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ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. ENSINO SUPERIOR. ATIVIDADE PENOSA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. SINDICATO....

Data da publicação: 01/07/2020, 05:03:28

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. ENSINO SUPERIOR. ATIVIDADE PENOSA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. 1. É firme na jurisprudência o entendimento "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (STF, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. Nos casos em que se pleiteia a modificação do ato concessivo de aposentadoria, o prazo prescricional flui a contar da data da inativação e atinge o próprio fundo de direito (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32), afastado o enunciado da súmula n.º 85 do e. Superior Tribunal de Justiça, porque, para incrementar o valor dos proventos pagos mensalmente, é necessário modificar a própria causa dos referidos pagamentos, situada em determinado momento no passado. 3. O tempo de serviço especial referente à atividade de magistério pode ser convertido em comum somente até a publicação da Emenda Constitucional n.º 18/81, que, alterando o sistema anterior, criou a regra excepcional para a aposentadoria do professor. Precedentes. 4. A atividade de professor universitário exercida pelos substituídos no ensino público ou privado desde 30/03/1964 (data da publicação do Decreto nº 53.831/64) até 08/07/1981 (data anterior à publicação da emenda Constitucional nº 18/81) pode ser reconhecida como penosa, nos termos da legislação então vigente. (TRF4 5017544-50.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/12/2016)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5017544-50.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. ENSINO SUPERIOR. ATIVIDADE PENOSA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
1. É firme na jurisprudência o entendimento "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (STF, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. Nos casos em que se pleiteia a modificação do ato concessivo de aposentadoria, o prazo prescricional flui a contar da data da inativação e atinge o próprio fundo de direito (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32), afastado o enunciado da súmula n.º 85 do e. Superior Tribunal de Justiça, porque, para incrementar o valor dos proventos pagos mensalmente, é necessário modificar a própria causa dos referidos pagamentos, situada em determinado momento no passado.
3. O tempo de serviço especial referente à atividade de magistério pode ser convertido em comum somente até a publicação da Emenda Constitucional n.º 18/81, que, alterando o sistema anterior, criou a regra excepcional para a aposentadoria do professor. Precedentes.
4. A atividade de professor universitário exercida pelos substituídos no ensino público ou privado desde 30/03/1964 (data da publicação do Decreto nº 53.831/64) até 08/07/1981 (data anterior à publicação da emenda Constitucional nº 18/81) pode ser reconhecida como penosa, nos termos da legislação então vigente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da Universidade e do INSS para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação do Sindicato, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8650042v14 e, se solicitado, do código CRC AAF0052A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 06/12/2016 16:59




Apelação/Remessa Necessária Nº 5017544-50.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para: (a) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça como penosa a atividade de professor universitário, exercida pelos substituídos, em instituições de ensino públicas ou privadas, no período de 30/03/1964 (data da publicação do Decreto n.° 53.831/64) a 08/07/1981 (data anterior à publicação da Emenda Constitucional n.° 18/81), com o respectivo cômputo de tempo de serviço especial, mediante a aplicação do fator de conversão 1,4 para homens e 1,2 para mulheres; (b) determinar à UFCSPA a averbação do tempo de serviço certificado pelo INSS, a ser somado ao período de prestação de serviço público, e a retificação dos atos funcionais dos substituídos nas hipóteses arroladas na inicial, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos seguintes termos: (b.l) aos substituídos que se aposentaram com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e/ou serviço, deve ser agregado o acréscimo decorrente da conversão ao tempo de serviço já computado, com a revisão dos proventos para integrais ou majoração correspondente; (b.2) aos substituídos que, com a conversão de tempo de serviço especial, implementam os requisitos para a inativação em momento anterior à revogação do art. 192 da Lei n.° 8.112/90 pela Medida Provisória n.° 1.522, de 14 de outubro de 1996 (posteriormente convertida na Lei n.° 9.527/97), deve ser concedida a vantagem prevista no referido dispositivo legal; (b.3) aos substituídos que, em decorrência do acréscimo de tempo de serviço, puderem alterar a modalidade de aposentadoria, conforme as alternativas criadas a partir das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98, 41/2003 e 47/2005, devem ser revistos os atos concessórios e respectivos proventos, se mais benéficos, e (c) condenar a UFCSPA a conceder e recalcular o período de retroatividade do abono de permanência aos substituídos favorecidos pela conversão de tempo de serviço, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Em face da sucumbência recíproca em proporção equivalente, deixou de fixar honorários advocatícios, por considerá-los inteiramente compensados.
Em sede de embargos de declaração, o dispositivo sentencial foi parcialmente alterado, para incluir a condenação da UFCSPA ao pagamento de diferenças remuneratórias e a definição do marco inicial dos juros moratórios.
Em suas razões recursais, o Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre sustentou que: (a) os substituídos fazem jus à contagem diferenciada de tempo de magistério posterior à edição da Emenda Constitucional n.º 18/81; (b) a sentença utilizou como razões de decidir o voto do Desembargador Federal João Batista Pinto da Silveira, no julgamento da AC n.º 2001.71.00.001148-1/RS, publicado em 04/08/2008, para limitar a condenação ao advento da EC n.º 18/81, porém tal entendimento está superado pela atual jurisprudência, que, em incidente de uniformização apreciado no âmbito do Juizado Especial Federal da 4ª Região, admitiu a conversão de tempo de atividade docente em comum mesmo após aquele marco temporal, e (c) é devida a conversão de tempo de serviço penoso, para os fins de aposentadoria e concessão de outras vantagens funcionais. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com a fixação de honorários advocatícios exclusivamente em seu favor.
O Instituto Nacional do Seguro Social e a Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre alegaram, em preliminar, que: (a) na ação coletiva, a petição inicial deve estar acompanhada, obrigatoriamente, de cópia da ata de assembléia que autorizou o seu ajuizamento, bem como do rol dos associados substituídos; (b) o Sindicato autor carece de legitimidade ativa, uma vez que se trata de hipótese de representação, e não de substituição processual, e (c) operou-se a prescrição da pretensão à revisão do ato concessivo de aposentadoria, em todos os casos em que transcorrido lapso temporal superior dois ou a cinco anos, desde a inativação. No mérito, argumentaram que o INSS não tem competência para fornecer certidão de tempo de serviço, com reconhecimento de atividade especial e conversão do respectivo tempo de serviço para comum, relativamente a servidores públicos, com vinculo estatutário (Lei n.° 1.711/52) com a Administração Pública e regime próprio de previdência. Defenderam a impossibilidade de cômputo de período ficto, decorrente de conversão de tempo de serviço especial em comum, relativamente a atividade de magistério exercida na iniciativa privada, para fins de aposentadoria estatutária, com base no princípio da reciprocidade. Ressaltaram a impossibilidade de revisão de aposentadorias concedidas pelos critérios vigentes antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. Requereram, por fim, o prequestionamento dos arts. 40, inciso III, alínea b, e 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original; arts. 201, § 9°, e 202, § 2°, da Constituição Federal; art. 96, inciso I, da Lei n.° 8.213/91; art. 1° da Lei n.º 9.494/97; art. 5° da Lei n° l1.960/09, e art. 219 do CPC.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
A Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul -ADUFRGS ajuizou ação civil pública em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFSCPA, objetivando o cômputo especial do tempo de serviço dos substituídos relativamente ao tempo trabalhado na docência desde o ingresso nesta (tanto no ensino privado como público) até dezembro de 1998.
Invocou a parte autora o direito adquirido a contagem de tempo de serviço de acordo com as normas vigentes à época de sua prestação. Sustentou que a atividade de magistério era prevista como especial até o advento da Emenda Constitucional n° 20/1998, fazendo jus os substituídos, assim, à conversão desse tempo de serviço laborado em condições especiais. Narrou que, até a edição do regime jurídico único, em 08/12/1990, a atividade de professor era considerada penosa, de acordo com a legislação trabalhista c previdenciária. em especial o Decreto n° 53.831/64. Argumentou que o tempo trabalhado posteriormente a 1990 também pode ser convertido, pois "de 1990 a 1998, a atividade docente, sem distinção, seguiu sendo considerada pela lei - agora especialmente a Constituição - como penosa". Afirmou que a conversão do tempo de serviço poderá ser utilizada para diversos fins, o que poderá ser efetivado por meio de execução de sentença, a ser realizada de forma coletiva ou individual. Requereu o direito à isenção de recolhimento de custas e demais encargos processuais ou, sucessivamente, o deferimento do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos.
Mediante a decisão às fls. 64/65, foi determinada a reautuação do feito como ação ordinária coletiva e ordenado à parte autora o recolhimento de custas processuais.
Às fls. 67/69, a parte autora comprovou o recolhimento de custas processuais.
Citadas, as rés apresentaram contestação às fls. 95/113. Preliminarmente, alegaram a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação e ilegitimidade ativa da entidade associativa/ sindical, diante da inexistência de cópia autenticada e recente do comprovante de registro no Ministério do Trabalho, bem como de autorização individual de cada filiado para o ajuizamento da presente ação. Como prejudicial de mérito, arguiram a prescrição quinquenal. No mérito, traçaram histórico da legislação pertinente à contagem de tempo de serviço da atividade de professor, defendendo a inexistência de direito ao cômputo de tempo de serviço especial.
Houve réplica (fls. 115/137).
Sem mais requerimentos de provas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente
Da ilegitimidade ativa e da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação
Alegam as rés que a parte autora não juntou comprovação do registro atualizado junto ao Ministério do Trabalho, tampouco demonstrou a existência de autorização de seus filiados para a propositura da presente demanda.
Ocorre que a entidade sindical atua, neste feito, na condição de substituta processual, de sorte que pode defender em juizo direito de seus associados, em face da autorização constitucional do art. 8°, III. Desnecessária, portanto, a autorização dos substituídos, que somente se justifica na situação de representação processual. Nesse sentido:
ADMINISTRAT1VO. SÍNDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS. SUBSTIFUIÇÃO PROCESSUAL.
1. Tendo o sindicato promovido a ação coletiva, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para a executar a sentença.
2. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria. na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender "os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria".
3. A disposição contida no art. 2°-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão-somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados.
(TRF 4º Região, Processo n. 200271050059246, 3º T., Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 10/11/04, p. 740)
Ademais, a parte autora anexou, às fls. 136/137, cópia do protocolo de seu pedido de registro junto ao Ministério do Trabalho, em face da transformação de associação para sindicato em fevereiro de 2009. E, em 14/04/2011, a demandante demonstrou a efetiva concessão de registro sindical (fls. 145/147).
Rejeito, pois, a preliminar.
Prejudicial de mérito - prescrição
Quanto à prescrição, observo que há requerimento expresso de aplicação dos efeitos da conversão de tempo especial, o que acarretará o pagamento de diferenças de vencimentos ou proventos, implicando, pois, prestações de trato sucessivo e continuado. Nessa Ótica, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, a teor da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. De tal sorte, a prescrição admissível será apenas em relação às parcelas da obrigação anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
Mérito
As questões controvertidas no âmbito dos presentes autos cingemse à possibilidade de contagem especial do tempo de serviço laborado como professor universitário, o qual, segundo alegações do demandante, deve ser considerado penoso até o advento da Emenda Constitucional n° 20/98.
No que tange à possibilidade do cômputo do tempo de serviço no regime celetista junto a um regime jurídico próprio, seguindo a orientação dos princípios que regem a Seguridade Social, a Constituição Federal de 1988 assegurou aos trabalhadores 0 direito de contagem recíproca de tempo de serviço exercido no serviço público e no Regime Geral de Previdência, tanto em atividades rurais como urbanas. A previsão encontrava-se, inicialmente, no art. 202, § 2°. Após a Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, a redação foi mantida, apenas sendo alterado o termo "sistemas" por "regimes" e deslocando-se o texto para o art. 201, § 9°, que aqui reproduzo:
Art. 201. §9° Para efeitos de aposentadoria, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração publica e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos' em lei.
A regulamentação da matéria, por sua vez, veio através da Lei n° 8.213/91, que aprovou o Plano de Benefícios da Previdência Social. A Seção VII do Capítulo II do Título do Regime Geral de Previdência dispôs sobre o direito à contagem recíproca, estipulando a forma de utilização do tempo de serviço em regimes diferentes para efeitos de concessão dos benefícios. O art. 96, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97, dispõe:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior it obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização de contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento; (...)
Acresça-se, ainda, que a comprovação de cada período de trabalho desenvolvido em condições especiais submete-se às exigências da legislação em
vigor à época em que prestado. Lembro, a propósito, que:
É pacífica a jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei 11" 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos (STI, 5" Turma, Resp n" 490413/SC, rel. Min, Laurita Vaz, j. 84.2003, DJ 12/05/2003, p. 348)
Resta analisar, assim, se a atividade de professor universitário poderia ser considerada especial antes do advento do regime jurídico único, bem como nos períodos entre 1990 e 1998, como alega a parte autora.
A matéria já foi apreciada pela nossa Corte Regional, havendo o entendimento consolidado de que tal contagem é possível somente até a edição da Emenda Constitucional n° 18/81. Nesse sentido, transcrevo ementa e excerto do voto do Desembargador Federal João Batista Pinto da Silveira, prolatado no Julgamento da AC n° 2001.71.00.001148-1/RS, publicado em 04/08/2008, os quais adoto como razões de decidir:
ATIVIDADE ESPECIAL. ARQUITETO. PROFESSOR. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM EC Nº 18/81. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. A VERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Não é toda e qualquer atividade de arquiteto que enseja enquadramento por categoria profissional por analogia a atividade de engenheiro civil, parque nem todo profissional dessa área se expõe aos riscos inerentes à profissão de engenheiro, dai a necessidade de documentos proprios que revelem as condições em que o serviço era desenvolvido. 2. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possivel até 08-07-81, data anterior à publicação da EC n° 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 3. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do periodo reconhecido para fins de futura aposentadoria.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como a comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, e' a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n° 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23-06-2003, e REsp n° 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n° 4. 82 7/2003, que introduziu o § 1"ao art. 70 do Decreto n°3. 048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei n" 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Beneficios), em sua redação original (arts. 5 7 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercicio de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiado en1 formulário emitido pela empresa, afim de se verificar a nocividade ou não desse agente);
b) a partir de 29-04-95, inclusive, foi definitivamente extinto 0 enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n" 9.032/95 no art. 57 da Lei de Beneficios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade fisica, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) no lapso temporal compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98, em que vigente o Decreto n°2.1 72/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Beneficios pela Medida Provisória n" 1.523/96 (convertida na Lei n" 9. 528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasada em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) após 28-05-98, não é mais possivel a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9. 711/98).
Essas conclusões têm suporte em remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 461.800/ILSÍ 6" Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D./U de 25-02-2004; REsp n° 513.832/PR, 5" Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-08-2003; REsp n" 397.207/RN. 5" Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01-03-2004).
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n°s 53. 831/64 (Quadro Anexo - 2"parte) e 83. 080/79 (Anexo 11) ate' 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. .Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n°s 53.831/64 (Quadro Anexo - 1 "parte) e 83.080/79 (Anexo 1) ate' 05-03-97 e o Decreto n° 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98. Além dessas' hipóteses de enquadramento, sempre possivel também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n° 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n" 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 3 0-06-2003).
(...)
2) periodo de 01-08-75 a 01-03-95 (professor)
Especificamente quanto à atividade de professor, ressalta-se que, antes da Emenda Constitucional n" 18/81, ela era tratada como especial, nos termos do Decreto 53.831/64.
Como o enquadramento das atividades por insalubridade (agentes nocivos), penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é' possivel reconhecer a atividade especial de professor até 08/07/81, uma vez que em 09-07-81 foi publicada a Emenda Constitucional n° 18.
Ocorre que a partir da referida emenda os critérios para a aposentadoria especial aos professores passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do Decreto 53.831/64. Daí porque não pode subsistir o argumento de que o art. 292 do Dec. 611/92 teria repristinado o mencionado Decreto 53.831/64, mencionando que neste tópico deve vigorar o preceito constitucional de superior hierarquia, e, também, porque na data do requerimento administrativo não mais vigorava aquele Decreto (nº 611/92).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR AOS 25 ANOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N" 18/81. DISSÍDIO PRETORIANO DEMONSTRADO NÃO ANALITICAMENTE NA FORMA DO ART 255 DO RISTJ.DEFICIÉNCIA RECURSAL. SÚMULA 284-STF.
I - Dentro do princípio da hierarquia das normas, a legislação ordinaria cede espaço frente à constitucional.
2 - Se o recorrente não realiza o cotejo analítico entre as teses tidas por divergentes, nem mesmo apresenta trechos de acórdãos paradigmas e do recorrido, não se aperfeiçoa na demonstração do dissenso pretoriano, a fundamentação recursal mostra-se deficiente, atraindo a incidência da súmula 284-STF (..) (STI, 6" Turma, REsp n° 182120, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16/03/2000, DJ 10/04/2000)
Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC 18/81 aplica-se o Decreto n° 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial, veja-se o acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERIODO LABORADO _EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORA/[A VIGENTE A ÉPOCA DO EXERCICIO DA FUNÇAO. DECRETO 53.831/64. EC N" 18/81.
1. O enquadramento como atividade especial e' possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora.
2. Exercida a atividade de PROFESSOR em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional n" 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercicio da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria. (TRF/4" Região, 6" Turma, AMS n° 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaquí Hirose, julgado em 07/08/2003, DJU 03/09/2003)
Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional 11° 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Ainda, quanto à atividade de professor, assim dispunha a Constituição Federal, com redação anterior à emenda constitucional nº 20, de 1998:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(omissis)
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercicio de função do magistério.
De outra parte, a Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercicio em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura dos supracitados dispositivos, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral.
Em decorrência disso, no presente caso, é possivel a pretendida conversão para atividade comum tão-somente até a publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU 09/07/1981).
Nesse sentido inclusive decidiu o Supremo Tribunal Federal, vedando expressamente a contagem proporcional de regimes (trabalhos) diferentes:
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: "O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA. QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO. OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".
2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério " contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das especificas funções de magistério, excluída qualquer outra.
3. Não e' permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. I26 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADI n° 178-7/ILS. (ADI n" 755, RE 0195437/97-SP, TP, maioria, Rel. Acórdão MAURICIO CORREA, DJ 06-12- 96)
E mais claramente, julgando inconstitucional mesmo a Lei que pretenda a conversão do magistério, para junção com tempo comum:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: "NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERV1ÇO E DA SEVIDORA AOS TRINTA, O PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL SERA ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE.
(...)
3- Não e' permitido ao constituinte estadual, nem à lei complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de-serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções d¡versas(...) .(STF, ADI n° 178, TP, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 26/04/96)
Admitida a`especialidade da atividade desenvolvida no período de 01 -08-75 a 08-07-81 - véspera da data de publicação da EC n" 18/81 - e' devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, mediante a utilização do fator multiplicador 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum).
Destarte, deve ser reconhecida como penosa a atividade de professor universitário exercida pelos substituídos no ensino público ou privado desde 30/03/1964 (data da publicação do Decreto n° 53.831/64) até 08/07/1981 (data anterior à publicação da Emenda Constitucional n° 18/81), determinando-se ao INSS a consequente contagem de tal tempo especial com aplicação do fator de conversão 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.
Como decorrência de aludida conversão, deve ser determinada à UFSCPA a averbação do tempo de serviço certificado pelo INSS, somando ao exercicio no serviço público, para proceder à correção dos atos funcionais dos substituídos nas hipóteses arroladas na inicial, observando-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente ação, nos seguintes termos:
a) aos substituídos que tenham se aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e/ou serviço de forma que o acréscimo decorrente da conversão pleiteada se agregue ao tempo total, alterando-a para integral ou simplesmente aumentando a proporção de tempo;
b) aos substituídos que, por conta da conversão, pudessem se aposentar trazendo para a aposentadoria a vantagem do art. 192 da Lei n° 8.112/90, desde que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria anteriormente à revogação desta norma pela Medida Provisória n° 1522, de 14 de outubro de 1996 (posteriormente convertida na Lei n° 9.527/97);
c) aos substituídos que possam, em face do acréscimo de tempo, alterar a modalidade de aposentadoria, conforme as diversas alternativas criadas a partir das Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005.
Deve, ainda, nos moldes do pedido inicial, ser a UFSCPA condenada a conceder e recalcular o período de retroatividade do abono de permanência aos substituídos favorecidos pela conversão do tempo de serviço, bem como ao pagamento das diferenças de abono de permanência em parcelas vencidas e vincendas, respeitadas, quanto àquelas, a prescrição das prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente ação.
Sobre o montante apurado, deverão incidir juros de mora e correção monetária. Ressalto que, tendo o ato citatórío ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os percentuais a serem aplicados regem-se pelo disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 na redação determinada por aquele diploma legal,ín verbis:
Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização moneíaria, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficíais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(...) (grifei)
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
No que tange às preliminares arguidas, é de se confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, na esteira da jurisprudência dominante:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.642-RG. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS PLEITEADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL AFIRMADA NO ARE 907.209-RG. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2011. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge do entendimento firmado em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2. O Plenário Virtual desta Corte, no ARE 907.209-RG (Rel. Min. Teori Zavascki), concluiu pela ausência de repercussão geral do tema referente ao exame da natureza dos direitos pleiteados para fins de aferição da legitimidade ativa de sindicato. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ARE 915510 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09/12/2015 PUBLIC 10/12/2015 - grifei)
Quanto à alegação de incompetência do INSS para o fornecimento de certidão de tempo de serviço relativamente a servidores públicos, com vínculo estatutário (Lei n.° 1.711/52), depreende-se da análise da petição inicial que o Sindicato autor destacou que o objeto da lide é a conversão de tempo de serviço laborado por todo o período (celetista e estatutário), com a ressalva de que a participação da autarquia previdenciária estava adstrita ao lapso temporal correspondente aos vínculos celetistas (até 11/12/1990) (evento 12, INIC2, p. 10/11).
Nesse ponto, não conheço do recurso dos entes públicos, uma vez que o pedido endereçado ao INSS refere-se aos servidores substituídos com vínculos celetistas anteriormente a 12/12/1990, em relação aos quais eventual reconhecimento de tempo de serviço especial, com posterior conversão em comum (período anterior ao advento do regime jurídico único), é da alçada da autarquia previdenciária.
No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, nos casos em que se pleiteia a modificação do ato concessivo de aposentadoria, o prazo prescricional flui a contar da data da inativação e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício pela Administração. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1175009/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE APOSENTADORIA. EFEITOS CONCRETOS. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no REsp 1.378.383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.242.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; REsp 1.212.868/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2011; EDcl no REsp 1.396.909/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014.
II. Hipótese em que a agravante, inativada em 01/08/1999, apenas em 02/09/2010 ajuizou a ação ordinária, objetivando a modificação do ato de aposentadoria, restando caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1426863/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 06/11/2014, DJe 21/11/2014 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AÇÃO REVISIONAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. A alegação do embargante no sentido de tratarem os autos de "ação revisional de proventos" ao invés de "ação revisional de aposentadoria" não tem o condão de alterar a realidade dos fatos, pois o nome ou título da ação utilizado pelo autor na inicial não condiciona a prestação jurisdicional, adstrita tão somente à causa de pedir e ao pedido. Precedentes.
2. No caso em exame, a consequência direta da pretensão posta em juízo é a alteração do ato de aposentação. Como a ação de revisão do aludido ato somente foi ajuizada 16 (dezesseis anos) após a concessão do benefício, incide a prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Não há se falar em aplicação da Súmula n. 85/STJ, pois a prestação jurisdicional invocada nos autos - alteração do ato de aposentadoria - antecede o surgimento da relação de trato sucessivo, que se iniciará somente a partir da concessão do benefício.
4. Embargos acolhidos, sem efeito infringente.
(STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1112291/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. IMPROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito como própria às hipóteses de revisão de ato de aposentadoria, em se verificando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de sua concessão e a propositura da ação dirigida à sua modificação.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 746.253/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 09/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 391 - grifei)
Destarte, em relação aos substituídos que se inativaram há mais de cinco anos da propositura da ação, inafastável o reconhecimento da prescrição, não incidindo, na espécie, o enunciado da súmula n.º 85 do e. Superior Tribunal de Justiça, porque, para incrementar o valor dos proventos pagos mensalmente, seria necessário modificar o próprio ato de concessão do benefício (causa dos referidos pagamentos), praticado em determinado momento no passado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. O prazo de prescrição do direito de revisão do ato de aposentadoria, para o cômputo de tempo de serviço especial, é quinquenal e flui a contar da data da inativação, atingindo o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Para o recálculo da renda mensal da aposentadoria, por reflexo do incremento de tempo de serviço, é necessário revisar o ato de concessão do benefício (causa direta dos efeitos pecuniários que se projetam no tempo), daí porque a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas que se vencem mensalmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030380-5, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2016)
No que tange ao mérito da lide propriamente dito, a matéria não comporta discussão, em face da orientação firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.
(STF, ARE 703550 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20/10/2014 PUBLIC 21/10/2014 - grifei)
Esse entendimento foi reafirmado em precedente mais recente:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE MAGISTÉRIO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/1981. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 703.550-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 14/3/2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 7/4/2011; AI 547.827-ED, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 9/3/2011; RE 546.525-ED, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 5/4/2011). 2. A conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional nº 18/1981, não é possível, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do ARE 703.550-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/10/2014. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO." 4. Agravo regimental DESPROVIDO.
(STF, RE 715765 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14/05/2015 PUBLIC 15/05/2015 - grifei)
Transcrevo o inteiro teor da decisão proferida no ARE 703.550, que sintetiza os fundamentos que alicerçam a orientação jurisprudencial consolidada pela Suprema Corte:
O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cuja ementa transcrevo a seguir:
ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E PRECEDENTES DA TNU NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMO ESPECIAL, CONFORME PREVÊ O DECRETO Nº. 53.831, E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, MESMO APÓS A EC 18/81 ATÉ A LEI 9.032/95. TEMPUS REGIT ACTUM. AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 9.032/95 NÃO PODEM RETROAGIR. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM O MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM A FIM DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 15, §§1º E 3º, DO RI/TNU, MANTENHAM OU PROMOVAM A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (fl. 139)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação do artigo 165, XX, da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 18/81, bem como dos artigos 40, III, b; e 202, III, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original; e ainda dos artigos 40, § 5º; e 201, § 8º, do texto constitucional, na redação dada pela EC 20/98.
Defende-se, em síntese, que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito à conversão de atividade de magistério para a comum, com o intuito conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, depois do advento da EC 18/81, violou, de forma direta, o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a disciplina constitucional da aposentadoria antecipada do professor não prejudica a conversão do período de exercício de efetivo magistério em tempo comum, por força do direito adquirido à contagem diferenciada e diante da inexistência de qualquer regra jurídica impeditiva. (fl. 176)
O recurso não foi admitido na origem, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento consolidado do STF.
Interposto agravo em recurso extraordinário, o qual restou provido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade (fl. 193).
A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, pronunciou-se pelo provimento do recurso extraordinário, com base na ofensa ao artigo 165, XX, da CF/69, na redação da EC 18/81; e ao art. 202, III, da CF/88, na sua redação original, porquanto ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum. Ademais, com apoio no voto do Ministro Relator Teori Zavascki no ARE-AgR 742.005, DJe 1º.4.2014, concluiu que a EC 18/81 instituiu uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, desvinculando o benefício previdenciário da natureza especial da atividade. (fl. 201)
É o relatório.
Decido.
Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso, submeto a matéria à análise da repercussão geral.
A questão constitucional discutida nos autos é a possibilidade de conversão de tempo de serviço/contribuição cumprido no exercício do magistério, após a EC n. 18/81, em tempo de serviço/contribuição comum.
A discussão transborda os interesses jurídicos das partes, uma vez que envolve os direitos previdenciários de uma classe inteira de profissionais, positivamente discriminada pelo Poder Constituinte, dada sua relevante função social.
Atualmente, o § 8º do art. 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.
Por conseguinte, revela-se patente a constitucionalidade e a relevância do presente debate nos escopos jurídico, político, econômico e social, a ensejar a sistemática da repercussão geral. Soma-se a isso o enfrentamento da temática pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, seja pelo Plenário, seja pelos órgãos fracionários.
Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum.
Nesse sentido, já se pronunciou o Pleno desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: "NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERIODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE." AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. . 1. O art. 40, III, "b", da Constituição Federal, assegura o direito a aposentadoria especial, de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magistério e contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher: alínea "a" do mesmo inciso e artigo). 2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" (CF, art. 40, III, "b") contem a exigência de que o direito a aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das especificas funções de magistério, excluída qualquer outra. 3. Não e permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do par. 4. do art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do art. 40 da Constituição Federal e de observância obrigatória por todos os níveis de Poder. (ADI 178, Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.4.1996)
Do mesmo modo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram favoráveis a essa posição:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE-ED 655.682, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJE 9.4.2012)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Magistério. Aposentadoria. Tempo de serviço especial. Conversão em tempo de serviço comum. Impossibilidade. Precedentes. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, para efeito de aposentadoria, não é possível a conversão do tempo de magistério em tempo de exercício comum. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 703551 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 6.12.2012)
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.04.1996). Agravo regimental a
que se nega provimento. (RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2012)
Ademais, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: RE 783.331, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.8.2014; RE 814.205, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 17.6.2014; ARE 788.264, de minha relatoria, DJe 22.4.2014.
No âmbito da ARE-AgR 742.005, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 1º.4.2014, a Segunda Turma teve oportunidade de assentar a vigência da EC 18/81 como marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a vedação da conversão do tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/81.
Posto isso, voto pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso extraordinário para afastar a conversão do tempo de serviço especial em comum na função de magistério do recorrente após a EC 18/81, e, se houver, pela inversão dos honorários, nos termos da legislação processual.
(...) (grifei)
Na mesma linha:
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EMENDA N. 18/1981. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, sob o rito da repercussão geral, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 703.550/PR, declarou a impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado por professor, após a Emenda Constitucional n. 18/1981.
2. Em juízo de retratação, nos termos do § 3º do artigo 543-B do CPC, acolhe-se os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para dar-se provimento ao agravo regimental do INSS e negar-se seguimento ao recurso especial da autora.
(STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1223035/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015 - grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAGISTÉRIO. ENSINO SUPERIOR. ATIVIDADE PENOSA. POSSIBILIDADE. EC Nº 18/81. PRECEDENTES. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PRESTACIONAL. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO SJTJ. . O tempo especial de serviço referente à atividade de professor pode ser convertido para tempo comum somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, que, alterando o sistema anterior, criou a regra excepcional para a aposentadoria do professor; . Deve ser reconhecida como penosa a atividade de professor universitário exercida pelos substituídos no ensino público ou privado desde 30/03/1964 (data da publicação do Decreto nº 53.831/64) até 08/07/1981 (data anterior à publicação da emenda Constitucional nº 18/81); . As associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes, tendo em vista que a Lei nº 9.494/1997, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida no art. 5º, LXX, "b"; e no art. 8º, III, ambos da Constituição Federal; . Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais. Isso porque não prescreve o direito à averbação do tempo de serviço especial, uma vez que incorporado ao patrimônio jurídico, mas unicamente à cobrança das parcelas anteriores, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004580-59.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Reconhecido o exercício de atividades especiais, faz jus o segurado a sua conversão em tempo comum, para fins de revisão de aposentadoria. 2. Impossibilidade de enquadramento da atividade do professor como especial após 8jul.1981, data da publicação da EC n.º 18/1981. Jurisprudência reafirmada pelo STF no julgamento do ARE 703.5550, submetido à sistemática da "repercussão geral". 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC e TR. Juros desde à citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 4. Honorários de advogado a cargo do INSS, fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Isenção de custas em favor do INSS perante a Justiça Federal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021695-50.2013.404.7200, 5ª TURMA, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2016)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA ATIVIDADE DE PROFESSOR APÓS A EC 18/81. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir da EC 18/81, que disciplinou a aposentadoria dos professores e revogou neste pormenor a aplicação do Decreto nº53.831/64 (item 2.1.4), não tem cabimento a conversão do tempo especial de serviço de magistério para tempo comum. 2.A Constituição Federal ao conferir o direito à aposentadoria especial após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério, exige que o requisito temporal seja cumprido exclusivamente na função de professor, impossibilitando, caso não cumprido pelo segurado o período integral de 30/25 anos, seja considerada a especialidade e, em decorrência, veda a conversão da atividade de professor, quando exercidada em tempo inferior ao previsto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016750-43.2010.404.7000, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2014)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. MAGISTÉRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DEC. 53.831/64. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. LIMITE. EC 18/81. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto nº 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a Emenda Constitucional nº 18, de 09/07/1981, a qual criou forma especial de aposentadoria para os professores. 3. Após essa data, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008520-75.2011.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2013)
No que se refere à impossibilidade de cômputo de período ficto, decorrente de conversão de tempo de serviço especial em comum, relativamente à atividade de magistério exercida na iniciativa privada, para fins de aposentadoria estatutária, esta Turma já decidiu, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DE SERVIÇOS MÉDICOS. DECRETO. ENQUADRAMENTO. ANALOGIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91). Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados. O labor em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliar de enfermagem e de serviços médicos) - ainda que não enquadradas especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que pode ser aplicado analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde - dá ao autor o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito, sendo desnecessária a comprovação da nocividade do trabalho. Reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045004-46.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/07/2016)
À vista de tais fundamentos, merece reparos a sentença somente em relação à prescrição do fundo de direito relativamente ao pleito de revisão das aposentadorias concedidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais já definida na sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da Universidade e do INSS para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação do Sindicato.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017544-50.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50175445020134047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Mauro Borges Loch p/ Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE E DO INSS PARA, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SINDICATO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8707981v1 e, se solicitado, do código CRC B318FE5D.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 16/11/2016 10:28




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