Apelação/Remessa Necessária Nº 5001388-91.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ROSILENE MINOSSO (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001388-91.2021.4.04.7201/SC, a qual extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que "proceda à liberação e pagamento das parcelas do seguro desemprego devidas à parte autora por ocasião do desligamento da empresa Scherer S.A. Comércio de Autopeças, no prazo de 10 (dez) dias úteis (efetiva disponibilização dos valores pecuniários nesse prazo), observado o seu reemprego, datado de 07.12.2015, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos (Renda própria - Sócio de Empresa - CNPJ: 11.038.210/0001-95)".
Em suas razões, alega a apelante a decadência para a impetração do mandado de segurança, haja vista que "a requerente tomou conhecimento da suspensão do pagamento do benefício ainda em outubro de 2015 ou, no máximo, em novembro de 2015 (quando se daria o pagamento da 2ª parcela do benefício)", e que "o recurso administrativo foi interposto em 14/11/2018, passados mais de 03 (três) anos desde a suspensão do benefício, o que denota a sua intempestividade". Alega que "a pretensão da parte autora surgiu, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do CC), quando suspenso o pagamento do benefício, o que se deu a partir de 22/10/2015 ou, no máximo, em 22/11/2015", e que a demanda foi ajuizada em 03/02/2021. Afirma, ainda, que "não foi juntado qualquer documento, em especial DCTF ou DEFIS da empresa em tela (contemporâneas à época do desemprego mencionado na inicial), nem mesmo documentos de escrituração contábil ou patrimonial da pessoa jurídica que comprove minimamente que, quando do requerimento do benefício, tal sociedade empresária não estava ativa e produzindo renda para seus sócios". Requer seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença, para que seja reconhecida a decadência do direito à impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/09); seja reconhecida a ocorrência da prescrição, extinguindo-se o feito nos moldes do art. 487, II, do CPC; no mérito propriamente, seja denegada a segurança postulada.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que o caso não envolve interesse público sob forma de direito transindividual, coletivo, individual indisponível ou outro a atrair a atuação do Parquet.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise dos pedidos, proferiu o magistrado a quo sentença nos seguintes termos (
, da origem):I - Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosilene Minosso contra ato do Gerente Regional do Trabalho e Emprego - União - Advocacia Geral da União - Joinville, pleiteando que o Ministério do Trabalho promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com a liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com o art. 17, § 4º, da Resolução CODEFAT n. 467.
Afirmou que exerceu atividade laborativa para a empresa “Scherer S.A. Comércio de Autopeças” de 12.08.2013 até 08.09.2015, tendo sido deferido o seguro desemprego. Disse que apenas a primeira parcela (outubro/2015) foi paga. Que aguardou o pagamento das próximas ou uma notificação informando o motivo do bloqueio do pagamento das demais. Narrou que, no entanto, nenhuma das hispóteses ocorreu, o que fez com que a impetrante se dirigisse até uma agência do MTE para obter informações sobre o que teria acontecido. Asseverou que não souberam dizer qual a razão do não pagamento das demais parcelas, mas que fariam uma verificação e lhe asseguraram que, caso houvesse algum imbróglio, seria notificada via postal.
Aduziu que nunca recebeu notificação alguma, tendo tomado conhecimento por meio de terceiros, de que poderia consultar seu benefício no endereço eletrônico "serviços.mte.gov.br". Que, assim, somente quando foi encaminhar o próximo pedido de seguro desemprego (relativo à empresa Fotoimagem Editora e Fotografia EIRELI), ficou sabendo que seu benefício anterior havia sido negado em razão de ser sócia de empresa.
Destacou que no dia 12.11.2018 protocolou recurso administrativo para anexar a documentação comprobatória de que não auferiu renda com a empresa da qual era sócia. Salientou que, para a sua supresa, na data de 23.11.2018, foi notificada para devolver a primeira parcela recebida, no valor de R$1.158,00. Que foi informada por um funcionário do impetrado de que receberia notificação sobre o julgamento do recurso. Disse que jamais recebeu tal notificação. Que somente teve conhecimento da decisão da autoridade impetrada quando procurou orientação jurídica a fim de saber se tinha ou não direito ao recebimento do seguro desemprego.
Manifestou-se nos autos a União (evento 16). Registrou que não apresentaria proposta de acordo. Limitou-se a suscitar a prescrição quinquenal.
Notificada, a autoridade coatora apenas informou que já havia manifestação da União no evento 16 (evento 25).
Intimada, a impetrante rebateu a manifestação do evento 16 (evento 27).
O Ministério Público Federal pugnou apenas pelo prosseguimento do feito (evento 30).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
II - Fundamentação.
1. Prescrição
A impetrada suscitou a prescrição quinquenal, "consideradas as datas de demissão sem justa causa da parte autora/impetrante em 08/09/2015 e de requerimento administrativo do seguro-desemprego em 22/09/2015".
Não vislumbro a ocorrência de prescrição em relação à hipótese em tela, vez que o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, iniciou-se na data em que a impetrante teve ciência do ato que suspendeu o pagamento do beneplácito (11/2018 - evento 27).
Não há nos autos qualquer indício probatório de que tenha se operado a interrupção do prazo prescricional, não incidindo, pois, a previsão legal encartada no artigo 9°, do indigitado Decreto.
A ser assim, ajuizada a presente demanda em 02/2021, não há que se falar na ocorrência de prescrição do direito de ação.
Rejeita-se, pois, a prejudicial de mérito.
2. Mérito
A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece:
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Com efeito, tem-se que o indeferimento do pleito autoral se deu em face do não atendimento do disposto no inciso V do citado artigo (não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família), vez que seu nome figurava como sócia da empresa Books Digitais Ltda., CNPJ nº 11.038.210/0001-95.
A controvérsia posta, portanto, cinge-se à análise do auferimento (ou não) de lucros por parte da impetrante em relação à mencionada empresa.
Analisando com detença a prova carreada, entendo que a requerente fez prova bastante a dar guarida a sua tese.
Conforme se pode extrair do teor do documento juntado no
, a empresa Books Digitais Ltda. encontra-se baixada desde 17.10.2017.Além disso, a empresa não apresentou Declaração de Informações Socioeconômica e Fiscais (DEFIS) no ano-calendário 2015 (
) e a impetrante anexou os demonstrativos da situação das Declarações de IRPF dos anos de 2011 até 2016, comprovando que é isenta ( ).Nestes termos, é crível a tese da requerente de que não houve o recebimento de rendimentos por parte da empresa Books Digitais Ltda. no ano calendário de 2015.
A concessão da ordem, portanto, é a medida que se impõe.
2.1. Noutro vértice, da cópia da CTPS juntada pela impetrante consta que foi demitida em 08.09.2015 (
).No mesmo documento, por outro lado, consta que foi admitida noutra empresa em 07.12.2015 e demitida em 30.12.2015, sendo que no dia 04.01.2016 foi novamente contratada e demitida apenas em 14.09.2018.
Assim, a impetrante tem direito ao seguro-desemprego, porém limitado ao período em que se encontrava desempregada, razão pela qual lhe devem ser liberadas tão somente as parcelas eventualmente vencidas até o reemprego, datado de 07.12.2015.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e concedo em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação e pagamento das parcelas do seguro desemprego devidas à parte autora por ocasião do desligamento da empresa Scherer S.A. Comércio de Autopeças, no prazo de 10 (dez) dias úteis (efetiva disponibilização dos valores pecuniários nesse prazo), observado o seu reemprego, datado de 07.12.2015, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos (Renda própria - Sócio de Empresa - CNPJ: 11.038.210/0001-95).
Sem custas a ressarcir dada a AJG de evento 7. Sem honorários em mandado de segurança.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após juntada das referidas peças, remetam-se os autos à Instância competente.
Desde logo, observo que assiste razão à União em seu pleito recursal.
Cinge-se a questão à analise da decadência do direito de impetrar mandado de segurança e da prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas remanescentes em relação ao requerimento de 2015.
Aduz a autora que não recebeu notificação da decisão de suspensão do pagamento das parcelas de seguro-desemprego. No entanto, é de conhecimento geral, inclusive da parte autora, que as parcelas de seguro-desemprego são pagas mensalmente, o que importa concluir, logicamente, que a data do primeiro pagamento faltante marca a violação do direito e o nascimento da pretensão.
Forçoso, portanto, concluir que o direito foi violado inquestionavelmente em novembro de 2015, momento em que não ocorreu o pagamento da segunda parcela devida. Por consequência, pela aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, tem-se que o termo final para o exercício da pretensão seria em novembro de 2020. Dessa maneira, no momento da impetração da presente ação, já se encontrava prescrita dita pretensão.
Ademais, nos termos do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, consuma-se a decadência para postular direito líquido e certo do impetrante quando decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado.
Considerando-se o mesmo marco temporal quanto à ciência do ato coator (aqui entendido como o momento em que a impetrante teve ciência do não pagamento da parcela devida), é inafastável a conclusão pela decadência do direito de impetração do mandado de segurança para este fim.
Assim vem julgando esta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO. SÓCIO DE EMPRESA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial de 120 dias para a propositura do mandado de segurança tem como termo inicial a data da ciência do ato impugnado pelo interessado, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 12.016/09. 2. No caso em tela, não há prova documental da data da notificação da decisão de suspensão do pagamento das parcelas de seguro-desemprego. No entanto, à luz da circunstâncias fáticas, é razoável, para fins de direito, fixar o termo inicial do prazo decadencial na data de interrupção dos pagamentos. 3. Decorridos, em concreto, mais de 5 anos entre a data de interrupção do pagamento das parcelas e a propositura desta ação, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do manado de segurança para este ponto específico. 4. Sentença mantida. (TRF4 5004971-18.2020.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que afirmou a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, ação proposta para a liberação do seguro-desemprego da impetrante. 2. Embora a impetrante afirme que foi comunicada do resultado do recurso administrativo por meio de consulta à internet em 15/04/2016, com o quê não teria decorrido o lapso decadencial de 120 dias inscrito no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, não fez prova de tal comunicação. 3. Não basta a tal objetivo a apresentação de documento que não indica a data da comunicação acerca do indeferimento do recurso administrativo. 4. Sobressai, de outro tanto, o documento que dá conta da suspensão do pagamento da primeira parcela do seguro-desemprego, aguardado para 07/04/2016, que, à míngua de prova suficiente produzida pela impetrante sobre a data da ciência da recusa do recurso administrativo, opera na condição de termo inicial do lapso decadencial para a ação de segurança, já que diante da frustração da expectativa de pagamento da verba surge o direito à impetração. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5018593-15.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/08/2017)
Necessário, em decorrência da similaridade dos casos, mencionar a distinção tecida pelo Desembargador Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle no voto condutor da Apelação/Remessa Necessária nº 5004971-18.2020.4.04.7105/RS, ementa acima transcrita:
"São numerosos os casos em que impetrantes se insurgem contra decisão de suspensão do pagamento das parcelas de seguro-desemprego sob o fundamento de serem sócios de empresas. Nestes casos, este Tribunal reconhece que este requisito, por si só, não é capaz de obstar a liberação dos valores.
Ainda, este Tribunal costuma não reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança frente à não comprovação, pelo impetrado, da data de notificação do ato de cancelamento do benefício. A razão não é senão o próprio objetivo da lei ao fixar o prazo decadencial em 120 dias: que sejam tuteladas violações recentes a direitos líquidos e certos.
Quando se está diante de negativas recentes, sem prova clara da data de notificação, a adoção de certo marco temporal pode conduzir a uma aplicação da lei de maneira irrazoável, prejudicando a análise do mérito, com graves implicações, em se tratando de uma verba de natureza alimentar como a do seguro-desemprego.
No entanto, não é caso de aplicação desta mesma posição quando se está diante da passagem de 5 anos entre a interrupção dos pagamentos das parcelas e a propositura da ação. Neste caso, é possível e razoável, no cotejo com o conjunto das circunstâncias fáticas, a fixação do termo inicial do prazo decadencial na data de interrupção do pagamento das parcelas."
À vista do exposto, reconheço a decadência do direito de impetração do presente mandamus, reformando a sentença para julgar extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 23 da Lei 12.016/2009.
Sucumbência recursal
Por tratar-se de mandado de segurança não há arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcor no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Prequestionamento
Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001388-91.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ROSILENE MINOSSO (IMPETRANTE)
EMENTA
administrativo. mandado de segurança. apelação. seguro-desemprego. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO. SÓCIO DE EMPRESA. AJUIZAMENTO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA. DECADÊNCIA. apelo provido.
1. Nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após o transcurso do prazo de cento e vinte dias, contado da ciência do ato impugnado.
2. No caso em tela, aduz a autora que não recebeu notificação da decisão de suspensão do pagamento das parcelas de seguro-desemprego. No entanto, à luz da circunstâncias fáticas, é razoável, para fins de direito, fixar o termo inicial do prazo decadencial na data de interrupção dos pagamentos.
3. Este Tribunal costuma não reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança frente à não comprovação, pelo impetrado, da data de notificação do ato de cancelamento do benefício. Todavia, decorridos, em concreto, mais de 5 (cinco) anos entre a data de interrupção do pagamento das parcelas e a propositura desta ação, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do writ.
4. Apelo provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003208334v5 e do código CRC 7cc738e7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001388-91.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ROSILENE MINOSSO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: TAYNARA PAMELA MINOSSO DA SILVA (OAB SC058331)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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