Apelação Cível Nº 5017670-83.2016.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CESAR NADAL SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a anulação de ato do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que cancelou a averbação do tempo de serviço em que o autor atuou como advogado (28/08/1981 a 03/09/1990), bem assim que referido período deve ser considerado para contagem de tempo para aposentadoria, independentemente de comprovação de recolhimentos perante o INSS, devendo o TRT da 12ª Região promover sua averbação nos assentamentos funcionais do autor.
Condeno a União ao pagamento das custas antecipadas, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo, ponderados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, nos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.
União isenta do pagamento de custas finais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Transitada em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para cumprimento do determinado.
Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, ficando as partes cientes de que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável para o presente procedimento e remetendo-se os autos, oportunamente, à instância de revisão.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se
Oportunamente, dê-se a baixa definitiva do feito.
Em suas razões, a União alegou que a Corte de Contas, desde as Decisões nº 504/2001, de 05-09-2001, e nº 1.062/2001, de 03-04-2002, vem ratificando seu entendimento de que o tempo de advocacia é computável para efeito de aposentadoria em favor dos juízes de carreira, podendo a referida atividade ser comprovada por meio de certidão expedida pela OAB até 16-12-1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, nas hipóteses estabelecidas em lei, mas sendo necessária, contudo, a certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS para a comprovação do serviço prestado. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da improcedência da ação.
Com contrarrazões,vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Cesar Nadal de Souza em face da União por meio da qual postula o seguinte provimento:
B) A DECLARAÇÃO de ilegalidade no ato do E. TRT da 12ª Região, que procedeu ao cancelamento da averbação do tempo de serviço do Autor em seu prontuário ou assentamentos funcionais, no que diz respeito ao período em que atuou como advogado (anterior à vigência da EC 20/98).
C) A DECLARAÇÃO de que o tempo de serviço na advocacia, prestado pelo Autor anteriormente à vigência da EC 20/98, deve ser considerado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 4º da própria EC 20/98, em especial para contagem de tempo para aposentadoria, independentemente de comprovação de recolhimentos previdenciários.
D) DETERMINAR que a União, pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, refaça a averbação no prontuário ou assentamentos funcionais do Autor, para constar o período anteriormente já consignado, quanto ao seu tempo de serviço como advogado.
O autor relata que ingressou na magistratura em 04/09/1990, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Na oportunidade, averbou em seus assentamentos funcionais o período de serviço como advogado (28/08/1981 a 03/09/1990). Ocorre que em 2016 o TRT/SC procedeu à desaverbação do tempo de serviço exercido como advogado inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil (evento 23, PROCADM5), cujo recolhimento da contribuição previdenciária não foi comprovado pelo autor.
Por meio da decisão do evento 3 a competência para processamento e julgamento do presente feito foi declinada a uma das Varas Cíveis desta Subseção.
Os autos foram distribuídos ao Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Joinville. Dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a citação da União (evento 15).
Devidamente citada, a União apresentou contestação no evento 20. Aduz, preliminarmente, a necessidade de verificação acerca da competência do Juízo para análise da matéria e se os pressupostos de constituição regular do processo se fazem presentes. Em prejudicial de mérito alega a prescrição do chamado "fundo de direito". No mérito, sustenta a improcedência da pretensão autoral, sob alegação de que inexiste direito adquirido, uma vez que a averbação de tempo de serviço é mero registro que enseja apenas uma expectativa de direito à aposentadoria, bem assim que é dado à Administração Pública rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Argui que a Corte de Contas vem ratificando o entendimento de que o tempo de serviço de advocacia é computável para efeito de aposentadoria de juízes de carreiro; exige-se, contudo, a certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS. Afirma, ainda, que o artigo 77 da LOMAN é inaplicável ao autor, sob o argumento de que a previsão legal refere-se apenas aos Ministros do STF e ao membros dos Tribunais nomeados pelo quinto constitucional reservado à OAB.
Réplica apresentada no evento 23, da qual foi intimada a União. Em prosseguimento, foi concedido vista ao autor acerca dos documentos juntados pela União no evento 28.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Os autos foram encaminhados a este magistrado em razão do auxílio determinado pela Portaria n. 522, de 09 de junho de 2017.
É o relatório.
2. Fundamentação
2.1. Preliminar - Da competência do Juízo de primeiro grau
Alega a União, preliminarmente, que a competência para julgar a presente demanda é do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o autor é Juiz do Trabalho e o resultado da demanda interessa a toda a magistratura nacional, bem como requer que seja observada alguma causa que impeça este julgador de prolatar a sentença.
Sem razão a União.
O presente caso não se trata de competência originária do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o interesse na demanda restringe-se apenas aos magistrados que exerceram advocacia antes da EC 20/98.
A demanda em apreço, portanto, não interessa à carreira em sua integralidade; é de interesse, unicamente, de uma parcela de magistrados.
Nesse sentido, do e. TRF da 4ª Região colhe-se:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO DECORRENTE DE NOMEAÇÃO PARA A MAGISTRATURA FEDERAL COM LOTAÇÃO EM LOCAL DIVERSO AO DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. (...) 2. A postulação, por associação de magistrados, de ajuda de custo para seus associados, decorrente de nomeação para o cargo em local diverso ao da residência, não traduz interesse de toda a Magistratura nacional, com aptidão para fixação da competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea "n", da Constituição), cujo processo deve ser julgado pela Justiça Federal de 1ª instância. 3. (...) (TRF4, APELREEX 5003381-40.2014.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 29/01/2015) grifei
Registro, inclusive, que este magistrado não tem interesse nesta demanda, porquanto não exerceu advocacia antes da EC 20/98, o que não apenas o habilita processualmente para o julgamento como demonstra que não se trata de uma demanda de interesse de toda magistratura nacional.
Rejeito, portanto, a preliminar.
2.2. Da prejudicial de perda do fundo de direito
Nos termos do art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Isso significa que o cômputo da prescrição deve ser promovido com atenção à teoria da actio nata. Ou seja, "o início do prazo prescricional se verifica com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo, momento a partir do qual a ação poderia ter sido proposta - enquanto não nascer a ação conferida para a tutela de um direito, não é dado falar em prescrição: actioni nondum natae non prescritibur." (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: RT, 2008, p. 35).
Yussef Cahali menciona, ademais, a lição de Câmara Leal, para quem "A ação nasce, portanto, no momento em que se torna necessária para a defesa do direito violado - é desse momento, em que o titular pode se utilizar da ação, que começa a correr o prazo de prescrição. Portanto, o prazo é contado da data em que a ação poderia ser proposta. O dies a quo da prescrição surge em simultaneidade com o direito de ação." (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: RT, 2008, p. 36).
Vê-se, portanto, que a prescrição deve ser computada a partir do momento em que o cogitado titular de uma situação jurídica toma conhecimento da agressão ao seu interesse.
Delimitada a questão quanto ao termo inicial do cômputo da prescrição, outro tema diz respeito ao seu prazo.
Como sabido, no âmbito das obrigações pessoais, as pretensões condenatórias formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 05 anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS. VERBA DENOMINADA 'ETAPA ALIMENTAÇÃO'. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 10 DO DECRETO 20.910/32. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. Não incide, portanto, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. Inexiste, no caso, norma específica mais benéfica a ensejar a incidência do art. 10 do Decreto 20.910/32. 3. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201200734389, Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE 27/08/2012) grifei
Assim, considerando que o ato de cancelamento da averbação de tempo de serviço do autor emanou do e. TRF da 12ª Região em 2016 e, portanto, somente após tal data o autor tomou conhecimento da violação ao seu direito, bem assim que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2016, não há que se falar em prescrição.
2.3. Do mérito
A controvérsia consiste em saber se o período trabalhado pelo autor antes da Emenda Constitucional n. 20/98 (que eliminou o tempo de serviço e criou em substituição o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício previdenciário), na qualidade de advogado privado deve ou não vir acompanhado de prova do pagamento das contribuições previdenciárias.
Dispõe o artigo 93 da Constituição de 1988:
Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura (...).
O STF já assentou que até o advento da lei complementar prevista no artigo 93, caput, da Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar 35/79, que foi recepcionada pela Constituição (ADI n 2753, Relator Ministro Carlo Velloso, DJ de 11.04.2003).
Assim, a Lei Orgânica da Magistratura cuidou da matéria ora em análise:
Art. 77. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que na Lei Complementar n. 35/79, que rege a carreira da magistratura, não prevê o recolhimento de contribuições ao INSS para o efetivo cômputo do período em que o magistrado atuou como advogado.
Quanto a alegação de que tal benesse deve ser aplicada unicamente aos Ministros do STF e membros do quinto constitucional, entendo que não merece prosperar, uma vez que não se pode fazer distinção entre juízes membros de tribunais superiores e juízes de primeiro grau. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal vem assentando, em repetidos julgados, o caráter unitário da Magistratura Nacional, ao qual não refoge a Justiça do Trabalho.
Ressalto, ainda, que antes da alteração constitucional trazida pela Emenda 20, a legislação previdenciária se referia ao tempo de serviço para fins de concessão de benefícios previdenciários. Após a aludida emenda, considerada a primeira reforma da previdência social após a Constituição de 1998, extinguiu-se o tempo de serviço e criou-se o tempo de contribuição, que leva em conta apenas as contribuições previdenciárias efetivamente pagas – ou ao menos aqueles com presunção de pagamento quando há responsabilização tributária das empresas.
Nesse sentido, destaco a seguinte passagem da obra "Curso de Direito e Processo Previdenciário" de Frederico Amado (2015, p. 453/454):
Até o advento da Emenda 20/98, a legislação previdenciária se referia a tempo de serviço, assim considerado o período de exercício de atividade laborativa remunerada considerado para a concessão dos benefícios previdenciários, em especial das aposentadorias.
Entrementes, após a primeira reforma da previdência social, foi extinto o tempo de serviço e criado o tempo de contribuição, pois não mais basta o mero exercício do trabalho, e sim a existência de contribuições previdenciárias efetivamente pagas, ou, ao menos, com presunção de pagamento nas hipóteses de responsabilização tributária das empresas.
Deriva do exposto, pois, que o serviço prestado pelo autor antes da EC n. 20/98 na qualidade de advogado privado deve ser considerado para fins de concessão de benefício previdenciário, ainda que não tenha vertido contribuições ao sistema previdenciário.
Ainda no sentido do acolhimento do pedido decidiu o TRF da 4ª Região:
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTRADA FEDERAL. ATIVIDADE DE SOLICITADORA ACADÊMICA. DISPENSA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EC 20/98. - Da evolução legislativa e jurisprudencial acerca do cômputo do tempo de serviço em favor de magistrados que exerceram antes da investidura a advocacia ou atuaram como solicitadores acadêmicos infere-se a prescindibilidade do recolhimento das contribuições exigidas pelo INSS para fins de averbação do referido intervalo laboral. Decisão nº 1062/2001 do Plenário do Tribunal de Contas da União (DOU de 03.04.2002: - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 o tempo de serviço prestado em qualquer atividade profissional somente poderá ser computado se acompanhado das respectivas contribuições, mediante apresentação de certidão expedida pelo INSS, excluídas as situações consolidadas antes da modificação constitucional. - Assim, o tempo de serviço incorporado ao patrimônio do magistrado até 16 de dezembro de 1998, data em que se iniciou a vigência do atual modelo previdenciário brasileiro, cujo caráter é essencialmente contributivo, poderá integrar o cálculo do tempo de serviço para fins de jubilação. (TRF4, AC 2002.04.01.043276-8, Segunda Turma, Relator Vilson Darós, DJ 09/04/2003) grifei
Na mesma direção o precedente da 2ª Turma do E. TRF da 4ª Região, relatado pelo Desembargador Federal João Surreaux Chagas, na AC 19997100022650-6, DJU 21 MAI 2003.
Ressalto, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça reconheceu, em Resolução, a simetria entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura. Igualmente, a LC 75/93, posterior à Constituição Federal de 1988, assenta expressamente em seu art. 231 e respectivo parágrafo primeiro:
Art. 231. O membro do Ministério Público da União será aposentado, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na carreira.
§ 1º Será contado como tempo de serviço para aposentadoria, não cumulativamente, até o limite de quinze anos, o tempo de exercício da advocacia.
Por fim, invoco o seguinte julgado do C. TRF da 4ª Região, em que assentado limite à revisão pela Administração da higidez de documentos (Certidões e Averbações) por ela emitidos:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO DO CPOR. Se a administração concedeu certidão com determinado teor, e em não havendo nenhum motivo que justifique a mudança deste entendimento, deverá manter ao impetrante aquele anteriormente adotado. Determinada a expedição de nova certidão de tempo de serviço, fazendo constar o período de zero ano nove meses e dezenove dias como de aluno do CPOR. (TRF4, REOAC 200771000345830, Relator Fernando Quadros DA Silva, Terceira Turma, unânime, DE 19/05/2010)
Merece acolhida, portanto, a pretensão deduzida pelo autor. (...)
Em que pese ponderáveis tais fundamentos, há que prevalecer, na espécie, a orientação firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal em feito similar:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). DECISÃO QUESTIONADA QUE POSSIBILITOU AO AGRAVANTE O SEU RETORNO À ATIVIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL, O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU A MUDANÇA DO TIPO DE APOSENTADORIA, DE INTEGRAL PARA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes: MS 28.929/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14/1/2011; MS 26.391, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 6/6/2011; e MS 26.461, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 6/3/2009. 2. O artigo 77 da LOMAN, ao limitar a contagem do tempo de serviço prestado à advocacia, em quinze anos, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Precedente: RE 250.948, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 21/6/2002. 3. Competência do Tribunal de Contas da União para julgar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. 4. In casu, a Corte de Contas possibilitou o recolhimento da contribuição previdenciária referente ao tempo de serviço prestado à advocacia, retorno ao trabalho, ou mudança no tipo de aposentadoria, de integral para proporcional ao tempo de contribuição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 33585 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09/12/2015 PUBLIC 10/12/2015 - grifei)
Trago à colação excerto do referido julgado:
(...)
O tempo de serviço foi prestado antes da publicação da EC nº 20/98, mas a aposentadoria foi concedida posteriormente.
Ademais, cumpre anotar que o entendimento adotado pelo TCU não diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que assentou que a contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgado.
(...)
Os precedentes desta Suprema Corte tiveram por fundamento o art. 201, § 9º, da Constituição da República, que tratou, para efeito de aposentadoria, da possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e atividade privada, rural e urbana.
Esse dispositivo, embora tenha sido renumerado, já constava da redação original da Constituição Federal, mas como art. 202, § 2º.
Dessa forma, não houve aplicação retroativa da EC nº 20/1998, tendo sido observado o entendimento firmado por este Supremo TribunalFederal em relação à aplicação da legislação vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
Ademais, o artigo 77 da LOMAN determina que:
Art. 77 - computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal.”
Embora exista a controvérsia quanto a aplicação do artigo 77 da LOMAN para a contagem do tempo de serviço dos magistrados de carreira, verifico que no julgamento do RE 250.948, Rel. Min. Néri da Silveira, a Segunda Turma desta Corte decidiu que o referido artigo não teria sido recepcionado pela Constituição da República, tendo em vista a possibilidade de contagem recíproca em acórdão assim ementado:
“EMENTA: - Recurso extraordinário. Administrativo. Aposentadoria. Desembargador. 2. Cômputo do tempo de serviço de atividade privada. Aplicação dos artigos 93, VI e 202, § 2º, da Constituição Federal. Revogação do art. 77 da LOMAN. 3. Sistema de aposentadoria que tende a unificar os princípios que hão de reger a aposentadoria de todo servidor público. 4. Ofensa ao art. 202, § 2º da Constituição Federal inexistente. A compreensão dada ao sistema autoriza considerar-se que o art. 77 da LOMAN não foi recebido no sistema do art. 202, § 2º, da Carta Magna. 5. Recurso extraordinário não conhecido.”
O artigo 4º da citada EC nº 20/1998, estabelece, verbis:
“Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.”
O dispositivo constitucional não trata da contagem de tempo de serviço que já sofria a incidência de contribuição. Em algumas situações, a legislação anterior à promulgação da referida emenda também era considerado como tempo de serviço, por exemplo, a licença prêmio não gozada. Essa regra de transição buscou assegurar a contagem desse tempo, como sendo computado como tempo de contribuição.
Entretanto, antes da EC nº 20/1998, o tempo de serviço era averbado pela Administração, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições.
A averbação do tempo de serviço não impede o exercício da função de registro pelo TCU, que poderá retirar do cômputo do período trabalhado aquele que não foi objeto de recolhimento de contribuição previdenciária.
(...)
O decisum restou complementado em sede de embargos de declaração:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). DECISÃO QUESTIONADA QUE POSSIBILITOU AO AGRAVANTE O SEU RETORNO À ATIVIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL, O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU A MUDANÇA DA FORMA DE APOSENTADORIA, DE INTEGRAL PARA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguem a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). DECISÃO QUESTIONADA QUE POSSIBILITOU AO AGRAVANTE O SEU RETORNO À ATIVIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL, O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU A MUDANÇA DO TIPO DE APOSENTADORIA, DE INTEGRAL PARA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes: MS 28.929/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14/1/2011; MS 26.391, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 6/6/2011; e MS 26.461, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 6/3/2009. 2. O artigo 77 da LOMAN, ao limitar a contagem do tempo de serviço prestado à advocacia, em quinze anos, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Precedente: RE 250.948, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 21/6/2002. 3. Competência do Tribunal de Contas da União para julgar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. 4. In casu, a Corte de Contas possibilitou o recolhimento da contribuição previdenciária referente ao tempo de serviço prestado à advocacia, retorno ao trabalho, ou mudança no tipo de aposentadoria, de integral para proporcional ao tempo de contribuição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 33585 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 17/11/2016 PUBLIC 18/11/2016 - grifei)
À vista de tais fundamentos, e considerando que o artigo 77 da LOMAN - substrato legal da procedência da ação - não foi recepcionado pela Constituição da República e a concessão de aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao tempo em que implementados os requisitos para tanto, é de se reconhecer plausível a tese de que o cômputo de tempo de serviço relativo ao exercício de advocacia, ainda que anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998, para fins de aposentadoria estatutária, exige a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Não obstante, a solução do litígio exige a análise da questão (de ordem pública, conhecível de ofício) relativa ao prazo para a União anular seus atos.
Se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo, cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição. Em tais casos, o interesse público na satisfação dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores, de sorte que, uma vez consolidada a situação fática por tempo suficiente para que se repute perfeito o ato, este não pode ser anulado, sob pena de afronta a segurança jurídica.
Como bem ressaltado por Hely Lopes Meirelles:
A nosso ver, a prescrição administrativa, que tecnicamente é uma decadência, e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou pelo Poder Judiciário. E justifica-se essa conduta porque o interesse da estabilidade das relações jurídicas entre o administrado e a Administração ou entre esta e seus servidores é também interesse público, tão relevante quanto os demais. Diante disso, impõe-se a estabilização dos atos que superem os prazos admitidos para sua impugnação, qualquer que seja o vício que se lhes atribua. Quando se diz que os atos nulos podem ser invalidados a qualquer tempo, pressupõe-se, obviamente, que tal anulação se opere enquanto não prescritas as vias impugnativas internas e externas, pois, se os atos se tornaram inatacáveis pela Administração e pelo Judiciário, não há como pronunciar-se sua nulidade. (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2009, p. 209)
Nessa linha, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/1999:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Ainda que se argumente que, antes da Lei n.º 9.784/1999, não havia prazo para a Administração rever seus atos, certo é que, a partir de sua edição (01/02/1999), o lapso temporal decadencial passou a fluir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54. 2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada. 3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013 - grifei)
Evidentemente, não se desconhece a orientação firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no sentido da inaplicabilidade do prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para o exercício pelo Tribunal de Contas da União de sua competência constitucional (controle externo), na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e o registro naquela Corte de Contas.
Entretanto, a situação fático-jurídica objeto da lide não se enquadra nessa hipótese, porquanto o ato impugnado pelo autor foi praticado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Nessa perspectiva, considerando que o tempo de exercício de advocacia ora controvertido foi averbado nos assentamentos funcionais do autor em 1990 (PROCADM4 do evento 23), para fins de aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço, operou-se a decadência, sendo ilegítima a iniciativa do TRT de proceder à sua desaverbação em 2016 (PROCADM5 do evento 23), sob pena de afronta a segurança jurídica.
Repare-se, ainda, que a própria União afirma que, desde as Decisões nº 504/2001, de 05-09-2001, e nº 1.062/2001, de 03-04-2002, o Tribunal de Contas da União vem reiterando que o tempo de advocacia é computável para efeito de aposentadoria em favor dos juízes de carreira, podendo a referida atividade ser comprovada por meio de certidão expedida pela OAB até 16-12-1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, nas hipóteses estabelecidas em lei, mas sendo necessária, contudo, a certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS para a comprovação do serviço prestado. Todavia, somente em 2016 procedeu a revisão do ato praticado em 1990, com base em diretriz fixada desde 2001.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. Superação da preliminar de inadequação da ação coletiva para o fim pretendido, para que a Turma passe à apreciação do mérito da lide, nos limites já dados pela sentença recorrida, que procurou compor parcialmente o litígio, respeitadas as limitações impostas pela natureza da ação e pelas características do direito postulado. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação do tempo de serviço rural exercido pelos substituídos. Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis aos servidores independentemente do registro pelo Tribunal de Contas. Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), o direito de se rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 0010155-37.2006.404.7200, Rel. Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/11/2016, PUBLICAÇÃO EM 10/11/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. ATO COMPLEXO. NÃO-CONFIGURADO. 1. Os atos exarados pela Administração, através de seus agentes, podem ser por esta revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). 2. Com a edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 53 e 54, a matéria relativa ao prazo para proceder à revisão restou disciplinada, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 3. No que se refere aos atos praticados anteriormente ao advento do texto legal, este lustro tem início a partir da publicação da lei, segundo os precedentes da Corte Superior. 4. Considerando-se que a averbação fora realizada em 1996, referentemente aos interregnos de labor campesino compreendido entre os interregnos de 01/01/1976 a 31/12/1981, e que o ato revisional fora levado a efeito somente em 2008, tem-se operada a decadência do direito de a Administração Pública revisar o ato de averbação do tempo de serviço rural do autor, impondo-se, como consequência, a desconstituição do ato que cancelou a certificação e a respectiva manutenção da averbação concernente ao lapso temporal registrado. 5. Uma vez que a questão controversa não diz respeito à revisão do ato concessório da jubilação, mas sim do ato de averbação do tempo de serviço rural exercido com vinculação ao RGPS, que, a seu turno, não se configura em ato complexo, eis que independe, para sua perfectibilização, de registro pelo Tribunal de Contas, estando submetido, pois, a prazo decadencial, não há falar em impossibilidade de fluência do lustro como pretende a parte-ré. (TRF4, Terceira Turma, AC 5002462-75.2010.404.7102, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 09/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. ATO PRÉVIO NÃO COMPLEXO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÕES. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, cuja formação depende da manifestação de mais de um órgão, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União. Sendo assim, entre o deferimento da inativação pelo órgão a que vinculado o servidor e o registro pelo TCU, não corre prazo decadencial (art. 54 da Lei n. 9.784/99) para revisão de suposto ato administrativo que, em verdade, ainda não se perfectibilizou. 2. Todavia, no caso em que a suposta análise da legalidade da aposentadoria implica, em realidade, a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, já alcançado pela decadência (no caso, ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca sem recolhimento de contribuições), não se pode admitir a negativa de registro da inativação e consequente cessação do benefício com fundamento na inaceitabilidade do período de labor. (TRF4, AG 2009.04.00.039487-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 19/01/2011)
Por tais razões, deve ser mantida a sentença, porém por fundamento diverso.
Improvido o recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000706067v27 e do código CRC 3952c310.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 29/11/2018, às 18:56:8
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.
Apelação Cível Nº 5017670-83.2016.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CESAR NADAL SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO De CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA fins de APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). decadência.
A contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
O artigo 77 da LOMAN, ao limitar a contagem do tempo de serviço prestado à advocacia, em quinze anos, não foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. A revisão do ato impugnado pelo autor não decorreu do exercício pelo Tribunal de Contas da União de sua competência constitucional (controle externo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000706068v5 e do código CRC 4d88db86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 29/11/2018, às 18:56:8
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2018
Apelação Cível Nº 5017670-83.2016.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR por CESAR NADAL SOUZA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CESAR NADAL SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2018, na sequência 757, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.