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ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TERMO INICIAL. FALTAS E ATRASOS. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PERÍCIA ...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:27:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TERMO INICIAL. FALTAS E ATRASOS. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O ato administrativo impugnado é dotado de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção relativa de legitimidade e de veracidade, com a admissão de prova em contrário. Por força dessa presunção iuris tantum, apenas por prova inequívoca de que a conclusão administrativa não correspondia com a realidade poderia ser desconstituído o ato objurgado. - No caso, afastada a presunção de legalidade e veracidade da avaliação feita pela administração autárquica, uma vez que o resultado da perícia judicial e os documentos acostados aos autos levam à conclusão de que os sintomas depressivos e as lesões traumatológicas já estavam presentes em 19/03/2014. - A perícia judicial merece prevalecer frente à administrativa, porquanto realizada no seio de processo judicial, em que garantidas a ampla defesa e o contraditório. - Correta a declaração do direito à licença para tratamento de saúde desde 19/03/2014, com a consequente anulação das faltas e atrasos registrados e devolução dos valores descontados a este título. - A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do NCPC, nos mesmos termos adotados por esta Turma em casos análogos. (TRF4 5068340-11.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068340-11.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVETE NOELI DORIGON GAIDARJI
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TERMO INICIAL. FALTAS E ATRASOS. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O ato administrativo impugnado é dotado de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção relativa de legitimidade e de veracidade, com a admissão de prova em contrário. Por força dessa presunção iuris tantum, apenas por prova inequívoca de que a conclusão administrativa não correspondia com a realidade poderia ser desconstituído o ato objurgado.
- No caso, afastada a presunção de legalidade e veracidade da avaliação feita pela administração autárquica, uma vez que o resultado da perícia judicial e os documentos acostados aos autos levam à conclusão de que os sintomas depressivos e as lesões traumatológicas já estavam presentes em 19/03/2014.
- A perícia judicial merece prevalecer frente à administrativa, porquanto realizada no seio de processo judicial, em que garantidas a ampla defesa e o contraditório.
- Correta a declaração do direito à licença para tratamento de saúde desde 19/03/2014, com a consequente anulação das faltas e atrasos registrados e devolução dos valores descontados a este título.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do NCPC, nos mesmos termos adotados por esta Turma em casos análogos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290473v4 e, se solicitado, do código CRC A721D8C2.
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Data e Hora: 27/05/2016 16:34




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068340-11.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVETE NOELI DORIGON GAIDARJI
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
IVETE NOELI DORIGON GAIDARJI ajuizou ação ordinária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando provimento jurisdicional que: 1) reconheça seu direito à licença para tratamento de saúde, desde março de 2014; 2) que determine a retificação de seus assentamentos funcionais para que as faltas e atrasos do passado sejam considerados como efetivo exercício; e 3) a devolução dos valores indevidamente descontados de sua remuneração em razão do cômputo de faltas e atrasos no período em que deveria estar gozando de licença para tratamento de saúde, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Sucessivamente, requer a determinação de sua readaptação para atividades compatíveis com as suas limitações funcionais e para ambiente ergonomicamente adaptado para o exercício de suas funções.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo assim dispôs:

Ante o exposto, julgo procedente a ação para:
a) reconhecer que a parte autora faz jus à licença para tratamento de saúde desde 19/03/2014;
b) condenar o INSS a restituir à autora os valores descontados da sua folha de pagamento referentes a atrasos e faltas verificados a partir de 19/03/2014. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela TR e acrescidos de juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês, de forma não capitalizada;
c) condenar o INSS a retificar os assentamentos funcionais da requerente, para que eventuais atrasos e faltas verificados a partir de 19/03/2014 sejam considerados como efetivo exercício.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS conceda à autora licença para tratamento de saúde. Fixo prazo de 20 (vinte) dias para a implementação da medida, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a qual incidirá após transcorrido o prazo para cumprimento da determinação independentemente de nova manifestação deste juízo. Intime-se o réu INSS, com urgência.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00, atualizáveis pelo IPCA-E desde a data desta sentença. Na fixação dos honorários, considerei o trabalho realizado pelos procuradores das partes, a necessidade de dilação probatória, a complexidade da matéria e o baixo valor atribuído à causa.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso tempestivo, tenha-se-o por recebido em seus legais efeitos, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que, caso ocorra, deverá ser certificado pela Secretaria. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido no prazo de quinze dias, dê-se baixa nos autos.
Independentemente da interposição de recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.

Irresignados, apelaram autora e réu.

A parte autora aduz que descabe a correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 pelo STF na ADI nº 4.357 e pela ausência de modulação dos efeitos no aspecto, conforme a Medida Cautelar nº 3.764/DF. Sucessivamente, requer a aplicação integral do art. 5º da Lei nº 11.960/09, mediante a aplicação dos índices de correção monetária e juros de caderneta de poupança de modo capitalizado.

O INSS alega, preliminarmente, a falta de interesse processual ante a ausência de pedidos administrativos específicos. No mérito, assevera a legalidade dos atos administrativos em questão, quais sejam aqueles que examinaram a capacidade laborativa da autora, colacionando conclusões da Administração. Refere que o INSS deferiu a licença por quatro vezes à autora, ainda que não no período pretendido na inicial. Afirma que a requerente não juntou documentos que comprovariam suas alegações. Explica que, quando se concluiu pela manutenção da autora em atividade, houve determinação de restrições aos esforços físicos. Nega que tenha ocorrido piora no ambiente de trabalho. Impugna o laudo pericial psiquiátrico, alegando que nele consta que o episódio atual contém sintomas leves e aduz que esses sintomas leves são compatíveis com a atividade que a autora exerce. Quanto à perícia ortopédica, não restou estabelecido o nexo causal da doença com a atividade exercida. Requer a improcedência dos pedidos. Sucessivamente, requer a diminuição da verba honorária para, no máximo, 10% sobre o valor da causa.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DECIDO.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290471v3 e, se solicitado, do código CRC 6E4B495D.
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Data e Hora: 27/05/2016 16:34




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068340-11.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVETE NOELI DORIGON GAIDARJI
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
A sentença, de lavra da Juíza Federal Paula Beck Bohn, bem solveu a controvérsia, razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis:

"(...)
Ausência de interesse processual
A autora tem interesse processual: de acordo com as informações prestadas pela Seção de Saúde do Trabalhador do INSS, no Evento 24, Inf3, verifica-se que a autora, em diversas ocasiões, provocou a Administração postulando o seu afastamento do trabalho, manifestando queixas de dores e de sintomas depressivos.
A autarquia ré, em contestação, admitiu os sucessivos requerimentos formulados pela servidora objetivando o afastamento para tratamento médico.
Alguns desses pleitos foram indeferidos administrativamente. A divergência entre as partes versa sobre o real estado de saúde da autora e sua capacidade para permanecer na atividade laboral. Logo, as decisões de indeferimento anteriores já demonstram o entendimento da Administração em relação à pretensão deduzida pela requerente, de forma que não é de se exigir prévio requerimento administrativo nessa hipótese.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito
Através da presente ação a autora postula o reconhecimento ao direito à licença para tratamento de saúde desde março de 2014, a retificação de seus assentamentos funcionais e a devolução dos valores descontados a título de faltas e atrasos.
Sucessivamente, requer providências com a finalidade de readaptação no serviço público, para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
A licença para tratamento de saúde encontra-se disciplinada nos artigos 202 e seguintes da Lei nº 8.112/90:
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.
§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor; (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Por sua vez, o artigo 102, da Lei nº 8.112/90, assim estabelece:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
VIII - licença:
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
De acordo com os documentos juntados ao Evento 1, Out12, verifica-se que autora sofreu descontos em sua folha de pagamento resultantes de faltas e atrasos: na folha de pagamento de maio de 2014, a autora sofreu descontos referentes a abril daquele ano; em abril de 2014, sofreu descontos referentes a fevereiro e março de 2014; em junho de 2014, sofreu descontos referentes a maio de 2014.
No Evento 24, o INSS prestou as seguintes informações:
- em 19/03/2008, a autora foi avaliada por junta médica pericial; foi considerada apta ao trabalho com restrições quanto a excesso de movimentos e esforços físicos dos membros superiores e digitação excessiva;
- em 16/11/2011, a servidora foi avaliada por junta médica pericial; em virtude de quadro incapacitante de lombalgia associada a dislipidemia e problemas renais, a autora ficou afastada do trabalho nos períodos de 11 a 16 de novembro e 17 a 29 de novembro;
- a servidora ficou afastada do trabalho entre 24 e 28 de março de 2014, período em que esteve hospitalizada;
- em 03/04/2014, a autora foi avaliada por junta médica pericial em virtude de pedido de afastamento em decorrência de dificuldades emocionais; na ocasião, foram detectadas funções mentais dentro da normalidade e o pedido de afastamento foi indeferido;
- em 02/05/2014, a autora foi avaliada por junta médica pericial e teve indeferido pedido de licença postulado em virtude de dores no ombro e braço esquerdos; em 22/05/2014, a servidora foi avaliada por junta médica pericial em virtude de queixas de mal estar e ansiedade; apresentou atestado de médica psiquiátrica solicitando o seu afastamento por 15 dias; a requerente ficou afastada no período de 15 a 30 de maio de 2014;
- em 14/08/2014, a autora foi avaliada por junta médica pericial devido a relatos de mal estar e ansiedade; tinha o atestado de dois médicos: um, solicitando o seu afastamento por 02 dias a partir de 05/08/2014, e outro, solicitando o seu afastamento por 04 dias a partir de 08/08/2014; foi deferido o afastamento da autora no período de 05 a 22 de agosto de 2014, para controle dos sintomas ansiosos;
- em 26/09/2014, a autora foi avaliada por junta médica pericial devido a crise de lombalgia e cervicalgia; apresentou atestado e teve deferido o afastamento do trabalho por 14 dias, no período de 22/09/201 a 05/10/2014.
Nos Eventos 68 e 87, encontram-se os laudos da perícia ortopédica realizada judicialmente.
No exame pericial, o técnico auxiliar do juízo constatou que a autora possui enfermidade traumatológica que a incapacita, no momento, para as atividades inerentes ao seu cargo, Técnica do Seguro Social.
A incapacidade é parcial e temporária.
A prova técnica registra que a autora sente dores, demonstra limitação para carregar processos e restrições para permanecer muito tempo sentada ou em pé. Necessita de afastamento para tratamento fisioterápico e reabilitação funcional.
A patologia possui tratamento na ortopedia, tanto da forma conservadora quanto cirúrgica, e não é irreversível.
Por outro lado, na perícia na especialidade médica da psiquiatria, cujos laudos foram juntados aos Eventos 71 e 85, constatou-se o seguinte:
No momento atual, apesar dos sintomas depressivos apresentarem-se com leve intensidade, o fato de estar incapaz devido à doença traumato-ortopédica também confere incapacidade psiquiátrica, já que o exercício profissional, na condição de dores e limitação traumato-ortopédica, acarreta também alto risco de descompensação da síndrome depressiva.
Portanto, há incapacidade laborativa total e temporária no momento, estando o quadro psiquiátrico fortemente vinculado ao prognóstico da doença traumatoortopédica.
A prova técnica atesta que a enfermidade incapacita a demandante para o exercício de suas atividades laborais com restrições às funções que provoquem o agravamento da doença traumato-ortopédica, o que acarretará a acentuação dos sintomas depressivos.
O perito referiu ainda:
As informações disponíveis permitem afirmar que (a autora) se apresenta em tratamento psiquiátrico há, aproximadamente, dois anos. No momento atual, com prescrição de uso de dois antidepressivos, um estabilizador de humor e dois ansiolíticos. De maneira geral, como parece estar fortemente relacionada às dores e limitação funcional da doença traumato-oertopédica, a incapacidade psiquiátrica acompanhada a incapacidade ocasionada por essa especialidade. A documentação juntada parece indicar que está incapaz para o labor habitual desde, pelo menos, a época de maio de 2014, quando foi considerada incapaz por doença traumato-ortopédica, a mesma que determinou a incapacidade verificada pela perícia judicial mais recentemente realizada e juntada aos autos, e que está fortemente relacionada ao advento e persistência de sintomas depressivos.
Em conclusão, a autora apresenta incapacidade temporária para o exercício das suas atividades; os sintomas depressivos estão diretamente ligados à enfermidade traumatológica apresentada pela requerente e remetem à época em que se apresentou o quadro de incapacidade física mais severo.
O termo inicial da incapacidade traumatológica e o momento a partir do qual seria necessário o afastamento da requerente de suas atividades laborais para tratamento não foi identificado com exatidão pelo perito traumatologista. Já o perito psiquiatra referiu que "(...) A documentação juntada parece indicar que está incapaz para o labor habitual desde, pelo menos, a época de maio de 2014, quando foi considerada incapaz por doença traumato-ortopédica (...).
Na inicial, a autora postula o reconhecimento do seu direito à licença para tratamento de saúde, ao menos, a partir de março de 2014.
Segundo o relato da inicial e os documentos que instruem a referida peça, em 19/03/2014, a autora solicitou o seu afastamento pelo período de 3 dias, por apresentar CID 10 F32.9 (Episódio depressivo não especificado). A cópia do respectivo atestado médico foi juntada no Evento 1, Atestmed6.
A análise desse atestado encontra-se no Evento 24, Lau8. Nessa ocasião, o médico-perito do INSS entendeu que a autora apresentava transtorno de ansiedade em tratamento e concluiu que a servidora não apresentava sinais de gravidade e incapacitantes para o trabalho (fl. 04).
Porém, conforme constatado durante a instrução do feito, os sintomas psiquiátricos apresentados pela autora estão diretamente relacionados com a sua enfermidade traumatológica, cujos sintomas já se apresentavam em 2014, a teor do que consta do atestado juntado ao Evento 1, Atestmed7.
Dessa forma, é correto concluir que em 19/03/2014, data do atestado que indicava sintomas depressivos, a autora já apresentava também lesões traumatológicas que a incapacitavam para o exercício das suas atividades laborais.
Portanto, impõe-se reconhecer como termo inicial da licença para tratamento de saúde da autora a data de 19/03/2014.
Considerando isso, todos os descontos efetuados na folha de pagamento da servidora referentes a atrasos e faltas verificados a partir dessa data ficam sem efeito, devida a restituição de valores como atualização monetária e juros de mora.
O mesmo deve ocorrer em relação aos assentamentos funcionais da requerente, pois atrasos e faltas registrados a partir de 19/03/2014 devem ser considerados como efetivo exercício da servidora, a teor do que dispõe o artigo 102, inciso VIII, alínea b, da Lei nº 8.112/90.
No que tange ao termo final da licença para tratamento de saúde, o perito psiquiatra informou o que segue:
Na hipótese de melhora dos sintomas dolorosos e afastamento de estressores ambientais, há chances também de melhora futura do quadro depressivo, sendo impossível determinar tempo para esta possibilidade hipotética.
O perito em ortopedia assim se manifestou:
A patologia possui amplo tratamento na ortopedia, tanto da forma conservadora quanto cirúrgica (ref.15) não se caracterizando a irreversibilidade da mesma. A progressão sofre a variação do tratamento efetuado pela reclamante.
A recuperação da requerente depende da evolução e resultado do seu tratamento. E, conforme referido na decisão proferida no Evento 95, a Lei nº 8.112/90, prevê, em seu artigo 206-A, a obrigatoriedade de exames médicos periódicos aos quais o servidor deverá ser submetido.
O Decreto nº 6.856/09 (Regulamenta o art. 206-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores) não fixa prazo aplicável à hipótese dos autos.
Desse modo, incumbe ao próprio órgão de vinculação da autora, no caso em tela, realizar avaliações periódicas que permitam averiguar se houve melhora no quadro de saúde da servidora.
A partir do momento em que for detectada a sua recuperação, cessará a licença concedida. Conforme a prova técnica, as enfermidades que acometem a autora são tratáveis e reversíveis.
Correção monetária e juros
Os valores descontados da folha de pagamento da servidora referentes a atrasos e faltas verificados a partir de 19/03/2014 devem ser restituídos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Em relação à aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, a utilização da TR como indexador da correção monetária foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Já os juros não foram abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (cf. decidido pelo Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745, em 18/11/2013, DJE de 20/11/2013).
Em 25 de março de 2015, o Supremo decidiu a questão relativa à modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima referidas, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para a atualização monetária dos precatórios expedidos até o dia 25/03/2015; após essa data, determinou a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Do que se depreende da leitura da decisão proferida pelo Supremo (disponível no sítio eletrônico do STF), a modulação referiu-se apenas às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62/09, não tendo havido a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, igualmente considerado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Posteriormente, a Suprema Corte iniciou a análise da repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 )
Destaco trecho da manifestação do Ministro relator que explicita a questão a ser dirimida no julgamento do referido recurso:
(...)
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)
Desse modo, tem-se que, segundo a interpretação do Supremo, as decisões proferidas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não envolveram a discussão relativa aos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública na fase de condenação, permanecendo, como consequência, em pleno vigor, neste ponto, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, de modo que resta aplicável a TR como indexador de correção monetária na fase do processo de conhecimento.
No que tange aos juros de mora, por não terem sido atingidos pelos efeitos das decisões das ADIs 4.357 e 4.425, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
A prova dos descontos realizados e referentes ao período posterior a 19/03/2014 poderá ser feita na fase de execução da sentença.
(...)"

Não merece reforma o decisum.

Preliminarmente, saliento que há comprovação de que a autora provocou a Administração, requerendo o afastamento do trabalho em virtude de dores e sintomas depressivos (evento 24, INF3).

No mérito, saliento que o ato administrativo impugnado, que não reconheceu o direito à licença para tratamento de saúde no período postulado na inicial, é dotado de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção relativa de legitimidade e de veracidade, com a admissão de prova em contrário. Por força dessa presunção iuris tantum, apenas por prova inequívoca de que a conclusão administrativa não correspondia com a realidade poderia ser desconstituído o ato objurgado.

No caso em tela, entendo que afastada a presunção de legalidade e veracidade da avaliação feita pela administração autárquica, uma vez que o resultado da perícia judicial e os documentos acostados aos autos levam à conclusão de que os sintomas depressivos e as lesões traumatológicas já estavam presentes em 19/03/2014. Ademais, a perícia judicial merece prevalecer frente à administrativa, porquanto realizada no seio de processo judicial, em que garantidas a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERÍCIA JUDICIAL PELA INCAPACIDADE. CABIMENTO. Concluindo a perícia judicial pela incapacidade, não há mais que se falar em prevalência da conclusão administrativa, restando caracterizada a verossimilhança do direito a justificar a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0007566-94.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 12/05/2014)

Portanto, correta a declaração do direito à licença para tratamento de saúde desde 19/03/2014, com a consequente anulação das faltas e atrasos registrados e devolução dos valores descontados a este título.

Concluo, assim, que deve ser rechaçado o pleito do INSS e a remessa oficial neste ponto.

Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC(Voto vista da Ministra Laurita Vaz no RESP 1205946, publicado em 02.02.2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.

Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1422349/SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.

A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 741 do Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional .
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
Diante disso, não merece provimento o apelo da parte autora.

Por fim, quanto à verba honorária, entendo que deva ser fixada em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do NCPC, nos mesmos termos adotados por esta Turma em casos análogos, merecendo reparo a sentença e provimento, neste ponto, ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290472v3 e, se solicitado, do código CRC 301CEE69.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 27/05/2016 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068340-11.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50683401120144047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
do Adv. Marcelo Lipert pela apelante IVETE NOELI DORIGON GAIDARJI.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVETE NOELI DORIGON GAIDARJI
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2016, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 09/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8340043v1 e, se solicitado, do código CRC 3177CCA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 24/05/2016 14:48




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