Apelação Cível Nº 5011724-21.2016.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: JOSE LUCIO MUNHOZ (AUTOR)
ADVOGADO: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para determinar a anulação de ato do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que cancelou a averbação do tempo de serviço em que o autor atuou como advogado (09.07.1991 a 06.04.1995) bem como que referido período deve ser considerado para contagem de tempo para aposentadoria, independentemente de comprovação de recolhimentos perante o INSS, devendo o TRT da 12ª Região promover sua averbação nos assentamentos funcionais do autor.
Custas isentas. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Transitada em julgado, oficie-se ao TRT da 12ª Região para cumprimento do determinado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões, a União defendeu que: (1) não se operou a prescrição do fundo de direito ou a decadência; (2) é dever da Administração Pública rever, a qualquer tempo, seus próprios atos; (3) inexiste direito adquirido ou ato jurídico perfeito a obstar a revisão do ato administrativo; (4) não se aplica ao autor a regra prevista no art. 77 da LOMAN; (5) o tempo de advocacia privada não é alcançado pelo disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e (6) é exigível do autor o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período que pretende computar para fins de aposentadoria. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da improcedência da ação.
Com contrarrazões,vieram os autos a esta Corte.
O autor peticionou, requerendo a concessão de tutela de urgência, para determinar ao TRT da 12ª Região que proceda à averbação do tempo de serviço em que atuou como advogado nos seus assentamentos funcionais, com o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria, independentemente de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, nos moldes estabelecidos pela sentença.
Posteriormente, informou o autor a ocorrência de fato novo, qual seja notícia veiculada no site da ANAMATRA, no sentido de que “O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, por cinco votos a três, na sessão ordinária desta quarta (19/6), que o cômputo do tempo de advocacia para os magistrados que ingressaram antes da Emenda Constitucional 20/98 pode ser feito apenas com base na certidão emitida pela OAB, afastando a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias (TC 012.621.2016-1). ”https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/28323-tcu-averbacao-do-tempo-de-advocacia-pode-ser-feito-apenas-com-base-na-certidao-emitida-pela-oab.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Por inicial ajuizada em 27 AGO 2016, inicialmente perante o Juizado Especial Federal, pretende o autor:
B) A DECLARAÇÃO de ilegalidade no ato do E. TRT da 12ª Região, que procedeu ao cancelamento da averbação do tempo de serviço do Autor em seu prontuário ou assentamentos funcionais, no que diz respeito ao período em que atuou como advogado (anterior à vigência da EC 20/98).
C) A DECLARAÇÃO de que o tempo de serviço na advocacia, prestado pelo Autor anteriormente à vigência da EC 20/98, deve ser considerado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 4º da própria EC 20/98, em especial para contagem te tempo para aposentadoria, independentemente de comprovação de recolhimentos previdenciários.
D) DETERMINAR que a União, pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, faça refazer a averbação no prontuário ou assentamentos funcionais do Autor, para constar o período anteriormente já consignado, quanto ao seu tempo de serviço como advogado.
Alega o demandante que ingressou na magistratura em 04 ABR 1995, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto perante o TRT da 2ª Região (SP). Na oportunidade, averbou em seus assentamentos funcionais o período de serviço como advogado (09.07.1991 a 06.04.1995). Em 2008, o autor permutou para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, que optou por não computar referido período sob a alegação de que o Tribunal de Contas da União entende que o "tempo de inscrição na OAB somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se estiver acompanhado da certidão específica do INSS, atestando o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias correspondentes".
Inicialmente, foi declinada a competência para processamento e julgamento do presente feito a uma das Varas Cíveis desta Subseção (evento 3).
Acolhida a competência (evento 11), dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a citação da União (evento 16).
Devidamente citada, a União apresentou resposta sob forma de contestação trazendo aos autos informações do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e do Tribunal de Constas da União e apresentando como fundamentos embasadores da manutenção do ato administrativo: a) a inexistência de prescrição do chamado 'fundo de direito' ou decadência administrativa; b) dever de a Administração Pública, a qualquer tempo, rever seus próprios atos; c) inexistência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito; d) inaplicabilidade do art. 77 da LOMAN ao autor; e) inaplicabilidade do art. 4º da EC 20/98 ao tempo de advocacia privada exercida pelo autor; e f) dever de recolher as contribuições previdenciárias devidas. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 20).
Houve réplica (evento 24).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que busca a parte autora a declaração de ilegalidade no ato do e. TRT da 12ª Região que deixou de proceder a averbação de tempo de serviço em seus assentamentos funcionais, do período em que atuou como advogado. Busca, ainda, o demandante a declaração de que o tempo de serviço na advocacia, prestado anteriormente à vigência da EC 20/98, seja considerado para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 4º da citada emenda, em especial para contagem de tempo para aposentadoria, independentemente da comprovação de recolhimentos previdenciários.
Na petição inicial, esclarece que ao ingressar na magistratura como Juiz do Trabalho Substituto, perante o TRT da 2ª Região, em 07 ABR 1995, teve averbado em seus assentamentos funcionais o período de 09.07.1991 a 06.04.1995 como exercício da advocacia, bastando, para tanto, certidão da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo.
Relata o demandante que, em 2008, permutou para o Tribunal Regional de Trabalho da 12ª Região, momento em que o período como advogado deixou de constar como averbado sob o argumento de que "é entendimento do Tribunal de Contas da União que o tempo de inscrição na OAB somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se estiver acompanhado da certidão do INSS, atestando o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias correspondentes".
Alega o autor que seu direito está resguardado pela Constituição Federal, especificamente no artigo 93, bem como artigo 77 da Lei Complementar 35/79 e artigo 4º da Emenda Constitucional 20/98. Argumenta, ainda, a parte autora que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, o ato administrativo do TRT da 2ª Região não poderia ser anulado pelo TRT da 12ª Região tendo em conta que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
A União, por sua vez, trouxe aos autos informações do E. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região esclarecendo que sempre considerou legítima a averbação do tempo de exercício de advocacia e de estágio jurídico para fins de aposentadoria do magistrado pautada na legislação, entendimentos do TCU e jurisprudência da época.
No entanto, a matéria restou reapreciada e submetida ao Tribunal Pleno (PA - RAD nº 995/2009) que decidiu ser necessária a contribuição previdenciária tão somente quanto ao tempo posterior à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98. Em julgamento posterior, o TCU determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que se abstivesse de "averbar tempo de advocacia apenas com base em certidão da OAB, sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive quando referente ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998" (evento 20, CONT1, fl.7). Baseado neste novo entendimento, o TRT da 12ª Região, deixaram de averbar o tempo em que o autor exerceu a advocacia (09.07.1991 a 06.04.1995).
Alegou, ainda, a ré que a benesse constante no artigo 77 da LOMAN refere-se somente aos Ministros do STF e àqueles membros dos Tribunais que foram nomeados pelo quinto constitucional, reservado à OAB, e não aos magistrados de primeiro grau.
Por derradeiro, a União apresentou ofício do Tribunal de Contas da União prestando informações acerca do entendimento acerca do cômputo de serviço em advocacia privada no período anterior à EC 20/98 para fins de aposentadoria no sentido de que "o exercício de advocacia não constitui tempo de serviço público, podendo, contudo, ser computado para fins de aposentadoria, desde que comprovado o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária" (INF2, evento 20).
Pois bem. A controvérsia consiste em saber se o período trabalhado pelo autor antes da Emenda Constitucional nº 20/98 (que eliminou o tempo de serviço e criou em substituição o tempo de contribuição, para fins de concessão de benefício previdenciário), na qualidade de advogado privado deve ou não vir acompanhado de prova do pagamento das contribuições previdenciárias.
Dispõe o artigo 93 da Constituição de 1988:
"Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura (...)."
O STF já assentou que até o advento da lei complementar prevista no artigo 93, caput, da Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar 35/79, que foi recepcionada pela Constituição (ADI n 2753, Relator Ministro Carlo Velloso, DJ de 11.04.2003).
Assim, a Lei Orgânica da Magistratura cuidou da matéria, ora em análise:
Art. 77. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que na Lei Complementar nº 35/79, que rege a carreira da magistratura, não prevê o recolhimento de contribuições ao INSS para o efetivo cômputo do período em que o magistrado atuou como advogado.
Quanto a alegação de que tal benesse deve ser aplicada unicamente aos Ministros do STF e membros do quinto constitucional, entendo que não merece prosperar uma vez que não se pode fazer distinção entre juízes membros de tribunais superiores e juízes de primeiro grau. Aliás, o próprio STF vem assentando, em repetidos julgados, o caráter unitário da Magistratura Nacional, ao qual não refoge a Justiça do Trabalho.
Ressalto, ainda, que antes da alteração constitucional trazida pela emenda 20, a legislação previdenciária se referia ao tempo de serviço para fins de concessão de benefícios previdenciários. Bastava a comprovação do exercício de atividade laborativa, sem a necessidade de verter contribuições ao sistema previdenciário.
Após a aludida emenda, considerada a primeira reforma da previdência social após a Constituição de 1998, extinguiu-se o tempo de serviço e criou-se o tempo de contribuição, que leva em conta apenas as contribuições previdenciárias efetivamente pagas – ou ao menos aqueles com presunção de pagamento quando há responsabilização tributária das empresas.
Deriva do exposto, pois, que o serviço prestado pelo autor antes da EC nº 20/98 na qualidade de advogado privado deve ser considerado para fins de concessão de benefício previdenciário, ainda que não tenham vertido contribuições ao sistema previdenciário.
Ainda no sentido do acolhimento do pedido decidiu o TRF da 4ª Região:
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTRADA FEDERAL. ATIVIDADE DE SOLICITADORA ACADÊMICA. DISPENSA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EC 20/98. - Da evolução legislativa e jurisprudencial acerca do cômputo do tempo de serviço em favor de magistrados que exerceram antes da investidura a advocacia ou atuaram como solicitadores acadêmicos infere-se a prescindibilidade do recolhimento das contribuições exigidas pelo INSS para fins de averbação do referido intervalo laboral. Decisão nº 1062/2001 do Plenário do Tribunal de Contas da União (DOU de 03.04.2002: - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 o tempo de serviço prestado em qualquer atividade profissional somente poderá ser computado se acompanhado das respectivas contribuições, mediante apresentação de certidão expedida pelo INSS, excluídas as situações consolidadas antes da modificação constitucional. - Assim, o tempo de serviço incorporado ao patrimônio do magistrado até 16 de dezembro de 1998, data em que se iniciou a vigência do atual modelo previdenciário brasileiro, cujo caráter é essencialmente contributivo, poderá integrar o cálculo do tempo de serviço para fins de jubilação. (TRF4, AC 2002.04.01.043276-8, SEGUNDA TURMA, Relator VILSON DARÓS, DJ 09/04/2003)(grifei)
Na mesma direção o precedente da 2a Turma do E. TRF da 4a Região, relatado pelo Saudoso Desembargador Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, na AC 19997100022650-6, DJU 21 MAI 2003.
Adiciono que o CNJ reconheceu em resolução a simetria entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura. Ora bem, a LC 75/93, posterior à CR de 1988, assenta expressamente em seu art. 231 e respectivo parágrafo primeiro:
"Art. 231. O membro do Ministério Público da União será aposentado, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na carreira.
§ 1º Será contado como tempo de serviço para aposentadoria, não cumulativamente, até o limite de quinze anos, o tempo de exercício da advocacia."
Por fim, invoco o seguinte julgado do C. TRF da 4a Região, em que assentado limite à revisão pela Administração da higidez de documentos (Certidões e Averbações) por ela emitidos:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO DO CPOR. Se a administração concedeu certidão com determinado teor, e em não havendo nenhum motivo que justifique a mudança deste entendimento, deverá manter ao impetrante aquele anteriormente adotado. Determinada a expedição de nova certidão de tempo de serviço, fazendo constar o período de zero ano nove meses e dezenove dias como de aluno do CPOR. (TRF4, REOAC 200771000345830, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 3a Turma, unânime, DE 19 MAI 2010)
Neste contexto, é de ser acolhida a pretensão aqui deduzida pelo autor.
(...) (grifos no original)
O autor defende o direito ao cômputo do período correspondente ao exercício de advocacia privada, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, uma vez que:
(1) ingressou na magistratura em 07/04/1995, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tendo averbado em seus assentamentos funcionais o período de advocacia privada, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998);
(2) em 2008, na condição de Juiz do Trabalho Titular, permutou para a 12ª Região (TRT/SC);
(3) certidão emitida pelo TRT/SC (12ª Região) em 08/02/2011 atesta a averbação de 1.368 dias como tempo de serviço, por sua atuação como advogado, em seus assentamentos funcionais;
(4) desses 1.368 dias averbados, 392 dias já foram computados para fins de aposentadoria, porque, durante esse período, exerceu outras atividades profissionais, com recolhimentos previdenciários, o que foi certificado pelo TRT/SC em 2013;
(5) em 2016, o TRT/SC reviu seu posicionamento, com base em orientação sobre o tema, emanada do Tribunal de Contas da União;
(6) o tempo de serviço averbado em seus assentados funcionais constitui direito adquirido, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser objeto de supressão (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF);
(7) por força do disposto na Lei n.º 9.784/1999, em seu artigo 54, a averbação de tempo de serviço de advocacia anterior à Emenda Constitucional n.º 20/1998 não pode ser anulada pela Administração Pública, em virtude da ocorrência de decadência (ou, para alguns, “prescrição”), salvo comprovada má-fé, e
(8) no momento de seu ingresso na magistratura, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998, era exigível, para concessão de aposentadoria, exclusivamente tempo de “serviço” (e não de contribuição), a teor do disposto no art. 93, inciso VI, da Constituição Federal.
No tocante à exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de exercício de advocacia privada, para fins de concessão de aposentadoria no regime jurídico estatutário, há que prevalecer a orientação firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal em feito similar:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). DECISÃO QUESTIONADA QUE POSSIBILITOU AO AGRAVANTE O SEU RETORNO À ATIVIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL, O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU A MUDANÇA DO TIPO DE APOSENTADORIA, DE INTEGRAL PARA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes: MS 28.929/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14/1/2011; MS 26.391, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 6/6/2011; e MS 26.461, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 6/3/2009. 2. O artigo 77 da LOMAN, ao limitar a contagem do tempo de serviço prestado à advocacia, em quinze anos, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Precedente: RE 250.948, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 21/6/2002. 3. Competência do Tribunal de Contas da União para julgar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. 4. In casu, a Corte de Contas possibilitou o recolhimento da contribuição previdenciária referente ao tempo de serviço prestado à advocacia, retorno ao trabalho, ou mudança no tipo de aposentadoria, de integral para proporcional ao tempo de contribuição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 33.585 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09/12/2015 PUBLIC 10/12/2015 - grifei)
Trago à colação excerto do referido julgado:
(...)
O tempo de serviço foi prestado antes da publicação da EC nº 20/98, mas a aposentadoria foi concedida posteriormente.
Ademais, cumpre anotar que o entendimento adotado pelo TCU não diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que assentou que a contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgado.
(...)
Os precedentes desta Suprema Corte tiveram por fundamento o art. 201, § 9º, da Constituição da República, que tratou, para efeito de aposentadoria, da possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e atividade privada, rural e urbana.
Esse dispositivo, embora tenha sido renumerado, já constava da redação original da Constituição Federal, mas como art. 202, § 2º.
Dessa forma, não houve aplicação retroativa da EC nº 20/1998, tendo sido observado o entendimento firmado por este Supremo TribunalFederal em relação à aplicação da legislação vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
Ademais, o artigo 77 da LOMAN determina que:
Art. 77 - computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal.”
Embora exista a controvérsia quanto a aplicação do artigo 77 da LOMAN para a contagem do tempo de serviço dos magistrados de carreira, verifico que no julgamento do RE 250.948, Rel. Min. Néri da Silveira, a Segunda Turma desta Corte decidiu que o referido artigo não teria sido recepcionado pela Constituição da República, tendo em vista a possibilidade de contagem recíproca em acórdão assim ementado:
“EMENTA: - Recurso extraordinário. Administrativo. Aposentadoria. Desembargador. 2. Cômputo do tempo de serviço de atividade privada. Aplicação dos artigos 93, VI e 202, § 2º, da Constituição Federal. Revogação do art. 77 da LOMAN. 3. Sistema de aposentadoria que tende a unificar os princípios que hão de reger a aposentadoria de todo servidor público. 4. Ofensa ao art. 202, § 2º da Constituição Federal inexistente. A compreensão dada ao sistema autoriza considerar-se que o art. 77 da LOMAN não foi recebido no sistema do art. 202, § 2º, da Carta Magna. 5. Recurso extraordinário não conhecido.”
O artigo 4º da citada EC nº 20/1998, estabelece, verbis:
“Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.”
O dispositivo constitucional não trata da contagem de tempo de serviço que já sofria a incidência de contribuição. Em algumas situações, a legislação anterior à promulgação da referida emenda também era considerado como tempo de serviço, por exemplo, a licença prêmio não gozada. Essa regra de transição buscou assegurar a contagem desse tempo, como sendo computado como tempo de contribuição.
Entretanto, antes da EC nº 20/1998, o tempo de serviço era averbado pela Administração, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições.
A averbação do tempo de serviço não impede o exercício da função de registro pelo TCU, que poderá retirar do cômputo do período trabalhado aquele que não foi objeto de recolhimento de contribuição previdenciária.
(...)
O decisum foi complementado em sede de embargos de declaração:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). DECISÃO QUESTIONADA QUE POSSIBILITOU AO AGRAVANTE O SEU RETORNO À ATIVIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL, O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU A MUDANÇA DA FORMA DE APOSENTADORIA, DE INTEGRAL PARA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguem a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). DECISÃO QUESTIONADA QUE POSSIBILITOU AO AGRAVANTE O SEU RETORNO À ATIVIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL, O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU A MUDANÇA DO TIPO DE APOSENTADORIA, DE INTEGRAL PARA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes: MS 28.929/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14/1/2011; MS 26.391, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 6/6/2011; e MS 26.461, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 6/3/2009. 2. O artigo 77 da LOMAN, ao limitar a contagem do tempo de serviço prestado à advocacia, em quinze anos, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Precedente: RE 250.948, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 21/6/2002. 3. Competência do Tribunal de Contas da União para julgar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. 4. In casu, a Corte de Contas possibilitou o recolhimento da contribuição previdenciária referente ao tempo de serviço prestado à advocacia, retorno ao trabalho, ou mudança no tipo de aposentadoria, de integral para proporcional ao tempo de contribuição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 33585 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 17/11/2016 PUBLIC 18/11/2016 - grifei)
À vista de tais fundamentos, e considerando que (i) o artigo 77 da LOMAN - substrato legal da procedência da ação - não foi recepcionado pela Constituição Federal, (ii) antes mesmo da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998, já vigorava regra específica para contagem recíproca de tempo de serviço público e privado (art. 202, § 2º, da CF, renumerado como art. 201, § 9º), e (iii) a concessão de aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao tempo em que implementados os respectivos requisitos, é de se reconhecer exigível, para o cômputo de tempo de serviço relativo ao exercício de advocacia privada, para fins de aposentadoria estatutária, a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
O argumento de que o regramento legal vigente à época do exercício da atividade laboral (ou mesmo de sua averbação junto ao TRT 2ª Região), antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998, permitiria o cômputo do tempo de serviço, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria estatutária, não se sustenta, porque, no período de 09/07/1991 a 06/04/1995, já vigorava regra específica para contagem recíproca.
Ressalto, por oportuno, que o fato novo noticiado não tem, a meu ver, o condão de modificar tal conclusão, porquanto não se refere à revisão específica do ato impugnado pelo autor.
A solução do litígio, contudo, reclama a análise de questão atinente ao prazo para a Administração Pública rever seus atos (art. 54 da Lei n.º 9.784/1999).
Infere-se da análise dos autos que:
(1) o autor entrou em exercício no TRT da 12ª Região em 16/06/2008 e teve averbado em seus assentamentos funcionais o seguinte tempo de serviço: OAB/SP, no período de 09/07/1991 a 06/04/1995 (1.368 dias), e TRT 2ª Região (magistratura), no período de 07/04/1995 a 15/06/2008 (4.819 dias) (processo administrativo n.º 15.392/2011, de 15/03/2011) (OUT5 do evento 1 dos autos originários);
(2) em 05/07/2013, foi certificado pelo TRT 12ª Região que, através da Informação SELAT/SATS nº 134/2013, referente ao PROAD nº 4067/2013, foram averbados os períodos de 16/10/1980 a 09/06/1981, referente à Caete S.A. Ind. e Comércio de Bebidas, de 08/02/1982 a 24/11/1983, referente à Sedes Elbac Ind. de Resistências Ltda., de 01/08/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1985 a 31/12/1992, referentes à Contribuição Individual; de 01/01/1993 a 04/01/1994, referente à Prefeitura de Vargem Grande Paulista; de 05/01/1994 a 22/01/1995 e 29/03/1995 a 06/04/1995, referentes à OAB/SP, e de 23/01/1995 a 28/03/1995, referente à Câmara Municipal de Mairinque (CERTIDÃO SELAT/SATS Nº 56/2013, evento 1 dos autos originários, OUT6);
(3) em e-mail, datado de 14 de maio de 2015, foi dada ao autor ciência da decisão proferida no PROAD n.º 13.269/2014, em relação à qual houve pedido de reconsideração em 23/07/2015 (evento 20, INF7, pág. 40 e 42);
(4) sobreveio, então, manifestação da Diretora-Geral da Secretaria do referido Tribunal (INF10, pág. 90, do evento 20 dos autos originários):
PROAD N.º 13.269/2014
ASSUNTO: averbação de estágio e tempo de advocacia sem comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de concessão de abono de permanência e aposentadoria
INTERESSADOS: diversos Magistrados
Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa, no exercício da Presidência, na forma regimental,
O presente expediente foi originado em Relatório Preliminar de Auditoria elaborado pela então Assessoria de Controle Interno em novembro de 2014 (marcador 2), no qual suscitou incompatibilidade entre as práticas adotadas neste Tribunal e o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto à averbação de estágio e tempo de advocacia sem comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de concessão de abono de permanência e aposentadoria.
Embora não houvesse determinação expressa do TCU dirigida a este Tribunal para que se regularizassem os casos apurados, a Equipe de Auditoria recomendou que os procedimentos estivessem alinhados às orientações dela emanadas, de modo a evitar a declaração de ilegalidade dos atos de concessão de abono de permanência e de aposentadoria, bem como eventual devolução de valores indevidamente recebidos.
O Serviço de Legislação (SELEG) e a Assessoria Jurídica da Presidência corroboraram o posicionamento da Equipe de Auditoria (marcadores 6 e 11).
O SELEG apresentou, no marcador 13, levantamento dos Magistrados que tivessem registrados em seus assentamentos funcionais tempo de advocacia ou de estágio sem o respectivo recolhimento previdenciário, detalhando, inclusive, aqueles que já percebem abono de permanência adquirido com o cômputo desses tempos. No marcador 16, informou o tempo necessário para ser regularizada, até aquela data, a concessão do abono de permanência aos Magistrados relacionados na Auditoria.
Em 11-5-2015, a Presidência deste Tribunal determinou que o tempo de exercício da advocacia ou do estágio jurídico, ainda que certificado pela OAB, sem a respectiva comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, não poderia ser computado para fins de concessão dos benefícios de abono de permanência e aposentadoria (marcador 18).
Em 07-7-2015, a Presidência deste Tribunal ordenou que se aguardasse a manifestação dos Magistrados por mais trinta dias, após o que o SELEG deveria passar a proceder à regularização dos tempos de serviço averbados pelos Magistrados, em expedientes próprios, citando este PROAD e juntando os documentos pertinentes (marcador 73).
Pedidos de reconsideração (marcador 123) e de concessão de efeito suspensivo (marcador 129), interpostos coletivamente por 19 (dezenove) Magistrados, além de outros interpostos individualmente (marcadores 111, 116, 123 e 129), foram recebidos pela Presidência deste Regional como recurso administrativo e encaminhados ao Egrégio Tribunal Pleno como, para RecAdm 10298-71.2015.5.12.0000 reanálise da matéria (marcador 145).
Diante da manifestação de treze dos dezoito Desembargadores deste Tribunal, no sentido de terem interesse na matéria, o expediente foi encaminhado em 15-9-2015 à apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (marcador 202).
Em sessão de 30-9-2016, o CSJT decidiu acerca da matéria, com acórdão publicado em 14-10-2016, do qual constou a seguinte ementa (grifos no original):
RECURSO ADMINISTRATIVO. TRT DA 12ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE “QUORUM”. CONHECIMENTO. Constatada a ausência de “quorum” no Tribunal Regional de origem, merecem conhecimento, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os recursos administrativos de magistrados contra decisão monocrática de seu Presidente. MAGISTRADOS FEDERAIS. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.784/1998, ART. 54. INAPLICABILIDADE. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria de magistrados federais é ato complexo que se aperfeiçoa somente com seu registro no Tribunal de Contas da União, iniciando-se o prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/1998 a partir da publicação deste, e não incidindo sobre os atos sequenciais a ele anteriores, a exemplo da averbação de tempo de serviço no prontuário dos magistrados. MAGISTRADOS TRABALHISTAS. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESTAGIÁRIO OU ADVOGADO SEM COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESPECTIVAS. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA. CONSTITUCIONAL N.º 20/1998. IMPOSSIBILIDADE. Desde sua instituição legal o estágio remunerado não gera vínculo de emprego e, portanto, seu exercício não implica em cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Quanto ao exercício da advocacia, e para aquela mesma finalidade, mesmo em relação ao período anterior à Emenda Constitucional n.º 20/1998, são devidos os recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias respectivas, não se aplicando, na hipótese, o art. 4º da aludida Emenda Constitucional, nem o art. 40 da Constituição Federal de 1988, mas sim seu art. 202, § 2º, na redação original, e também o art. 201, § 9º, com redação da EC n.º 20/1998, os quais preveem, como regra de compensação entre os vários regimes previdenciários (públicos e privado), em aposentadoria, a contagem recíproca de tempo de contribuição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recursos administrativos aos que a decisão recorrida não pode implicar em quais se nega provimento, esclarecendo-se restituição de valores recebidos de boa-fé pelos magistrados recorrentes, conforme Súmula n.º 249 do Tribunal de Contas da União e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
E, no dispositivo do acórdão (grifos no original):
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, dos recursos administrativos interpostos, rejeitar a prejudicial de decadência e, conhecer dos recursos administrativos interpostos, rejeitar a prejudicial de decadência e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Vieram os autos conclusos.
À elevada consideração de Vossa Excelência.
Em 03-11-2016
(5) por determinação da Presidência do Tribunal, foi regularizado o tempo de serviço averbado por magistrados,sendo cientificado o autor em 15/11/2016 (INF10, pág. 92, do evento 20 dos autos originários).
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração Pública (súmula n.º 473 do STF), desde que observado o prazo legal. Como consectário lógico, não cabe a invalidação daquele, cujos efeitos consolidaram-se pelo decurso do tempo, prevalecendo, nesse caso, o interesse público na estabilidade da relação jurídica existente entre o Poder Público e seu jurisdicionado, salvo comprovada má-fé deste.
Como bem ressaltado por Hely Lopes Meirelles:
A nosso ver, a prescrição administrativa, que tecnicamente é uma decadência, e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou pelo Poder Judiciário. E justifica-se essa conduta porque o interesse da estabilidade das relações jurídicas entre o administrado e a Administração ou entre esta e seus servidores é também interesse público, tão relevante quanto os demais. Diante disso, impõe-se a estabilização dos atos que superem os prazos admitidos para sua impugnação, qualquer que seja o vício que se lhes atribua. Quando se diz que os atos nulos podem ser invalidados a qualquer tempo, pressupõe-se, obviamente, que tal anulação se opere enquanto não prescritas as vias impugnativas internas e externas, pois, se os atos se tornaram inatacáveis pela Administração e pelo Judiciário, não há como pronunciar-se sua nulidade. (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2009, p. 209)
Nessa linha, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/1999:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
E ainda que se argumente que, antes da Lei n.º 9.784/1999, não havia prazo para a Administração rever seus atos, não há dúvida de que, a partir de sua edição (01/02/1999), o lapso temporal decadencial passou a fluir, ressalvada a hipótese em que o Tribunal de Contas exerce controle externo constitucional, consoante orientação já firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54. 2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada. 3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013 - grifei)
Nessa perspectiva, considerando que o tempo de exercício de advocacia ora controvertido foi averbado nos assentamentos funcionais do autor quando ele entrou em exercício no TRT da 12ª Região (2008), ter-se-ia operado a decadência para a anulação do referido ato em maio de 2015.
Repare-se que a própria União afirma que, desde as Decisões nº 504/2001, de 05-09-2001, e nº 1.062/2001, de 03-04-2002, o Tribunal de Contas da União vinha reiterando que o tempo de advocacia é computável para efeito de aposentadoria em favor dos juízes de carreira, podendo a referida atividade ser comprovada por meio de certidão expedida pela OAB até 16-12-1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, nas hipóteses estabelecidas em lei, mas sendo necessária, contudo, a certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS para a comprovação do serviço prestado.
Não obstante, é de se ressalvar que a mera averbação de tempo de serviço no assentamento funcional do autor não lhe gera direito ao cômputo desse período, para fins de aposentadoria, independentemente de recolhimento de contribuições prevideciárias. Em mais de uma oportunidade, o e. Supremo Tribunal Federal assentou que:
(i) é inaplicável a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 quando se tratar de ato manifestamente inconstitucional (no caso, ato contrário à regra constitucional de contagem recíproca);
EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Alegação de impedimento do ministro revisor. Desnecessidade de remessa dos autos ao revisor em caso de negativa de seguimento a ação rescisória, com fulcro no art. 21, §1 º, do RISTF. Precedente. Ausência de atuação do revisor no caso. Alegação de nulidade rejeitada. Entendimento adotado na ação originária em consonância com a jurisprudência da Corte. Aplicação da Súmula nº 343/STF. Efetivação de substituta na titularidade de serventia extrajudicial cuja vacância ocorreu após a vigência da Constituição de 1988. Nulidade do ato de efetivação por violação direta da regra insculpida no art. 236, § 3º, da CF/88. Inexistência de direito adquirido. Impossibilidade de incidência da regra inserta no art. 54 da Lei nº 9.784/99 em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade. Precedentes da Corte. Agravo regimental não provido. 1. Inexiste impedimento do relator do feito originário para atuar como revisor da respectiva ação rescisória. Aplicação da Súmula nº 252/STF, assim enunciada: “na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo”. No caso, nem sequer houve a participação do revisor na decisão agravada, uma vez que ela foi julgada monocraticamente, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 2. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 136 da Repercussão Geral (RE nº 590.809/RS), “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”, sendo irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343/STF. 3. A decisão que se pretende rescindir não diverge da orientação jurisprudencial estabelecida no Supremo Tribunal Federal à época da prolação do decisum rescindendo – e prevalente até a presente data – no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88 e de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento em serviços notarial e de registro sem a prévia aprovação em concurso público. 4. Aplica-se, também, ao caso a jurisprudência prevalente na Corte, segundo a qual: (i) inexiste direito adquirido do substituto à efetivação como titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/83, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição Federal de 1988; e (ii) é inaplicável a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 quando se tratar de ato manifestamente inconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
(STF, AR 2.582 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18/05/2017 PUBLIC 19/05/2017 - grifei)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Decadência. Anulação de ato inconstitucional. Súmula nº 473/STF. Servidor público. Cargos públicos. Acumulação. Licitude. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública corrigir seus atos quando eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Precedentes. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
(STF, ARE 985.614 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19/06/2017 PUBLIC 20/06/2017 - grifei)
(ii) a averbação de tempo de serviço no assentamento funcional do servidor não tem o condão de vincular decisão posterior do órgão acerca de seu direito à concessão de aposentadoria, pois não constitui ato passível de consolidar situação jurídica e gerar direito adquirido ao benefício previdenciário, que reclama atos sequenciais. Em outros termos, o ato de averbação não é elemento constitutivo de direito, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria. Somente produz efeitos jurídicos, quando do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. Vale dizer, o mero registro (ou certificação) de períodos laborados pelo agente público não impede o órgão de proceder à valoração do tempo de serviço/contribuição no momento de sua inativação, à luz da legislação de regência.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes: MS 33.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016; MS 28.917, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; MS 28.668, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.06.2014; MS 28.929, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14.01.2011; MS 26.391, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 06.06.2011. 2. Os precedentes desta Suprema Corte tiveram por fundamento o art. 201, § 9º, da Constituição da República, que tratou, para efeito de aposentadoria, da possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, o qual, embora tenha sido renumerado, constava da redação original da Constituição da República como art. 202, § 2º. 3. In casu, não houve aplicação retroativa da EC 20/1998 ou da Lei 9.528/1997, tendo sido observado o entendimento firmado por esta Corte em relação à aplicação da legislação específica vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao TCU. O simples ato de averbação de tempo de serviço prestado em atividade rural, exarado em âmbito de controle interno do Tribunal de Contas, não atrai a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 quanto ao pedido de aposentadoria pelo servidor público. 5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
(STF, MS 34.695 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13/12/2017 PUBLIC 14/12/2017 - grifei)
Eis excerto do voto condutor do acórdão oriundo do julgamento do mandado de segurança n.º 34.695 AGR/DF (Rel. Min. Luiz Fux):
(...)
Com efeito, os precedentes desta Suprema Corte tiveram por fundamento o art. 201, § 9º, da Constituição da República, que tratou, para efeito de aposentadoria, da possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e atividade privada, rural e urbana, in verbis:
Art. 201 (...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Esse dispositivo, embora tenha sido renumerado pela EC 20/1998, já constava da redação original da Constituição da República, mas como art. 202, § 2º (Art. 202 (…) § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei).
Dessa forma, não houve aplicação retroativa da EC 20/1998, tendo sido observado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal em relação à aplicação da legislação vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
Por esse mesmo motivo, aliás, não merece qualquer provimento a alegação de que o regramento legal vigente à época, antes da edição da Lei 9.528/97, permitiria a possibilidade do cômputo do tempo de atividade rural exercido antes de 1991, independentemente de contribuição. De fato, a disciplina normativa indicada não se aplica à hipótese de contagem recíproca (art. 55, § 2º c/c arts. 94 e 96, IV, ambos da Lei 8.213/1991).
Noutro giro, insta salientar que o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão denegatória de pedido de aposentadoria de servidor do Tribunal de Contas, o que não atrai a observância do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, uma vez que, atribuída natureza complexa dos atos de concessão de aposentadoria, o período decadencial apenas se inicia mediante o registro da aposentadoria no TCU, em controle externo.
Destarte, não merece qualquer amparo a alegação do impetrante de que o “direito de o TCU rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004 - uma vez que o ato foi praticado antes da Lei 9.784/99 - o que não ocorreu, restando caracterizada a decadência do direito”.
Com efeito, o argumento do agravante de que teria direito adquirido à contagem do tempo de serviço rural apresenta como pressuposto básico o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos desde que a Corte de Contas procedeu à averbação do referido período, nos termos do Acórdão 663/97.
No entanto, o referido documento não possui o condão de vincular decisão do referido órgão, uma vez que não se tratou, propriamente, de pedido de concessão de aposentadoria, mas averbação do tempo serviço rural feita em âmbito de controle interno do Tribunal de Contas.
É que, muito embora a certidão de tempo de contribuição do impetrante, servidor público vinculado ao Tribunal de Contas da União, tenha sido averbada em 1995, não constitui ato passível de consolidar situação jurídica e gerar direito adquirido à aposentadoria, que reclama atos sequenciais. Há entendimento reiterado desta Suprema Corte de que os atos sujeitos a registro são, por natureza, atos complexos, que só se completam, para todos os fins de direito, e se tornam definitivos, após a determinação do respectivo registro pelo TCU. Nesse sentido:
(...)
Não discrepa desta orientação, aliás, entendimento exarado pelo i. Ministro Marco Aurélio nos autos do MS 26.919, Tribunal Pleno, DJe 23-05-2008, ocasião em que defendeu, in verbis:
(...) A incidência do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar que a Administração Pública decai do direito de anular os próprios atos após decorridos cinco anos, pressupõe situação jurídica aperfeiçoada. Isso não ocorre quanto à aposentadoria, quer se tome como a motivar ato complexo, quer se considere submetido o ato primeiro - do tomador dos serviços - a condição resolutiva negativa, estampada na ausência de homologação pela Corte de Contas. Daí os reiterados pronunciamentos do Tribunal afastando, na espécie, a incidência do preceito – Mandado de Segurança nº 24.859-9/DF, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 27 de agosto de 2004, da relatoria do ministro Carlos Velloso, e Recurso Extraordinário nº 195.861–8/ES, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de outubro de 1997. (Grifamos).Assim, a contagem do prazo de 5 (cinco) anos apenas deve ter início após a confirmação do ato de aposentadoria, ou da sua revisão pelo TCU, em sede de controle externo, hipóteses bem distintas da narrada nos autos.
Nessa linha, inclusive, é o parecer do Ministério Público Federal, exarado nos seguintes termos, in verbis:
AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE PERÍODO DE TEMPO RURAL SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A contagem recíproca de tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes do STF. O ato de averbação não é elemento constitutivo de direito, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria. Somente produz efeitos jurídicos, quando do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. Pelo não provimento.
Consectariamente, a averbação do tempo de serviço não impede o exercício da função de registro pelo TCU, que poderá retirar do cômputo do período trabalhado aquele que não foi objeto de recolhimento de contribuição previdenciária. Destarte, a decisão agravada se mantém pelos seus próprios fundamentos, na linha da reiterada jurisprudência desta Corte.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto. (grifei)
Por tais razões, é de se acolher em parte a irresignação da União, porque, embora tenha se operado a decadência para o cancelamento da averbação do período de advocacia privada (anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998) nos assentamentos funcionais do autor, carece de amparo constitucional a pretensão à declaração de que esse tempo de serviço deve ser considerado para todos os efeitos legais, inclusive para concessão de aposentadoria estatutária, indepedentemente de comprovação de recolhimentos previdenciários.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011724-21.2016.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: JOSE LUCIO MUNHOZ (AUTOR)
ADVOGADO: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO De CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA fins de APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). decadência.
A contagem recíproca de tempo de serviço para a aposentadoria no serviço público (regime próprio) pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
O artigo 77 da LOMAN, ao limitar a contagem do tempo de serviço prestado à advocacia, em quinze anos, não foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. A revisão do ato impugnado pelo autor não decorreu do exercício pelo Tribunal de Contas da União de sua competência constitucional (controle externo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000798370v2 e do código CRC ff1cc1e2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019
Apelação Cível Nº 5011724-21.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: JOSE LUCIO MUNHOZ (AUTOR)
ADVOGADO: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 644, disponibilizada no DE de 26/08/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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