Apelação Cível Nº 5001177-33.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | VALDIR PEDRO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | MARIVANIA DA SILVA HAHN |
APELANTE | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. CONTRATO DE MÚTUO. REPETIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL.
Evidenciada a legitimidade da empresa pública para figurar no polo passivo do presente feito, fica afastada a alegação formulada na contestação do evento n.º 13 e, via de consequência, mantida a competência desta Justiça Federal para o processamento e o julgamento da causa, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
O contrato entabulado entre as partes não estende a cobertura do seguro aos casos de incapacidade parcial para o exercício das atividades laborativas, conforme se depreende da Cláusula 5ª da Apólice de Seguro Habitacional. Todavia, releva observar que tal cláusula não pode ser interpretada com o rigor pretendido pelas instituições demandadas. Com efeito, impõe-se analisar, no caso concreto, se, a despeito de cláusula mencionar incapacidade para qualquer outra atividade laborativa, a circunstância pessoal do segurado, diante das condições atuais do mercado de trabalho, implicaria a própria impossibilidade (total) de fazer frente às prestações do mútuo habitacional.
No tocante ao dano moral, é de se ressaltar que não restou demonstrado nos autos que a negativa da ré Caixa Seguradora em cobrir o sinistro, tenha provocado prejuízos de ordem moral alegados. Embora o dano moral seja em si presumível, ele deve decorrer de fatos certos, incontroversos e comprovados, e não se configura pelo simples fato de a parte ter enfrentado situação adversa, frustrações e aborrecimentos, ainda que de grande monta. Certamente, o sofrimento não é passível de prova concreta, mas as causas, as situações que o ensejam e sua relação com o comportamento da outra parte devem ser explicitadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562569v8 e, se solicitado, do código CRC 7A813746. | |
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Apelação Cível Nº 5001177-33.2013.4.04.7105/RS
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RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença. In verbis:
"Trata-se de ação ordinária movida por VALDIR PEDRO SCHNEIDER, motorista aposentado, em face à Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A.
Narrou o Autor que em 18/07/2005 firmou com a CEF contrato de mútuo (sob o n.º 8.0483.0047453-7), para aquisição de imóvel residencial com recursos do FGTS, tendo aderido concomitantemente ao seguro habitacional da CAIXA SEGURO S.A, cuja apólice garante o adimplemento do pactuado no caso de sinistro e/ou invalidez permanente/total, resultante de acidente ou doenças ocorridas durante a vigência contratual.
Manifestou que após a contratação passou a sofrer de fortes dores localizadas e contínuas na região do quadril, tendo sido diagnosticado com artrose de quadril, o que limita seus movimentos corpóreos e traz grande dificuldade de locomoção, não tendo condições para exercer qualquer atividade laborativa. Em face disso, o INSS lhe concedeu, na via administrativa, aposentadoria por invalidez, vigente a partir de 02/01/2012.
Em julho de 2012, então, postulou perante as Rés a cobertura do seguro com a quitação do contrato de mútuo, o que foi indeferido com base na cláusula 5.1.2 da Apólice de Seguro, sob o argumento de que o quadro clínico do Autor não caracterizaria estado de invalidez total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.
O contrato foi liquidado em 28/11/2012, como se observa do documento COMP7 do evento n.º 18, e assim o Demandante postula nesta demanda a ativação da cobertura securitária e a restituição dos valores pagos desde o sinistro (02/01/2012), em dobro, acrescido de indenização a título de danos morais.
Foi deferido o benefício da AJG ao autor (evento 3).
Em contestação, a ré CEF (evento 13) aduziu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, requerendo a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente bem como a ausência de documentos essenciais a propositura da ação. No mérito, postulou a improcedência da demanda.
A CEF acostou documentos (evento 18).
A ré Caixa Seguradora asseverou, por sua vez, em sua peça contestacional (evento 20), que a obrigação prevista no contrato de seguro é no sentido de que a Caixa Seguros efetue ao Estipulante o pagamento da indenização, a fim de quitar o saldo devedor, enquanto a CEF se responsabiliza pela devolução das parcelas pagas ao mutuário, a partir da ocorrência do sinistro. Dessa forma, a Caixa Seguradora não seria competente para responder sobre o ressarcimento dos valores pagos no contrato de financiamento do imóvel. Requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 27).
Nesse contexto, e após a juntada de documentos, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a CEF silenciado (evento 30). A ré Caixa Seguradora requereu a produção de prova pericial médica para verificar o grau de incapacidade do Autor, se existente, e a colheita do depoimento pessoal deste (evento 33). O demandante, por sua vez, não requereu a dilação probatória e aduziu a desnecessidade de realização de nova perícia, por considerar suficiente o reconhecimento administrativo da invalidez permanente, pelo INSS, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, época em que se submeteu a procedimento pericial.
Em decisão acostada junto ao evento 37 restou afastada a ilegitimidade da empresa pública para figurar no polo passivo do presente feito, sendo mantida a competência desta Justiça Federal. Na mesma oportunidade a parte autora para juntar aos autos cópia da documentação expedida pelo INSS para a concessão da aposentadoria fundada em invalidez total e permanente, em especial aquela relativa à perícia efetuada pela Autarquia Previdenciária, bem como outros documentos e/ou laudos médicos que o Autor entender pertinentes à demonstração da incapacidade sujeita à cobertura securitária.
A parte autora acostou a documentação solicitada pelo juízo, bem como prova emprestada (laudo da perícia judicial) realizada no processo sob o n° 016/1.12.0003878-7, onde figura no polo ativo, que tramitou junto a Terceira Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS, com sentença transitada em julgado (evento 48).
A ré CEF impugnou a documentação acostada pelo autor (evento 52), já a ré Caixa Seguradora manteve-se silente acerca dos referidos documentos (evento 50).
Pelo juízo, foi determinado a autora para que acostasse aos autos cópia da documentação expedida pelo INSS para a concessão da aposentadoria fundada em invalidez total e permanente, em especial aquela relativa à perícia efetuada pela Autarquia Previdenciária (evento 61). A referida determinação restou cumprida junto ao evento 69.
Acerca desses documentos, as rés se manifestaram junto aos eventos 73 e 74.
Em decisão acostada junto ao evento 76 ficou decidido pelo juízo o acolhimento da documentação do evento n.º 48, OUT4 a OUT8, como prova emprestada, a fim de ser aproveitada nesta demanda. Na mesma oportunidade restou indeferido o pleito de realização de perícia médica. Dessa decisão a ré Caixa Seguradora S/A intentou agravo retido (evento 82), que foi recebido pelo juízo (evento 85) e, na forma do §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil, restou mantida a decisão do evento n.º 76 (evento 92).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido."
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos delineados na inicial, resolvendo o mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) reconhecer a existência do sinistro e declarar o direito da parte autora à cobertura securitária para a quitação do Contrato de Financiamento Habitacional nº 8.0483.0047453-7, retroativamente ao dia 02/01/2012, data em que requerida - e deferida - a aposentadoria por invalidez da demandante; (b) condenar a Caixa Seguradora S/A a creditar a indenização do seguro, referente ao Contrato de Financiamento Habitacional nº 8.0483.0047453-7, calculada proporcionalmente ao comprometimento de renda da parte autora (93,14% - evento 6, contr2), retroativamente a 02/01/2012. Os referidos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o pagamento indevido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e (c) condenar a ré Caixa Econômica Federal a restituir a parte autora os valores pagos indevidamente no que concerne ao Contrato de Financiamento Habitacional nº 8.0483.0047453-7. O referido montante deverá ser calculado proporcionalmente ao comprometimento de renda da parte autora (93,14% - evento 6, contr2) e retroativo a 02/01/2012. Os referidos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o pagamento indevido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Como houve sucumbência recíproca, condenou os litigantes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70%, pro rata, para as rés e 30% para a parte autora. Outrossim, atentando para o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença, ao patrono da contra-parte e devidos na mesma proporção das custas processuais (ou seja, o autor pagará R$ 450,00 de honorários advocatícios para cada um dos réus, e os réus deverão pagar, pro rata, à autora R$ 2.100,00). No entanto, resta suspensa sua exigibilidade, em ralação a demandante, face ao beneficio da assistência judiciária gratuita deferida.
Valdir Pedro Schneider apelou afirmando que o Recorrente faz jus a indenização a título de danos morais face os danos morais sofridos diante da negativa da cobertura do seguro habitacional.
A Caixa Seguradora S/A recorreu e em preliminar, informou que opôs agravo retido quando do indeferimento da produção de prova pericial e dissertou sobre a impossibilidade de utilização de prova emprestada. Acerca do mérito, afirmou que há ausência de cobertura para o caso em tela, eis que trata-se de invalidez parcial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, não merece provimento o agravo retido proposto pela Caixa Seguradora que busca a realização a prova pericial médica.
A ação está instruída com o laudo médico pericial, realizado pelo INSS, que serviu de base para a concessão da aposentadoria por invalidez do autor. Reconhecida sua incapacidade total e permanente pela autarquia previdenciária, despiscienda a realização de nova perícia.
No tocante aos demais pontos, ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
"2.1 Preliminares
Da ilegitimidade passiva da CEF
A referida preliminar foi afastada por ocasião da decisão proferida junto ao evento 37.
De acordo com aquela decisão, que ora corroboro, restou 'Evidenciada a legitimidade da empresa pública para figurar no polo passivo do presente feito, fica afastada a alegação formulada na contestação do evento n.º 13 e, via de consequência, mantida a competência desta Justiça Federal para o processamento e o julgamento da causa, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.'
Da ausência de documentos essenciais à propositura da ação
A alegada preliminar não deve prosperar tendo em vista que a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais para a propositura da ação, inclusive com o contrato de financiamento imobiliário.
Assim, rejeito a preliminar.
Esclarecidos esses aspectos, passa-se ao exame do mérito.
2.2 Mérito
Na presente demanda, a autora busca reconhecer o direito à cobertura securitária contra risco de natureza pessoal (invalidez total e permanente) e, por conseguinte, o direito à devolução dos valores pagos pelo requerente, (quitação total do contrato) levando em conta a data de 02/01/2012, que chega ao montante de R$ 17.080,14, o qual deve ser pago em dobro, face a cobrança indevida das requeridas.
Em resistência à pretensão da autora, ambas as instituições demandadas afirmam que à demandante não assistiria direito ao pagamento do seguro, pois, nos termos do contrato de financiamento habitacional, o sistema não confere cobertura aos casos de invalidez parcial.
De fato, o contrato entabulado entre as partes não estende a cobertura do seguro aos casos de incapacidade parcial para o exercício das atividades laborativas, conforme se depreende da Cláusula 5ª da Apólice de Seguro Habitacional, nos seguintes termos (evento 1, contr7):
CLÁUSULA 5ª - RISCOS COBERTOS
Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias:
5.1 DE NATUREZA PESSOAL:
[...].
5.1.2 Invalidez permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual com o Estipulante.
Todavia, releva observar que tal cláusula não pode ser interpretada com o rigor pretendido pelas instituições demandadas.
Com efeito, impõe-se analisar, no caso concreto, se, a despeito de cláusula mencionar incapacidade para qualquer outra atividade laborativa, a circunstância pessoal do segurado, diante das condições atuais do mercado de trabalho, implicaria a própria impossibilidade (total) de fazer frente às prestações do mútuo habitacional.
No caso em apreço, o mutuário - cuja atividade laborativa era a de motorista de ônibus - hoje com 49 (quarenta e nove) anos de idade, sofre de artrose de quadril. Tanto o laudo judicial anexado junto ao evento 48, como o Laudo Médico Pericial expedido pelo INSS (evento 69) foram categóricos aos concluir pela incapacidade laborativa do autor.
Nesse contexto, se por um lado a incapacidade afigura-se parcial, tendo em vista a possibilidade, em tese, do exercício de outras atividades, isto é, trabalhos que não exijam que o demandante exerça movimentos com o quadril direito - seja em pé, caminhando ou sentado (evento 48, out7) -, de outro, cabe lembrar que a situação particular da parte autora, examinada sob o contexto social atual, aponta para uma dificuldade aparentemente intransponível de se recolocar no mercado de trabalho, o que é reforçado pelo fato de o próprio INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ter concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Releva observar que, em tese, a análise da incapacidade laborativa pela Autarquia Previdenciária leva em consideração as circunstâncias pessoais do segurado, o que traz elemento de prova suficiente a inclinar este Juízo para a invalidez total da parte autora.
Por oportuno, cumpre referir que 'conceber a interpretação dada pela Seguradora, implicaria admitir a condição de invalidez prevista na apólice somente aos casos de estado vegetativo do segurado, e, assim, exclusivamente nestas hipóteses, reconhecer o direito à cobertura securitária, porque, desde que a pessoa conte com algun(s) dos sentidos, haverá sempre, em tese, alguma atividade que possa praticar' (TRF4, AC 2001.70.05.003820-0, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ 30/03/2005). Ora, tal exegese afronta a razoabilidade na aplicação das regras contratuais securitárias em tela, na medida em que importaria submeter o segurado a um esforço exagerado, por vezes até insuportável, na busca de atividade laborativa para fazer frente às despesas do mútuo habitacional celebrado.
Cabe lembrar, outrossim, do princípio da boa-fé objetiva, cujo escopo é imputar aos contraentes o dever de lealdade, de probidade e de honestidade, a fim de atingirem o objetivo em comum (artigo 422 do Código Civil), em verdadeira função solidarista do contrato.
Interessa ressaltar, ademais, que se trata, no caso, de hipótese de dúvida na compreensão do contrato, situação que impõe interpretação mais favorável ao segurado, por força do Código de Defesa do Consumidor (artigo 47) e da doutrina e jurisprudência atinente à matéria.
Por fim, a jurisprudência oferece parâmetros para o caso em apreço, a exemplo do que se colaciona a seguir:
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO IRB. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CDC. NULIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. I. Os estabelecimentos de resseguros não respondem diretamente perante o segurado pelo montante assumido no resseguro. II. A sentença não é extra petita, por conferir efeitos condenatórios em ação de conteúdo apenas declaratório, se evidenciado que, além de tal efeito constar implicitamente na inicial, incide o princípio da instrumentalidade das formas, por se tratar de mera irregularidade formal. III. É imprópria a alegação de nulidade da intimação da Caixa Seguradora para comparecimento à perícia médica, não só porque o deslinde da causa independe da prova realizada, como também pelo fato que a Seguradora efetivamente participou de sua produção, ressaltando-se, ainda, a não demonstração de prejuízo. IV. Inexistindo dúvidas quanto ao enquadramento do Segurado no conceito de consumidor e da Seguradora no de fornecedora de serviço, não subsiste impedimento à aplicação das normas protetivas do consumidor. V. Não se pode indeferir a cobertura securitária, sob o fundamento de nulidade de interpretação de cláusula contratual, que exigia a invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, se a cláusula considerada abusiva é interpretada, com acerto, no sentido de que a invalidez permanente é exigida em relação à atividade principal do segurado, preservando-se, assim, o equílibrio entre as partes e tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva. (TRF4, AC 2001.70.05.003820-0, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ 30/03/2005, grifo nosso.)
Sendo assim, o pleito da parte autora merece ser atendido neste aspecto, em respeito aos princípios que orientam a interpretação dos contratos, a fim de reconhecer o direito à cobertura securitária desde 02/01/2012, data em que requerida, e deferida, a aposentadoria por invalidez (evento 1, out21) e conforme postulado na petição inicial (evento1), embora a perícia tenha reconhecido a incapacidade desde 19/12/2005 (evento 69, lau2).
De outro lado, entretanto, a pretensão deduzida na demanda não pode ser atendida em sua integralidade, uma vez que o item 10.2. da Cláusula Décima do contrato (evento 1, contr12) obriga ao pagamento do seguro proporcionalmente à composição de renda dos mutuários.
Assim, como o seguro só quita a dívida na proporção do comprometimento de renda do mutuário inválido (93,14%, no caso - evento 6, contr6), resta descabida, in casu, a pretensão da autora para que seja reconhecido o direito à quitação do saldo devedor total pela cobertura securitária.
Da repetição de valores
Assim, prospera o pedido de reembolso das parcelas pagas em relação ao contrato de mútuo nº 8.0483.0047453-7 após a ocorrência do evento em discussão, no entanto, de forma proporcional à composição de renda dos mutuários.
Estando, pois, comprovado o dever de quitação do contrato a contar de 02/01/2012, data em que requerida - e deferida - a aposentadoria por invalidez (evento 1, out21), e demonstrada a quitação dos débitos conforme recibo de liquidação juntado pelo autor (evento1, out24), outra conclusão não impera.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, para que ser reconheça esse direito, deve haver a prova de que o credor agiu com má-fé. Somente se há comportamento malicioso do credor, agindo de forma consciente, ou seja, sabendo que não tem o direito pretendido, é possível exigir-se a repetição em dobro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC depende da má-fé do cobrador. Precedentes.
2. A falta de prequestionamento dos artigos 333 e 887 do CPC justifica a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravos regimentais não providos.
(STJ, AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ART. 535 DO CPC. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. S. 284/STF. S. 450/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 5. A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é cabível apenas quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1039825/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012, grifo nosso)
Ressalto que, embora haja no presente caso o reconhecimento da ilegalidade da prática abusiva, não há, necessariamente, má-fé. Portanto, não caracterizada a má-fé ou o dolo da demandada, descabe a restituição em dobro.
Dano Moral
No tocante ao dano moral, é de se ressaltar que não restou demonstrado nos autos que a negativa da ré Caixa Seguradora em cobrir o sinistro, tenha provocado prejuízos de ordem moral alegados. Embora o dano moral seja em si presumível, ele deve decorrer de fatos certos, incontroversos e comprovados, e não se configura pelo simples fato de a parte ter enfrentado situação adversa, frustrações e aborrecimentos, ainda que de grande monta. Certamente, o sofrimento não é passível de prova concreta, mas as causas, as situações que o ensejam e sua relação com o comportamento da outra parte devem ser explicitadas.
Assim, conquanto seja legítima a expectativa de um serviço prestado a contento, a sua frustração, a despeito de ter sido causada pela conduta da ré Caixa Seguradora, não se amolda ao conceito de dano moral."
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e às apelações.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
Apelação Cível Nº 5001177-33.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50011773320134047105
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | VALDIR PEDRO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | MARIVANIA DA SILVA HAHN |
APELANTE | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 05/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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