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ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8. 186/9...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:39:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. 1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento 2. Versando o caso dos autos sobre a revisão de complementação de pensão devida à dependente de ferroviário ex-funcionário da extinta RFFSA, não há que se falar na incidência do prazo decadencial inscrito no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Isso porque sobre a referida pensão incide regramento específico da Lei 8.186/91. 3. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ. 4. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 5. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral. 6. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia. 7. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse. (TRF4, AC 5002342-61.2017.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002342-61.2017.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: REGINA JOANA BERNARDI (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por pensionista de ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA em face da União e do INSS, postulando a revisão de seu benefício, mediante a complementação da aposentadoria em igualdade permanente com a remuneração do ferroviário em atividade, no percentual de 100%, nos moldes da Lei nº 8.186/91.

Sobreveio sentença que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e de decadência, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 12/05/2012 e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (evento 23):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e de decadência; reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 12/05/2012 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, resolvendo-o nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:

a) condenar os Réus a revisar a renda mensal dos benefícios de pensão por morte recebidos pela Autora, de forma que correspondam ao valor integral a que o instituidor da pensão teria direito se estivesse na ativa;

b) condenar a União a pagar à autora as prestações vencidas decorrentes da complementação da pensão por morte da parte autora, no valor correspondente à diferença entre o valor dos proventos pagos pelo INSS e o da remuneração do cargo do pessoal em atividade na extinta RFFSA, observando-se o cargo do instituidor da pensão, assim como a prescrição quinquenal. Sobre tais diferenças deve incidir a correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, nos termos da fundamentação.

c) determinar o INSS a implantar a nova renda mensal do benefício revista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença.

Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo, pro rata, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC/15, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º c/c art. 87 do CPC/15.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).

(...)

Apelou a União (evento 31), sustentando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito propriamente dito, referiu que a autora já recebe a complementação da pensão a que tem direito e que a interpretação do art. 5º da Lei 8.186/91 jamais referiu equiparação dos pensionistas aos empregados ativos da RFFSA. Alegou que a pensão por morte é regida pela lei em vigor na data de sua concessão (princípio do tempus regit actum), assim, se a legislação de regência à data do óbito determinava que a pensão corresponderia a 60% do valor da aposentadoria, a mesma proporcionalidade deve ser aplicada para fins de complementação do benefício. Defendeu a inexistência de amparo legal para a majoração do benefício para 100% do que percebe o pessoal da ativa, não fazendo jus a autora à qualquer aumento no valor da complementação, motivo por que pugna pela reforma da sentença.

Apelou o INSS (evento 35), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária e a decadência do direito pleiteado. Quanto ao mérito, defendeu que a Lei nº 8.186/91 garantiu apenas que a aposentadoria acrescida da complementação correspondesse aos vencimentos do pessoal em atividade, não assegurando o mesmo direito em relação ao benefício de pensão por morte. Pugnou pela reforma da sentença.

Com contrarrazões (evento 38), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da legitimidade passiva do INSS

Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a ação que visa à complementação ou à revisão de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento.

De fato, assim dispõe o artigo 5º da Lei n. 8.186/91:

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Na mesma linha, é a jurisprudência do STJ:

(...) IV- Esta Corte tem entendimento consolidado de acordo com o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que trata a Lei n. 8.186/91. (...) (AgInt no REsp 1604771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)

Dessa forma, nego provimento ao apelo do INSS quanto ao ponto.

Da decadência e da prescrição quinquenal

Versando o caso dos autos sobre a revisão de complementação de pensão devida a dependente de ferroviário ex-funcionário da extinta RFFSA, não há que se falar na incidência do prazo decadencial inscrito no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Isso porque sobre a referida pensão incide regramento específico da Lei 8.186/91.

Ressalte-se que, no caso dos autos, não se trata de revisão de benefício de natureza previdenciária, mas sim de pretensão de equiparação do complemento de pensão por morte, com os ex-ferroviários da RFFSA, fundado na Lei 8.186/91, cuja complementação é feita pela União. Tal pretensão é de trato sucessivo, incidindo na espécie, a Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito.

Assim, tratando a hipótese em tela sobre relação jurídica de trato sucessivo, qual seja a já mencionada complementação mensal de benefício de pensão, em que figura a Fazenda Pública na qualidade de devedora, conforme antes evidenciado, na medida em que não houve negativa do direito à aludida complementação, mas sim pagamento aquém do desejado, notadamente, a teor do enunciado da Súmula n° 85 do egrégio STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme já referido pela sentença recorrida.

Na mesma linha, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. 1. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, AC 5010420-33.2015.404.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/07/2017) - grifei.

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp n.º 1.211.676). 1) Inocorrência da prescrição de fundo de direito, visto tratar-se de obrigação de trato sucessivo. No caso, é aplicável o disposto na Súmula 85 do STJ que determina que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 2) Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a União. O INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias, e dos cofres da União sai a verba da complementação para repasse ao INSS. 3) O direito à complementação de proventos assegurado ao ferroviário aposentado, de forma a equipará-los aos vencimentos do pessoal em atividade, estende-se aos respectivos pensionistas, conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp n.º 1.211.676). Segundo esse entendimento, o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação integral das pensões, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da mesma lei, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade entre os valores percebidos por ativos e por inativos. (TRF4, AC 5034917-35.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016) - grifei.

Portanto, nego provimento aos apelos das rés quanto ao ponto.

Da revisão da complementação de pensão de ex-ferroviário

A controvérsia diz respeito à revisão da complementação da pensão por morte de ex-funcionário da extinta RFFSA, para que corresponda a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se estivesse na ativa.

A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria e de ferroviários e, no que releva para o caso, assim estabelece:

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

(...)

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 473), conferiu interpretação extensiva à Lei nº 8.186/91, de modo a abranger não apenas as aposentadorias mas também as pensões, verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) - grifei.

De acordo com o decidido pelo STJ, a Lei n. 8.186/91 refere-se à complementação do benefício e não tem relação com o valor do benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Segunda Seção desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. RESCISÓRIA. EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.186/91. 1- A Lei n.º 8.186/91, em seus arts. 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original. 2- Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3- Orientação alinhada ao entendimento emanado do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN). (TRF4 5014887-32.2012.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2017)

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.186/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A Lei n.º 8.186/91, em seus artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. Orientação alinhada ao entendimento emanado do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN). (TRF4, EINF 2005.70.00.016489-6, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 23/05/2014)

Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária, não havendo, portanto, qualquer ingerência na regra da RMI da pensão devida pelo INSS. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição da autarquia previdenária, a qual realiza os pagamentos de acordo com o artigo 6º da referida Lei. Destarte, a tese de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica à complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Lei n. 10.478/02, por sua vez, estendeu, a partir de 01/04/2002, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/05/91 pela RFFSA, assim dispondo:

Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.

Nesse contexto, nos termos da legislação supracitada, é devida a complementação de aposentadoria de ferroviário ou da respectiva pensão, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.

Na hipótese dos autos, o instituidor do benefício ingressou na Rede Ferroviária Federal em 28/12/1951 (ev. 01 - RG7, fl. 02) e a pensão por morte, da qual a autora é titular, teve sua Data de Início de Benefício (DIB) em 27/05/1974 (ev. 16 - FICHIND2).

Assim, a complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse, motivo pelo qual se mantem a sentença recorrida.

Portanto, nego provimento aos apelod da União e do INSS.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Ressalte-se, ainda, que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Portanto, a atualização monetária, que incide a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, qual seja o IPCA-E, a partir de 30/06/2009; quanto aos juros de mora, que devem incidir a contar da citação, aplica-se, a partir de 30/06/2009, o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, até o efetivo pagamento.

Destarte, de ofício, afasta-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Mantenho os honorários advocatícios da forma como foram fixados pela r. sentença. Majoro a referida verba em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos apelos da União e do INSS e, de ofício, afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária, determinando a incidência do IPCA-E.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000449099v14 e do código CRC e587a238.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/5/2018, às 17:27:6


5002342-61.2017.4.04.7207
40000449099.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:39:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002342-61.2017.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: REGINA JOANA BERNARDI (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. revisão da COMPLEMENTAÇÃO DA pensão por morte. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO.

1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento

2. Versando o caso dos autos sobre a revisão de complementação de pensão devida à dependente de ferroviário ex-funcionário da extinta RFFSA, não há que se falar na incidência do prazo decadencial inscrito no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Isso porque sobre a referida pensão incide regramento específico da Lei 8.186/91.

3. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.

4. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.

5. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.

6. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.

7. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos da União e do INSS e, de ofício, afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária, determinando a incidência do IPCA-E, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000449100v4 e do código CRC 8c2d5c0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/5/2018, às 17:27:6


5002342-61.2017.4.04.7207
40000449100 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:39:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018

Apelação Cível Nº 5002342-61.2017.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: REGINA JOANA BERNARDI (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 27/04/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos da União e do INSS e, de ofício, afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária, determinando a incidência do IPCA-E.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:39:57.

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