AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008996-25.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ODILA RAMOS |
ADVOGADO | : | EROL RAMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produz, desde logo, efeitos financeiros.
A antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, depende, além da existência de prova inequívoca e do convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou caracterizado manifesto propósito protelatório do réu.
In casu, tendo em vista que a situação fática que pretende seja restabelecida e mantida já perdura há mais de 24 (vinte e quatro), impõe-se a manutenção da tutela, pelo menos até a prolação de sentença na ação originária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7720928v6 e, se solicitado, do código CRC E7E6C2B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008996-25.2015.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela, com vistas à manutenção de pensão concedida à autora (filha maior solteira de ex-servidor da RFFSA).
Em suas razões, a agravante alegou que o instituidor da pensão estava vinculado à Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, entidade da Administração Indireta, com quadro de pessoal composto por funcionários ferroviários autárquicos (contribuintes das Caixas de Aposentadorias e Pensões de suas ferrovias, hoje INSS), de modo que não poderia ser aposentado pelo Tesouro Nacional. Sustentou que não foi reconhecida a legalidade da concessão do benefício pelo Tribunal de Contas da União, tendo sido observado o contraditório e o devido processo legal no procedimento administrativo que cassou/revisão a pensão. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Eis o teor da decisão agravada:
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora ingressou com a presente ação ordinária, em face da União Federal, pretendendo, liminarmente, a manutenção de seu benefício de pensão.
Pretende, ao final do processo, a confirmação da decisão liminar, o pagamento das parcelas em atraso e a equiparação do benefício de pensão recebido com os servidores da ativa.
Para tanto, ela diz que seria beneficiária, desde 1985 de pensão vitalícia (prevista na lei n.º 3373/1958) em virtude do falecimento do seu pai Otávio Ramos, funcionário público federal RFFSA. Pondera que o Ministério dos Transportes seria o órgão responsável pelo pagamento desta pensão desde 1994. Relata que o benefício teria sido cassado em janeiro de 2014, sem qualquer aviso.
Segundo a autora, seu pedido administrativo de manutenção do seu benefício foi deferido de modo que ele teria voltado a ser pago, exceto as parcelas relativas a competência janeiro/2014 e março/2014.
No entanto, segunda a parte autora, com a conclusão do processo administrativo, o chefe da divisão de Concessão e Revisão de Pensões do Ministério dos Transportes teria prolatado decisão pelo cancelamento do benefício sob o argumento de que o pai da autora não seria servidor público federal porque era originário da Rede Viação Paraná Santa Catarina.
Defende que a decisão teria sido equivocada porque Otávio Ramos seria servidor público federal e não optante pelo regime jurídico da CLT, na forma de declaração emitida pelo próprio Ministério dos Transportes.
Aduz que, por ocasião da concessão do seu benefício, teriam sido cumpridos todos os requisitos, conforme o disposto na lei 3.373/1958.
Afirma que o despacho ministerial no qual teria se fundamentado o benefício teria ocorrido em 1999, ou seja, seria posterior ao momento da concessão.
Ela afirma que, caso existisse algum ato invalido na concessão do benefício, seria vedado à administração pública a sua anulação após o prazo de 10 anos.
Defende a inexistência de má-fe da requerente e a observância do princípio da segurança jurídica.
Requer, ainda, a equiparação do benefício de pensão recebido com os servidores da ativa, na forma do entendimento jurisprudencial.
No seu entender, o perigo da demora estaria evidenciado diante da natureza alimentar do benefício.
Detalha seus pedidos, protesta pela assistência judiciária gratuita e atribui à causa o valor de R$ 10.136,00 (dez mil cento e trinta e seis reais).
Os autos, inicialmente distribuídos para o juízo titular de 7.ª Vara Federal, vêm redistribuídos a este juízo (eventos 5 e 7).
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da União (evento 9).
A União apresenta sua contestação (evento 15). Como prejudicial de mérito, invoca a incidência da prescrição quinquenal. Refuta o mérito da pretensão da autora. Afirma que teria sido assegurado à autora ao contraditório e a ampla defesa durante o tramite do processo administrativo. Defende a vinculação do agir da Administração ao princípio da legalidade. Protesta pela improcedência dos pedidos.
A autora, intimada para tanto, deixa de apresentar impugnação à contestação.
Os autos vêm conclusos para análise do pedido liminar.
Relatei. Decido.
2. A prescrição é prejudicial de mérito e será devidamente analisada por ocasião da prolação de sentença.
3. Para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, mister se faz prova inequívoca, que convença sobre a verossimilhança da argumentação, devendo referido pressuposto estar combinado com: a) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) a caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da requerida.
No caso dos autos, por ora, restaram demonstrados referidos pressupostos.
A autora defende que teria direito adquirido ao benefício estatutário de pensão por morte, disposto na lei n.º 3.373/1958 e que, ainda que fosse reputada qualquer irregularidade por ocasião de sua concessão, seria vedado à Administração Pública a anulação do ato em face da ocorrência da decadência. Ela pretende, ainda, que haja a equiparação com o benefício percebido pelos servidores da ativa.
A União refuta o pedido da parte autora. Diz que a questão teria sido debatida em processo administrativo no qual teriam sido asseguradas à parte autora as garantias constitucionais da ampla defesa e o contraditório. O benefício teria sido pago no montante de um salário mínimo até que fosse encaminhada a pertinente documentação ao Ministério dos Transportes. Teria restado demonstrado que a autora não faria jus ao benefício porque o seu pai ocuparia cargo de Trabalhador de Linha, junto ao quadro da Rede de Viação Paraná - Santa Catarina. Ele teria se aposentado de 01/01/1968 e 16/05/1977. Nem todos os servidores fariam jus a dupla aposentadoria pelo Tesouro Nacional (lei 2.752/1956), dependendo da estrada de ferro em que o instituidor da pensão foi admitido. Se integravam a Administração Direta, poderiam se inativar pelo INSS e pelo Tesouro Nacional. Se integravam a Administração Indireta (caso do falecido pai da autora), somente poderiam ser inativar pelo INSS. Haveria algumas exceções, dependendo do período de admissão do instituidor da pensão.
No evento 15 (OFIC2), consta a informação de que o pai da autora faleceu em 16.05.1977, que o benefício de pensão foi deferido antes de 1991 e que o processo de benefício previdenciário só foi transferido ao atual órgão em maio de 1994. Consta, ainda, a informação de que, através do ofício n.º 832/2014, foi instaurado processo administrativo para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Finalmente, restou esclarecido que o benefício ainda não foi definitivamente julgado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), de forma que pode haver a revisão do ato administrativo.
Pois bem, ainda que o processo de pensão esteja em aberto, pelo que se dessume do citado ofício, passaram-se 37 anos desde o óbito do instituidor da pensão, período em que a União deveria ter resolvido a questão atinente à possibilidade de o de cujus deixar ou não a pensão estatutária.
Assim, em juízo de cognição sumária, vislumbro o fumus boni iuris porque o administrado não pode ficar indefinidamente à mercê da Administração Pública ratificar ou anular seus atos.
A lei reconhece que, conquanto a Administração possa/deva anular seus próprios atos, sempre que destoantes da lei, não o pode fazer a qualquer tempo. O art. 54 da lei 9784/1999 impõe o prazo de 05 anos para que referida nulidade seja reconhecida. Passado este tempo a Administração somente poderia rever seu ato com a observância do devido processo legal.
A União diz que no processo administrativo teriam sido observadas as garantias constitucionais da autora. No entanto, deixou de juntar o referido processo aos autos.
O periculum in mora resta evidente diante da natureza alimentar da verba pretendida.
4. Ante o exposto, defiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que a União mantenha o pagamento da pensão à parte autora.
Intimem-se.
Em sendo interposto agravo de instrumento contra esta decisão, desde já manifesto que a mantenho por seus próprios fundamentos.
No caso de ser interposto agravo retido - ou convertido em agravo retido o agravo de instrumento eventualmente interposto - caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, salvo em caso de intempestividade, hipótese que deverá ser certificada.
Cumpra-se integralmente esta decisão, exceto se houver ordem contrária da instância superior.
5. Sem prejuízo, intime-se a União para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópias integrais dos processos administrativos indicados no item 16 do ofício de evento 15 (OFIC2).
6. Após, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, cientes de que, na hipótese de ser formulado pedido genérico, os autos serão diretamente julgados (artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil).
7. Após, venham-me conclusos. (grifei)
Em que pesem relevantes os argumentos deduzidos pela agravante, não há reparos à decisão impugnada.
Com efeito, é firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal a orientação no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros.
Também é dominante o entendimento de que servidor autárquico da Rede de Viação Paraná Santa Catarina não tem direito a dupla aposentadoria (TRF4, 4ª Turma, AC nº 5000315-31.2010.404.7214, juntado aos autos em 01/10/2014).
Todavia, in casu, há um aspecto relevante a considerar na solução do litígio. Como bem ponderado pelo juízo a quo, ainda que o processo de pensão esteja em aberto, pelo que se dessume do citado ofício, passaram-se 37 anos desde o óbito do instituidor da pensão, período em que a União deveria ter resolvido a questão atinente à possibilidade de o de cujus deixar ou não a pensão estatutária.
Nessa linha, a situação fática que pretende seja restabelecida e mantida já perdura há mais de 24 (vinte e quatro) anos ('ofício 2', fl. 01, evento 26 dos autos de origem), o que recomenda a outorga da tutela requerida (tal como deferido monocraticamente), pelo menos até a prolação de sentença na ação originária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008996-25.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50603983420144047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ODILA RAMOS |
ADVOGADO | : | EROL RAMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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