorrente seu quantum da avaliação de desempenho pessoal do servidor, a mesma têm caráter genérico sendo aplicável indistintamente a ativos e inativos. E, quando decorrente de desempenho pessoal aferível passa então, a não compor verba para inatividade. Contudo, se no momento da aposentadoria, esta se der sob os fundamentos e na forma do art. 3º da EC 47/2005, e se o servidor auferia tal verba (gratificação) em determinado grau, constante de seu último contracheque em atividade, é a mesma levada para os proventos, não podendo ser reduzida, sob pena de violação direta ao princípio da irredutibilidade e da integralidade garantida àqueles que se inativaram na forma do referido art. 3º da LC 47 que, repita-se, garante expressamente "proventos integrais", devendo ainda por expresso comando constitucional, ser majorada se na proporção em que vier a ser majorada para os servidores enquanto ativos.
6. As limitações percentuais estabelecidas aos inativos na instituição da gratificação (GDACT) pelo artigo 19 da MP 2.048/2000, evidentemente se refere aos que já se encontravam aposentados, anteriormente à criação da gratificação, e que nunca a haviam percebido nos termos da referida medida provisória, daí a sua "extensão" a estes inativos. A questão, nos presentes autos, repita-se, é relativa aos servidores que após a criação da gratificação, perceberam-na em atividade e em determinado valor (pontuação), o qual, entretanto, a Administração entende que pode reduzi-lo, fixando-o em patamares inferiores aos que percebiam quando na ativa.
7. No que se refere aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, entendo que o exame desta questão deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, razão pela qual afasto os índices fixados na sentença, merecendo parcial acolhida o recurso da Autarquia, no ponto.
8. Esta 3ª Turma tem entendido que em demandas coletivas de servidores, como a presente ação civil pública, nas quais inexiste parâmetro para aferir o valor da condenação, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação pode acarretar o estabelecimento de verba honorária exorbitante, em violação aos parâmetros elencados na alínea "c" do §3º e §4º do art. 20 do CPC. Por tal razão, no caso dos autos, ausente qualquer necessidade instrução probatória como audiências, testemunhas, laudos ou perícias, restringindo-se a lide ao exame da questão exclusivamente de direito posta na petição inicial e a sua respectiva contestação, reputo adequada a remuneração do causídico em 10% sobre o valor dado à causa pelo Sindicato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, tão somente para reduzir a verba honorária fixada, e diferir para a fase de execução a fixação dos índices de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7852432v13 e, se solicitado, do código CRC 84CDC462. | |
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| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 11/11/2016 19:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017025-66.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO |
APELADO | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo sindicato, para declarar o direito da parte autora substituída, que foi aposentada com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, à percepção de proventos integrais equivalentes à sua última remuneração, salvo verbas indenizatórias, mas computando a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, de acordo com a última pontuação (última remuneração) recebida na atividade, à vista do principio da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XIV) e da integralidade (EC 47 art. 3º).
A FUNDACENTRO insurge-se alegando, em síntese: 1) a ilegitimidade ativa do sindicato; 2) falta de autorização individual; 3) inadequação da via eleita; 4) falta de autorização da assembléia, da lista dos substituídos e dos seus endereços; 5) limitação dos efeitos da sentença no âmbito da competência territorial do juiz prolator: 6) prescrição do fundo de direito; 7) prescrição bienal das parcelas; 8) no mérito, afirma que "a presente ação civil pública nada mais é do que uma nova roupagem para uma velha tese jurídica, já há muito dirimida pelos Tribunais, e cujo desfecho não foi outro senão consagrar que, uma vez caracterizadas como 'pro labore faciendo', e que não há inconstitucionalidade de pagamento diferenciado - entre servidores ativos e inativos - de gratificações de produtividade, mesmo para aqueles servidores aposentados com os ditos proventos integrais'. Prossegue dizendo que as gratificações a que se refere a parte autora ostentam caráter pro labore faciendo e, por isso mesmo, não são extensivas aos aposentados e pensionistas. Referiu que não há direito adquirido a regime jurídico podendo o Poder Público alterar as rubricas sem que resulte direito adquirido ao servidor aposentado ou pensionista. Sucessivamente, requer seja considerado que o caráter geral da GDACT 'só pode ser aceito até 10-9-2012, uma vez que , nesta data iniciou-se o primeiro ciclo de avaliação, cujos critérios foram definidos através da Portaria Interministerial nº 428, de 6-9-2012'; 9) índices de correção monetária e juros; 10) honorários fixados em excesso, em 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões vieram os autos.
Nesta instância o MPF opina pelo desprovimento do apelo, e a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Examino as preliminares suscitadas pela Autarquia, e desde já, rejeito-as integralmente.
Do cabimento da Ação Civil Pública e da legitimidade do Sindicato.
Rejeito a prefacial da Autarquia, acerca do cabimento da Ação Civil Pública e da legitimidade do Sindicato, para o objeto da lide posto em juízo.
É pacífico o entendimento no STJ no sentido de que o art. 21 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, como é o caso em tela, em que o direito discutido está dentro da órbita jurídica de cada indivíduo, sendo divisível, com titulares determinados, e decorrente de uma origem comum. Por tal razão, deve ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSE COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Na hipótese vertente, afirma a agravante que não se trata de direitos individuais homogêneos, mas de interesse coletivo, razão pela qual não possui o Sindicato dos Servidores Públicos do Ministério Público da União legitimidade para ajuizamento da ação civil pública.
2. A Lei n. 7.437/1985, que regula a ação civil pública, aplica-se à defesa, entre outros, de interesses difusos e coletivos (art. 1º, IV).
3. Por outro lado, a Lei n. 8.078/1990 possibilita o ajuizamento da mencionada ação, também, para a defesa de interesses individuais homogêneos.
4. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada nesta Corte consagrou o entendimento de que a legitimidade conferida aos sindicatos diz respeito tanto a interesses coletivos quanto a individuais homogêneos, mesmo que tais interesses não se enquadrem como relação de consumo.
5. Portanto, sob qualquer ângulo que seja analisada a questão ora posta em juízo, a legitimidade do Sindicato para a propositura da ação civil pública restará configurada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1021871/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, REPDJe 08/09/2015, DJe 03/08/2015)
Limites da sentença proferida
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator. Assim, proposta a ação coletiva pelo sindicato dos servidores da FUNDACENTRO, a sentença prolatada abrange todos os integrantes da categoria, domiciliados no Estado de Santa Catarina.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE ÂMBITO LOCAL NA CAPITAL DO ESTADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NA CAPITAL DO ESTADO. ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DE ORDEM REGIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97 EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO ART. 93, II, DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública. Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014. 2. In casu, tendo em vista que a ação foi ajuizada na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e que o Sindicato autor representa a categoria em todo o Estado, a sentença deve favorecer a todos os seus filiados, e não apenas aqueles que residem na capital Belo Horizonte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 557.995/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/97 NÃO APLICA-SE À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Embora o artigo 2o.-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2o., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal. 2. Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Autorização da assembléia. Autorização individual. Rol de substituídos.
Os Sindicatos têm legitimidade para representarem seus filiados em juízo, seja em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição processual, sem necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos substituídos.
Outrossim, o sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO PRESCRICIONAL NA FASE COGNITIVA DA DEMANDA. COISA JULGADA. QUESTIONAMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO SOMENTE SE SUPERVENIENTE, TENDO EM VISTA O ROL TAXATIVO DO ART. 741 DO CPC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010). No mesmo sentido: RESP 936.229-RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009. 3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa. 4. A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem porque estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como encontra-se devidamente evidenciado. 5. A exegese da ação coletiva deve favorecer a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas; convém assinalar que a visão contrária não produz qualquer proveito geral ou especial, mas pelo contrário, gera situações indesejáveis. 5. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no REsp 1383673/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/08/2014)
Prescrição do fundo de direito. Prescrição bienal das parcelas.
A lesão ao direito dos substituídos apontada pelo sindicato renova-se mês a mês, em vista do não pagamento de seus proventos, de forma integral e paritária, na forma do art. 3º da EC 47/2005, estando prescritas apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação, na forma da Súmula 85 do STJ. Por tal razão, rejeita-se a alegação de prescrição do fundo de direito, bem como a prescrição bienal das parcelas, porquanto inaplicável o Código Civil, na espécie, em vista da relação estatutária de direito público entre servidor e administração, incidindo o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. 1. No caso da parcela denominada sexta-parte, vantagem não incorporada pela Administração, o ato omissivo renova-se mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo; na espécie, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1517623/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no REsp 1.501.389/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2015; AgRg no AREsp 308.974/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.8.2014. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1531712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. O prejuízo sofrido por servidores, com a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, incidindo a Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 2. O mesmo raciocínio se aplica à vantagem denominada sexta-parte, em que incide o enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1513357/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Correta, portanto, a sentença ao rejeitar a prescrição, na forma que suscitada pela Autarquia:
"Prescrição do fundo do direito. Não vislumbro prescrição do fundo do direito na espécie para quem se aposentou sob égide do art. 3º da EC 47/2005, visto que não está em discussão a alteração do ato concessivo da aposentadoria, mas sim os efeitos do art. 3º precitado sobre tal ato concessório.
Prescrição das parcelas. A pretensão da ação de cobrança contra a Fazenda Pública mantém-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que é próprio para as ações condenatórias intentadas em face da Fazenda Pública, tal como previsto no art. 1°, do Dec. 20.910/1932, não sendo permitido a ela beneficiar-se da regra inscrita no art. 206 do Código Civil de 2002. O título jurídico em que se fundamenta a prescrição qüinqüenal constitui, no que concerne aos direitos e às ações pessoais, verdadeira lex especialis que prevalece, em conseqüência, sobre os demais lapsos prescricionais derivados de estatutos legais de ordem geral. Precedentes do STJ. Prescritas, portanto, direito à cobrança de parcelas anteriores a 4-9-2008."
Em conclusão, a pretensão da presente lide mantém-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que é próprio para as ações condenatórias intentadas em face da Fazenda Pública, tal como previsto no art. 1°, do Decreto 20.910/1932, não sendo permitido a ela beneficiar-se da regra inscrita no art. 206, §2°, do CC.
Mérito
Inicialmente, importa ressaltar que a presente ação não trata da pretensão de extensão aos servidores inativos da gratificação de desempenho (GDACT), nos mesmos valores pagos aos servidores ativos, demanda esta, bastante conhecida das turmas administrativas desta Corte.
A pretensão trata, exclusivamente, do reconhecimento do direito dos servidores que se aposentaram na forma do art. 3º da EC 47/2005, à percepção dos proventos de acordo com a última remuneração de seu cargo efetivo, com a estrita observância das parcelas vencimentais que compunham sua remuneração, destacando-se a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), de acordo com a última pontuação (última remuneração) recebida na atividade, tendo em vista a aplicação do principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Feita esta necessária explicitação do objeto da presente lide, examino o direito pleiteado.
O artigo 40, § 8°, da CF, com a redação dada pela EC 20/1998, estabeleceu um regime de paridade entre proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade, asseguradas a proporcionalidade e a periodicidade das revisões anuais.
Tal paridade foi suprimida com o advento da EC 41/2003, a qual, entretanto, manteve o regime de paridade anteriormente vigente em relação aos servidores públicos inativos e pensionistas cujos proventos ou pensões estivessem sendo pagos na data de sua publicação.
Posteriormente, foi promulgada a EC 47/2005, a qual, em seu art 3º previu expressamente o direito à aposentadoria com proventos integrais (caput), em paridade com os servidores da ativa (parágrafo único), desde que preenchidas, cumulativamente, as condições dos incisos expressos na referida disposição legal, (tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo, e idade mínima).
Veja-se a literalidade do dispositivo constitucional da EC 47/2005:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Nesse contexto, e ao que interessa na presente lide, de acordo com a vigente EC/47/2005, tem-se que os servidores públicos que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC 20/1998, tem direito à integralidade dos proventos de acordo com a última remuneração do cargo efetivo, e à paridade remuneratória com os servidores em atividade.
No sentido já decidiu ao STF, em regime de repercussão geral:
'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTER TEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7° DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, 980, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. - III - Recurso extraordinário parcialmente provido' (RE 590260, Relator(a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)' Negrito e sublinhado não original.
Relativamente às gratificações de desempenho, no caso dos autos a GDACT, é pacífico o entendimento de que enquanto não decorrente seu quantum da avaliação de desempenho pessoal do servidor, a mesma têm caráter genérico sendo aplicável indistintamente a ativos e inativos. E, quando decorrente de desempenho pessoal aferível passa então, a não compor verba para inatividade.
Contudo, se no momento da aposentadoria, esta se der sob os fundamentos e na forma do art. 3º da EC 47/2005, e se o servidor auferia tal verba (gratificação) em determinado grau, constante de seu último contracheque em atividade, é a mesma levada para os proventos, não podendo ser reduzida, sob pena de violação direta ao princípio da irredutibilidade e da integralidade garantida àqueles que se inativaram na forma do referido art. 3º da LC 47 que, repita-se, garante expressamente "proventos integrais", devendo ainda por expresso comando constitucional, ser majorada se na proporção em que vier a ser majorada para os servidores enquanto ativos.
Nesse contexto, importa ressaltar que não que se falar em inconstitucionalidade da lei instituidora da gratificação em comento, na medida em que ela, de forma alguma determina a redução dos proventos daqueles servidores que se aposentaram com integralidade e paridade.
As limitações percentuais estabelecidas aos inativos na instituição da gratificação (GDACT) pelo artigo 19 da MP 2.048/2000, evidentemente se refere aos que já se encontravam aposentados, anteriormente à criação da gratificação, e que nunca a haviam percebido nos termos da referida medida provisória, daí a sua "extensão" a estes inativos.
A questão, nos presentes autos, repita-se, é relativa aos servidores que após a criação da gratificação, perceberam-na em atividade e em determinado valor (pontuação), o qual, entretanto, a Administração entende que pode reduzi-lo, fixando-o em patamares inferiores aos que percebiam quando na ativa.
No ponto, o sindicato comprovou, a partir da tabela remuneratória juntada ao Anexo 3, a qual trata de um servidor vinculado à FUNDACENTRO no cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia (Nível Intermediário, Classe Técnico III, Padrão III), a efetiva redução ocorrida quando de sua aposentação. Na ativa percebia como remuneração R$ 891,20 - 80 pontos - mas, no mês seguinte, em sede de proventos o pagamento é realizado somente em R$ 557,00 - 50 pontos - gerando diferença em desfavor do aposentado de R$ 334,20 por mês.
Nesse contexto, resta claro que a pretensão da Autarquia encontra óbice na expressa dicção do art. 3º da EC/47, acima transcrito, porquanto não se mostra possível a redução dos proventos dos servidores que se aposentam, preenchidos todos os requisitos, sob a égide da referida disposição constitucional, a qual, evidentemente, prescinde de qualquer regulamentação legal para a sua observância, eis que silente relativamente a tal ponto, sendo por isso, de eficácia plena e imediata.
Assim, evidencia-se, a ocorrência de violação ao direito à integralidade de proventos, esculpido no art. 3º, da EC nº 47/2005, c/c o art. 186, III, "a", da Lei nº 8.112/1990, e ao direito à irredutibilidade remuneratória, previsto no art. 37, XV, da CF Carta da República.
A sentença examinou com precisão a lide posta nos autos, cujos fundamentos igualmente acolho como razão de decidir:
"No mérito, soa o caput e parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.' Negrito e sublinhado não original.
Já decidiu a Corte Suprema, em regime de repercussão geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Confira-se:
'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTER TEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7° DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, 980, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. - III - Recurso extraordinário parcialmente provido' (RE 590260, Relator(a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)' Negrito e sublinhado não original.
Com efeito, 'instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98' (RMS 21.213/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007).
No mais, adoto como razão de decidir fundamentos exarados pelo eminente Procurador da República, Dr. Maurício Pessuto, verbis:
'- Inicialmente, verifica-se que o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina detém legitimidade para o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, nos termos art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85. Presente, ainda, o direito de índole coletiva, na medida em que o sindicato visa a assegurar a defesa dos direitos e interesses da categoria ou de seus associados.
- Na análise dos fundamentos jurídicos da ação, verifica-se que o cerne da questão, na verdade, limita-se à discussão acerca da possibilidade do servidor aposentado perceber o valor correspondente à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT em patamar máximo diverso dos servidores em atividade.
- A eventual revisão dos valores da aposentadoria de cada servidor substituído é mera consequência da decisão quanto ao direito de percepção da referida vantagem pelos pensionistas, nos mesmos patamares devidos aos servidores ativos.
- Esta gratificação é disciplinada atualmente pela Lei nº 11.344/2006 (instituição pela Medida Provisória nº. 2.048/2000), a qual dispõe, dentre outros assuntos, sobre a remuneração das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, nos seguintes termos:
Art. 19-A. A partir de 1o de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-B. A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-C. A pontuação referente à GDACT será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
No tocante aos aposentados e pensionistas, a Medida Provisória nº. 2.229/2001 fixa os parâmetros de concessão da GDACT:
Art. 60-B. A partir de 1° de julho de 2006, as gratificações a que se referem os arts. 8°, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. (Incluído pela Medida provisória nº 302, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.356, de nº 2006)
§ 1° A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações. (Incluído pela Medida Provisória nº 302, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.356, de nº 2006)
§ 2° As gratificações referidas no caput deste artigo aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do caput do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações. (Incluído pela Medida provisória nº 302, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.356, de nº 2006)
Com efeito, o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal desta 4ª Região, sobre a questão, é no sentido de que as gratificações pagas aos servidores ativos é sim extensiva aos aposentados e pensionistas, enquanto se constituírem em questão de um caráter geral, sem condicionamento e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade.
- Da análise dos diferentes diplomas legais que regem a matéria, é possível constatar que até 01.07.2008, momento em qual passaram a viger os critérios de concessão da GDACT aos servidores ativos (Lei nº. 11.344/2006), em razão do pagamento sob tal rubrica ser realizado sem a efetiva realização de avaliação de desempenho, os servidores aposentados e pensionistas fazem jus ao pagamento em igualdade de condições com os servidores da ativa.
- No caso em tela, poder-se-ia considerar que a GDACT trataria, na verdade, de vantagem pro labore faciendo, não sendo, portanto, à primeira vista, extensiva aos aposentados e pensionistas.
- Nesse sentido, já decidiu o STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 20. AGRAVO IMPROVIDO. I - É possível a extensão da GDARA aos inativos tendo em vista que a jurisprudência desta Corte tem aplicado às diversas gratificações concedidas no âmbito do serviço público federal o
mesmo entendimento que embasou a Súmula Vinculante 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. II - Agravo regimental improvido (STF,RE-AgR 630880, Relator: Min. Ricardo Lewandowski) (grifou-se).
A Súmula Vinculante nº 20, do Supremo Tribunal Federal, assim dispõe:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da medida provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos (grifou-se).
Mutatis mutandis, ressalta-se o posicionamento do TRF4 acerca do assunto:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GDASST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. (...) 2. Possível a extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis 10.483/02, 10.971/04 e 11.784/08, para os servidores da ativa, dado constituirem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. 3. Agravo da parte autora provido. Improvimento do agravo da União Federal (TRF4 5033829-26.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/06/2011) (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. LIMITAÇÃO. 1. É devido o pagamento das parcelas devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, desde 01/07/2008, respeitada a paridade com os servidores ativos (80 pontos), até que os valores passem a ser pagos com base em avaliações de desempenho e atividade. 2. Delimitados os efeitos financeiros da condenação à data final do primeiro ciclo de avaliação da correspondente gratificação (31/10/2010). (TRF4, APELREEX 5000611-21.2012.404.7008, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 12/06/2013) (grifo nosso).
Dessa forma, diante da análise dos argumentos apresentados nos autos, mostra-se cabível que o cálculo da GDACT concedida aos servidores inativos e pensionistas observe a mesma forma prevista quanto aos servidores ativos, nos termos da fundamentação.'
Como se vê, a gratificação de desempenho, enquanto não decorrente seu quantum da avaliação de desempenho pessoal do servidor, têm caráter genérico e é aplicável indistintamente a ativos e inativos. Quando decorrente de desempenho pessoal aferível passa a não compor verba para inatividade, mas, se ao momento de passagem para inatividade - aposentadoria na forma do art. 3º da EC 47/2005 o servidor auferia tal verba, aquela constante de seu último contracheque em atividade é levada para os proventos e essa verba não pode ser reduzida, sob pena de maltrato ao princípio da irredutibilidade e da integralidade garantida àqueles que se inativarem sob auspícios do art. 3º da LC 47, pois esse artigo, como já reproduzido, garante 'proventos integrais', ora 'proventos' é, no dizer de De Plácido e Silva, o ganho, o lucro a vantagem, ressaindo inconstitucionais as normas que colidem como essa expressão 'proventos integrais'. Por outro lado, pode ser majorada se na proporção em que vier a ser majorada para os servidores enquanto ativos.
Por derradeiro, relativamente à obrigatoriedade ou não de estender aos inativos e pensionistas gratificações de desempenho, não desconheço que há no STF o RE 631.389-CE, acolhido em regime de repercussão geral cuja admissibilidade ensejou decisão assim ementada:
ISONOMIA - SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS - PARCELA REMUNERATÓRIA. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a obrigatoriedade, ou não, de estender aos inativos e pensionistas a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - parcela remuneratória prevista na Lei nº 11.357/2006 e paga aos servidores em atividade. (RE 631389RG/CE - Ceará. Repercussão Geral no RE. Relator Min. Marco Aurélio, j. 9-12-2010).
Esse RE 631.389-CE foi julgado em seu mérito em 25-9-2013, e o Pleno 'por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário [interposto pelo DNOCS], vencido o Ministro Teori Zavascki. Votou o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência...'.
O texto não está disponível no site do STF mas ao que se lê dos apontamentos da admissibilidade se questionava ali a diferença de 50 ponto para 80 para os inativos 'enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho'. Esse precedente, embora tangencie a matéria versada nestes autos, não traz decisão específica sobre a aplicabilidade do art. 3º da EC 47/2005 porque o que se busca aqui é dar interpretação, e aplicabilidade, à expressão 'proventos integrais' contida no art. 3º da EC 47 unicamente para aqueles que se aposentaram sob esse fundamento."
Índices de juros e correção monetária.
No que se refere aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, entendo que o exame desta questão deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, razão pela qual afasto os índices fixados na sentença, merecendo parcial acolhida o recurso da Autarquia, no ponto.
Honorários advocatícios em ação coletiva.
No ponto, procede a insurgência da Autarquia, porquanto esta 3ª Turma tem entendido que em demandas coletivas, como a presente ação civil pública, nas quais inexiste parâmetro para aferir o valor da condenação, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação pode acarretar o estabelecimento de verba honorária exorbitante, em violação aos parâmetros elencados na alínea "c" do §3º e §4º do art. 20 do CPC. Por tal razão, no caso dos autos, ausente qualquer necessidade instrução probatória como audiências, testemunhas, laudos ou perícias, restringindo-se a lide ao exame da questão exclusivamente de direito posta na petição inicial e na respectiva contestação, reputo adequada a remuneração do causídico em 10% sobre o valor dado à causa pelo Sindicato (R$ 50.000,00).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, tão somente para reduzir a verba honorária fixada, e diferir para a fase de execução a fixação dos índices de juros e correção monetária incidentes sobre os valores a condenação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7852431v39 e, se solicitado, do código CRC 940091BA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 09/10/2015 16:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017025-66.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO |
APELADO | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir.
A sentença, da lavra do Juiz Federal Alcides Vettorazzi, deve ser confirmada:
(...)
No mérito, soa o caput e parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.' Negrito e sublinhado não original.
Já decidiu a Corte Suprema, em regime de repercussão geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Confira-se:
'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTER TEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7° DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, 980, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. - III - Recurso extraordinário parcialmente provido' (RE 590260, Relator(a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)' Negrito e sublinhado não original.
Com efeito, 'instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98' (RMS 21.213/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007).
No mais, adoto como razão de decidir fundamentos exarados pelo eminente Procurador da República, Dr. Maurício Pessuto, verbis:
- Inicialmente, verifica-se que o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina detém legitimidade para o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, nos termos art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85. Presente, ainda, o direito de índole coletiva, na medida em que o sindicato visa a assegurar a defesa dos direitos e interesses da categoria ou de seus associados.
- Na análise dos fundamentos jurídicos da ação, verifica-se que o cerne da questão, na verdade, limita-se à discussão acerca da possibilidade do servidor aposentado perceber o valor correspondente à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT em patamar máximo diverso dos servidores em atividade.
- A eventual revisão dos valores da aposentadoria de cada servidor substituído é mera consequência da decisão quanto ao direito de percepção da referida vantagem pelos pensionistas, nos mesmos patamares devidos aos servidores ativos.
- Esta gratificação é disciplinada atualmente pela Lei nº 11.344/2006 (instituição pela Medida Provisória nº. 2.048/2000), a qual dispõe, dentre outros assuntos, sobre a remuneração das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, nos seguintes termos:
Art. 19-A. A partir de 1o de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-B. A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-C. A pontuação referente à GDACT será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
No tocante aos aposentados e pensionistas, a Medida Provisória nº. 2.229/2001 fixa os parâmetros de concessão da GDACT:
Art. 60-B. A partir de 1° de julho de 2006, as gratificações a que se referem os arts. 8°, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. (Incluído pela Medida provisória nº 302, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.356, de nº 2006)
§ 1° A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações. (Incluído pela Medida Provisória nº 302, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.356, de nº 2006)
§ 2° As gratificações referidas no caput deste artigo aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do caput do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações. (Incluído pela Medida provisória nº 302, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.356, de nº 2006)
Com efeito, o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal desta 4ª Região, sobre a questão, é no sentido de que as gratificações pagas aos servidores ativos é sim extensiva aos aposentados e pensionistas, enquanto se constituírem em questão de um caráter geral, sem condicionamento e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade.
- Da análise dos diferentes diplomas legais que regem a matéria, é possível constatar que até 01.07.2008, momento em qua passaram a viger os critérios de concessão da GDACT aos servidores ativos (Lei nº. 11.344/2006), em razão do pagamento sob tal rubrica ser realizado sem a efetiva realização de avaliação de desempenho, os servidores aposentados e pensionistas fazem jus ao pagamento em igualdade de condições com os servidores da ativa.
- No caso em tela, poder-se-ia considerar que a GDACT trataria, na verdade, de vantagem pro labore faciendo, não sendo, portanto, à primeira vista, extensiva aos aposentados e pensionistas.
- Nesse sentido, já decidiu o STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 20. AGRAVO IMPROVIDO. I - É possível a extensão da GDARA aos inativos tendo em vista que a jurisprudência desta Corte tem aplicado às diversas gratificações concedidas no âmbito do serviço público federal o
mesmo entendimento que embasou a Súmula Vinculante 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. II - Agravo regimental improvido (STF,RE-AgR 630880, Relator: Min. Ricardo Lewandowski) (grifou-se).
A Súmula Vinculante nº 20, do Supremo Tribunal Federal, assim dispõe:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da medida provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos (grifou-se).
Mutatis mutandis, ressalta-se o posicionamento do TRF4 acerca do assunto:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GDASST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. (...) 2. Possível a extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis 10.483/02, 10.971/04 e 11.784/08, para os servidores da ativa, dado constituirem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. 3. Agravo da parte autora provido. Improvimento do agravo da União Federal (TRF4 5033829-26.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/06/2011) (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. LIMITAÇÃO. 1. É devido o pagamento das parcelas devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, desde 01/07/2008, respeitada a paridade com os servidores ativos (80 pontos), até que os valores passem a ser pagos com base em avaliações de desempenho e atividade. 2. Delimitados os efeitos financeiros da condenação à data final do primeiro ciclo de avaliação da correspondente gratificação (31/10/2010). (TRF4, APELREEX 5000611-21.2012.404.7008, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 12/06/2013) (grifo nosso).
Dessa forma, diante da análise dos argumentos apresentados nos autos, mostra-se cabível que o cálculo da GDACT concedida aos servidores inativos e pensionistas observe a mesma forma prevista quanto aos servidores ativos, nos termos da fundamentação.
Como se vê, a gratificação de desempenho, enquanto não decorrente seu quantum da avaliação de desempenho pessoal do servidor, têm caráter genérico e é aplicável indistintamente a ativos e inativos. Quando decorrente de desempenho pessoal aferível passa a não compor verba para inatividade, mas, se ao momento de passagem para inatividade - aposentadoria na forma do art. 3º da EC 47/2005 o servidor auferia tal verba, aquela constante de seu último contracheque em atividade é levada para os proventos e essa verba não pode ser reduzida, sob pena de maltrato ao princípio da irredutibilidade e da integralidade garantida àqueles que se inativarem sob auspícios do art. 3º da LC 47, pois esse artigo, como já reproduzido, garante 'proventos integrais', ora 'proventos' é, no dizer de De Plácido e Silva, o ganho, o lucro a vantagem, ressaindo inconstitucionais as normas que colidem como essa expressão 'proventos integrais'. Por outro lado, pode ser majorada se na proporção em que vier a ser majorada para os servidores enquanto ativos.
Por derradeiro, relativamente à obrigatoriedade ou não de estender aos inativos e pensionistas gratificações de desempenho, não desconheço que há no STF o RE 631.389-CE, acolhido em regime de repercussão geral cuja admissibilidade ensejou decisão assim ementada:
ISONOMIA - SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS - PARCELA REMUNERATÓRIA. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a obrigatoriedade, ou não, de estender aos inativos e pensionistas a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - parcela remuneratória prevista na Lei nº 11.357/2006 e paga aos servidores em atividade. (RE 631389RG/CE - Ceará. Repercussão Geral no RE. Relator Min. Marco Aurélio, j. 9-12-2010).
Esse RE 631.389-CE foi julgado em seu mérito em 25-9-2013, e o Pleno 'por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário [interposto pelo DNOCS], vencido o Ministro Teori Zavascki. Votou o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência...'.
O texto não está disponível no site do STF mas ao que se lê dos apontamentos da admissibilidade se questionava ali a diferença de 50 ponto para 80 para os inativos 'enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho'. Esse precedente, embora tangencie a matéria versada nestes autos, não traz decisão específica sobre a aplicabilidade do art. 3º da EC 47/2005 porque o que se busca aqui é dar interpretação, e aplicabilidade, à expressão 'proventos integrais' contida no art. 3º da EC 47 unicamente para aqueles que se aposentaram sob esse fundamento.
(...)
Com efeito, não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações.
Tratando-se de gratificação pro labore faciendo, a incorporação sequer seria possível. A lei, todavia, permitiu incorporação.
Em outras palavras, a incorporação, no caso dos autos, não decorre da paridade prevista constitucionalmente, mas de expressa autorização legal.
De fato, o artigo 20 da Lei 10.871/2004 (transcrito pela sentença) contém previsões para pagamento da GDART (que está em discussão nestes autos) aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira é na forma da lei, pois dela decorre.
A Constituição Federal não admite paridade para gratificação pro labore faciendo.
Ainda que assim não fosse, eventual acolhimento do pedido passaria necessariamente pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo acima mencionado, que prevê pagamento progressivo de 40 e 50 pontos apenas, chamando a incidência do artigo 97 da CF e da Súmula vinculante 10 do STF.
Ante o exposto, com a vênia do Relator, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017025-66.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO |
APELADO | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos presentes autos para melhor exame da questão controvertida.
Feito isso, acompanho o douto voto proferido pela Eminente Relatora, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, consignando que S. Exa. examinou com profundidade a prova carreada aos autos em cotejo com as questões jurídicas que envolvem a demanda, bem solucionando a lide, portanto, em todos os seus aspectos.
Assim sendo, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017025-66.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50170256620134047200
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Adriana Zawada de Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Por videoconferência de FLORIANÓPOLIS a Adv. PAULA ÁVILA POLI pelo apelado SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA. |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO |
APELADO | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FERNANDO QUADROS DA SILVA. AGUARDA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017025-66.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50170256620134047200
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO |
APELADO | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS, ACOMPANHANDO A RELATORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017025-66.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50170256620134047200
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO |
APELADO | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | LUÍS FERNANDO SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO, VENCIDO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
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