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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DISTINGU...

Data da publicação: 02/06/2022, 07:16:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DISTINGUISHING. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. A jurisprudência deste Tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. 3. Não obstante, no caso em comento, malgrado o contrato de trabalho de vínculo posterior seja temporário, há situação particular, qual seja a ausência de intervalo de, ao menos, um dia entre os vínculos laborais. A jurisprudência deste Regional sedimentou entendimento no sentido de que relações de trabalho que são temporárias não obstam, de regra, a percepção da verba em testilha; no entanto, promove distinguishing, em relação àquela posição, quando não se observa intervalo entre os contratos de emprego em comento. Nessa senda, in casu, inviável reconhecer o direito da parte ao seguro-desemprego, haja vista inexistir interregno entre as relações empregatícias, ainda que uma delas seja de jaez não permanente. Precedentes. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5010800-95.2020.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010800-95.2020.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: GERSON VIEIRA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança, resolvendo o mérito, para determinar à autoridade coatora que libere em favor do autor as parcelas do seguro-desemprego indeferido.

Em suas razões recursais, alegou o apelante que não houve ao menos um dia de desemprego de um contrato para o outro, conforme exigido pela legislação. Acrescentou que o indeferimento do benefício, a partir dos parâmetros do pedido administrativo, deu-se dentro dos ditames legais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O parecer do Ministério Público Federal foi pela manutenção da sentença (evento 4, PARECER 1).

É o relatório.

VOTO

Em 05-4-2021, restou prolatada sentença assim redigida (evento 24, SENT1, autos originários):

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GERSON VIEIRA em face da Secretária das Relações de Trabalho - Ministério do Trabalho - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba, pretendendo, inclusive em sede de liminar, que a autoridade coatora se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante, efetuando a liberação das parcelas do seguro-desemprego em apenas um lote.

Sustenta a parte Impetrante que se encontra sem qualquer amparo financeiro, sendo a negativa para a liberação do referido benefício, ilegal e abusiva.

A União - AGU informou não haver possibilidade de acordo nos presentes autos (evs. 6 e 14).

Manifestou-se, ainda pelo indeferimento do pedido liminar e, ao final, a denegação da ordem (ev. 20).

Ao evento 15, o pedido liminar foi indeferido.

O Ministério Público Federal informou que não intervirá no mérito do feito (ev. 22).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Decido.

2. Fundamentação

O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

A Constituição Federal trata do benefício de seguro-desemprego nos seguintes termos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (...)

(...)

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro eatuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

A Lei n. 7.998/90 assim regula os requisitos para o deferimento do benefício:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Exige-se, portanto, que o requerente "não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".

O impetrante afirma na inicial que não possui renda própria de qualquer natureza, declarando que sua atual situação financeira é muito precária e delicada.

A parte ré traz manifestação e documentos alegando que o impetrante não ficou em situação de desemprego involuntário. Vejamos:

Aduz que, quando da rescisão do contrato de trabalho com a empresa VEPER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, em 07/03/2020, o impetrante estava empregado na empresa SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANÇA, com quem teve contrato de trabalho no período de 01/03/2020 a 29/05/2020 (ev.14, OFIC2):

A ré defende, portanto, não estar cumprido um dos principais requisitos para habilitação, qual seja, situação de desemprego.

Complementa seus argumentos no sentido de que o desligamento da empresa SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANÇA, ocorrido em 29/05/2020, não gera direito ao seguro-desemprego por se tratar de rescisão por término de contrato, conforme extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (ev. 14, OFIC3, p. 3):

Contudo, a 5ª TRRS firmou entendimento no sentido de que o contrato de trabalho temporário, especialmente o de curta duração (como no caso presente), não caracteriza a reintegração ao mercado de trabalho.

Nesse sentido, por exemplo, os precedentes de relatoria da MMa. Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, nºs 5012800-45.2014.404.7110, 5000655-14.2015.404.7112, 5017925-37.2013.404.7107 e 5017925-37.2013.404.7107.

Ademais, a jurisprudência vem afirmando que o trabalho temporário não é reintegração ao mercado de trabalho, admitindo o recebimento de parcelas de seguro-desemprego após o encerramento do vínculo. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes. (TRF4 5001804-15.2019.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. (TRF4 5000954-24.2020.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/09/2020)

No caso, a demissão sem justa ocorreu em 07/03/2020, quando vigia contrato de emprego com prazo determinado, que encerrou em 29/05.

A situação dos autos é semelhante àquela dos precedentes citados: o impetrante não fazia jus quando da demissão sem justa causa porque possuía renda proveniente do trabalho temporário, mas com o término do prazo está em situação de desemprego involuntário.

Portanto, a contratação ocorrida em 01/03/2020 não pode levar à conclusão de que a parte autora foi reintegrada ao mercado de trabalho, de modo a ensejar o indeferimento do benefício.

Tem, portanto, o autor direito à percepção do seguro-desemprego em decorrência da despedida sem justa causa da empresa VEPER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, ocorrida em 07/03/2020.

Isto posto, o deferimento da liminar pleiteada e a concessão da segurança são as medidas que se impõem.

3. Dispositivo

Posto isso, DEFIRO a liminar pleiteada e CONCEDO a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que libere em favor do autor as parcelas do seguro-desemprego indeferido, nos termos da fundamentação.

Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão (art. 14, §2º Lei n.º 12.016/09).

O benefício da justiça gratuita foi deferido na decisão de ev. 9. Anote-se.

Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).

Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

Pois bem.

Em que pese ponderáveis os fundamentos que a amparam, a sentença merece reforma.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

Consoante o disposto no artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

A controvérsia posta sub judice cinge-se ao direito do impetrante à percepção do benefício de seguro-desemprego, cujo pagamento foi indeferido em razão do fato de que possuía à época outro emprego.

Os termos de rescisão (evento 1, OUT7, do feito originário) comprovam que quando o impetrante foi demitido sem justa causa da empresa Veper Serviços de Vigilância Ltda. tinha vínculo trabalhista com a empresa Segplus Sistemas de Segurança Eireli, na qual foi admitido através de contrato de trabalho por tempo determinado. Entre aludidos contratos não há sequer um dia de desemprego, por tal motivo não é cabível a concessão de seguro desemprego, consoante vedação do parágrafo único do artigo 18 da Resolução CODEFAT n.º 467/2005, sem grifo no original, in verbis:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

Assim, tendo sido observado que não ocorreu um intervalo, de pelo menos um dia, entre os vínculos de trabalho, não merece prosperar a alegação do autor de que cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício do seguro-desemprego.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. Embora a jurisprudência deste tribunal venha entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, verifica-se que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 dia, entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05. (TRF4, 5012351-73.2021.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 20-10-2021, destaquei)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. ART. 18, §ÚNICO DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005 1-A jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reintegração do mercado do trabalho. 2- A impetrante não teve pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. 3- Sentença improcedente mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5041830-57.2020.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29-4-2021, destaquei)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA SEGUIDA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ART. 18, §ÚNICO DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005 1. A jurisprudência deste tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. 2. Apesar disso, o impetrante não cumpriu o requisito de intervalo de pelo menos 1 dia entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05. 3. Sentença reformada para denegar a segurança. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5001195-88.2021.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 25-11-2021, destaquei)

Por conseguinte, deve ser reformada a sentença.

Sucumbência recursal

Sem honorários advocatícios sucumbenciais recursais, inteligência do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003208493v12 e do código CRC fb7f011e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 25/5/2022, às 15:39:29


5010800-95.2020.4.04.7002
40003208493.V12


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:16:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010800-95.2020.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: GERSON VIEIRA (IMPETRANTE)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. apelação cível. seguro-desemprego. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. distinguishing. apelação provida.

1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

2. A jurisprudência deste Tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego.

3. Não obstante, no caso em comento, malgrado o contrato de trabalho de vínculo posterior seja temporário, há situação particular, qual seja a ausência de intervalo de, ao menos, um dia entre os vínculos laborais. A jurisprudência deste Regional sedimentou entendimento no sentido de que relações de trabalho que são temporárias não obstam, de regra, a percepção da verba em testilha; no entanto, promove distinguishing, em relação àquela posição, quando não se observa intervalo entre os contratos de emprego em comento. Nessa senda, in casu, inviável reconhecer o direito da parte ao seguro-desemprego, haja vista inexistir interregno entre as relações empregatícias, ainda que uma delas seja de jaez não permanente. Precedentes.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003208494v5 e do código CRC d6e8314c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 25/5/2022, às 15:39:29


5010800-95.2020.4.04.7002
40003208494 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5010800-95.2020.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: GERSON VIEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS (OAB PR038934)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:16:54.

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