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ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TRF4. 5000480-80.2016.4.04.7113...

Data da publicação: 26/10/2022, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A resistência injustificada ao andamento do processo e procedimento temerário autoriza a condenação da União às penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e V c/c art. 81, caput, do CPC. Valor da multa reduzida para 2% sobre o valor da causa. 2. Não existe previsão legal para que o valor da multa aplicada à União seja destacado do orçamento da Advocacia-Geral da União, que, como qualquer outro órgão sujeito ao Orçamento Geral da União, não tem dotação própria para enfrentar a pretendida despesa. 3. A utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência/ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019. (TRF4, AC 5000480-80.2016.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 19/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000480-80.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

APELADO: MARIA BERTOLDI MIKOASKI (AUTOR)

APELADO: GLORIA MIKOASKI GUAREZI (Curador) (AUTOR)

APELADO: SERGIO MIKOASKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Trata-se de ação ajuizada por MARIA BERTOLDI MIKOASKI e SERGIO MIKOASKI em face da UNIÃO, na qual objetivam os autores a anulação do processo administrativo nº 50000.032735/2005-93, que reduziu o valor da pensão por morte que percebem, retomando-se o pagamento do valor anterior, com atenção à paridade de pensão nos termos da EC 47/05, desconstituindo-se eventual débito apontado pela revisão empreendida pelo Ministério dos Transportes. Requerem, também, seja a ré condenada a aplicar aos vencimentos da aposentadoria/pensão os valores previstos na tabela de vencimento básico dos cargos do plano especial de cargos do DNIT. Salientou que é pensionista do Ministério dos Transportes e em janeiro de 2016 recebeu correspondência informando a redução de sua pensão, tendo em vista alegada adequação à EC 41/03. Salienta, contudo, que o servidor instituidor se aposentou em 18.04.1969, tendo, portanto, direito à paridade. Assinalou que no recurso administrativo não houve atenção à ampla defesa e contraditório, tendo havido a imposição da diminuição do valor da pensão antes de escoado o prazo pra recurso. Defendeu a equiparação dos aposentados e pensionistas do DNER ao DNIT, salientando que o instituidor da pensão, com a extinção do Batalhão Ferroviário, passou a prestar serviços à construção de estradas, sendo enquadrado nos quadros dos cargos do DNER. Sublinhou que os valores recebidos em decorrência da anterior interpretação da administração o foram de boa-fé, sendo, de todo modo, incabível a restituição. Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça.

Após intimada, a parte autora anexou aos autos cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício nº 50000.032735/2005-93 (evento 9).

Intimada, a União se manifestou no evento 15 e a parte autora no evento 22.

O benefício da gratuidade de justiça foi deferido e a tutela provisória foi indeferida (evento 25).

Citada, a União contestou o feito (evento 33). Invocou a impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição. Salientou que à época do falecimento do instituidor do benefício dos autores já estava vigente o novo delineamento constitucional do regime previdenciário dos servidores públicos, instituído pela EC nº 41/2003, o que afasta a paridade e integralidade do benefício dos autores.Suscitou a ausência do direito do enquadramento da parte autora no plano especial de cargos do DNIT. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos.

Réplica no evento 37.

O autos foram baixados em diligência para que a União esclarecesse se houve ou não redução do benefício titularizado pelos autores e, em caso positivo, se houve pagamento dos valores descontados na via administrativa, devendo o ente apresentar ficha funcional do instituidor do benefício (evento 45).

A União se manifestou no evento 48 e a autora no evento 52.

Os autos foram novamente baixados em diligência, para que a parte autora emendasse a inicial, acrescentando no polo ativo o beneficiário Sérgio Mikoaski, incapaz (evento 54).

Sérgio Mikoaski se manifestou no evento 63, requerendo sua inclusão no polo ativo.

Após manifestação do MPF (evento 69), os autos vieram conclusos para sentença.

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), julgando improcedentes os pedidos veiculados.

Condeno a União ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 5% do valor da causa atualizado (art. 80, incisos IV e I c/c art. 81 do CPC).

Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III c/c art. 85, §6º do CPC, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposta a apelação, intime-se a parte ré para contrarrazões, cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso nesta peça sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo; após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.

A União, em suas razões de apelo, insurge-se, exclusivamente, contra a sua condenação por litigância de má-fé, no que requer o provimento do apelo para reformar a sentença a fim de afastar tal condenação.

O Ministério Público Federal, em suas razões de apelo, defende que o pagamento da multa por litigância de má-fé recaia sobre o orçamento da Advocacia-Geral da União. Sustenta que, verbis: "o ônus de atender à determinação judicial, em nome do ente público federal, é do Advogado da União, nos termos do art. 131 da Constituição Federal, e art. 1º da LC nº 73/93. Dessa forma, entende-se que descabe imputar ao orçamento do ente público (União) o pagamento da multa, notadamente porque a desídia decorreu da negligência dos órgãos da AGU, a qual, é cediço, a partir do art. 85, §19, do Código de Processo Civil, passou a ser credora de honorários de sucumbência".

Com contrarrazões da União, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tenho por bem adotar na íntegra as razões da sentença, naquilo que interessa aos recursos, considerando que examinaram com precisão a questão posta em debate.

(...)

II.5. Da litigância de má-fé

A União, no curso do processo, apresentou informação (evento 20) no sentido da inatividade do processo administrativo de revisão, tendo em vista a desnecessidade de adequação do benefício ao disposto na EC nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004. Posteriormente, em contestação (evento 33), salientou ser descabida a paridade do benefício - contrariando, aparentemente, a informação prestada pelo próprio ente no evento 20.

Instada pelo Juízo a esclarecer a questão, a União limitou-se a apresentar Ofício subscrito pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério dos Transportes (evento 48), no qual este, de modo contraditório, invocou o surgimento de necessidade de adequação da pensão ao "tipo 57" (sem qualquer explicação do que tal significa), corroborando o resultado do processo administrativo, porém salientando que o benefício dos autores seguiu em paridade com a remuneração do ex-servidor.

Nenhuma explicação da existência ou não de decréscimo remuneratório ou de eventuais descontos nos benefícios (alegados na inicial) - como requerido pelo juízo - foi prestada, sendo necessária a análise das fichas financeiras para que fosse verificada a inexistência de efetiva revisão administrativa. Sequer há nos autos - não obstante a baixa em diligência - informação conclusiva acerca da efetiva conclusão ou não do processo administrativo.

Tal comportamento processual revela-se inadmissível, sobretudo para um ente representado por órgão de excelência como a Advocacia-Geral da União, implicando resistência injustificada ao andamento do processo e procedimento temerário, o que autoriza a condenação do ente às penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e V c/c art. 81, caput, do CPC, no montante de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado.

(...)

Inicialmente, quanto ao apelo da União, ainda que entenda por manter, quanto ao mérito, a condenação por litigância de má-fé, tenho por bem reduzí-la para 2% sobre o valor da causa, no que prospera parcialmente o seu recurso.

Concernente ao apelo do MPF, não existe previsão legal para que o valor da multa aplicada à União seja destacado do orçamento da Advocacia-Geral da União.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho das contrarrazões de apelo da União:

(...)

É de se observar que o §5º, art. 100, CF/88 acima transcrito é bastante claro ao determinar a inclusão no orçamento da entidade de direito público e não para cada um dos órgãos que a compõe.

Nesse sentido, qualquer dos órgãos da União sujeitos ao Orçamento Geral da União que seja vencido em demanda judicial, inclusive todos os ramos do Ministério Público da União, não sofre impacto em seu orçamento específico da pasta, já que existe destacamento orçamentário comum e geral para fazer frente ao Precatórios e às Requisições de Pequeno Valor, estes valores são inclusive descentralizados e administrados diretamente pelos TRFs, conforme determinado no §6º do mesmo artigo da Constituição.

Desse modo não subsiste qualquer razão fática ou jurídica para prestimoso membro do MPF solicitar o destaque da rubrica do Orçamento Geral da União destinada ao pagamento dos débitos judiciais para o orçamento próprio da AGU, que como qualquer outro órgão sujeito ao Orçamento Geral da União não tem dotação própria para enfrentar a pretendida despesa. Nesse sentido, em sua pretensão recursal, o incansável membro do MPF está advogando contra dispositivos constitucionais e contra a legislação orçamentária da União, razão pela qual não merece prosperar, motivo pelo a União requer seu total improvimento.

(...)

Por fim, saliento que a utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência/ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003533160v8 e do código CRC f297aecf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 19/10/2022, às 18:8:50


5000480-80.2016.4.04.7113
40003533160.V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000480-80.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

APELADO: MARIA BERTOLDI MIKOASKI (AUTOR)

APELADO: GLORIA MIKOASKI GUAREZI (Curador) (AUTOR)

APELADO: SERGIO MIKOASKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

administrativo. litigância de má-fé. multa. fundamentação per relationem.

1. A resistência injustificada ao andamento do processo e procedimento temerário autoriza a condenação da União às penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e V c/c art. 81, caput, do CPC. Valor da multa reduzida para 2% sobre o valor da causa.

2. Não existe previsão legal para que o valor da multa aplicada à União seja destacado do orçamento da Advocacia-Geral da União, que, como qualquer outro órgão sujeito ao Orçamento Geral da União, não tem dotação própria para enfrentar a pretendida despesa.

3. A utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência/ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003533161v5 e do código CRC c277ba50.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5000480-80.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

APELADO: MARIA BERTOLDI MIKOASKI (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA BELTRAME (OAB RS072156)

APELADO: GLORIA MIKOASKI GUAREZI (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA BELTRAME (OAB RS072156)

APELADO: SERGIO MIKOASKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

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